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norma nº 3096/2023

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3096 / 2023
Date 2023-09-25
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PLANO DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.562/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 3.096 — 25/09/2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONTRATAR PLANO
DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA MÉDICA AOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar e proceder desconto
do valor correspondente ao contrato de prestação de serviços de plano de saúde em
folha de pagamento dos servidores públicos municipais efetivos, comissionados e
contratados que voluntariamente aderirem ao mesmo junto a prestadores de
serviços de planos de saúde.
8 1º. O Município de Arcos estará isento de qualquer responsabilidade em face do
vínculo contratual firmado entre o prestador de serviços de plano de saúde e o
servidor.
$ 2º. Somente será permitido o desconto previsto no caput se o total de descontos
realizados na folha de pagamento do respectivo servidor não exceder a 30% (trinta
por cento) de sua remuneração.
Art. 2º. A contratação de plano de saúde será precedida de processo licitatório
público, do qual poderão participar empresas de prestação de serviços técnicos
profissionais especializados.
$ 1º. O plano de saúde deverá compreender ações preventivas e curativas
destinadas à proteção e à manutenção da saúde dos servidores, que serão
prestadas por meio de consultas médicas, atendimento emergencial, ambulatorial,
cirúrgico, exames, internação e tratamento de doenças congênitas de forma direta
ou por meio de terceiros credenciados pelo prestador de serviços, quando for o
caso, sempre em conformidade com o que preceitua a Lei Federal nº. 9.656, de 03
de junho de 1998, e suas alterações posteriores, bem como de acordo com as
normas da ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar.
$ 2º. O Plano de Saúde deverá atender às seguintes garantias:
|- o valor da mensalidade a ser paga deverá observar os parâmetros de mercado;
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.308.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraGDarcos.mg.gov.br
| - a cobertura do plano de saúde deverá observar os critérios estabelecidos pelo
Ministério da Saúde,
Il - à cobertura do plano de saúde deverá estender-se a moléstias profissionais e ao
tratamento de acidentes de trabalho e suas consequências;
IV - a operadora de plano de saúde deverá estar regularmente registrada na Agência
Nacional de Saúde Suplementar;
V - a operadora de Plano de Saúde deverá notificar o Município até o 15º (décimo
quinto) dia de cada mês quanto ao valor exato dos débitos a serem descontados da
folha de pagamento dos servidores.
Art. 3º. Participam como beneficiários do plano de saúde os servidores públicos
municipais efetivos, comissionados e contratados que voluntariamente aderirem ao
contrato, nos termos desta Lei, e seus dependentes; e, como prestadores de
serviços as pessoas jurídicas habilitadas que ofereçam planos de assistência
médica ambulatorial e hospitalar, quer mediante rede conveniada ou credenciada.
S 1º. Para fins desta Lei, são considerados dependentes dos servidores os
seguintes:
|- cônjuge ou companheiro (a) em união estável reconhecida;
Il - filho (a) solteiro (a), menor de 21 anos de idade ou inválido (a);
IH - filho (a) solteiro (a), com idade igual ou superior a 21 anos e menor que 24 anos
de idade que esteja cursando o ensino superior.
$ 2º. A pessoa jurídica contratada poderá oferecer aos beneficiários serviços
adicionais não contemplados no plano básico universal; podendo ainda ser incluídos
outros dependentes não previstos no parágrafo anterior, conforme situações
individualizadas de cada servidor interessado; sem que isto implique em qualquer
ônus ao Município de Arcos.
8 3º. Fica autorizada a adesão do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e
seus dependentes ao plano de saúde referido nesta Lei, mediante desconto em
folha de pagamento e sem qualquer custo para O Município de Arcos.
8 4º. A adesão do servidor ao plano de saúde é facultativa.
Prefeitura Minicipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br
S 5º. Eventual inadimplemento por parte do servidor público é de sua
responsabilidade exclusiva, não obrigando o Município de Arcos ao pagamento de
quaisquer pendências junto ao prestador de serviços.
Art. 4º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 5º. Os recursos necessários para a cobertura das despesas previstas nesta Lei
são os constantes das dotações orçamentárias vigentes.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na
data de sua publicação.
Arcos/MG, 25 de setembro de 2023.
o
CLAUDENIR JOSÉ ELO
Prefeito Muniti

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