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norma nº 3088/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3088 / 2023
Date 2023-07-10
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARCOS/MG A PROMOVER A CONCESSÃO DE USO DE VEÍCULO À SOCIEDADE DE APOIO AO PACIENTE COM CÂNCER DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.682/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg gov.br
LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 3.088 — 10/07/2023
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARCOS/MG A PROMOVER A CONCESSÃO
DE USO DE VEÍCULO À SOCIEDADE DE APOIO AO PACIENTE COM
CÂNCER DE ARCOS/NG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 14º. Fica autorizada a concessão de uso do veículo Pick Up Fiat/Strada
Endurance CS, placa RNJ9B11, fabricação/modelo 2021/2022, cor branca, chassi
9BD281A22NYW48411, de propriedade do Município de Arcos/MG, à Sociedade de
Apoio ao Paciente com Câncer de Arcos/MG.
81º. O veículo será utilizado para fins de transporte pela entidade; destinado ao
atendimento e à promoção do bem-estar e da qualidade de vida dos seus assistidos;
sendo vedado o seu uso para finalidades diversás.
82º. As despesas decorrentes da manutenção, conservação, licenciamento, taxas e
multas decorrentes da utilização do veículo de que trata esta Lei serão de
responsabilidade da entidade beneficiada.
83º. O Município de Arcos/MG, enquanto durar a concessão, ficará isento de
qualquer responsabilidade civil, criminal, administrativa e tributária na hipótese de
ocorrência de acidentes ou eventuais outros incidentes e infrações de trânsito que
envolvam o veículo de que trata esta Lei.
84º. A entidade beneficiada, pelo uso do veículo, estará obrigada a:
|- utilizar o veículo exclusivamente para os fins de que trata esta Lei;
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CEC: 18.306.682/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br
Il - zelar pela guarda do veículo, comunicando ao Município a ocorrência de
eventuais danos ao mesmo;
Ill - arcar com os custos de manutenção do veículo;
IV - assumir as responsabilidades civis, criminais, administrativas e tributárias que
venham a incidir sobre o veículo;
V - designar para a atividade de motorista, profissional devidamente habilitado,
conforme normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º. Sem prejuízo de outras hipóteses de relevante interesse público, a serem
devidamente comprovadas, a concessão autorizada nos termos desta Lei ficará
revogada, revertendo a posse do bem ao Município de Arcos/MG, nos seguintes
casos:
| - uso do veículo para fins distintos daqueles determinados na presente Lei;
|l - descumprimento pela entidade de qualquer responsabilidade prevista nos
parágrafos 2º e 4º do artigo anterior;
II! - extinção da entidade beneficiária ou encerramento de suas atividades.
Art. 3º. A concessão de que trata a presente Lei será pelo prazo de 10 (dez) anos, a
contar da data da publicação da presente Lei, podendo ser prorrogada.
Art. 4º, A partir da vigência da presente Lei, a Sociedade de Apoio ao Paciente com
Câncer de Arcos/MG fluirá plenamente do uso do veículo e responderá por todos os
encargos, despesas com manutenção, responsabilidades civis, criminais,
administrativas e tributárias que venham a incidir sobre o veículo e, ainda, deverá
designar paraa atividade de motorista, profissional devidamente habilitado,
Prefeitura Municipal de Arcos
Esado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg .gov.br
conforme normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, e utilizar o veículo
exclusivamente para o atendimento das atividades previstas nesta Lei.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na
data de sua publicação.
Arcos/MG, 10 de julho de 2023.
CLADREÉNIR JOSE
Prefeito Municipal

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