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norma nº 3087/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3087 / 2023
Date 2023-07-03
EmentaDISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E COMBATE À INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA (BULLYING) NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Arcos
ss Estado de Minas Gerais
GEN Rua 25 de dezembro, 760 -Centro - Cep 35588-000
Coe: 20.896.031/0001-80 - Email: cmarcosQtwister.com.br - Fone (37)3351-3422
LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 3.087 — 03/07/2023
DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E COMBATE À INTIMIDAÇÃO
SISTEMÁTICA (BULLYING) NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE
PÚBLICA E PRIVADA NO MUNICÍPIO DE ARCOSIMG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprovou, € Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 4º - Fica criado o Programa de Prevenção e Combate à Intimidação
Sistemática (Bullying), de ação multidisciplinar e participação comunitária, nas unidades
escolares da rede pública e privada no Município de Arcos/MG.
Parágrafo único - No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação
sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo,
que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou
mais pessoas, com O objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à
vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.
Art. 2º - O bullying se manifesta, entre outras condutas, nos seguintes atos de
intimidação, humilhação e discriminação:
| - insultos pessoais;
il - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos;
|| - ataques físicos;
IV - grafites depreciativos;
V - expressões preconceituosas, homofóbicas ou intolerantes,
VI - isolamento social consciente e premeditado,
VII - ameaças;
VIII - submissão, pela força, à condição humilhante,
IX - destruição proposital de bens alheios.
Parágrafo único - Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores
(cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar,
incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com O intuito de criar meios de
constrangimento psicossocial.
Art. 3º - As ações preventivas e educativas de Prevenção e Combate à
intimidação Sistemática (Bullying) terão como objetivos:
Câmara Municipal de Arcos
j Estado de Minas Gerais
GSEAo Rua 25 de dezembro, 760 -Centro - Cep 35588-000
CGC: 20.896.031/0001-80 - Email: cmarcos(iwister.com.br - Fone (37)3351-3422
| —- Promover debates entre os estudantes e Os diversos segmentos da
sociedade, através da escola, congregando entidades públicas e privadas como
associações, cooperativas, empresas, escolas, universidades, órgãos públicos, entre
outros,
1 — Disseminar e conscientizar sobre os conceitos e a importância da prevenção
e do combate ao bullying;
Wi — Implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e
informação;
IV — Instituir práticas de conduta € orientação de pais, familiares e responsáveis
diante da identificação de vítimas e agressores,
V — Integrar os meios de comunicação de massa com O intuito de promover a
conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo;
VI - Promover a cidadania, a capacidade empática e O respeito a terceiros, nos
marcos de uma cultura de paz € tolerância mútua;
Vit — Dar assistência psicológica e social e às vítimas e aos agressores.
Art. 4º - Fica autorizada a celebração de convênios e parcerias para à garantia
do cumprimento dos objetivos do Programa de que se trata esta Lei.
Art. 5º - Fica autorizada a criação de grupo de estudos, a ser formado por
profissionais da educação, para produção de conhecimento e reflexão sobre Oo
fenômeno do bullying.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, para a
sua efetiva aplicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de
sua publicação oficial.
Arcos/MG, 03 de julho de 2023.
Prefeito Municipal

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