| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 418 / 1964 |
| Date | 1964-06-24 |
| Ementa | cria o serviço municipal de estradas de rodagem |
| native_id | 2911 |
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•"` FITA MUNICIPAL DE ARCOS N2. 418 011,' Cria o Serviço Municipal de Estradas de Rodagem. MUNICIPAL DE ARCOS, ESTADO DE MINAS GERAIS, DECRETOU E EU, MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.12- Fica criado o Serviço Municipal de Estradas de Rodagem (S.M.E.R.). Art.22 - Ao Serviço Municipal de Estradas de Rodagem compete: a)-Subordinar as suas atividades ao Flano Rodoviário Municipal elaborado e periódicamente revisto, em harmonia com os Planos Rodoviários Nacional e Estadual; b)-Dar execução sistemática a este plano, efetuando-os,fiscalizando os serviços técnicos e administrativos concernentes a estudos, projetos, locaçãg, construção, melhoramentos, obras de arte e pavimentação das rodovias municipais; c)-Conservar permanentemente as rodovias e caminhos vicinais; 40 d)-Aplicar integralmente em estradas de rodagem os recursos de origens federal, estadual e municipal que lhe foram consignados; e)-Facilitar ao D.N.E.R. o conhecimento das atividades rodoviárias do Município, permitindo-se verificar a perfeita observância das condições para o recebimento de quotas do F.R.N.; f)-Dar ao D.N.E.R. imediato conhecimento de Leis, regulamentos e instruções administrativas referentes a viação rodoviaria Municipal; g)-Elaborar, anualmente, Programa de Atividades do S.M..E.R., dando conhecimento do mesmo ao D.N.E.R.; h)-Remeter, anualmente, ao D.N.E.R. pormenorizado relatório das suas atividades no exercício anterior, acompanhado de demonstrativo do orçamento do referido exercício: Art. 52-0 S.M.E.R. será dirigido, preferentemente, por um técnico habilitado, nomeado em comissão pelo Prefeito e contara com um corpo de servidores estritamente necessário. à 12-A designação do Chefe do S..E.R. poderá recair em funcionário dá Prefeitura, na falta de técnico habilitado, a chefia do S.M.E.R. podera ficar a cargo de pessoa com pratica de serviço de estradas de rodagem e caminhos. ã 22-0 pessoal necessário a execução dos serviçoS administrativos e tecnicoo podera ser, total ou parcialmente, aproveitado do quadro do pessoal da Prefeitura. Art. 42-À Chefia do S.M.E.R. compete: a)-Elaborar e submeter ao Prefeito os programas anuais e respectivos orçamentos; b)-Dirigir e fiscalizar a execução dos programas. Art. 52-Para atender as despesas do S.M.E.R. a Lei Orçamentária do Município consignara anualmente as seguintes dotações: a)-A quota, que couber ao Município, do F.R.N.; b)-A contribuição orçamentaria do Município em imJortância lnunca inferior, em cada exercício, a 5% da receita geral orçada, excluídas as rendas industriais; c)-Creditos especiais; d)-As demais rendas que por sua natureza ou dispOsição específica, PREFEIT YtA4' MUNICIPAL DE ARCOS 2 N°. Assunyf Serviço} devem caber ao S.M.E.R.; 12-A receita e despesa do 6.M.E.R. serão contabilizadas separadamente das do Município, incorporando-se, entretanto, em globo aos balanços da Prefeitura. Art. 62-As Úmidas e omissões desta lei serão resolvidas pelo Prefeito Municipal. Art. 72-Dentro de 90 dias o Prefeito baixará o Regimento Interno do 8.M.E.R. Art. 82-Esta lei entrará, em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. MANDO, portanto, a quem o conhecimento e execução desta lei per- * tencer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela se contem. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS, 24 de junho de 1.964. ( Albertino da Cunha Amorim) }refeito Municipal. Secretário. p w r.1 Registrada às fls.L....do livro próprio, n 23 Em 25/6/964. e