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norma nº 2999/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2999 / 2021
Date 2021-10-04
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA AS AÇÕES DE PROMOÇÃO DA DIGNIDADE MENSTRUAL E O FORNECIMENTO GRATUITO DE ABSORVENTES HIGIÊNICOS NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Câmara Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
FLESES
a
N 1);
A
Rua 25 de dezembro, 760 -Centro - Cep 35588-000
CGC: 20.896.031/0001-80 - Email: cnarcosOtwister.com.br - Fone (37)3351-3422
LEI MUNICIPAL Nº 2.999 — 04/10/2021
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA AS AÇÕES DE PROMOÇÃO DA
DIGNIDADE MENSTRUAL E O FORNECIMENTO GRATUITO DE
ABSORVENTES HIGIÊNICOS NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprova e Eu, Presidente da Câmara, promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituído, no âmbito do Município de Arcos, as ações de Promoção
da Dignidade Menstrual, que serão regidas nos termos desta Lei.
Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo a fornecer ou distribuir gratuitamente
absorventes higiênicos às mulheres em situação de vulnerabilidade econômica, bem
como as estudantes de escolas públicas municipais, no âmbito do município de
Arcos/MG.
Art. 3º. As ações instituídas por esta Lei têm como objetivo a conscientização
acerca da menstruação, e visam, em especial:
| - combater a precariedade menstrual;
Il — promover a atenção integral à saúde da mulher e aos cuidados básicos
decorrentes da menstruação;
HI — garantir a universalização do acesso às mulheres pobres em situação de
vulnerabilidade econômica aos absorventes higiênicos, durante o ciclo menstrual.
Art. 4º - As ações de Promoção da Dignidade Menstrual de que trata esta Lei
consistem nas seguintes diretrizes básicas:
| — desenvolvimento de ações e articulação entre órgãos públicos, sociedade civil
e a iniciativa privada, que visem ao desenvolvimento do pensamento livre de preconceito
em torno da menstruação;
Il — incentivo a palestras e cursos nos quais a menstruação seja abordada como
processo natural do corpo feminino, com vistas à proteção à saúde da mulher;
Hl — elaboração de campanhas informativas que abordem o tema da menstruação,
objetivando ampliar o conhecimento e desmistificar a questão;
ey Câmara Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua 25 de dezembro, 760 -Centro - Cep 35588-000
CGC: 20.896.031/0001-80 - Email: cmarcosQtwister.com.br - Fone (37)3351-3422
IV — disponibilização e distribuição gratuita de absorventes pelo Poder Público
Municipal, conforme o artigo 2º, observadas as disponibilidades orçamentárias.
Art. 5º. A presente Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6º. As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na
data de sua publicação.
Arcos, 04 de outubro de 2021.
Ss RIBEIRO
ara Municipal de Arcos-MG
Presidente da Câ
Promulgação
Promulgo a presente LeiRegistre-se. Publique-se. Arcos, 08 de outubro de 2021.
(Dis Presidente da Câmara.

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