| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3087 / 2023 |
| Date | 2023-07-03 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E COMBATE À INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA (BULLYING) NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Arcos ss Estado de Minas Gerais GEN Rua 25 de dezembro, 760 -Centro - Cep 35588-000 Coe: 20.896.031/0001-80 - Email: cmarcosQtwister.com.br - Fone (37)3351-3422 LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 3.087 — 03/07/2023 DISPÕE SOBRE A PREVENÇÃO E COMBATE À INTIMIDAÇÃO SISTEMÁTICA (BULLYING) NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE PÚBLICA E PRIVADA NO MUNICÍPIO DE ARCOSIMG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprovou, € Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 4º - Fica criado o Programa de Prevenção e Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), de ação multidisciplinar e participação comunitária, nas unidades escolares da rede pública e privada no Município de Arcos/MG. Parágrafo único - No contexto e para os fins desta Lei, considera-se intimidação sistemática (bullying) todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo, que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com O objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas. Art. 2º - O bullying se manifesta, entre outras condutas, nos seguintes atos de intimidação, humilhação e discriminação: | - insultos pessoais; il - comentários sistemáticos e apelidos pejorativos; || - ataques físicos; IV - grafites depreciativos; V - expressões preconceituosas, homofóbicas ou intolerantes, VI - isolamento social consciente e premeditado, VII - ameaças; VIII - submissão, pela força, à condição humilhante, IX - destruição proposital de bens alheios. Parágrafo único - Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com O intuito de criar meios de constrangimento psicossocial. Art. 3º - As ações preventivas e educativas de Prevenção e Combate à intimidação Sistemática (Bullying) terão como objetivos: Câmara Municipal de Arcos j Estado de Minas Gerais GSEAo Rua 25 de dezembro, 760 -Centro - Cep 35588-000 CGC: 20.896.031/0001-80 - Email: cmarcos(iwister.com.br - Fone (37)3351-3422 | —- Promover debates entre os estudantes e Os diversos segmentos da sociedade, através da escola, congregando entidades públicas e privadas como associações, cooperativas, empresas, escolas, universidades, órgãos públicos, entre outros, 1 — Disseminar e conscientizar sobre os conceitos e a importância da prevenção e do combate ao bullying; Wi — Implementar e disseminar campanhas de educação, conscientização e informação; IV — Instituir práticas de conduta € orientação de pais, familiares e responsáveis diante da identificação de vítimas e agressores, V — Integrar os meios de comunicação de massa com O intuito de promover a conscientização do problema e forma de preveni-lo e combatê-lo; VI - Promover a cidadania, a capacidade empática e O respeito a terceiros, nos marcos de uma cultura de paz € tolerância mútua; Vit — Dar assistência psicológica e social e às vítimas e aos agressores. Art. 4º - Fica autorizada a celebração de convênios e parcerias para à garantia do cumprimento dos objetivos do Programa de que se trata esta Lei. Art. 5º - Fica autorizada a criação de grupo de estudos, a ser formado por profissionais da educação, para produção de conhecimento e reflexão sobre Oo fenômeno do bullying. Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, para a sua efetiva aplicação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial. Arcos/MG, 03 de julho de 2023. Prefeito Municipal