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norma nº 401/1964

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 401 / 1964
Date 1964-04-28
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS ADQUIRIR AÇÕES DA CEMIG, CONTRAIR EMPRÉSTIMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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a A MUNICIPAL DE ARCOS
e 401
toriza a Prefeitura Municipal de Arcos
a adquirir açoes da CEMIG, contrair empréstimo
e dá outras providências.
ar
ICÍPIO DE ARCOS, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETA E EU, EM S
NO A SEGUINTE LEI:
a
pr
“erica a Prefeitura Municipal autorizada a aquirir Quarenta mil (40.000)
nominativas, ordinárias, do valor de hum mil cruzeiros (Cr$1.000,00), cada,
entrais Elétricas de Ninas Gerais; S.A. (CEMIG).
Parágrafo único: O produto resultante da aquisição de açoes a que se refere
o presente artigo será aplicado na construçao de linhas e rêde de distribuiçao
de energia elétrica em Arcos, diretamente pela CEMIG, :
Art. 2º-A fim de fazer face às despesas autorizadas no artigo anterior, pode-
rá a Prefeitura Municipal contrair, na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais,
um empréstimo até o valor máximo de QUARENTA MILHOES DE CRUZEIROS (cr$40 000.000,00) »
que será entregue pela mutuante de acôrdo com o pagamento a ser feito pela mutuária
à CENIG.
Art. 3º-No contrato, em que fôr convencionado o empréstimo autorizado por es-
ta lei, poderá a Prefeitura Municipal se responsabilizar:
I-pelo resgate do débito decorrente do empréstimo no prazo de até dez (10)
anos, o que será feito através de prestaçoes mensais, trimestrais ou semestrais,
calculadas pela tabela "Price", a juros de 12% (doze por cento) ao ano; vencendo
a primeira delas 30 (trinta), 90 (noventa) ou 180 (cento e oitenta) dias após a
entrega de tôda a quantia mutuada pela Caixa Econômica do Estado de Minas-Gerais;
II-pelo pagamento de juros de 12% (doze por cento) ao ano sôbre cada parcela
ãa importância do empréstimo que lhe fôr entregue, até liberaçao total de tôda a
quantia mutuada, juros êsses que serao pagos de conformidade com os têrmos do con-
trato;
III-pelo pagamento das taxas cobradas pela Caixa Econômica do Estado de Minas
Gerais em empréstimos às municipalidades, nos têrmos de suas normas internas regu-
ladoras dos mesmos;
IV-pelo pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, quando as
prestaçoes de resgate forem pagas com atrasos
V-pelo pagamento de honorários advocatícios, multa contratual de 10% (dez
por cento), custas e demais despesas provenientes da cobrança judicial ou amigá-
vel da dívida, em caso de inadimplemento das obrigações cujo cumprimento estiver
a seu cargo.
Art. 4º-Poderá a Prefeitura Municipal dar em garantia do resgate do débito
decorrente do empréstimo, durante todo o período de sua vigência, as rendas pro-
venientes de dividendos das açoes adquiridas com o produto do empréstimo autoriza-
ão por esta lei, suas rendas provenientes da arrecadaçao do Impôsto de Indústrias
e Profissoes e as quotas do Impôsto de Consumo que se lhe destinam em virtude do
que estabelece o artigo 15, 84º, da Constituiçao Federal.
- Parágrafo únicos Para recebimento das quotas do Impôsto de Consumo, na repar=
tiçao competente, a Prefeitura Municipal outorgará procuração à Caixa Econômica do
Estado de Minas Gerais, em caráter irrevogável, até total liquidaçao do empréstimo.
Art. 5º-Se a Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional entregar à procuradora-mutu:
ante as quotas do Impôsto de Consumo, em qualquer exercício financeiro, antes dos
vencimentos das prestaçoes de resgate para o mesmo exercício previstos; poderá a
Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais pagar-se; antecipadamente, das aludidas
prestações, mediante dévito dos respectivos valôres na conta-corrente da Prefeitu-
ra-mutuéria.
Parágrafo único: Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, devolver-se-ao
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS | Ms.
Assunto
SegvisSo roitura Municipal os juros relativos às prestações antecipadas.
Art. 6º-As rendas provenientes ãe dividendos de ações a que se refere o arti-
go 4º, desta lei, dadas em garantia de resgate do empréstimo, serao depositadas
na agência local da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, à medida que forem
arrecadadas pela Prefeitura.
& 1º-Na conta a ser aberta, em virtude do disposto neste artigo, serao debi-
tados os valores das prestaçoes de resgate, um dia após os seus respectivos venci-
mentos;
8 2º-0s saldos a favor da Prefeitura verificados na conta de que trata êste
artigo sômente poderao ser sacados mediante prévio entendimento com à Caixa Eco-
nômica mutuante, tendo em vista a posiçao de seu débito contratual.
Art. 72-Se os valores dados em garantia do empréstimo a que Se refere o arti-
go 4º, desta lei, nao cobrirem O valor das prestaçoes e à Prefeitura nao resgaté-
las nos prazos fixados no contrato, o Impôsto de Indústrias e Profissoes passará,
automáticamente, a ser arrecadado pela Caixa Econômica do Estado de Winas Gerais,
por intermédio de sua age cia local, correndo por conta da Prefeitura as despesas
com a arrecadação; inclusivê percentagens e comissoes.
Art. 8º-A Prefeitura Municipal fica autorizada a convencionar o reajuste do
valor das prestaçoes de resgate €, consequentemente, do prazo de liquidaçao do em-
préstimo, na hipótese de majoração ou excesso da arrecadação; prevista no orçamen=
to, dos tributos dados em garantia da liquidação do débito decorrente da operação
que esta lei autoriza.
Art. 9-0 inadimplemento da Prefeitura a qualquer das condições ão contrato
por ela celebrado com & Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais tornará dito
contrato vencido por antecipaçao es imediatamente, exigível o empréstimo nele pac-
tuados independentemente de interpelaçao judicial.
Art. 10-A aplicação do produto do empréstimo que a Caixa Econômica do Estado
de Minas Gerais conceder à Prefeitura Municipal será fiscalizada pelo Serviço Com-
petente daquele estabelecimento de crédito, ou por quem ê1e o indicar.
Parágrafo único: À fiscalização a que se refere êste artigo, destina apenas
ao contrôle da aplicaçao ão empréstimo, nao importerá em qualquer responsabilida-
de da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, de seus Serviços ou funcionários
encarregados dessa fiscalizaçao.
Art. 11-0s orçamentos municipais, durante a vigência do contrato de emprésti-
mo autorizado por esta lei, consignarão; obrigatoriamente, as dotaçoes necessárias
às amortizaçoes anuais de juros e capital do mesmo empréstimo.
Art. 12-Fica a Prefeitura Municipal autorizada a despender até a importência
de 0r$40.000.000,00 (Quarenta milhoes de cruzeiros) para ocorrer às despesas com
a aquisiçao de açoes autorizadas pelo artigo 1º, desta lei, bem como até a quantia
de Cr$400.000,00 (Quatrocentos mil cruzeiros) para cobertura des despesas com à
realizaçao da operação de crédito a ser contraída na Caixa Econômica do Estado de
Minas Gerais, inclusivê taxas e comissoes cobradas.
Art. 13-Fica aberto O crédito especial de Cr$40. 400.000,00 (Quarenta milhoes
e quatrocentos mil cruzeiros], com vigência até 31 de dezembro de 1.965, para ocor
rer às despesas autorizadas por esta lei.
Art. 14-Fica anulada a Lei nº. 393, de 14 de março de 1.964.
Arte 15-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis
posiçoes em contrário.
MANDO, portanto, a todas as autoridades, a quem O conhecimento e execução
”
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS 7 8.3
Nº.
Assunto
Serviço
desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tao inteiramente como nela se
contém.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS, 28 de abril de 1.964.
( Albertino da ha Amorim)
Prefeito Municipal.
8) lince Tuna de Aurea
Secretário.
VISTO:
Em 22-1V-1.964
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