br-locleg corpus explorer

← Arcos (MG)

norma nº 3014/2021

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3014 / 2021
Date 2021-12-10
EmentaESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE BENS MÓVEIS, VALORES PECUNIÁRIOS OU SERVIÇOS PELA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ARCOS - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id243

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 7

Prefeitura Miinicipal de Arcos
Estado de MinasGerais
Rua Getúlio Vargas, 228 «Centro + Cep 35589-000 Fone (37) 3359-7900
CGE: 18.305.662/0001-50 - Email: arcosprefeituradmarcos.mg.govbr
LEI MUNICIPAL Nº 3.014 — 10/12/2021
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA O RECEBIMENTO DE DOAÇÕES DE
BENS MÓVEIS, VALORES PECUNIÁRIOS OU SERVIÇOS PELA
ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Camara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo |
Das disposições gerais
Art. 1º.0 recebimento de doações de bens móveis, valores pecuniários ou serviços pela
Administração direta e indireta do Município de Arcos/MG observará os procedimentos
estabelecidos nesta Lei, respeitados os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, igualdade, publicidade e da probidade administrativa. .
Art. 2º. Considera-se doação, para fins desta Lei, o contrato em que um particular,
pessoa fisica ou juridica de direito privado, por liberalidade, transfere bens móveis ou
valores pecuniários de seu patrimônio para O patrimônio da Administração Pública
Municipal ou promove a prestação de serviços.
Art. 3º. Os órgãos e entidades da Administração Pública ficam autorizados a receber a
doações de bens, valores pecuniários ou serviços, com O objetivo de viabilizar projetos
relacionados com as suas respectivas áreas de atuação e desenvolvidos pelas unidades
setoriais correspondentes, obedecidos os parâmetros legais, nas seguintes espécies:
|- sem ônus ou encargo,
1] - com ônus ou encargo.
81º. As doações de valores pecuniários deverão ser feitas por meio de depósito em conta
bancária criada para este fim pela Secretaria Municipal de Fazenda.
g2º. As normas estabelecidas nesta Lei não se aplicam às doações realizadas pelos
órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados,
do Distrito Federal ou des Municipios.
Art. 4º, Para fins do disposto nesta Lei, considera-se ônus ou encargo a obrigação
condicional imposta pelo doador ao donatário, que determina restrição ao bem móvel ou
ao serviço transferido ou que imponha obrigação de fazer ou não fazer, em favor do
1
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: +8.306.66210001-5D - Emait: arcosprefeliuraçharcas ma govbr
doador, do donatário, de terceiros ou do interesse público, vedada a previsão de
obrigação em termos de contrapartida financeira.
Art. 5º. É vedado o recebimento de doações de serviços que possam comprometer Ou
colocar em risco a gestão e o resultado das atividades finalísticas da Administração direta
e indireta do Município.
Art. 6º. As doações de bens móveis e de serviços de que trata estaLei serão realizadas
por meio dos seguintes procedimentos:
1 - chamamento público;
|| - manifestação de interesse.
Capítulo Il
Do chamamento público
Art. 7ºA Administração Pública municipal poderá realizar chamamento público com o
objetivo de incentivar doações de bens móveis, valores pecuniários e serviços, nos
termos do disposto nesta Lei.
Art. 8º, São fases do chamamento público:
|- abertura, por meio da publicação de edital,
il - apresentação das propostas de doação;
HI - avaliação, seleção e aprovação das propostas de doação.
Art. 9º. edital do chamamento público conterá, no mínimo:
|- a data e a forma de recebimento das propostas de doação;
Ii - os reguisitos para apresentação das propostas de doação, incluidas as informações de
que trata o am. 15;
II - as condições de participação das pessoas fisicas ou jurídicas, observado o disposto
no art. 17;
WV - as datas e critérios de seleção e julgamento das propostas de doação;
V-os critérios e as condições de recebimento das doações,
Prefeitura Nhnicipal de Arcos
Estado de Minas Gemais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fona (37) 2369-7900
CGC: 18.305 .682/0001-50 - Email: arcosprefeituragaroos.mg .gov.dr
VI - a minuta de termo ou de contrato de doação;
vil - a relação dos bens móveis, valores pecuniários e serviços, com a indicação das
Secretarias a que serão destinados, quando for o caso.
Art. 10. O edital de chamamento público será divulgado no diário oficial do Municipio e O
aviso de abertura será publicado com a antecedência minima de oito dias úteis, contados
da data da sessão pública de recebimento das propostas. É
81º. O edital de chamamento público estará sujeito à impugnação por qualquer pessoa,
fisica ou jurídica, no prazo de cinco dias úteis, contados da data da publicação do edital.
$2º. Não serão conhecidas as impugnações que não apresentarem fundamentos de fato e
de direito que obstem o recebimento em doação da bem móvel, valor pecuniário ou
serviço.
83º, Caberá recurso do resultado final do chamamento público, no prazo de cinco dias
úteis, contados da data de sua publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 11.A pessoa fisica ou jurídica poderá se habilitar no chamamento público, desde que
observe as normas estabelecidas no edital e apresente os documentos exigidos.
Art. 12.Compete à Comissão responsável pela condução do chamamento público:
1 - receber os documentos de inscrição, analisar sua compatibilidade com o estabelecido
no edital e deferir ou não a inscrição;
Ii - avaliar as propostas, de acordo com Os critérios estabelecidos no edital de
chamamento público, e selecionar as mais adequadas aos interesses da Administração
Pública.
$1º. Na hipótese de haver mais de uma proposta com equivalência de especificações que
atendam ao edital, a escolha será feita por meio de sorteio realizado em sessão pública.
82º, A seleção de mais de um proponente poderá ser realizada, desde que seja oportuno
ao atendimento da demanda prevista no chamamento público.
Art. 13.A homologação do resultado do chamamento público será publicada no Diário
Oficial do Município.
Art. 14.0 Departamento responsável pelo chamamento público realizará o procedimento
de formalização e de recebimento da doação, nos termos desta Lei.
Prefeitura Minicipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Gelúllo Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.652/0001-50 - Email: arcosprefeiturafarcos.ma.goubr
Capítulo lil
Da manifestação de interesse
Art. 15.A manifestação de interesse em doar bens móveis, valores pecuniários ou
serviços poderá ser realizada a qualquer tempo e, para isso, as pessoas físicas ou
jurídicas de direito privado apresentarão ao Município as seguintes informações:
| - identificação do doador e endereço completo;
|! - indicação da Secretaria para a qual se destina a doação, quando for o caso;
il - descrição, condições, especificações e quantitativos dos bens móveis, valores
pecuniários ou serviços e outras características necessárias à definição do objeto da
doação;
(V - valor de mercado atualizado dos bens móveis ou dos serviços ofertados;
V - declaração do doador quanto à propriedade do bem móvel a ser doado, e de que o
bem está sendo doado a título irrevogável, para ser incorporado ao patrimônio do
Município;
Vi - declaração do doador de que inexistem demandas administrativas ou judiciais com
relação aos bens móveis a serem doados;
VII -indicação da localização dos bens móveis ou do local de prestação dos serviços, caso
aplicável,
VII - fotos dos bens móveis, caso aplicável,
IX - descrição do ônus ou encargo, caso aplicável.
81º. Para os fins de análise da manifestação de interesse de que trata O caput deste
artigo será nomeada Comissão e instaurado processo administrativo para a avaliação do
interesse público no recebimento da doação.
$2º.A Comissão poderá solicitar ao proponente a complementação das informações para
subsidiar sua arálise quanto ao julgamento da necessidade e do interesse no
recebimento da doação.
83º. A Comissão prevista no parágrafo anterior realizará o procedimento de formalização
e de recebimento da doação, nos termos desta Lei.
o ' Prefeitura Mimicipal de Arcos
AS Estado de Minas Gerais
RuB Getúlio Vamas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: aroo sprafeitura(dtarcos ma .gov.br
Capítulo IV
Da formalização das doações
Art. 16. As doações de bens móveis, valores pecuniários e serviços serão formalizadas:
1 - no caso de doação com ônus ou encargo, por meio de contrato de doação;
| - no caso de doação sem ônus ou encargo, por meio de termo de doação.
81º. Os extratos dos contratos e dos termos de doação serão publicados no Diário Oficial
do Município.
82º. No caso de doação de bens móveis ou de serviços sem ônus ou encargo, serão do
doador os custos decorrentes da entrega dos bens móveis ou da prestação dos serviços.
$3º.Após a assinatura do contrato ou do termo de doação, o doador deverá providenciar a
entrega do bem ou prestar o serviço vferecido, conforme as orientações do titular da
Secretaria beneficiária.
Capítulo V
Das vedações
Art. 17. Fica vedado o recebimento de doação pelo Município de Arcos/MG, quando:
| - o doador for pessoa física condenada por ato de improbidade administrativa ou por
crime contra a Administração Pública;
Il - o doador for pessoa jurídica:
a) declarada inidônea;
b) suspensa ou impedida de contratar com a Administração Pública;
c) que tenha:
1. sócio majoritário condenado por ato de improbidade administrativa;
2. condenação pelo cometimento de ato de improbidade administrativa,
3. condenação definitiva pela prática de atos contra à Administração Pública, nacional ou
estrangeira, nos termos do disposto na Lei nº. 12.846, de 1º de agosto de 2013;
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Cantro - Cep 35584-000 Fone (37) 3359-7900
COS: 12.306.652/0001-50 - Email. arcosprefelturaíBarcos ma gov br
It - a doação caracterizar confiito de interesses;
Iv - o recebimento gerar obrigação futura de contratação para fornecimento de bens,
insumos e peças de marca exclusiva OU de serviços par inexigibilidade de licitação,
Y - o recebimento da doação do bem móvel ou do serviço puder acarretar, em vez de
benefício, prejuízos ao Município, conforme apurado pelo titutar da Secretaria beneficiária,
gerando despesas adicionais, presentes ou futuras, certas ou potenciais, que venham a
torná-la antieconômica.
VI - quando o ônus ou Oo encargo exigido for desproporcional ao bem ou ao serviço
oferegido em doação, de modo a tornar a doação desvantajosa à Administração Pública.
Parágrafo único. Os impedimentos de que tratam o inciso le os itens f e 2 da alínea "c'
do inciso Ii do caput deste artigo serão aplicados à pessoa física ou jurídica
independentemente do trânsito em julgado para produção de efeitos, desde que haja
decisão judicial válida nesse sentido que não tenha sido suspensa ou cassada por outra.
Capitulo VI
Das disposições finais
Art. 18. Será autorizada pelo Municipio, após a efetiva entrega dos bens, valores
pecuniários ou serviços objeto da doação: (Emenda do Legislativo)
1- a menção informativa da doação nos sítios eletrônicos do doador;
1 — a afixação de placa informativa no local beneficiário, a ser custeada pelo próprio
doador, em padrão previamente aprovado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Públicos e pela Assessoria de Comunicação, obedecidas as restrições legais aplicáveis,
em especial no que diz respeito à publicidade dos atos da Administração Pública, ao uso
de bens públicos e à proteção da paisagem urbana.
Parágrafo único. Nos termos do 81º do artigo 37 da Constituição da República, a
publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas no âmbito da
Administração Pública deve ter caráter educativo, informativo e de orientação social.
Art. 19. O recebimento das doações de que trata esta Lei não caracteriza novação,
pagamento ou transação de débitos dos doadores com a Adminisiração Pública.
Art. 20.A Secretaria beneficiária da doação será responsávet pela inclusão dos bens no
acervo patrimonial do Município.
Prefeitura Municipal de Arcos
7) Estado de Minas Gerais
pe Rue Getúlio Vargas. 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprafeiturafBarcos.mg.gov.br
Art. 21.Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de
sua publicação.
Arcos/MG, 10 de dezembro de 2021.
CLAUDENIR JOSE BF MELO
Prefeito Muni

open original →