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norma nº 2990/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2990 / 2021
Date 2021-04-14
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARCOS/MG A CONTRATAR COM O BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MG S/A - BDMG, OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Rata Gota Vargas, 226 -Cenlro - Cop 25588.000 Fone (37) 3359-7800
CGC 18.406.68210001-50 - Emil. arcosprs o mumratgaroos. ma gov.br
ER Prefeitura Municipal de Arcos
= Estado de Minas Gerais
LEI MUNICIPAL Nº 2.990 — 14/07/2021
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARCOS/MS À CONTRATAR COM O
BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A —- BDMG,
OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM OUTORGA DE GARANTIA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte tei:
Art. 1º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a celebrar com o Banco
de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BDMG, operações de crédito até o
montante de R$909.000,00 (novecentos mil reais), destinadas ao financiamento de
BDMG CIDADES - Construção, ampliação e/ou reforma de edificações públicas
municipais, observada a tegislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000.
Art 2º - Fica o Município autorizado a oferecer a vinculação em
garantia das operações de crédito, por tado o tempo de vigência dos coniratos de
financiamento e até a liquidação total da divida, sob a forma de Reserva de Meio de
Pagamento, das Receitas de Transferências oriundas do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Fundo de
Participação dos Municípios - FPM, em montante necessário e suficiente para a
amortização das parcelas do principate o pagamento dos acessórios da divida.
Parágrafo Único - As receitas de transferências sobre as quais se
autoriza a vinculação em garantia, em caso de sua extinção, serão substituídas
pelas receitas que vier a serem estabelecidas constitucionalmente,
independentemente de nova autorização.
Art. 3º - O Chefe do Executivo do Municipio está autorizado à constituir
à Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S/A - BOMG como seu mandatário,
com poderes irrevogáveis e irretratáveis, para receber junto as fontes pagadoras das
receitas de transferências mencionadas no caput do artigo segundo, os recursos
vinculados, podendo utilizar esses recursos no pagamento do que lhe for devido por
força dos contratos a que se refere o artigo primeiro.
Parágrafo Unico - Os poderes mencionados se limitam aos casos de
inadimplemento do Município e se restringem às parcelas vencidas & não pagas.
Esado de Minas Gerais
a aa Rua Getóho Vargas, 228 Centro - Cesp 35586-000 Foca 457) 3359-7000
So GO. 48 206.6820001-50 - Entall arcosprstsitvraçgamos.mg noubr
o, Prefeitura Municipal de Arcos
j
Att. 4º - Fica o Município autorizado e:
a) participar e assinar contratos, convênios, aditivos e termos que possibilitem a
execução da presente Lei.
b) aceitar todas as condições estabelecidas pelas normas do BDMG referentes às
operações de crédito, vigentes à época da assinatura dos contratos de
financiamento.
c) abrir conta bancária vinculada ao contrato de financiamento, no Banco,
destinada a centralizar a movimentação dos recursos decorrentes do referido
contrato.
q) aceitar o foro da cidade de Belo Horizonte para dirimir quaisquer controvérsias
decorrentes da execução dos contratos.
Art. 5º - Os recursos provenientes da operação de crédito a que se
refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em
créditos adicionais, nos termos do ínc. WI, $ 1º, art. 32, da Lei Complementar
1014/2000.
Art. 8º - Os orçamentos municipais consignarão, obrigatoriamente, as
dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais,
relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Att. 7º - Fica o Chefe do Executivo autorizado a abrir créditos especiais
destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes das operações
de crédito ora autorizadas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Arcos, t4 de julho de 2021.

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