| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3015 / 2021 |
| Date | 2021-12-13 |
| Ementa | DISCIPLINA A PARTICPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG EM CONSÓRCIO PÚBLICO DISPENSA A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS |
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Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rus Getilio Vargas, 228 «Corto - Cep 35588-900 Fone (37) 3354-7900 eGo: 18.208.682/0001-50 - Ema: cos prefeduraarcos. ma govb LEI MUNICIPAL Nº 3.015 — 13/12/2021 DISCIPLINA À PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARCOSIMG EM CONSÓRCIO PÚBLICO, DISPENSA A RATIFICAÇÃO DO PROTOCOLO DE INTENÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Arcos. Estado de Minas Gerais, aprovou & Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art, 1º. O Município de Arcos'MG poderá participar de consórcio público visando à realização de objetivos de interesse comum com outros entes da Federação. Art. 2º, Para à consecução do estabelecido no artigo 1º, 0 Chefe do Poder Executivo fica autorizado à formatizar Protocolo de Intenções com 08 demais entes da Federação. $1º. O Município poderá participar de consórcio público de direito público, assim entendido aquele que Se canstituir na forma de associação pública. 82.0 Protocolo de Intenções deverá conter todos 08 requisitos exigidos no artigo 4º da Lei Federal nº. 41.407/05. Art. 3º. À autorização contida na presente Lei disciplinadora dispensa a ratificação do Protocolo de Intenções firmado pelo Chefe do Poder Executivo. $1º. A dispensa de ratificação estabelecida no caput deste artigo não exime O Poder Executivo de encaminhar O protocolo de Intenções à Câmara Municipal para O devido acompanhamento € fiscalização. 82º. 0 Protocolo de Intenções deverá ser publicado na imprensa oficial, ocasião em que se converterá em contrato de consórcio público. g3. A publicação tratada no parágrafo anterior poderá se dar de forma resumida, desde que indique O local e o sítio da rede mundial de computadores em que será possível obter O texto integral. Art. 4º. Os objetivos do consórcio público serão determinados, através do Protocolo de Intenções, pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências € 05 limites constitucionais a eles atribuidas. Prefeitura Manicipal de Arcos Esado de Minas Gerais Rua Getáão Vegas, 228 «Centro - Cep 35588-000 Fons (37) 3359-7000 COÇ: 18.305.662/0001-50 - Emait aexsprefaitursipermos.mg-90v br Art. 5º. O Poder Executivo deverá consignar em suas peças orçamentárias dotações para atender às despesas assumidas com O consórcio público. 81º. A formalização de contrato de rateio se dará em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que O suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas € ações contemplados no plano plurianual ou à gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos. 42º. É vedada a aplicação das recursos entregues por meio de contrato de rateio, inclusive os oriundos de transferências OU operações de crédito, para O atendimento de despesas classificadas como genéricas. Art. 6º. O Protocolo de Intenções deverá conter quadro geral de empregos públicos, com suas atribuições, requisitos, carga horária e salários, assim como, quando for o caso, os empregos de livre nomeação € exoneração e seus respectivos salários e as tunções de confiança, com suas respectivas gratificações. 81º. A contratação de empregados para O consórcio deverá se dar mediante concurso público, ressalvados os casos tegalmente previstos nº ordenamento pátrio. 82º. Constituído O consórcio, as alterações no seu quadro geral de empregos públicos, empregos comissionados & funções de confiança deverão ser efetivadas por deliberação da Assembléia Geral, sempre por maioria absoluta e seguidas das publicações devidas. 83º, O consórcio fica autorizado a proceder à criação dos empregos necessários ao desenvolvimento de suas atividades. Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado, ainda, à contratualizar com O consórcio os serviços necessários e ofertados, dispensada a ficitação, nos termos do art. 2º, 81º, Ih, da Lei Federal nº. 11.107/2005 e do ani. 18 do Decreto Regulamentador nº. 6.017/2007. Art. 8º. As associações públicas criadas integrarão à Administração Pública indireta do Município, nos exatos termos da Lei Federal nº. 41.107/05 e do Decreto Regulamentador nº. 6.017/07. Art, 9º. O ingresso do Município em consórcios públicos de direito público já constituídos legaimente é igualmente abrangido por esta norma, sendo que, neste caso, o Chefe do Poder Executivo fica autorizado a formalizar intenção de consorciamento perante à Assembléia Geral do mesmo e, se aceita, também fica 2 Prefeitura Minicipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getifio Vargas. 228 -Centro « Cep 25588-000 Fome 437 3359-7900 CGC: 18 26 .882/0001-50 - Emalt. caspesfeitursiDarcos ma. gombr e consórcio público ou Seu aditivo, prescindindo de autorizado a assinar O contrato d prigatoriedade estabelecida no 81º do art. 3º desta ratificação, mas mantendo-se a O Lei. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. ArcosiMG, 13 de dezembro de 2021. CLAU