| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3088 / 2023 |
| Date | 2023-07-10 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARCOS/MG A PROMOVER A CONCESSÃO DE USO DE VEÍCULO À SOCIEDADE DE APOIO AO PACIENTE COM CÂNCER DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.682/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg gov.br LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 3.088 — 10/07/2023 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARCOS/MG A PROMOVER A CONCESSÃO DE USO DE VEÍCULO À SOCIEDADE DE APOIO AO PACIENTE COM CÂNCER DE ARCOS/NG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 14º. Fica autorizada a concessão de uso do veículo Pick Up Fiat/Strada Endurance CS, placa RNJ9B11, fabricação/modelo 2021/2022, cor branca, chassi 9BD281A22NYW48411, de propriedade do Município de Arcos/MG, à Sociedade de Apoio ao Paciente com Câncer de Arcos/MG. 81º. O veículo será utilizado para fins de transporte pela entidade; destinado ao atendimento e à promoção do bem-estar e da qualidade de vida dos seus assistidos; sendo vedado o seu uso para finalidades diversás. 82º. As despesas decorrentes da manutenção, conservação, licenciamento, taxas e multas decorrentes da utilização do veículo de que trata esta Lei serão de responsabilidade da entidade beneficiada. 83º. O Município de Arcos/MG, enquanto durar a concessão, ficará isento de qualquer responsabilidade civil, criminal, administrativa e tributária na hipótese de ocorrência de acidentes ou eventuais outros incidentes e infrações de trânsito que envolvam o veículo de que trata esta Lei. 84º. A entidade beneficiada, pelo uso do veículo, estará obrigada a: |- utilizar o veículo exclusivamente para os fins de que trata esta Lei; Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CEC: 18.306.682/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br Il - zelar pela guarda do veículo, comunicando ao Município a ocorrência de eventuais danos ao mesmo; Ill - arcar com os custos de manutenção do veículo; IV - assumir as responsabilidades civis, criminais, administrativas e tributárias que venham a incidir sobre o veículo; V - designar para a atividade de motorista, profissional devidamente habilitado, conforme normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Art. 2º. Sem prejuízo de outras hipóteses de relevante interesse público, a serem devidamente comprovadas, a concessão autorizada nos termos desta Lei ficará revogada, revertendo a posse do bem ao Município de Arcos/MG, nos seguintes casos: | - uso do veículo para fins distintos daqueles determinados na presente Lei; |l - descumprimento pela entidade de qualquer responsabilidade prevista nos parágrafos 2º e 4º do artigo anterior; II! - extinção da entidade beneficiária ou encerramento de suas atividades. Art. 3º. A concessão de que trata a presente Lei será pelo prazo de 10 (dez) anos, a contar da data da publicação da presente Lei, podendo ser prorrogada. Art. 4º, A partir da vigência da presente Lei, a Sociedade de Apoio ao Paciente com Câncer de Arcos/MG fluirá plenamente do uso do veículo e responderá por todos os encargos, despesas com manutenção, responsabilidades civis, criminais, administrativas e tributárias que venham a incidir sobre o veículo e, ainda, deverá designar paraa atividade de motorista, profissional devidamente habilitado, Prefeitura Municipal de Arcos Esado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg .gov.br conforme normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, e utilizar o veículo exclusivamente para o atendimento das atividades previstas nesta Lei. Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Arcos/MG, 10 de julho de 2023. CLADREÉNIR JOSE Prefeito Municipal