| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2999 / 2021 |
| Date | 2021-10-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA AS AÇÕES DE PROMOÇÃO DA DIGNIDADE MENSTRUAL E O FORNECIMENTO GRATUITO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Câmara Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais FLESES a N 1); A Rua 25 de dezembro, 760 -Centro - Cep 35588-000 CGC: 20.896.031/0001-80 - Email: cnarcosOtwister.com.br - Fone (37)3351-3422 LEI MUNICIPAL Nº 2.999 — 04/10/2021 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA AS AÇÕES DE PROMOÇÃO DA DIGNIDADE MENSTRUAL E O FORNECIMENTO GRATUITO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova e Eu, Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Ficam instituído, no âmbito do Município de Arcos, as ações de Promoção da Dignidade Menstrual, que serão regidas nos termos desta Lei. Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo a fornecer ou distribuir gratuitamente absorventes higiênicos às mulheres em situação de vulnerabilidade econômica, bem como as estudantes de escolas públicas municipais, no âmbito do município de Arcos/MG. Art. 3º. As ações instituídas por esta Lei têm como objetivo a conscientização acerca da menstruação, e visam, em especial: | - combater a precariedade menstrual; Il — promover a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos decorrentes da menstruação; HI — garantir a universalização do acesso às mulheres pobres em situação de vulnerabilidade econômica aos absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual. Art. 4º - As ações de Promoção da Dignidade Menstrual de que trata esta Lei consistem nas seguintes diretrizes básicas: | — desenvolvimento de ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito em torno da menstruação; Il — incentivo a palestras e cursos nos quais a menstruação seja abordada como processo natural do corpo feminino, com vistas à proteção à saúde da mulher; Hl — elaboração de campanhas informativas que abordem o tema da menstruação, objetivando ampliar o conhecimento e desmistificar a questão; ey Câmara Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua 25 de dezembro, 760 -Centro - Cep 35588-000 CGC: 20.896.031/0001-80 - Email: cmarcosQtwister.com.br - Fone (37)3351-3422 IV — disponibilização e distribuição gratuita de absorventes pelo Poder Público Municipal, conforme o artigo 2º, observadas as disponibilidades orçamentárias. Art. 5º. A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo. Art. 6º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Arcos, 04 de outubro de 2021. Ss RIBEIRO ara Municipal de Arcos-MG Presidente da Câ Promulgação Promulgo a presente LeiRegistre-se. Publique-se. Arcos, 08 de outubro de 2021. (Dis Presidente da Câmara.