| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 401 / 1964 |
| Date | 1964-04-28 |
| Ementa | AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS ADQUIRIR AÇÕES DA CEMIG, CONTRAIR EMPRÉSTIMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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a A MUNICIPAL DE ARCOS e 401 toriza a Prefeitura Municipal de Arcos a adquirir açoes da CEMIG, contrair empréstimo e dá outras providências. ar ICÍPIO DE ARCOS, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETA E EU, EM S NO A SEGUINTE LEI: a pr “erica a Prefeitura Municipal autorizada a aquirir Quarenta mil (40.000) nominativas, ordinárias, do valor de hum mil cruzeiros (Cr$1.000,00), cada, entrais Elétricas de Ninas Gerais; S.A. (CEMIG). Parágrafo único: O produto resultante da aquisição de açoes a que se refere o presente artigo será aplicado na construçao de linhas e rêde de distribuiçao de energia elétrica em Arcos, diretamente pela CEMIG, : Art. 2º-A fim de fazer face às despesas autorizadas no artigo anterior, pode- rá a Prefeitura Municipal contrair, na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, um empréstimo até o valor máximo de QUARENTA MILHOES DE CRUZEIROS (cr$40 000.000,00) » que será entregue pela mutuante de acôrdo com o pagamento a ser feito pela mutuária à CENIG. Art. 3º-No contrato, em que fôr convencionado o empréstimo autorizado por es- ta lei, poderá a Prefeitura Municipal se responsabilizar: I-pelo resgate do débito decorrente do empréstimo no prazo de até dez (10) anos, o que será feito através de prestaçoes mensais, trimestrais ou semestrais, calculadas pela tabela "Price", a juros de 12% (doze por cento) ao ano; vencendo a primeira delas 30 (trinta), 90 (noventa) ou 180 (cento e oitenta) dias após a entrega de tôda a quantia mutuada pela Caixa Econômica do Estado de Minas-Gerais; II-pelo pagamento de juros de 12% (doze por cento) ao ano sôbre cada parcela ãa importância do empréstimo que lhe fôr entregue, até liberaçao total de tôda a quantia mutuada, juros êsses que serao pagos de conformidade com os têrmos do con- trato; III-pelo pagamento das taxas cobradas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais em empréstimos às municipalidades, nos têrmos de suas normas internas regu- ladoras dos mesmos; IV-pelo pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, quando as prestaçoes de resgate forem pagas com atrasos V-pelo pagamento de honorários advocatícios, multa contratual de 10% (dez por cento), custas e demais despesas provenientes da cobrança judicial ou amigá- vel da dívida, em caso de inadimplemento das obrigações cujo cumprimento estiver a seu cargo. Art. 4º-Poderá a Prefeitura Municipal dar em garantia do resgate do débito decorrente do empréstimo, durante todo o período de sua vigência, as rendas pro- venientes de dividendos das açoes adquiridas com o produto do empréstimo autoriza- ão por esta lei, suas rendas provenientes da arrecadaçao do Impôsto de Indústrias e Profissoes e as quotas do Impôsto de Consumo que se lhe destinam em virtude do que estabelece o artigo 15, 84º, da Constituiçao Federal. - Parágrafo únicos Para recebimento das quotas do Impôsto de Consumo, na repar= tiçao competente, a Prefeitura Municipal outorgará procuração à Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, em caráter irrevogável, até total liquidaçao do empréstimo. Art. 5º-Se a Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional entregar à procuradora-mutu: ante as quotas do Impôsto de Consumo, em qualquer exercício financeiro, antes dos vencimentos das prestaçoes de resgate para o mesmo exercício previstos; poderá a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais pagar-se; antecipadamente, das aludidas prestações, mediante dévito dos respectivos valôres na conta-corrente da Prefeitu- ra-mutuéria. Parágrafo único: Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, devolver-se-ao PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS | Ms. Assunto SegvisSo roitura Municipal os juros relativos às prestações antecipadas. Art. 6º-As rendas provenientes ãe dividendos de ações a que se refere o arti- go 4º, desta lei, dadas em garantia de resgate do empréstimo, serao depositadas na agência local da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, à medida que forem arrecadadas pela Prefeitura. & 1º-Na conta a ser aberta, em virtude do disposto neste artigo, serao debi- tados os valores das prestaçoes de resgate, um dia após os seus respectivos venci- mentos; 8 2º-0s saldos a favor da Prefeitura verificados na conta de que trata êste artigo sômente poderao ser sacados mediante prévio entendimento com à Caixa Eco- nômica mutuante, tendo em vista a posiçao de seu débito contratual. Art. 72-Se os valores dados em garantia do empréstimo a que Se refere o arti- go 4º, desta lei, nao cobrirem O valor das prestaçoes e à Prefeitura nao resgaté- las nos prazos fixados no contrato, o Impôsto de Indústrias e Profissoes passará, automáticamente, a ser arrecadado pela Caixa Econômica do Estado de Winas Gerais, por intermédio de sua age cia local, correndo por conta da Prefeitura as despesas com a arrecadação; inclusivê percentagens e comissoes. Art. 8º-A Prefeitura Municipal fica autorizada a convencionar o reajuste do valor das prestaçoes de resgate €, consequentemente, do prazo de liquidaçao do em- préstimo, na hipótese de majoração ou excesso da arrecadação; prevista no orçamen= to, dos tributos dados em garantia da liquidação do débito decorrente da operação que esta lei autoriza. Art. 9-0 inadimplemento da Prefeitura a qualquer das condições ão contrato por ela celebrado com & Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais tornará dito contrato vencido por antecipaçao es imediatamente, exigível o empréstimo nele pac- tuados independentemente de interpelaçao judicial. Art. 10-A aplicação do produto do empréstimo que a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais conceder à Prefeitura Municipal será fiscalizada pelo Serviço Com- petente daquele estabelecimento de crédito, ou por quem ê1e o indicar. Parágrafo único: À fiscalização a que se refere êste artigo, destina apenas ao contrôle da aplicaçao ão empréstimo, nao importerá em qualquer responsabilida- de da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, de seus Serviços ou funcionários encarregados dessa fiscalizaçao. Art. 11-0s orçamentos municipais, durante a vigência do contrato de emprésti- mo autorizado por esta lei, consignarão; obrigatoriamente, as dotaçoes necessárias às amortizaçoes anuais de juros e capital do mesmo empréstimo. Art. 12-Fica a Prefeitura Municipal autorizada a despender até a importência de 0r$40.000.000,00 (Quarenta milhoes de cruzeiros) para ocorrer às despesas com a aquisiçao de açoes autorizadas pelo artigo 1º, desta lei, bem como até a quantia de Cr$400.000,00 (Quatrocentos mil cruzeiros) para cobertura des despesas com à realizaçao da operação de crédito a ser contraída na Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, inclusivê taxas e comissoes cobradas. Art. 13-Fica aberto O crédito especial de Cr$40. 400.000,00 (Quarenta milhoes e quatrocentos mil cruzeiros], com vigência até 31 de dezembro de 1.965, para ocor rer às despesas autorizadas por esta lei. Art. 14-Fica anulada a Lei nº. 393, de 14 de março de 1.964. Arte 15-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dis posiçoes em contrário. MANDO, portanto, a todas as autoridades, a quem O conhecimento e execução ” PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS 7 8.3 Nº. Assunto Serviço desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tao inteiramente como nela se contém. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS, 28 de abril de 1.964. ( Albertino da ha Amorim) Prefeito Municipal. 8) lince Tuna de Aurea Secretário. VISTO: Em 22-1V-1.964 , fp, = y - 7 2 A ;5 4,8b duma gti id WS REGISTRADA Tapa VA a AAA A RT ( / qa GAL ATO O 4