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norma nº 3021/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3021 / 2022
Date 2022-02-14
EmentaDISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQdarcos.mg.gov. br
LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 3.021 — 14/02/2022
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E
FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE ARCOS/NG.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O Programa de Alimentação do Servidor Público Municipal — PAS, instituído pela
Lei Municipal nº. 2.604/14, compreende o auxílio-alimentação que será disponibilizado por
meio de ticket, utilizável através de cartão magnético previamente distribuído aos
servidores.
8 1º. O valor mensal do auxílio-alimentação será de R$150,00 (cento e cinquenta reais)
por servidor beneficiário, reajustável anualmente na mesma época e percentual do
reajuste geral dos servidores públicos municipais, mediante Decreto.
82º. 0 auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, sendo devido exclusivamente ao
servidor que se encontrar no exercício de suas funções e não se incorporando à
remuneração para quaisquer efeitos.
Art. 2º. Farão jus ao auxílio-alimentação de que trata esta Lei os servidores públicos
ativos do Município de Arcos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, ocupantes
de cargo de provimento efetivo, em comissão ou cargos de confiança, independente da
jornada de trabalho e do valor da sua remuneração.
Parágrafo único. O servidor que acumule cargo ou função na forma da Constituição da
República fará jus à percepção de somente um auxílio-alimentação.
Art. 3º. O valor correspondente ao ticket de auxílio-alimentação será disponibilizado ao
servidor até o dia 20 do mês seguinte, com base no exercício do mês anterior.
Art. 4º. A base de cálculo para o ticket de auxílio-alimentação será definida em razão do
exercício do servidor no respectivo mês, independentemente do número de dias
efetivamente trabalhados.
a, Prefeitura Municipal de Arcos
f E E
Na 2) Estado de Minas Gerais
— Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
GEN CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br
Parágrafo único. As faltas injustificadas implicarão em desconto proporcional sobre o valor
do auxílio-alimentação a que fizer jus O servidor, a ser procedido no mês subsequente
àquele em que ocorrer O fato gerador.
Art. 5º. O auxílio-alimentação não será concedido aos servidores públicos municipais:
| - em licença não remunerada;
II - cedidos a outros órgãos sem ônus para O Município;
|Il - com contratos de caráter temporário de vigência inferior a 60 (sessenta) dias.
Art. 6º. No mês de dezembro de cada ano, sem prejuízo do benefício previsto no art. 1º,
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder cesta natalina, de caráter
indenizatório, aos servidores públicos indicados no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. A cesta natalina será composta por gêneros específicos da ceia natalina,
de acordo com o costume.
Art. 7º. A Administração Pública Municipal deverá observar as normas gerais pertinentes
às licitações públicas para a contratação de empresas para fornecimento e administração
do cartão magnético e cestas natalinas.
Art. 8º. O aumento do valor do auxílio-alimentação previsto nesta Lei e a sua ampliação
aos demais servidores, independente da sua remuneração, somente serão aplicáveis a
partir da conclusão do próximo processo licitatório correspondente.
Art. 9º. Os recursos necessários para a cobertura das despesas serão os constantes das
dotações orçamentárias vigentes, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a
realizar os remanejamentos e suplementações orçamentárias necessárias, nos termos do
art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64.
Art. 10. Revogam-se as Leis Municipais nº. 2.604/14, 2.750/2015, 2.838/17 e demais
disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Arcos/MG, 14 de fevereiro de/2022.
ONA AA
CLAUDENIR JOSE D
Prefeito Municipal

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