| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 353 / 1963 |
| Date | 1963-03-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A EXTINÇÃO DE FORMIGUEIROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3029 |
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Dispoe sôbre a extinçad de formigueiros e dá outras providências. A CAMARA MUNICIPAL DE ARCOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º-Fica a Prefeitura Municipal autorizada a promover ao serviço de ex- tinção de formigueiros nos perímetros urbano e suburbano da cidade, podendo despen— der, com esta finalidade, até a importância de Cr$50.000,00 (Cinauênta mil cruzei- ros), no corrente exercício. Art. 2º- A Prefeitura Municipal poderá contratar o pessoal necessário, bem como adquirir material, medicamentos e aparelhamento exigidos para regular execu- ção da presente lei. Art. 3º-A extinção do formigueiro é obrigatória,nenhum proprietário de ter- reno localizado nos perímetros urbano e suburbano da cidade, poderá negar auto- rização ao encarregado do serviço para que exécute completamente o seu trabalhos até total extinção do formigueiro existente em sua propriedade, sob pena de respon- der pelos danos e prejuizos causados a terceiros pelas formigas do respectivo formi- gueiro. Art. 4º-Para ocorrer às despesas autorizadas no artigo 1º, desta lei, fica aberto o crédito especial de Cr$50.000.00 (Cinquenta mil cruzeiros). Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação. MANDO, portanto, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e faça cumprir tao inteiramente como nela se contém. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS, 23 de março de 1963. Secretário Je UAs Pol Pet 0 A TARA O número de formigueiros existentes na cidade é muito grande. Ninguém se inco- moda de extingui-los, pois, a maioria dos habitantes da cidade nao cultiva nada em seus quintais. As formigas , geralmente, nao destróem as plantações próximas dos formigueiros, mas a mais distantes. Por isso quem aguenta com as consequências é quase sempre o vizinho. Êste, por sua vez, nao póde entrar na propriedade alhêia para combater as formigas, ficando, entao, obrigado a suportar os danos causados em suas propriedades. Urge, pois, uma próvidência para sanar esta falha triste e degradante. Sômente a Prefeitura poderá salvar a cidade das sanha destruidora das formigas. Assim, espero a aprovação desta proposiçao de lei, a fim de que a Adminis- traçao nos preste |, êste grande serviço. Sala das Sessões, em 24 de fevereiro de 1963. Ba as Dc Dn a Fama 8. Vereador.