| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3014 / 2021 |
| Date | 2021-12-10 |
| Ementa | ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS, VALORES PECUNIÁRIOS OU SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ARCOS - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Miinicipal de Arcos Estado de MinasGerais Rua Getúlio Vargas, 228 «Centro + Cep 35589-000 Fone (37) 3359-7900 CGE: 18.305.662/0001-50 - Email: arcosprefeituradmarcos.mg.govbr LEI MUNICIPAL Nº 3.014 — 10/12/2021 ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS, VALORES PECUNIÁRIOS OU SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Camara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Capítulo | Das disposições gerais Art. 1º.0 recebimento de doações de bens móveis, valores pecuniários ou serviços pela Administração direta e indireta do Município de Arcos/MG observará os procedimentos estabelecidos nesta Lei, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade e da probidade administrativa. . Art. 2º. Considera-se doação, para fins desta Lei, o contrato em que um particular, pessoa fisica ou juridica de direito privado, por liberalidade, transfere bens móveis ou valores pecuniários de seu patrimônio para O patrimônio da Administração Pública Municipal ou promove a prestação de serviços. Art. 3º. Os órgãos e entidades da Administração Pública ficam autorizados a receber a doações de bens, valores pecuniários ou serviços, com O objetivo de viabilizar projetos relacionados com as suas respectivas áreas de atuação e desenvolvidos pelas unidades setoriais correspondentes, obedecidos os parâmetros legais, nas seguintes espécies: |- sem ônus ou encargo, 1] - com ônus ou encargo. 81º. As doações de valores pecuniários deverão ser feitas por meio de depósito em conta bancária criada para este fim pela Secretaria Municipal de Fazenda. g2º. As normas estabelecidas nesta Lei não se aplicam às doações realizadas pelos órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou des Municipios. Art. 4º, Para fins do disposto nesta Lei, considera-se ônus ou encargo a obrigação condicional imposta pelo doador ao donatário, que determina restrição ao bem móvel ou ao serviço transferido ou que imponha obrigação de fazer ou não fazer, em favor do 1 Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: +8.306.66210001-5D - Emait: arcosprefeliuraçharcas ma govbr doador, do donatário, de terceiros ou do interesse público, vedada a previsão de obrigação em termos de contrapartida financeira. Art. 5º. É vedado o recebimento de doações de serviços que possam comprometer Ou colocar em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas da Administração direta e indireta do Município. Art. 6º. As doações de bens móveis e de serviços de que trata estaLei serão realizadas por meio dos seguintes procedimentos: 1 - chamamento público; || - manifestação de interesse. Capítulo Il Do chamamento público Art. 7ºA Administração Pública municipal poderá realizar chamamento público com o objetivo de incentivar doações de bens móveis, valores pecuniários e serviços, nos termos do disposto nesta Lei. Art. 8º, São fases do chamamento público: |- abertura, por meio da publicação de edital, il - apresentação das propostas de doação; HI - avaliação, seleção e aprovação das propostas de doação. Art. 9º. edital do chamamento público conterá, no mínimo: |- a data e a forma de recebimento das propostas de doação; Ii - os reguisitos para apresentação das propostas de doação, incluidas as informações de que trata o am. 15; II - as condições de participação das pessoas fisicas ou jurídicas, observado o disposto no art. 17; WV - as datas e critérios de seleção e julgamento das propostas de doação; V-os critérios e as condições de recebimento das doações, Prefeitura Nhnicipal de Arcos Estado de Minas Gemais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fona (37) 2369-7900 CGC: 18.305 .682/0001-50 - Email: arcosprefeituragaroos.mg .gov.dr VI - a minuta de termo ou de contrato de doação; vil - a relação dos bens móveis, valores pecuniários e serviços, com a indicação das Secretarias a que serão destinados, quando for o caso. Art. 10. O edital de chamamento público será divulgado no diário oficial do Municipio e O aviso de abertura será publicado com a antecedência minima de oito dias úteis, contados da data da sessão pública de recebimento das propostas. É 81º. O edital de chamamento público estará sujeito à impugnação por qualquer pessoa, fisica ou jurídica, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação do edital. $2º. Não serão conhecidas as impugnações que não apresentarem fundamentos de fato e de direito que obstem o recebimento em doação da bem móvel, valor pecuniário ou serviço. 83º, Caberá recurso do resultado final do chamamento público, no prazo de cinco dias úteis, contados da data de sua publicação no Diário Oficial do Município. Art. 11.A pessoa fisica ou jurídica poderá se habilitar no chamamento público, desde que observe as normas estabelecidas no edital e apresente os documentos exigidos. Art. 12.Compete à Comissão responsável pela condução do chamamento público: 1 - receber os documentos de inscrição, analisar sua compatibilidade com o estabelecido no edital e deferir ou não a inscrição; Ii - avaliar as propostas, de acordo com Os critérios estabelecidos no edital de chamamento público, e selecionar as mais adequadas aos interesses da Administração Pública. $1º. Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações que atendam ao edital, a escolha será feita por meio de sorteio realizado em sessão pública. 82º, A seleção de mais de um proponente poderá ser realizada, desde que seja oportuno ao atendimento da demanda prevista no chamamento público. Art. 13.A homologação do resultado do chamamento público será publicada no Diário Oficial do Município. Art. 14.0 Departamento responsável pelo chamamento público realizará o procedimento de formalização e de recebimento da doação, nos termos desta Lei. Prefeitura Minicipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Gelúllo Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.652/0001-50 - Email: arcosprefeiturafarcos.ma.goubr Capítulo lil Da manifestação de interesse Art. 15.A manifestação de interesse em doar bens móveis, valores pecuniários ou serviços poderá ser realizada a qualquer tempo e, para isso, as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado apresentarão ao Município as seguintes informações: | - identificação do doador e endereço completo; |! - indicação da Secretaria para a qual se destina a doação, quando for o caso; il - descrição, condições, especificações e quantitativos dos bens móveis, valores pecuniários ou serviços e outras características necessárias à definição do objeto da doação; (V - valor de mercado atualizado dos bens móveis ou dos serviços ofertados; V - declaração do doador quanto à propriedade do bem móvel a ser doado, e de que o bem está sendo doado a título irrevogável, para ser incorporado ao patrimônio do Município; Vi - declaração do doador de que inexistem demandas administrativas ou judiciais com relação aos bens móveis a serem doados; VII -indicação da localização dos bens móveis ou do local de prestação dos serviços, caso aplicável, VII - fotos dos bens móveis, caso aplicável, IX - descrição do ônus ou encargo, caso aplicável. 81º. Para os fins de análise da manifestação de interesse de que trata O caput deste artigo será nomeada Comissão e instaurado processo administrativo para a avaliação do interesse público no recebimento da doação. $2º.A Comissão poderá solicitar ao proponente a complementação das informações para subsidiar sua arálise quanto ao julgamento da necessidade e do interesse no recebimento da doação. 83º. A Comissão prevista no parágrafo anterior realizará o procedimento de formalização e de recebimento da doação, nos termos desta Lei. o ' Prefeitura Mimicipal de Arcos AS Estado de Minas Gerais RuB Getúlio Vamas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: aroo sprafeitura(dtarcos ma .gov.br Capítulo IV Da formalização das doações Art. 16. As doações de bens móveis, valores pecuniários e serviços serão formalizadas: 1 - no caso de doação com ônus ou encargo, por meio de contrato de doação; | - no caso de doação sem ônus ou encargo, por meio de termo de doação. 81º. Os extratos dos contratos e dos termos de doação serão publicados no Diário Oficial do Município. 82º. No caso de doação de bens móveis ou de serviços sem ônus ou encargo, serão do doador os custos decorrentes da entrega dos bens móveis ou da prestação dos serviços. $3º.Após a assinatura do contrato ou do termo de doação, o doador deverá providenciar a entrega do bem ou prestar o serviço vferecido, conforme as orientações do titular da Secretaria beneficiária. Capítulo V Das vedações Art. 17. Fica vedado o recebimento de doação pelo Município de Arcos/MG, quando: | - o doador for pessoa física condenada por ato de improbidade administrativa ou por crime contra a Administração Pública; Il - o doador for pessoa jurídica: a) declarada inidônea; b) suspensa ou impedida de contratar com a Administração Pública; c) que tenha: 1. sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa; 2. condenação pelo cometimento de ato de improbidade administrativa, 3. condenação definitiva pela prática de atos contra à Administração Pública, nacional ou estrangeira, nos termos do disposto na Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013; Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Cantro - Cep 35584-000 Fone (37) 3359-7900 COS: 12.306.652/0001-50 - Email. arcosprefelturaíBarcos ma gov br It - a doação caracterizar confiito de interesses; Iv - o recebimento gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens, insumos e peças de marca exclusiva OU de serviços par inexigibilidade de licitação, Y - o recebimento da doação do bem móvel ou do serviço puder acarretar, em vez de benefício, prejuízos ao Município, conforme apurado pelo titutar da Secretaria beneficiária, gerando despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, que venham a torná-la antieconômica. VI - quando o ônus ou Oo encargo exigido for desproporcional ao bem ou ao serviço oferegido em doação, de modo a tornar a doação desvantajosa à Administração Pública. Parágrafo único. Os impedimentos de que tratam o inciso le os itens f e 2 da alínea "c' do inciso Ii do caput deste artigo serão aplicados à pessoa física ou jurídica independentemente do trânsito em julgado para produção de efeitos, desde que haja decisão judicial válida nesse sentido que não tenha sido suspensa ou cassada por outra. Capitulo VI Das disposições finais Art. 18. Será autorizada pelo Municipio, após a efetiva entrega dos bens, valores pecuniários ou serviços objeto da doação: (Emenda do Legislativo) 1- a menção informativa da doação nos sítios eletrônicos do doador; 1 — a afixação de placa informativa no local beneficiário, a ser custeada pelo próprio doador, em padrão previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos e pela Assessoria de Comunicação, obedecidas as restrições legais aplicáveis, em especial no que diz respeito à publicidade dos atos da Administração Pública, ao uso de bens públicos e à proteção da paisagem urbana. Parágrafo único. Nos termos do 81º do artigo 37 da Constituição da República, a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas no âmbito da Administração Pública deve ter caráter educativo, informativo e de orientação social. Art. 19. O recebimento das doações de que trata esta Lei não caracteriza novação, pagamento ou transação de débitos dos doadores com a Adminisiração Pública. Art. 20.A Secretaria beneficiária da doação será responsávet pela inclusão dos bens no acervo patrimonial do Município. Prefeitura Municipal de Arcos 7) Estado de Minas Gerais pe Rue Getúlio Vargas. 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprafeiturafBarcos.mg.gov.br Art. 21.Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Arcos/MG, 10 de dezembro de 2021. CLAUDENIR JOSE BF MELO Prefeito Muni