| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3021 / 2022 |
| Date | 2022-02-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG |
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Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQdarcos.mg.gov. br LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 3.021 — 14/02/2022 DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE ARCOS/NG. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O Programa de Alimentação do Servidor Público Municipal — PAS, instituído pela Lei Municipal nº. 2.604/14, compreende o auxílio-alimentação que será disponibilizado por meio de ticket, utilizável através de cartão magnético previamente distribuído aos servidores. 8 1º. O valor mensal do auxílio-alimentação será de R$150,00 (cento e cinquenta reais) por servidor beneficiário, reajustável anualmente na mesma época e percentual do reajuste geral dos servidores públicos municipais, mediante Decreto. 82º. 0 auxílio-alimentação tem caráter indenizatório, sendo devido exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções e não se incorporando à remuneração para quaisquer efeitos. Art. 2º. Farão jus ao auxílio-alimentação de que trata esta Lei os servidores públicos ativos do Município de Arcos da Administração Direta, Indireta e Fundacional, ocupantes de cargo de provimento efetivo, em comissão ou cargos de confiança, independente da jornada de trabalho e do valor da sua remuneração. Parágrafo único. O servidor que acumule cargo ou função na forma da Constituição da República fará jus à percepção de somente um auxílio-alimentação. Art. 3º. O valor correspondente ao ticket de auxílio-alimentação será disponibilizado ao servidor até o dia 20 do mês seguinte, com base no exercício do mês anterior. Art. 4º. A base de cálculo para o ticket de auxílio-alimentação será definida em razão do exercício do servidor no respectivo mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados. a, Prefeitura Municipal de Arcos f E E Na 2) Estado de Minas Gerais — Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 GEN CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br Parágrafo único. As faltas injustificadas implicarão em desconto proporcional sobre o valor do auxílio-alimentação a que fizer jus O servidor, a ser procedido no mês subsequente àquele em que ocorrer O fato gerador. Art. 5º. O auxílio-alimentação não será concedido aos servidores públicos municipais: | - em licença não remunerada; II - cedidos a outros órgãos sem ônus para O Município; |Il - com contratos de caráter temporário de vigência inferior a 60 (sessenta) dias. Art. 6º. No mês de dezembro de cada ano, sem prejuízo do benefício previsto no art. 1º, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder cesta natalina, de caráter indenizatório, aos servidores públicos indicados no art. 2º desta Lei. Parágrafo único. A cesta natalina será composta por gêneros específicos da ceia natalina, de acordo com o costume. Art. 7º. A Administração Pública Municipal deverá observar as normas gerais pertinentes às licitações públicas para a contratação de empresas para fornecimento e administração do cartão magnético e cestas natalinas. Art. 8º. O aumento do valor do auxílio-alimentação previsto nesta Lei e a sua ampliação aos demais servidores, independente da sua remuneração, somente serão aplicáveis a partir da conclusão do próximo processo licitatório correspondente. Art. 9º. Os recursos necessários para a cobertura das despesas serão os constantes das dotações orçamentárias vigentes, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a realizar os remanejamentos e suplementações orçamentárias necessárias, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº. 4.320/64. Art. 10. Revogam-se as Leis Municipais nº. 2.604/14, 2.750/2015, 2.838/17 e demais disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Arcos/MG, 14 de fevereiro de/2022. ONA AA CLAUDENIR JOSE D Prefeito Municipal