| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 441 / 1964 |
| Date | 1964-11-19 |
| Ementa | Aprova contrato de financiamento firmado entre a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e a Prefeitura Municipal de Arcos, e dê outras providências |
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P P. 7',...1fIJNICIF A I. " fl ) te" LEI N2 'II tjt /-Vjicy ) ft, 1 " $ r,L O POVO DO MUNICIP1G DE ARCOS, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETA E N i 13, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1S-Pica homologado em todos os seus termos, clausulas e,condições o contrato de financiamento abaixo transcrito, firmado entre a Caixa Economica do Estado de Minas Gerais e a Prefeitura Municipal de Arcos, deste Estado, no valor de•CrU40.000.0GO,O0 (quarenta milhes de cruzeiros)-destinado a financiar serviços de eletrificado no Municirioi "Contrato de alltuo entre a Caixa Ecosamica do Estado de Minas Gerais e a Prefeitura Municipal de Arcos." "A.CAIXA ECONUICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, autarquia estadual, coa sede nesta Capital, a rua Curitiba, 500, representada por seu Presidente, Dr. Nylton Moreira Velloso e a PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS, deste Estado, representada por seu Prefeito Sr. ALBERTINO DA CUNHA AMORIM, neste instrumento denomixadoihrespectivamexte, mutuantee mutuária, -tricas de Minas Gerais, coa iaterveziencia da CEMIG (Centrais Ele S/A.), representada por seu Presidente, Dr. Celso Melo de Azevedo, ajustaram, expressa e livremente, o presente contrato de mútuo, mediante as clausulas e condições seguintes:" "PRIMEIRA-A mutuária se constitui, por fôrça deste instrumento e na melhor forma de direito, devedora s mutuante da quantia de CrU40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), que lhe e emprestada nesta data e se destina á aquisiçío de 40.000 (quarenta mil) ações de emissão da CEMIG (Centrais Ele -tricas de Minas Gerais), ou de suas subsidierias, a fia de possibilitar a execução de serviços de energia-eletrica na se do município de Arcos." 2 "SEGUNDA -A importaxcia mutuada será entregue aì CEMIG (Centrais Elétricas de Minas Gerais, 8/A.), para o que sere aberto um credito em conta corrente em nome daquela sociedade, utilizável mediante cheques, recibos ou ordem de pagamento." "TERCEIRA-A mutuária se obriga a pagar á bre a importancia mutuada, juros de 12% (doze .taxas de expediente e fiscalizaçio,usualmente "Parágrafo único: - Os juros serio cobrados a partir da data em que for aberto o credito a que se refere a cláusula 2g (segunda)." "QUARTA- O resgate do mútuo pactuado neste contrato se fará em <tA ,. Aprova contrato de financiamento firmado entre a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e a Prefeitura Municipal de Arcos, e de outras providencias. mutuante, calculados sopor cento) ao ano e as cobrados." • to das quotas do Impõsto de •l'contem poderes irrevogíveis deste contrato." "Paragrafo segundo-A mutuaria outorgara, ainda, a para recebimento dos juros e dividendos das ações í ração com o produto do emprstiao, ístino, a qual, tambm, conterí poderes irrevoglreiS ate o resgate total do díbito referente ao emprístimo." "SÉTIMA -A mutuária extregarí í Procuradoria todos os documentos Consumo e Imposto *lebre a renda, as quais , ate o solvineito total do debito decorrente mutuante, procuque adquirir r.":1 -7\1, DE ARCOS E0000:o. C;Cfai'3 anos, através de prestações semestrais, calculadas pela tabela "Price", a juros de 12% (doze por cento) ao ano, veaceado-se a primeira delas 90 (noventa) dias após a liberação do empr;stimo " QUINTA-O valor das prestações de r;sgate de que trata a clíusula anterior serí de Cr45.555.200,00 (cinco milhões, trezentos e cinqueata e cinco mil, duzentos cruzeiros), fieltdo certo que, para correçío da queda do valor aquisitivo d uloeda, aquele valor mera reajustado, toda vez que houver majorãçço ou excesso de arrecadaçío,prevista er orçamento, dos tributos dados em garaatia a 'e'ste contrato, o que será apurado após o encerramento da cada exercício financeiro, mediante confroflto com a arrecadação do exercício anterior, observada, no reajuste, a proporcionalidade com a majoraçío ou com d execesso da arrecadaçío." "Paragrafo uzico- O prazo de resgate, previsto na clausula ta) acima, ser a tambem reajustado, em decorrencia da modificaçío que se verificar ao valor das prestaçõea, em decorrencia do pactuado nesta cjiusula." "SEXTA - Para garantia do empréstimo convencionado neste contrato, a nutuíria dí í mutuante, em cauçio: a) as 40.000 (quarenta mil) ações da CEMIG (Centrais Elítricas de Mimas Gerais, S/A.) ou de suas subzidiirias que serie adquiridas com o produto do exprístino, bem como os juros e dividendos a eles correspondentes; b)- as quotas integrais do Imposto de Consumo e 50% (cinquenta por cento) das quotas do Imposto soestabelecem os pac)- suas rendas e Profissões." convencionada nesLH 10 (dez) 44 (quarbre a Renda, que se lhe destinarem em virtude do que ragrafos 42 e 52 do Art. 15 da Constituição Federal; provenientes da arrecadação do Inposto de Industrias "Paragrafo primeiro-Para efetivaçio da garantia "ta cliusula, a mutuíria outorgou procurações a mutuante, para recebimennecessarios a instrução dos processos de recebimento . das quotas do Inposto de Consumo e Imposto sobre a Renda, quando solicitadas pela mesma Procuradoria." • "OITAVI -Se, na data do recebimento, pela mutuante, de cada uma das quotas mencionadas na clíusula 6g (sexta), acima, houver prestações vencidas e aio pagas, a mutuante poderá das mesmas descontar o valor das referidas prestações." "Parígrafo Uxico - Se; no entanto, a mutuante receber cada uma daquelas . quotas antes de se vencerem as prestações previstas para o mesmo P2rFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS Estado de Minas Gerais Fls.3 ções, exercício do recebimento, poder; a WCBM pag.zr- ge d.uN aludidas prestadescontando-se os juros correspondente ao periodo de antecipaçao." "NONA- O atraso no pagamento das prestações de resgate do empréstimo obrigar; a mutuária a saldá-las com o acréscimo dos juros de 12% (doze por cento) ao ano e mais os relativos a mora de 1% (hum por cento) ao amo, calculados aqueles e estes, sabre o valor devido e correspondem- : te ao gerindo de inadimplencia." .DtcTrfl- r, inadimplemento de qualquer das condições estabelecidas neste contrato, por parte da mutuária, tornará o mesmo vencido por antecipação e, imediatamente, exigível o débito d;le decorrente, independentemente de iaterpelação judicial." "DÉCIMA PRIMEIRA-No caso de cobrança judicial ou exigível da divida, a autuaria pagará os honorários advocaticios, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do contrato e demais despesas com a referida cobrai:- ça- " "DÉCIMA SEGUNDA- A vigência do presente contrato sarnento terá inicio depois que a mutuária apresentar à mutuante O S seguintes documentos: "I-Certidão comprobat6ria de que áste contrato foi registrado no Tribunal de Contas do Estado;" "II-Certidões comprobat6ries de que estio livres de ônus as quotas do Imposto de Consumo e Imposto sobre a Renda devidas J'a mutuária, forxeeidos pelas Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em Minas Gerais e pelo Tribunal de Contas do Estado; "III- Procuração de mutuária a mutuante, para recebimento dos juros e dividendos correspondentes is ações a serem adquiridas com o produto A do empréstimo, nos ternos do parágrafo segundo, da cláusula EA (sexta) acima." "DÊCIMA TERCEIRA- Para solução de qualquer pendência, relativa a este contrato, fica eleito o foro de Belo Horizonte, com exclusio de qualquer outro. " "DÉCIMA QUARTA-A CRMIG (Centrais Elétricas de Minas Gerais, S/A.), interveniente no presente contrato, por seu representante, concorda com todos os termos." "Achando-se, assim, justas e contratadas as partes, lavrou-se o presente contrato em 4 (quatro) vias t para um se) efeito, que, lidas a elas e as testemunhas, a tudo presentes, foi pelas partes aprovado e por todas assinado." " Belo Horizonte, 6 de agosto de 1964." ass.)-Nyltox Moreira Velloso-Presidente da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais." ass.)-Alberblno da Cunha Amorim-Prefeito Municipal de Arcos." asa.)-Celso de Melo Azevedo-Presidente da Centrais Elétricas de Minas Gerais, S.A." e ( , ./0./,-/Dl f., /DíjJ ír. PREFEITURA MUNICIPAI:DE ARCOS Estado de Mias Gerais Fls.4 Testemunhas: as)—Josí' Maria dos bWAtOS; as.)—Joío Batista Gomes Filho Art. 2P—Revogam— se aí= dis - osàçCSer e contrario, a presente lei es- , trprae Nribr na data de sua -»Jblicaçío. MANDO, portanto, a quem o conhecimento e execuçao desta lei ;erten- - cer, que a cumpra e faça cumprir tio inteiramente como nela se, contem. PREFEITM;A MUNICIFAL DE ARCOS, -"" de de 1.964. , , • (Albertino da Cunha Amoriu) Prefeito 1Viunici:1l. Secretírio. VISTO: Ela 3/11/964 . Prefeito Municipal.