| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3096 / 2023 |
| Date | 2023-09-25 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PLANO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.562/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 3.096 — 25/09/2023 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PLANO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e proceder desconto do valor correspondente ao contrato de prestação de serviços de plano de saúde em folha de pagamento dos servidores públicos municipais efetivos, comissionados e contratados que voluntariamente aderirem ao mesmo junto a prestadores de serviços de planos de saúde. 8 1º. O Município de Arcos estará isento de qualquer responsabilidade em face do vínculo contratual firmado entre o prestador de serviços de plano de saúde e o servidor. $ 2º. Somente será permitido o desconto previsto no caput se o total de descontos realizados na folha de pagamento do respectivo servidor não exceder a 30% (trinta por cento) de sua remuneração. Art. 2º. A contratação de plano de saúde será precedida de processo licitatório público, do qual poderão participar empresas de prestação de serviços técnicos profissionais especializados. $ 1º. O plano de saúde deverá compreender ações preventivas e curativas destinadas à proteção e à manutenção da saúde dos servidores, que serão prestadas por meio de consultas médicas, atendimento emergencial, ambulatorial, cirúrgico, exames, internação e tratamento de doenças congênitas de forma direta ou por meio de terceiros credenciados pelo prestador de serviços, quando for o caso, sempre em conformidade com o que preceitua a Lei Federal nº. 9.656, de 03 de junho de 1998, e suas alterações posteriores, bem como de acordo com as normas da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar. $ 2º. O Plano de Saúde deverá atender às seguintes garantias: |- o valor da mensalidade a ser paga deverá observar os parâmetros de mercado; Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.308.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraGDarcos.mg.gov.br | - a cobertura do plano de saúde deverá observar os critérios estabelecidos pelo Ministério da Saúde, Il - à cobertura do plano de saúde deverá estender-se a moléstias profissionais e ao tratamento de acidentes de trabalho e suas consequências; IV - a operadora de plano de saúde deverá estar regularmente registrada na Agência Nacional de Saúde Suplementar; V - a operadora de Plano de Saúde deverá notificar o Município até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês quanto ao valor exato dos débitos a serem descontados da folha de pagamento dos servidores. Art. 3º. Participam como beneficiários do plano de saúde os servidores públicos municipais efetivos, comissionados e contratados que voluntariamente aderirem ao contrato, nos termos desta Lei, e seus dependentes; e, como prestadores de serviços as pessoas jurídicas habilitadas que ofereçam planos de assistência médica ambulatorial e hospitalar, quer mediante rede conveniada ou credenciada. S 1º. Para fins desta Lei, são considerados dependentes dos servidores os seguintes: |- cônjuge ou companheiro (a) em união estável reconhecida; Il - filho (a) solteiro (a), menor de 21 anos de idade ou inválido (a); IH - filho (a) solteiro (a), com idade igual ou superior a 21 anos e menor que 24 anos de idade que esteja cursando o ensino superior. $ 2º. A pessoa jurídica contratada poderá oferecer aos beneficiários serviços adicionais não contemplados no plano básico universal; podendo ainda ser incluídos outros dependentes não previstos no parágrafo anterior, conforme situações individualizadas de cada servidor interessado; sem que isto implique em qualquer ônus ao Município de Arcos. 8 3º. Fica autorizada a adesão do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e seus dependentes ao plano de saúde referido nesta Lei, mediante desconto em folha de pagamento e sem qualquer custo para O Município de Arcos. 8 4º. A adesão do servidor ao plano de saúde é facultativa. Prefeitura Minicipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br S 5º. Eventual inadimplemento por parte do servidor público é de sua responsabilidade exclusiva, não obrigando o Município de Arcos ao pagamento de quaisquer pendências junto ao prestador de serviços. Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 5º. Os recursos necessários para a cobertura das despesas previstas nesta Lei são os constantes das dotações orçamentárias vigentes. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Arcos/MG, 25 de setembro de 2023. o CLAUDENIR JOSÉ ELO Prefeito Muniti