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norma nº 360/1963

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 360 / 1963
Date 1963-04-15
EmentaAUTORIZA CONSTRUÇÃO DE REDE DE ESGOTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3036

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AC A CÂMARA MUNICIPAL DE ARCOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
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Siçes > Art. 1º-Fica a Prefeitura Municipal autorizada a, mediante concorrên-
cia publica ou administrativa ou por administração propria, construir re-
des de esgoto na cidade, de acordo com os planos e plantas aprovados.
Paragrafo unico:-Inialmente, sera construida a rede de esgosto que,
partindo da rua Jarbas F.Pires, va ate ao corrego de Arcos, numa extensao
aproximada de 3.000 metros podendo despender, para esse fim, ate a impor-
tancia de Cr$1.500.000,00 hum milhão e quinhentos mil cruzeiros).
Art. 2º-Ficam criadas as seguintes taxas ou rendas: : E
a a)-Contribuição de Melhoria, em decorrencia da valorização
do imóvel pela execução de obra publica autorizada nesta lei;
b)-Taxa de conservação de esgoto.
a Art. 32-0 proprietário beneficiado pelas obras da rede de esgoto paga-
rá 1/3 (um têrço) do custo do serviço respectivo (custo do material e mao
de obra), realizado na testada de seu imovel;
Paragrafo unico|:Sera facultado sos interessados, pelo prazo de 20
dias, apresentarem reclamações sobre o orçamento do serviço, findo esse
prazo e proferida decisao sobre as reclamações, sergo os proprietarios lan-
çados pela quota respectiva.
Art, 4º-Dividir-se-a em 10 prestações iguais a quota que couber a cads
proprietario, devendo o seu pagamento efetuar-se em epocas determinadas pe-
la Prefejtura, dentro de um prazo não inferior a 18 meses. E
7a Paragrafo ynico:-O pagamento das prestações a que ge refere este arti-
go, iniciar-se-a logo apos a conclusao das obras de esgoto na parte em que
q, “se localiza o imovel lançado.
Art. 5e-f facultado ao interessado o pagamento integral e antecipado
da contribuiçao que lhe couber, concedendo-se-lhe, neste caso, o desconto
de 20 % sobre o total da quota. É
Art, 69-0 proprietário que não pagar a prestação na época determinada,
incorrera na multa de 10%-no primeiro mes, apos o vencimento do prazo para
[8] pagamento, e de 20%, do segundo mes em diante.
Art. 72-08 proprietários que contribuirem para a construção àa rede
de esgoto, na forma estabelecida pelo art. 5º, desta lei, ficarao isentos,
o por cinco anos, da taxa de conservação de esgoto. E: '
Art;82- Terminados os serviços de construção da rede de esgoto, os
proprietaios dos imoveis beneficiados, respeitado o disposto no art. 7º,
desta lei, serão obrigados a contribuir para a sua conservação na base de
Cr$15,00 por metro linear de frente do imovel respectivo, por ano.
Art. 9º-No corrente exercício, a Contribuição de Melhoria que tor ar-
recadada será classificada como "Eventuais". .
Art. 10-Fica aberto o credito especial de Cr$1.500.000,00, para ocor-
rer as despesas autorizadas no artigo 1º parágrafo único, desta lei.
“Art. 11-Revogem-se as disposições em contrario, entrando esta lei em
vigor na data de sua publicação. a
MANDO, portanto, a qua o conhecimento e execução desta lei pertencer,
que a cumpra e feça cumprir tão inteiramente como nela se contem.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS 15 de abril de 1.963.
em) () N
aEGISTRADA da Jf.Gos. 1h A, do Uro possuo mt 8,
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