| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 304 / 1961 |
| Date | 1961-11-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ESCOAMENTO DE ÁGUAS DE SERVIDÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 2975 |
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28 NOVEMBRO PREFEITURA RuPICIPAL_DE ARCOS, de ,,Edgard Faria CoLtijo) Prefeito hiunicipal. Secreta-rio. REGISTRADA ,firi 33, jQ LEI N 3° 4 Dispõe s/escoamento de ;aguas de servidío e d;à outras providências. Peai—FEITURA MUNICIPAL DE ARCOS ÀS 4r49 15-s)$5, Acpunto: t;‘, cad. 4ç 04' A GUIARA MUNICIPAL DE ARCOS DECRETA E EU S.A. iciono A SEGUINTE LEI Art. 12-Todo prédio, qualquer que seja a sua destinaçao, localiz do nas zonas urbana e suburbana da cidade, é obrigado a possuir e manto em perfeito funcionamento fossa própria, interna, com capacidade Elidiu, para receber as, jiguas de sua servidao, provenientes de latrinas, mictórios, pias de cozinha, tanques de lavar roupa, lavabos, banheiros, lava douros de automóveis, açougues, oficinas ou hospitais. Art. 22 -As 'aguas residuais, na conformidade do disposto no artigo anterior, ser-ao obrigatoriamente encaminhadas, por maio de encanamento adequado, para fossas sépticas, internas, n-ao sendo permitido, sob nenhum pretexto, deixar que corram pelas sarjetas ou vias aublicas. Art. 32-A inobservância do que dispõe o artigo 29,desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: a)-Multa de CrZ100,00 por dia; b)-Córte da ligação de 'agua se o prédio respectivo fir abastecido pelo Serviço de Abastecimento de 'Água da Prefeitura ilunicipal,.-tio cabendo ao ,consumidor ou proprietário, em, virtude dessa interrapçilo; qUer direito à indenizaçío por 1)o-salveis prejuizos alegados, mesmo "quais do devidaMente comprovados. Art. -42 -C restabelecimento da ligação de 'agua sraente se 'fará aTias a comp•ovaç -ao de pagamento da multa aplicada e das taxas devidas,' • , e,' prinéipalmente, de haver sido atendidas as exig -encias dos artigos 12' e 22,', dastalei, sem prejuizo de outros dispositivos legais vigentes. Art. 52-levogam-se as disposiçies em: contrário, entrando ',es ta lei em viçar no dia 12 de dezembro de 1961. tAISDO , portanto, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que, a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela se C013-