| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 360 / 1963 |
| Date | 1963-04-15 |
| Ementa | AUTORIZA CONSTRUÇÃO DE REDE DE ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREGBEITU RA MUNICIPAL DE ARCOS q 37 geo = BRA e . Os [ea a a usa asia ssistruçã é ê se o ; 46 hutoriza construçao de rede de esgoto au conti Ve e da outras providencias. . G ssunto: r E a AC A CÂMARA MUNICIPAL DE ARCOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: á Siçes > Art. 1º-Fica a Prefeitura Municipal autorizada a, mediante concorrên- cia publica ou administrativa ou por administração propria, construir re- des de esgoto na cidade, de acordo com os planos e plantas aprovados. Paragrafo unico:-Inialmente, sera construida a rede de esgosto que, partindo da rua Jarbas F.Pires, va ate ao corrego de Arcos, numa extensao aproximada de 3.000 metros podendo despender, para esse fim, ate a impor- tancia de Cr$1.500.000,00 hum milhão e quinhentos mil cruzeiros). Art. 2º-Ficam criadas as seguintes taxas ou rendas: : E a a)-Contribuição de Melhoria, em decorrencia da valorização do imóvel pela execução de obra publica autorizada nesta lei; b)-Taxa de conservação de esgoto. a Art. 32-0 proprietário beneficiado pelas obras da rede de esgoto paga- rá 1/3 (um têrço) do custo do serviço respectivo (custo do material e mao de obra), realizado na testada de seu imovel; Paragrafo unico|:Sera facultado sos interessados, pelo prazo de 20 dias, apresentarem reclamações sobre o orçamento do serviço, findo esse prazo e proferida decisao sobre as reclamações, sergo os proprietarios lan- çados pela quota respectiva. Art, 4º-Dividir-se-a em 10 prestações iguais a quota que couber a cads proprietario, devendo o seu pagamento efetuar-se em epocas determinadas pe- la Prefejtura, dentro de um prazo não inferior a 18 meses. E 7a Paragrafo ynico:-O pagamento das prestações a que ge refere este arti- go, iniciar-se-a logo apos a conclusao das obras de esgoto na parte em que q, “se localiza o imovel lançado. Art. 5e-f facultado ao interessado o pagamento integral e antecipado da contribuiçao que lhe couber, concedendo-se-lhe, neste caso, o desconto de 20 % sobre o total da quota. É Art, 69-0 proprietário que não pagar a prestação na época determinada, incorrera na multa de 10%-no primeiro mes, apos o vencimento do prazo para [8] pagamento, e de 20%, do segundo mes em diante. Art. 72-08 proprietários que contribuirem para a construção àa rede de esgoto, na forma estabelecida pelo art. 5º, desta lei, ficarao isentos, o por cinco anos, da taxa de conservação de esgoto. E: ' Art;82- Terminados os serviços de construção da rede de esgoto, os proprietaios dos imoveis beneficiados, respeitado o disposto no art. 7º, desta lei, serão obrigados a contribuir para a sua conservação na base de Cr$15,00 por metro linear de frente do imovel respectivo, por ano. Art. 9º-No corrente exercício, a Contribuição de Melhoria que tor ar- recadada será classificada como "Eventuais". . Art. 10-Fica aberto o credito especial de Cr$1.500.000,00, para ocor- rer as despesas autorizadas no artigo 1º parágrafo único, desta lei. “Art. 11-Revogem-se as disposições em contrario, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação. a MANDO, portanto, a qua o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpra e feça cumprir tão inteiramente como nela se contem. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS 15 de abril de 1.963. em) () N aEGISTRADA da Jf.Gos. 1h A, do Uro possuo mt 8, — a Brqa q va