| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3160 / 2024 |
| Date | 2024-11-25 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO MUNICIPAL MULTIPROFISSIONAL DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br LEI ORDINÁRIA Nº 3.160 — 25/11/2024 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO MUNICIPAL MULTIPROFISSIONAL DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica criado no Município de Arcos, Estado de Minas Gerais, o Centro Municipal Multiprofissional de Atendimento Educacional Especializado da Rede Municipal de Ensino - CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA”, com o principal objetivo de atender os/as estudantes com deficiência, transtornos específicos de aprendizagem, Transtorno do Espetro Autista o e Altas Habilidades ou Superdotação, matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino. Art. 2º - A política de Educação Especial e Inclusiva será implementada em consonância com os seguintes princípios: | - da aprendizagem, convivência social e respeito à dignidade como direitos humanos; Hl - do reconhecimento, consideração, respeito e valorização da diversidade e da diferença e da não discriminação; HI - da compreensão da deficiência como um fenômeno sócio- histórico-cultural e não apenas uma questão médico-biológica; Iv - da promoção da autonomia e do máximo desenvolvimento da personalidade, das potencialidades e da criatividade das pessoas com deficiência, bem como de suas habilidades físicas e intelectuais, considerados os diferentes tempos, ritmos e formas de aprendizagem; V - da transversalidade da Educação Especial em todas as etapas e modalidades de educação ofertadas pela Rede Municipal de Ensino, a saber, Educação Infantil, Ensino Fundamental | e Il, Educação de Jovens e Adultos; VI - da institucionalização do Atendimento Educacional Especializado - AEE como parte integrante do Projeto Político Pedagógico - PPP das unidades educacionais; VII - do currículo emancipatório, inclusivo, relevante e organizador da ação pedagógica na perspectiva da integralidade, assegurando que as práticas, habilidades, costumes, crenças e valores da vida cotidiana dos educandos e educandas sejam articulados ao saber acadêmico; VIII - da indissociabilidade entre o cuidar e o educar em toda a Educação Básica e em todos Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraDdarcos.mg .gov.br os momentos do cotidiano das unidades educacionais; IX - do direito à brincadeira e à multiplicidade de interações no ambiente educativo, enquanto elementos constitutivos da identidade das crianças; X - dos direitos de aprendizagem, visando garantir a formação básica comum e o respeito ao desenvolvimento de valores culturais, geracionais, étnicos, de gênero e artísticos locais, regionais e nacional; XI - do direito de educação ao longo da vida, bem como qualificação e inserção no mundo do trabalho; XII - da participação do próprio educando e educanda, de sua família e da comunidade, considerando, sempre, os preceitos da gestão democrática. Art. 3º - As matrículas nas Escolas Municipais e a oferta do Atendimento Educacional Especializado no CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA” serão asseguradas a todo e qualquer educando e educanda, vedada quaisquer formas de discriminação, observada a legislação vigente. $ 1º - Considera-se atendimento educacional especializado o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade técnicos especializados e pedagógicos organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação do educando e da educanda no ensino básico regular. 8 2º - O Atendimento Educacional Especializado será realizado no CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA”, especificamente em suas salas de recursos multifuncionais no turno inverso da escolarização, NÃO substituindo à obrigatoriedade da Escola em atender o educando e a educanda em sua formação escolar. S$ 3º - O Atendimento Educacional Especializado deve dar primazia em sua proposta pedagógica do Projeto Político Pedagógico o envolvimento e a participação da família e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas socioassistenciais. Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio técnico e pedagógico às seguintes ações voltadas à oferta do Atendimento Educacional Especializado, entre outras que atendam aos objetivos previstos nesta Lei: | - implantação do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA”; Il - implantação de salas de Recursos Multifuncionais no CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA”; Il - formação continuada de Gestores, Professores e outros Profissionais das escolas e creches municipais, Gestores, Professores e outros Profissionais que trabalham no 2 Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA": IV - adequação arquitetônica da sede do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA”, garantindo aos seus usuários total acessibilidade; V - elaboração, produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade. Parágrafo único - As salas de Recursos Multifuncionais do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA” são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do Atendimento Educacional Especializado. Art. 5º - A elaboração e a execução do Projeto Político Pedagógico de Atendimento Educacional Especializado são de competência dos profissionais da área da educação (CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA”), dos profissionais vinculados aos serviços sociais e saúde do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA”, dos Coordenadores de Ensino da Secretaria Municipal de Educação. Art. 6º - O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA” obedece à seguinte estrutura de trabalho: QUADRO PROFISSIONAL PROFISSIONAL FORMAÇÃO NATUREZA | QUANTIDADE PROFISSIONAL DO MÍNIMA DO TRABALHO CENTRO DE - exigência ATENDIMENTO mínima- EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA” Gestor(a) Escolar - Graduação em Educação 01 Pedagogia ou título de mestre ou doutor nos termos do art. 61, Ilda LDB e possuir, nomínimo, 03 (três) anos de experiência docente. Coordenador(a)Pedagógico(a))- Graduação em Educação 01 Pedagogia ou título [8 Estado de Minas Prefeitura Municipal de Arcos Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 «Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg .gov.br de mestre ou doutor nos termos do art. 61, Ilda LDB e possuir, nomínimo, 03 (três) anos de experiência docente Pedagogo (a) - Graduação em Pedagogia Educação 04 Psicopedagoga/o Clínica - Graduação em qualquer área da Educação ou Psicologia com Pós Graduação em Psicopedagogia Clínica Educação e Saúde Psicopedagoga/o Institucional - Graduação em qualquer área da Educação com Pós Graduação em Psicopedagogia Institucional Educação 01 04 Psicóloga/o - Graduação em Psicologia com registro no Conselho da Classe Educação e Saúde 04 Serviço Social - Graduação em Serviço Socialcom registro no Conselho da Classe Assistência Social 01 Terapeuta Ocupacional - Graduação em Terapia Ocupacionalcom registro no Conselho da Classe Saúde 03 Fonoaudióloga/o - Graduação em Fonoaudiologiacom registro no Conselho da classe Saúde 03 Fisioterapia - Graduação em Fisioterapicom registro no Saúde 01 Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraddarcos.mg .gov.br Conselho da Classe Musicoterapeuta Certificado ou declaração de curso de musicoterapia Saúde 02 psicomotricidade Professor para atuação em |Graduação em Educação Especial ou Graduação Pedagogia/Normal Superior acrescida de pós-graduação em Educação Especial ou Atendimento Educacional Especializado ou Educação Inclusiva eGraduação em Educação Física Educação 02 Artes Professor para atuação em Graduação em Educação Especial ou Graduação Pedagogia/Normal Superior acrescida de pós-graduação em Educação Especial ou Atendimento Educacional Especializado ou Educação Inclusiva e Graduação em Artes Educação 02 Professor da Sala de Recursos Graduação em Educação Especial ou Graduação Pedagogia/Normal Superior com pós- graduação em Educação Especial Educação 04 Secretária/o a: - Ensino Médio e Administrativo || 01 n Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg .gov.br experiência administrativa mínima Auxiliar de Serviços Ensino Médio [Administrativo 02 Administrativo (faxineira) Auxiliar de Serviços Ensino Médio [Administrativo 02 Administrativo (merendeira) $ 1º - Os profissionais constantes do quadro profissional acima (“caput”) serão contratados através de Processo Seletivo de provas e títulos, nos termos do artigo 37, inciso IX da Constituição Federal e, ainda, nos moldes da Lei Municipal nº 2.241/2009. 8 2º - Excepcionalmente, os profissionais constantes do quadro profissional acima (caput) serão contratados, mediante Justificativa de Urgência, através de Processo Seletivo Simplificado. Art. 7º - Os Profissionais da Educação supramencionados no quadro profissional do artigo 6º deverão, além de suas funções essenciais, | - identificar, elaborar, produzir e organizar, serviços, recursos pedagógicos, de acessibilidade e estratégias, considerando as necessidades específicas das educandas e dos educandos, com destaque ao público-alvo da Educação Especial e Inclusiva; Il - elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade; ll - organizar o tipo e o número de atendimento aos alunos na Sala de Recursos Multifuncionais; IV - acompanhar o desempenho das educandas e dos educandos junto das escolas e creches municipais com visitas regulares e produção de relatórios que servirão como base para o aprimoramento das necessidades das educandas e dos educandos; V - apoiar as escolas e creches municipais em suas necessidades, atuando presencialmente nas unidades escolares todas as vezes consideradas como necessárias, no intuito de prover amparos essenciais às necessidades das educandas, dos educandos e dos profissionais que atuam nestas mesmas unidades escolares; VI - orientar a comunidade escolar sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade utilizados pelas educandas e pelos educandos; VII - realizar reuniões com as famílias das educandas e dos educandos matriculados no CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA”, organizadas por meio de um calendário mensal; VII - ensinar a família e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar as habilidades 6 Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -«Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg .gov.br funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação; IX - estabelecer articulação com os docentes da sala de aula, visando à disponibilização dos serviços, recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a participação das educandas e dos educandos nas atividades escolares; destaque para os educandos da Educação Especial. Art. 8º - O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA” destina-se ao atendimento de toda a rede municipal de ensino, observando-se sempre o atendimento preferencial aos educandos que apresentarem maiores necessidades de atenção e dedicação ininterrupta: estudantes com Transtorno do Espectro Autista, deficiência e altas habilidades ou superdotação. $ 1º - O atendimento preferencial previsto neste artigo deverá ser prestado de maneira individualizada ou em pequenos grupos, conforme a necessidade especial de cada caso analisado. 8 2º - O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA” deverá contar com equipe especializada e espaço físico arejado, com acessibilidade e adequado para todos os atendimentos qualificados nesta Lei. Art. 9º - O CENTRO MULTIPROFISSIONAL MUNICIPAL DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - CMMAEE deve cumprir as exigências legais estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação, estar em consonância com as orientações preconizadas na Base Nacional Comum Curricular, com a LDBEN/1996, com 0ECA/1990, com o Estatuto da Pessoa com Deficiência/2015 e com a Resolução SEE Nº 4.256/2020. Parágrafo único - O Projeto Político Pedagógico do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA” deve ser aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 10 - A Secretaria Municipal de Educação disciplinará os requisitos, as condições de participação e os procedimentos para apresentação de demandas para apoio técnico, pedagógico e especializado direcionado ao Atendimento Educacional e ao Atendimento Educacional Especializado. Art. 11 - A Lei deve ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal após a sua aprovação tendo como base de sustentação da Ata expedida pelo Conselho Municipal de Educação. Art. 12 - As despesas decorrentes da execução das disposições constantes desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas em orçamento, suplementadas se houver necessidade. Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQdarcos.mg.gov.br Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Arcos, 25 de novembro de 2024. CtÁU Seed E Prefeito Municipal