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norma nº 3160/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3160 / 2024
Date 2024-11-25
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO MUNICIPAL MULTIPROFISSIONAL DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO - CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br
LEI ORDINÁRIA Nº 3.160 — 25/11/2024
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CENTRO MUNICIPAL MULTIPROFISSIONAL
DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO DA REDE MUNICIPAL DE
ENSINO - CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
“MARLI ROSA DA SILVA” E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado no Município de Arcos, Estado de Minas Gerais, o Centro
Municipal Multiprofissional de Atendimento Educacional Especializado da Rede Municipal de
Ensino - CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA
DA SILVA”, com o principal objetivo de atender os/as estudantes com deficiência,
transtornos específicos de aprendizagem, Transtorno do Espetro Autista o e Altas
Habilidades ou Superdotação, matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino.
Art. 2º - A política de Educação Especial e Inclusiva será implementada em
consonância com os seguintes princípios:
| - da aprendizagem, convivência social e respeito à dignidade como direitos humanos;
Hl - do reconhecimento, consideração, respeito e valorização da diversidade e da diferença e
da não discriminação;
HI - da compreensão da deficiência como um fenômeno sócio- histórico-cultural e não
apenas uma questão médico-biológica;
Iv - da promoção da autonomia e do máximo desenvolvimento da personalidade, das
potencialidades e da criatividade das pessoas com deficiência, bem como de suas
habilidades físicas e intelectuais, considerados os diferentes tempos, ritmos e formas de
aprendizagem;
V - da transversalidade da Educação Especial em todas as etapas e modalidades de
educação ofertadas pela Rede Municipal de Ensino, a saber, Educação Infantil, Ensino
Fundamental | e Il, Educação de Jovens e Adultos;
VI - da institucionalização do Atendimento Educacional Especializado - AEE como parte
integrante do Projeto Político Pedagógico - PPP das unidades educacionais;
VII - do currículo emancipatório, inclusivo, relevante e organizador da ação pedagógica na
perspectiva da integralidade, assegurando que as práticas, habilidades, costumes, crenças
e valores da vida cotidiana dos educandos e educandas sejam articulados ao saber
acadêmico;
VIII - da indissociabilidade entre o cuidar e o educar em toda a Educação Básica e em todos
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os momentos do cotidiano das unidades educacionais;
IX - do direito à brincadeira e à multiplicidade de interações no ambiente educativo,
enquanto elementos constitutivos da identidade das crianças;
X - dos direitos de aprendizagem, visando garantir a formação básica comum e o respeito
ao desenvolvimento de valores culturais, geracionais, étnicos, de gênero e artísticos locais,
regionais e nacional;
XI - do direito de educação ao longo da vida, bem como qualificação e inserção no mundo
do trabalho;
XII - da participação do próprio educando e educanda, de sua família e da comunidade,
considerando, sempre, os preceitos da gestão democrática.
Art. 3º - As matrículas nas Escolas Municipais e a oferta do Atendimento Educacional
Especializado no CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI
ROSA DA SILVA” serão asseguradas a todo e qualquer educando e educanda, vedada
quaisquer formas de discriminação, observada a legislação vigente.
$ 1º - Considera-se atendimento educacional especializado o conjunto de atividades,
recursos de acessibilidade técnicos especializados e pedagógicos organizados
institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação do
educando e da educanda no ensino básico regular.
8 2º - O Atendimento Educacional Especializado será realizado no CENTRO DE
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA”,
especificamente em suas salas de recursos multifuncionais no turno inverso da
escolarização, NÃO substituindo à obrigatoriedade da Escola em atender o educando e a
educanda em sua formação escolar.
S$ 3º - O Atendimento Educacional Especializado deve dar primazia em sua proposta
pedagógica do Projeto Político Pedagógico o envolvimento e a participação da família e ser
realizado em articulação com as demais políticas públicas socioassistenciais.
Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação prestará apoio técnico e pedagógico às
seguintes ações voltadas à oferta do Atendimento Educacional Especializado, entre outras
que atendam aos objetivos previstos nesta Lei:
| - implantação do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI
ROSA DA SILVA”;
Il - implantação de salas de Recursos Multifuncionais no CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA”;
Il - formação continuada de Gestores, Professores e outros Profissionais das escolas e
creches municipais, Gestores, Professores e outros Profissionais que trabalham no
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CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA
SILVA":
IV - adequação arquitetônica da sede do CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA”, garantindo aos seus usuários total
acessibilidade;
V - elaboração, produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade.
Parágrafo único - As salas de Recursos Multifuncionais do CENTRO DE
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA” são
ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a
oferta do Atendimento Educacional Especializado.
Art. 5º - A elaboração e a execução do Projeto Político Pedagógico de Atendimento
Educacional Especializado são de competência dos profissionais da área da educação
(CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA
SILVA”), dos profissionais vinculados aos serviços sociais e saúde do CENTRO DE
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA”, dos
Coordenadores de Ensino da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º - O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI
ROSA DA SILVA” obedece à seguinte estrutura de trabalho:
QUADRO PROFISSIONAL
PROFISSIONAL FORMAÇÃO NATUREZA | QUANTIDADE
PROFISSIONAL DO MÍNIMA DO
TRABALHO CENTRO DE
- exigência ATENDIMENTO
mínima- EDUCACIONAL
ESPECIALIZADO
“MARLI ROSA
DA SILVA”
Gestor(a) Escolar - Graduação em Educação 01
Pedagogia ou título
de mestre ou doutor
nos termos do art.
61, Ilda LDB e
possuir, nomínimo,
03 (três) anos de
experiência docente.
Coordenador(a)Pedagógico(a))- Graduação em Educação 01
Pedagogia ou título
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Gerais
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de mestre ou doutor
nos termos do art.
61, Ilda LDB e
possuir, nomínimo,
03 (três) anos de
experiência docente
Pedagogo (a)
- Graduação em
Pedagogia
Educação
04
Psicopedagoga/o Clínica
- Graduação em
qualquer área da
Educação ou
Psicologia com Pós
Graduação em
Psicopedagogia
Clínica
Educação e
Saúde
Psicopedagoga/o
Institucional
- Graduação em
qualquer área da
Educação com Pós
Graduação em
Psicopedagogia
Institucional
Educação
01
04
Psicóloga/o
- Graduação em
Psicologia com
registro no
Conselho da Classe
Educação e
Saúde
04
Serviço Social
- Graduação em
Serviço Socialcom
registro no
Conselho da Classe
Assistência
Social
01
Terapeuta Ocupacional
- Graduação em
Terapia
Ocupacionalcom
registro no
Conselho da Classe
Saúde
03
Fonoaudióloga/o
- Graduação em
Fonoaudiologiacom
registro no
Conselho da classe
Saúde
03
Fisioterapia
- Graduação em
Fisioterapicom
registro no
Saúde
01
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Conselho da Classe
Musicoterapeuta
Certificado ou
declaração de curso
de musicoterapia
Saúde
02
psicomotricidade
Professor para atuação em |Graduação em
Educação Especial
ou Graduação
Pedagogia/Normal
Superior acrescida
de pós-graduação
em Educação
Especial ou
Atendimento
Educacional
Especializado ou
Educação Inclusiva
eGraduação em
Educação Física
Educação
02
Artes
Professor para atuação em
Graduação em
Educação Especial
ou Graduação
Pedagogia/Normal
Superior acrescida
de pós-graduação
em Educação
Especial ou
Atendimento
Educacional
Especializado ou
Educação Inclusiva
e Graduação em
Artes
Educação
02
Professor da Sala de
Recursos
Graduação em
Educação Especial
ou Graduação
Pedagogia/Normal
Superior com pós-
graduação em
Educação Especial
Educação
04
Secretária/o
a:
- Ensino Médio e
Administrativo ||
01
n
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experiência
administrativa
mínima
Auxiliar de Serviços Ensino Médio [Administrativo 02
Administrativo (faxineira)
Auxiliar de Serviços Ensino Médio [Administrativo 02
Administrativo (merendeira)
$ 1º - Os profissionais constantes do quadro profissional acima (“caput”) serão
contratados através de Processo Seletivo de provas e títulos, nos termos do artigo 37, inciso
IX da Constituição Federal e, ainda, nos moldes da Lei Municipal nº 2.241/2009.
8 2º - Excepcionalmente, os profissionais constantes do quadro profissional acima
(caput) serão contratados, mediante Justificativa de Urgência, através de Processo Seletivo
Simplificado.
Art. 7º - Os Profissionais da Educação supramencionados no quadro profissional do
artigo 6º deverão, além de suas funções essenciais,
| - identificar, elaborar, produzir e organizar, serviços, recursos pedagógicos, de
acessibilidade e estratégias, considerando as necessidades específicas das educandas e
dos educandos, com destaque ao público-alvo da Educação Especial e Inclusiva;
Il - elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado, avaliando a
funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos e de acessibilidade;
ll - organizar o tipo e o número de atendimento aos alunos na Sala de Recursos
Multifuncionais;
IV - acompanhar o desempenho das educandas e dos educandos junto das escolas e
creches municipais com visitas regulares e produção de relatórios que servirão como base
para o aprimoramento das necessidades das educandas e dos educandos;
V - apoiar as escolas e creches municipais em suas necessidades, atuando presencialmente
nas unidades escolares todas as vezes consideradas como necessárias, no intuito de prover
amparos essenciais às necessidades das educandas, dos educandos e dos profissionais
que atuam nestas mesmas unidades escolares;
VI - orientar a comunidade escolar sobre os recursos pedagógicos e de acessibilidade
utilizados pelas educandas e pelos educandos;
VII - realizar reuniões com as famílias das educandas e dos educandos matriculados no
CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA
SILVA”, organizadas por meio de um calendário mensal;
VII - ensinar a família e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar as habilidades
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funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação;
IX - estabelecer articulação com os docentes da sala de aula, visando à disponibilização dos
serviços, recursos pedagógicos e de acessibilidade e das estratégias que promovem a
participação das educandas e dos educandos nas atividades escolares; destaque para os
educandos da Educação Especial.
Art. 8º - O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI
ROSA DA SILVA” destina-se ao atendimento de toda a rede municipal de ensino,
observando-se sempre o atendimento preferencial aos educandos que apresentarem
maiores necessidades de atenção e dedicação ininterrupta: estudantes com Transtorno do
Espectro Autista, deficiência e altas habilidades ou superdotação.
$ 1º - O atendimento preferencial previsto neste artigo deverá ser prestado de
maneira individualizada ou em pequenos grupos, conforme a necessidade especial de cada
caso analisado.
8 2º - O CENTRO DE ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI
ROSA DA SILVA” deverá contar com equipe especializada e espaço físico arejado, com
acessibilidade e adequado para todos os atendimentos qualificados nesta Lei.
Art. 9º - O CENTRO MULTIPROFISSIONAL MUNICIPAL DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO - CMMAEE deve cumprir as exigências legais
estabelecidas pelo Conselho Municipal de Educação, estar em consonância com as
orientações preconizadas na Base Nacional Comum Curricular, com a LDBEN/1996, com
0ECA/1990, com o Estatuto da Pessoa com Deficiência/2015 e com a Resolução SEE Nº
4.256/2020.
Parágrafo único - O Projeto Político Pedagógico do CENTRO DE ATENDIMENTO
EDUCACIONAL ESPECIALIZADO “MARLI ROSA DA SILVA” deve ser aprovado pela
Secretaria Municipal de Educação e pelo Conselho Municipal de Educação.
Art. 10 - A Secretaria Municipal de Educação disciplinará os requisitos, as condições
de participação e os procedimentos para apresentação de demandas para apoio técnico,
pedagógico e especializado direcionado ao Atendimento Educacional e ao Atendimento
Educacional Especializado.
Art. 11 - A Lei deve ser regulamentada por Decreto do Poder Executivo Municipal
após a sua aprovação tendo como base de sustentação da Ata expedida pelo Conselho
Municipal de Educação.
Art. 12 - As despesas decorrentes da execução das disposições constantes desta Lei
correrão por conta das dotações próprias consignadas em orçamento, suplementadas se
houver necessidade.
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Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na
data de sua publicação.
Arcos, 25 de novembro de 2024.
CtÁU Seed E
Prefeito Municipal

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