br-locleg corpus explorer

← Arcos (MG)

norma nº 353/1963

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 353 / 1963
Date 1963-03-23
EmentaDISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3029

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 1

Dispoe sôbre a extinçad de formigueiros
e dá outras providências.
A CAMARA MUNICIPAL DE ARCOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º-Fica a Prefeitura Municipal autorizada a promover ao serviço de ex-
tinção de formigueiros nos perímetros urbano e suburbano da cidade, podendo despen—
der, com esta finalidade, até a importância de Cr$50.000,00 (Cinauênta mil cruzei-
ros), no corrente exercício.
Art. 2º- A Prefeitura Municipal poderá contratar o pessoal necessário, bem
como adquirir material, medicamentos e aparelhamento exigidos para regular execu-
ção da presente lei.
Art. 3º-A extinção do formigueiro é obrigatória,nenhum proprietário de ter-
reno localizado nos perímetros urbano e suburbano da cidade, poderá negar auto-
rização ao encarregado do serviço para que exécute completamente o seu trabalhos
até total extinção do formigueiro existente em sua propriedade, sob pena de respon-
der pelos danos e prejuizos causados a terceiros pelas formigas do respectivo formi-
gueiro.
Art. 4º-Para ocorrer às despesas autorizadas no artigo 1º, desta lei, fica
aberto o crédito especial de Cr$50.000.00 (Cinquenta mil cruzeiros).
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor
na data de sua publicação.
MANDO, portanto, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que
a cumpra e faça cumprir tao inteiramente como nela se contém.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS, 23 de março de 1963.
Secretário
Je UAs Pol Pet 0 A TARA
O número de formigueiros existentes na cidade é muito grande. Ninguém se inco-
moda de extingui-los, pois, a maioria dos habitantes da cidade nao cultiva nada em
seus quintais. As formigas , geralmente, nao destróem as plantações próximas dos
formigueiros, mas a mais distantes. Por isso quem aguenta com as consequências é
quase sempre o vizinho. Êste, por sua vez, nao póde entrar na propriedade alhêia
para combater as formigas, ficando, entao, obrigado a suportar os danos causados
em suas propriedades. Urge, pois, uma próvidência para sanar esta falha triste e
degradante. Sômente a Prefeitura poderá salvar a cidade das sanha destruidora das
formigas. Assim, espero a aprovação desta proposiçao de lei, a fim de que a Adminis-
traçao nos preste |, êste grande serviço.
Sala das Sessões, em 24 de fevereiro de 1963.
Ba as Dc Dn a
Fama 8. Vereador.

open original →