| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 379 / 1963 |
| Date | 1963-11-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE TAXA DE CONSUMO DE ÁGUA. |
| native_id | 3067 |
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Bee» 1º-A taxa de água, a que se refere a letra "c", do artigo 1º, da Lei nº 126, de 5 de novembro de 1.955, passa a ser cobrada conforme abaixo se estabelece: TAXA MENSAL- POR HIDRÔMETRO: -Taxa mínima, com direito até 6 metros cubicos de agua. cccccrccoscogo sc cosa cu se. Cr$I200,00 --Pelo consumo excedente, por mes; -De mais de 6 metros cubicos ate 10 metros cubicos de agua.,.ccc ces see. +por m3. «ce co «Crê 10,00 -Dg mais de 10 ate 20 metros CUDICOS. coccccegoccr coco see «POr m3. «cce o «Crê 20,00 -Dg mais de 20 ate 50 metros cubicos . «vc «se + «por m3. coco «Cry 50,00 -De mais de 30 metros cubicos,por m5. «ce ce «Cry 40,00. A taxa mínima mensal é obrigatória. Art. 2º-Nas instalações domiciliares de àgua e outras em que o res- pectivo hidrômetro esteja danificado ou por qualquer motivo paralizado, o consumo mensal de água serã cobrado da seguinte forma: a)-Nos primeiros 30 dias,a base do consumo anterior, verifi- cado ou pago pelo mesmo consumidor responsável; b)-Pelo consumo correspondente aos 30 e 60 dias subsequentes. Cr$500,00-por mês. gra Findo êste prazo, o fornecimento de àgua será interrompi- do, até que a instalação seja provida de novo hidrômetro ou reparado O que estivesse em bso necessitando de conserto. Art. 32-Fica a Prefeitura Municipal autorizada a mandar conseitar os hidrômetros danificados, cujo serviço fica a cargo do Encarregado do Ser: viço de Água, desde que o consumidor interessado ou responsável forneça as peças necéssárias à recuperação do medidor danificado. Art. 42- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação. MANDO, portanto, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS, 14 de Novembro de 1.963. (Albertino dá Cunha Amorim) / — Prefeito Muniçipal ) Secretário. f REG! rs: SA A; 9. Al do Aa bo) n- Ú ' “4