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norma nº 418/1964

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 418 / 1964
Date 1964-06-24
Ementacria o serviço municipal de estradas de rodagem
native_id2911

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FITA MUNICIPAL DE ARCOS 
N2. 418 
011,' Cria o Serviço Municipal 
de Estradas de Rodagem. 
MUNICIPAL DE ARCOS, ESTADO DE MINAS GERAIS, DECRETOU E EU, 
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art.12- Fica criado o Serviço Municipal de Estradas de Rodagem 
(S.M.E.R.). 
Art.22 - Ao Serviço Municipal de Estradas de Rodagem compete: 
a)-Subordinar as suas atividades ao Flano Rodoviário Municipal ela￾borado e periódicamente revisto, em harmonia com os Planos Rodo￾viários Nacional e Estadual; 
b)-Dar execução sistemática a este plano, efetuando-os,fiscalizando 
os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, 
projetos, locaçãg, construção, melhoramentos, obras de arte e 
pavimentação das rodovias municipais; 
c)-Conservar permanentemente as rodovias e caminhos vicinais; 
40 d)-Aplicar integralmente em estradas de rodagem os recursos de ori￾gens federal, estadual e municipal que lhe foram consignados; 
e)-Facilitar ao D.N.E.R. o conhecimento das atividades rodoviárias 
do Município, permitindo-se verificar a perfeita observância das 
condições para o recebimento de quotas do F.R.N.; 
f)-Dar ao D.N.E.R. imediato conhecimento de Leis, regulamentos e 
instruções administrativas referentes a viação rodoviaria Muni￾cipal; 
g)-Elaborar, anualmente, Programa de Atividades do S.M..E.R., dando 
conhecimento do mesmo ao D.N.E.R.; 
h)-Remeter, anualmente, ao D.N.E.R. pormenorizado relatório das 
suas atividades no exercício anterior, acompanhado de demonstra￾tivo do orçamento do referido exercício: 
Art. 52-0 S.M.E.R. será dirigido, preferentemente, por um técnico 
habilitado, nomeado em comissão pelo Prefeito e contara com um corpo de 
servidores estritamente necessário. 
à 12-A designação do Chefe do S..E.R. poderá recair em funcioná￾rio dá Prefeitura, na falta de técnico habilitado, a chefia do S.M.E.R. 
podera ficar a cargo de pessoa com pratica de serviço de estradas de ro￾dagem e caminhos. 
ã 22-0 pessoal necessário a execução dos serviçoS administrativos 
e tecnicoo podera ser, total ou parcialmente, aproveitado do quadro do 
pessoal da Prefeitura. 
Art. 42-À Chefia do S.M.E.R. compete: 
a)-Elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e respecti￾vos orçamentos; 
b)-Dirigir e fiscalizar a execução dos programas. 
Art. 52-Para atender as despesas do S.M.E.R. a Lei Orçamentária do 
Município consignara anualmente as seguintes dotações: 
a)-A quota, que couber ao Município, do F.R.N.; 
b)-A contribuição orçamentaria do Município em imJortância lnunca 
inferior, em cada exercício, a 5% da receita geral orçada, ex￾cluídas as rendas industriais; 
c)-Creditos especiais; 
d)-As demais rendas que por sua natureza ou dispOsição específica, 
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MUNICIPAL DE ARCOS 
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devem caber ao S.M.E.R.; 
12-A receita e despesa do 6.M.E.R. serão contabilizadas separa￾damente das do Município, incorporando-se, entretanto, em globo aos ba￾lanços da Prefeitura. 
Art. 62-As Úmidas e omissões desta lei serão resolvidas pelo Pre￾feito Municipal. 
Art. 72-Dentro de 90 dias o Prefeito baixará o Regimento Interno 
do 8.M.E.R. 
Art. 82-Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revo￾gadas as disposições em contrario. 
MANDO, portanto, a quem o conhecimento e execução desta lei per- * tencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela se con￾tem. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS, 24 de junho de 1.964. 
( Albertino da Cunha Amorim) 
}refeito Municipal. 
Secretário. 
p w r.1 
Registrada às fls.L....do livro próprio, n 23 
Em 25/6/964. 
e 

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