| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 387 / 1963 |
| Date | 1963-11-14 |
| Ementa | ESTABELECE O SERVIÇO DE MERENDA ESCOLAR EM CONVÊNIO COM A COMPANHIA NACIONAL DE MERENDA ESCOLAR, DO MINISTÉRIO DE EDUCAÇÃO E CULTURA. |
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LEI Nº 587 Estabelece o Serviço de Merenda Escolar em convênio com a Campanha Nacional de Merenda Escolar, do Ministerio de Educaçao e Cultura. A CÂMARA MUNICIPAL DE ARCOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: N” Art. 1º-Fica criado o Serviço Municipal de Merenda Escolar, que Vfuncionará mediante convênio firmado com a Campanha Nacional de Merenda Escolar, do Ministério da Educação e Cultura. Art. 2º-Fica o Prefeito Municipal autorizado a firmar, com o Minis- tério da Educação e Cultura, atraves da Campanha Nacional de Merenda Es- colar, o necessário Têrmo de Ajuste para a execução do programa de Meren da Escolar nêste Município. ] Art. 3º-Compete a Prefeitura Municipal: a)-designar, de seu quadro q de servidores, pessoa categorizada para prestar serviços no Setor Munici- pal de Merenda Escolar na qualidade de Auxiliar ãa Supervisora; b)-forne- cer à Representação da C.N.M.E. local apropriado para instalação do Setor Munitipal de Merenda Escolar, depósito dos gêneros e outros materiais for necidos pela Campanha Ncional de Merenda Escolar; c)-receber da Represen- tação da C.N.M.E., por intermédio da Supervisora, na Capital do Estado, os gêneros alimentícios e o material grafico e transportá-los para a se- de do Município de Arcos; aparelhar as Escolas Municipais Rurais com o material mínimo indispensável ao preparo da Merenda, inclusive o açucar e combustível; e) facilitar, no Município, o trabalho de supervisão, ori- entação e contrôle a ser executado pela Supervisora. Art. 4º-0 fornecimento de gêneros alimentícios (exclusive o açucar 1) impressos, cartilhas de instruções, pessoal técnico, assistência adminis: trativa para funcionamento do Setor Municipal de Merenda Escolar, cabera à Representação Estadual da Campanha Nacional de Merenda Escolar, do Mi- nistério da Educação e Cultura. Art. 5º-Ao Prefeito Municipal fica reservado o direito de rescin- air o Têrmo de Ajuste assinado, em qualquer tempo, quando verificar a ocorrência de irregularidades ou falta de cumprimento de quaisquer clâu- gulas do convênio firmado. Art. 62-A Prefeitura Municipal consignará em seus orçamentos anuai as dotações necessarias ao Serviço de Werenda Escolar, referido nesta le Art. 72-Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor no dia 1º de janeiro de 1.964. MANDO, portanto, a quem O conhecimento e execução desta lei perten cer, que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela se contem. PREFEITURA MUNICIPAL DE/ARCOS, 1h de Novembro de 1.965. N Prefeito Municipal dntrs/ pd de A