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norma nº 441/1964

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 441 / 1964
Date 1964-11-19
EmentaAprova contrato de financiamento firmado entre a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e a Prefeitura Municipal de Arcos, e dê outras providências
native_id2951

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LEI N2 'II 
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$ r,L O POVO DO MUNICIP1G DE ARCOS, POR SEUS REPRESENTANTES, DECRETA E 
N i 
13, EM SEU NOME, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1S-Pica homologado em todos os seus termos, clausulas e,con￾dições o contrato de financiamento abaixo transcrito, firmado entre a 
Caixa Economica do Estado de Minas Gerais e a Prefeitura Municipal de 
Arcos, deste Estado, no valor de•CrU40.000.0GO,O0 (quarenta milhes de 
cruzeiros)-destinado a financiar serviços de eletrificado no Municirioi 
"Contrato de alltuo entre a Caixa Ecosamica do Estado 
de Minas Gerais e a Prefeitura Municipal de Arcos." 
"A.CAIXA ECONUICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, autarquia estadual, 
coa sede nesta Capital, a rua Curitiba, 500, representada por seu Pre￾sidente, Dr. Nylton Moreira Velloso e a PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS, 
deste Estado, representada por seu Prefeito Sr. ALBERTINO DA CUNHA AMO￾RIM, neste instrumento denomixadoihrespectivamexte, mutuantee mutuária, 
-tricas de Minas Gerais, coa iaterveziencia da CEMIG (Centrais Ele S/A.), 
representada por seu Presidente, Dr. Celso Melo de Azevedo, ajustaram, 
expressa e livremente, o presente contrato de mútuo, mediante as clau￾sulas e condições seguintes:" 
"PRIMEIRA-A mutuária se constitui, por fôrça deste instrumento e 
na melhor forma de direito, devedora s mutuante da quantia de 
CrU40.000.000,00 (quarenta milhões de cruzeiros), que lhe e emprestada 
nesta data e se destina á aquisiçío de 40.000 (quarenta mil) ações de 
emissão da CEMIG (Centrais Ele -tricas de Minas Gerais), ou de suas sub￾sidierias, a fia de possibilitar a execução de serviços de energia-ele￾trica na se do município de Arcos." 
2 "SEGUNDA -A importaxcia mutuada será entregue aì CEMIG (Centrais 
Elétricas de Minas Gerais, 8/A.), para o que sere aberto um credito em 
conta corrente em nome daquela sociedade, utilizável mediante cheques, 
recibos ou ordem de pagamento." 
"TERCEIRA-A mutuária se obriga a pagar á 
bre a importancia mutuada, juros de 12% (doze 
.taxas de expediente e fiscalizaçio,usualmente 
"Parágrafo único: - Os juros serio cobrados a partir da data em 
que for aberto o credito a que se refere a cláusula 2g (segunda)." 
"QUARTA- O resgate do mútuo pactuado neste contrato se fará em 
<tA ,. 
Aprova contrato de financiamento firmado entre 
a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais e 
a Prefeitura Municipal de Arcos, e de outras 
providencias. 
mutuante, calculados so￾por cento) ao ano e as 
cobrados." 
• to das quotas do Impõsto de 
•l'contem poderes irrevogíveis 
deste contrato." 
"Paragrafo segundo-A mutuaria outorgara, ainda, a 
para recebimento dos juros e dividendos das ações 
í 
ração 
com o produto do emprstiao, ístino, a qual, tambm, conterí poderes irrevog￾lreiS ate o resgate total do díbito referente ao emprístimo." 
"SÉTIMA -A mutuária extregarí í Procuradoria todos os documentos 
Consumo e Imposto *lebre a renda, as quais 
, 
ate o solvineito total do debito decorrente 
mutuante, procu￾que adquirir 
r.":1 -7\1, DE ARCOS 
E0000:o. C;Cfai'3 
anos, através de prestações semestrais, calculadas pela tabela 
"Price", a juros de 12% (doze por cento) ao ano, veaceado-se a primeira 
delas 90 (noventa) dias após a liberação do empr;stimo 
" QUINTA-O valor das prestações de r;sgate de que trata a clíusula 
anterior serí de Cr45.555.200,00 (cinco milhões, trezentos e cinqueata 
e cinco mil, duzentos cruzeiros), fieltdo certo que, para correçío da 
queda do valor aquisitivo d uloeda, aquele valor mera reajustado, toda 
vez que houver majorãçço ou excesso de arrecadaçío,prevista er orçamen￾to, dos tributos dados em garaatia a 'e'ste contrato, o que será apurado 
após o encerramento da cada exercício financeiro, mediante confroflto com 
a arrecadação do exercício anterior, observada, no reajuste, a proporcio￾nalidade com a majoraçío ou com d execesso da arrecadaçío." 
"Paragrafo uzico- O prazo de resgate, previsto na clausula 
ta) acima, ser a tambem reajustado, em decorrencia da modificaçío que se 
verificar ao valor das prestaçõea, em decorrencia do pactuado nesta cjiu￾sula." 
"SEXTA - Para garantia do empréstimo convencionado neste contrato, 
a nutuíria dí í mutuante, em cauçio: a) as 40.000 (quarenta mil) ações 
da CEMIG (Centrais Elítricas de Mimas Gerais, S/A.) ou de suas subzidi￾irias que serie adquiridas com o produto do exprístino, bem como os ju￾ros e dividendos a eles correspondentes; b)- as quotas integrais do Im￾posto de Consumo e 50% (cinquenta por cento) das quotas do Imposto so￾estabelecem os pa￾c)- suas rendas 
e Profissões." 
convencionada nes￾LH 
10 (dez) 
44 (quar￾bre a Renda, que se lhe destinarem em virtude do que 
ragrafos 42 e 52 do Art. 15 da Constituição Federal; 
provenientes da arrecadação do Inposto de Industrias 
"Paragrafo primeiro-Para efetivaçio da garantia 
"ta cliusula, a mutuíria outorgou procurações a mutuante, para recebimen￾necessarios a instrução dos processos de recebimento . das quotas do In￾posto de Consumo e Imposto sobre a Renda, quando solicitadas pela mesma 
Procuradoria." 
• "OITAVI -Se, na data do recebimento, pela mutuante, de cada uma 
das quotas mencionadas na clíusula 6g (sexta), acima, houver presta￾ções vencidas e aio pagas, a mutuante poderá das mesmas descontar o 
valor das referidas prestações." 
"Parígrafo Uxico - Se; no entanto, a mutuante receber cada uma da￾quelas . quotas antes de se vencerem as prestações previstas para o mesmo 
P2rFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS 
Estado de Minas Gerais 
Fls.3 
ções, 
exercício do recebimento, poder; a WCBM pag.zr- ge d.uN aludidas presta￾descontando-se os juros correspondente ao periodo de antecipa￾çao." 
"NONA- O atraso no pagamento das prestações de resgate do emprésti￾mo obrigar; a mutuária a saldá-las com o acréscimo dos juros de 12% 
(doze por cento) ao ano e mais os relativos a mora de 1% (hum por cento) 
ao amo, calculados aqueles e estes, sabre o valor devido e correspondem- 
: te ao gerindo de inadimplencia." 
.DtcTrfl- r, inadimplemento de qualquer das condições estabelecidas 
neste contrato, por parte da mutuária, tornará o mesmo vencido por ante￾cipação e, imediatamente, exigível o débito d;le decorrente, independen￾temente de iaterpelação judicial." 
"DÉCIMA PRIMEIRA-No caso de cobrança judicial ou exigível da divi￾da, a autuaria pagará os honorários advocaticios, multa de 10% (dez por 
cento) sobre o valor do contrato e demais despesas com a referida cobrai:- 
ça- " 
"DÉCIMA SEGUNDA- A vigência do presente contrato sarnento terá ini￾cio depois que a mutuária apresentar à mutuante O S seguintes documentos: 
"I-Certidão comprobat6ria de que áste contrato foi registrado no 
Tribunal de Contas do Estado;" 
"II-Certidões comprobat6ries de que estio livres de ônus as quotas 
do Imposto de Consumo e Imposto sobre a Renda devidas J'a mutuária, forxe￾eidos pelas Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em Minas Gerais e pelo 
Tribunal de Contas do Estado; 
"III- Procuração de mutuária a mutuante, para recebimento dos juros 
e dividendos correspondentes is ações a serem adquiridas com o produto A do empréstimo, nos ternos do parágrafo segundo, da cláusula EA (sexta) 
acima." 
"DÊCIMA TERCEIRA- Para solução de qualquer pendência, relativa a 
este contrato, fica eleito o foro de Belo Horizonte, com exclusio de 
qualquer outro. " 
"DÉCIMA QUARTA-A CRMIG (Centrais Elétricas de Minas Gerais, S/A.), 
interveniente no presente contrato, por seu representante, concorda com 
todos os termos." 
"Achando-se, assim, justas e contratadas as partes, lavrou-se o pre￾sente contrato em 4 (quatro) vias t para um se) efeito, que, lidas a elas 
e as testemunhas, a tudo presentes, foi pelas partes aprovado e por to￾das assinado." 
" Belo Horizonte, 6 de agosto de 1964." 
ass.)-Nyltox Moreira Velloso-Presidente da Caixa Econômica do Estado de 
Minas Gerais." 
ass.)-Alberblno da Cunha Amorim-Prefeito Municipal de Arcos." 
asa.)-Celso de Melo Azevedo-Presidente da Centrais Elétricas de Minas 
Gerais, S.A." 
e 
( 
, 
./0./,-/Dl f., /DíjJ ír. 
PREFEITURA MUNICIPAI:DE ARCOS 
Estado de Mias Gerais 
Fls.4 
Testemunhas: as)—Josí' Maria dos bWAtOS; as.)—Joío Batista Gomes Filho 
Art. 2P—Revogam— se aí= dis -
osàçCSer e contrario, a presente lei es- , 
trprae Nribr na data de sua -»Jblicaçío. 
MANDO, portanto, a quem o conhecimento e execuçao desta lei ;erten- 
- 
cer, que a cumpra e faça cumprir tio inteiramente como nela se, contem. 
PREFEITM;A MUNICIFAL DE ARCOS, -"" de de 1.964. 
, , • (Albertino da Cunha Amoriu) 
Prefeito 1Viunici:1l. 
Secretírio. 
VISTO: 
Ela 3/11/964 . 
Prefeito Municipal. 

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