| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 376 / 1963 |
| Date | 1963-11-14 |
| Ementa | PROÍBE DEPÓSITO DE MATERIAL NAS VIAS PÚBLICAS E PASSEIOS, DANDO OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3063 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.81 · pages: 1
CAMARA MUNICIPAL DE ARCOS po + E Ly, Froibe depósito de material nes via públicas Xu e passeios, dando outras providências. A CAMARA MUNICIFAL DE ARCOS DECRETA E KU SANCIONO A SSGUINTE LEI: Art. 1º - É expressamente proibido o depósito de materiais és qual- quer natureza, objétos, csixrotos, madeiras, lixo, moresfcrias e tu- do quanto possa prejudicar o livre transito e a bôa estética da ci- dade, nas vias públicas e sóbre os passeios fronteiriços aos pré-/ áios, residenciais, comerciais ou não, € nos muros, cercas ou ta- pumes, existentes nos perímetros urbano e suburbano de Arcos. Art. 2º - Aog infratores dos dispositivos do artigo 1º, precedente, se rá pe e multa, irredutível e irrecusavel, de Cr$200,00 por dia, até que sejam retirados da via pública e dos seios os mate- riais e demais objétos previstos no artigo 1º, desta lei. Art. 3º - Para os materiais destinados A construção, poderá a Pre- feitura Kunicipal permitir que os mesmos sejam descarregados na / via pública e aí permaneçam apenas o tempo necessário para o seu recolhimento, ou seja, o prazo méximo de quarenta e oito (46) ho= ras, mas de maneira a não prejudicar o livre transito pela respecti- va via pública. Findo o prãzo aquí estipulado,os proprietários das construções ficarão sujeitos àg multas prevista no artigo 2º desta ici. Art. 49 - Revogadas as disposições em contrério, entrará esta lei em vigor va data de sua publicação. VANDO, portanto, à quem o conhecimento e execução desta lei perten- cer, que a cumpra ce faça cumprir tão inteiramente como nela se con- Prefeitura Yunicipsl de Arcos, 14 de Novembro 1963. — + Pele E ertoermaçãs O RAGE aa - y [e Y - ” O costume de se fazer da via pública um depósito permanente de materíais, lixos etc. teu contribuido para dar máu aspecto à Gidede. Arcos, pelo seu progresso, Já não pode consentir tais abusos. O Prefeito, por falta de dispositivo legal, não tem / podido corrigir essas cousas. Com o propósito de cogperar com & administração, venho submeter ao julgame nto e dep ap gere o projéto de 1cí scima esperando que o mesmo seja aprovoco, - mam, esm sstisfeção, qualquer emenda aditiva no sentido de melho- rá-lo. O meu objetivo é o de Entra rag para o melhoramento de Ar- cos, que merece o carinho de todos nôs.- sala e Sessoes da Câmara Municipal de Arcos, 1º de novembro de 1963.- FR Ene ssa Cs - Demerval Vícira da Silva - Versador a NARA pt o) GADA a