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norma nº 379/1963

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 379 / 1963
Date 1963-11-14
EmentaDISPÕE SOBRE TAXA DE CONSUMO DE ÁGUA.
native_id3067

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texto integral #

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Bee» 1º-A taxa de água, a que se refere a letra "c", do artigo 1º,
da Lei nº 126, de 5 de novembro de 1.955, passa a ser cobrada conforme
abaixo se estabelece:
TAXA MENSAL- POR HIDRÔMETRO:
-Taxa mínima, com direito até 6 metros
cubicos de agua. cccccrccoscogo sc cosa cu se. Cr$I200,00
--Pelo consumo excedente, por mes;
-De mais de 6 metros cubicos ate 10 metros
cubicos de agua.,.ccc ces see. +por m3. «ce co «Crê 10,00
-Dg mais de 10 ate 20 metros
CUDICOS. coccccegoccr coco see «POr m3. «cce o «Crê 20,00
-Dg mais de 20 ate 50 metros
cubicos . «vc «se + «por m3. coco «Cry 50,00
-De mais de 30 metros cubicos,por m5. «ce ce «Cry 40,00.
A taxa mínima mensal é obrigatória.
Art. 2º-Nas instalações domiciliares de àgua e outras em que o res-
pectivo hidrômetro esteja danificado ou por qualquer motivo paralizado,
o consumo mensal de água serã cobrado da seguinte forma:
a)-Nos primeiros 30 dias,a base do consumo anterior, verifi-
cado ou pago pelo mesmo consumidor responsável;
b)-Pelo consumo correspondente aos 30 e 60 dias subsequentes.
Cr$500,00-por mês. gra
Findo êste prazo, o fornecimento de àgua será interrompi-
do, até que a instalação seja provida de novo hidrômetro ou reparado O
que estivesse em bso necessitando de conserto.
Art. 32-Fica a Prefeitura Municipal autorizada a mandar conseitar os
hidrômetros danificados, cujo serviço fica a cargo do Encarregado do Ser:
viço de Água, desde que o consumidor interessado ou responsável forneça
as peças necéssárias à recuperação do medidor danificado.
Art. 42- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei
em vigor na data de sua publicação.
MANDO, portanto, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer
que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela se contém.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS, 14 de Novembro de 1.963.
(Albertino dá Cunha Amorim)
/ — Prefeito Muniçipal )
Secretário. f
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