| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 393 / 1964 |
| Date | 1964-03-14 |
| Ementa | AUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS A ADQUIRIR AÇÕES DA CEMIG, CONTRAIR EMPRÉSTIMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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4 ) enetfiltiaa MUNICIPAL DE ARCOS A E LEI Nº 393 º O dá Autoriza a Prefeitura Municipal de Arcos, a adquirir açoes da CEMIG, contrair emprestimo Xs j e dã outras providencias. op”. Ê a Qui (9) do município de Arcos, por seus representantes, decreta fa dffaen none, sanciono a seguinte leil Art. 1º-Fica a Prefeitura Municipal avtorizada a adquirir qua- nta mil Pira ações nominstivas, ordinarias, do valor de hum mil CENTO atenas a ep ãa Centrais Eletricas de Minas Gerais,S. A. (CEMIG. Parágrafo único:-O0 produto resultante da aquisição de ações a que se refere o presente artigo, se destina a pagamento do custo da construção de linhas e rede de distribuição de energia eletrica em Arcos, a ser executada diretamente pela CEMIG. Art. 2º-A fim de fazer face às despesas autorizadas no artigo an- terior, podera a Prefeitura Municipal contrair, na Gaixa Economica do Estado de Minas Gerais, um emprestimo ate o valor maximo de QUARENTA MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$40.000.000,00), que sera gntregue pela mutuan- te de acordo com o pagamento a ser feito pela mutuaria a CEMIG. Art. 32º-No contrato, em que for convencionado o empréstimo auto- rizado por esta lei, podera a Prefeitura Municipal se responsabilizar: I-pelo resgate do débito decorrente do empréstimo no prazo de 20 (vinte) anos, o que sera feito atraves de prestaçoes mensais, trimestrais ou semestrais, calculadas pela tabela "Price!, a juros de 12% (doze por cento) ao ano, vencendo-se a primeira delas 30 Qisinta); 90 (noventa) ou 180 (cento e oitenta) dias apos a entrega de toda a quantia mutuada pela Caixa Economica do Estado de Winas Geraisj E II-pelo pagamento de juros de 12% (doze por cento) ao ano sobre cada parcela da importancia do emprestimo que lhe for entregue, ate liberação total de toda a quantia mutuada, juros esses que serao pagos de conformidade com os termos do contrato; III-pelo pagamento das taxas cobradas pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais em emprestimos as municipalidades; nos ter- mos de suas normas internas reguladoras dos mesmos; IV-pelo pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento) ao ano, quando as prestações de resgate forem pagas com atraso; V-pelo pagamento de honorários advocatícios, multa contra- tual de 10% (dez por cento), custas e demais despesas provenientes da cobrança judicial ou amigavel da dívida, em caso de inadimplemento das obrigações cujo cumprimento estiver a seu cargo. , Arte 4º-Podera a Prefejtura Ilunicipal dar em garantia do resgate ão debito decorrente do emprestimo, durante todo o periodo de sua vi- gencia, as rendas provenientes ãe dividendos das açoes adquiridas com o produto do emprestimo autorizado por esta lei, suas rendas provenien- tes da arrecadação do Imposto de Industrias e Profissoes e as quotas do Impoósto de Consumo que se lhe destinam em virtude do que estabelece o art. 15, 842, da Constituição Federal. Parágrafo único:-Para recebimento das quotas do Impôsto de Con- sumo, na repartição competente, a Prefeitura outorgara procuração à Caixa Economica do Estado de Minas Gerais, em carater irrevogavel, a- te total liquidação do emprestimo. Art. 5º-Se a Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional entregar à PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS Rr Se “oa Nº. Assunto Serviço procuradora-mutuante as quotas do Impôsto de Consumo, em qualquer exer- cício financeiro, antes dos vencimentos das prestações de resgate para o mesmo exercício previstos, podera a Caixa Economica do Estado de Mi- nas Gerais pagar-se, antecipadamente, das aludidas prestações, median-, te debito dos respectivos valores na conta-corrente da Prefeitura-mutua- ria. = Parágrafo único-Ocorrendo a hipotese prevista neste artigo, devol- ver-se-ão a Prefeitura os juros relativos as prestações antecipadas. Art. 6º- As rendas provenientes de dividendos de ações a que ge refere o artigo 4º, desta lei, dadas em garantia de resgate do empresti- mo, serao depogitadas na agencia local da Caixa Economica do Estado de Winas Gerais, a medida que forem arrecadadas pela Prefeitura. E 8 1º- Ná conta a ser aberta, em virtude do disposto nêste artigo, [6] serão debitados os valores das prestações de resgate, um dia apos os seus respectivos vencimentos. y 2º-0s saldos a favor da Prefeitura verificados na conta de que trata este artigo somente poderao ser sacados mediante previo entendi- mento com a Caixa Econômica mutuante, tendo em vista a posição de seu debito contratual. , Art. 72- Se os valores dados em garantia do empréstimo a que se refere o art. 42, desta lei, nao cobrirem o valor das prestações e a Prefeitura nao resgata-las nos prazos fixados no contrato, o Imposto de Industrias e Profissoes passara, automaticamente, a ser arrecadado pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, por intermedio de sua agencia local, correndo por conta da Prefeitura as despesas com a arre- cadação, inclusive percentagens e comissões. Art. 8º- A Prefeitura fica autorizada a convencionar o reajuste do valor das prestações de resgate e, consequentemente, do prazo de liquidação do emprestimo, na hipotese de majoração ou excesso da arre- cadação, prevista no orçamento, dos tributos dados em garantia da li- [9] quidação do debito decorrente da operação que esta lei autoriza. Art. 9º- O inadimplemento da Prefeitura a qualquer das condições do contrato por ela celebrado com a Caixa Economica do Estado de linas Gerais tornara dito contrato vencido por antecipação e, imediatamente, exigivel o emprestimo nele pactuado, independentemente de interpelaçao judicial. Art. 10-A aplicação do produto dq empréstimo que a Caixa Eçonômi- ca do Estado de Minas Gerais conceder a Prefeitura liunicipal sera fisca- lizada pelo Serviço Competente daquele estabelecimento de credito, ou por quem ele o indicar. Parágrafo único-A fiscalização a que se refere este artigo, desti- na apenas ao controle da aplicação do emprestimo, nao importara em qual- quer responsabilidade da Caixa Economica do Estado de Minas Gerais, de seusServiços ou funcionarios encarregados dessa fiscalização. Art. 11-0s orçamentos municipais, durante a vigencia do contrato de emprestimo autorizado por esta lei, consignarao, obrigatoriamente, as dotações necessarias as ammortizaçoes anuais de juros e capital do mesmo emprestimo. Art. 12-Fica a Prefeitura Municipal autorizada a despender até PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS é £f1s.3 Nº. Assunto Serviço Cri4o. 000.000,00 (Quarenta milhões de cruzeiros) para ocorrer as des- pesas com a aquisição de ações autorizada pelo artigo 1º, desta lei, bem como Cri400.000,00 (Quatrocentos mil cruzeiros) para as despesas com a realização da operação de credito a ser contraida na Caixa Eco- nomica do Estado de Minas Gerais, inclusive taxas e comissoes cobradas. Art. 15-Fica aberto o crédito especial de Cr$40.400.000,00 (Quaren- ta milhoes e quatrocentos mil cruzeiros), com vigencia ate 31 de dezem- bro de 1.965, para fazer face as despesas autorizadas por esta lei. Art. l4-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga- das as disposiçoes em contrario. , MANDO, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e exe- cução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tao inteiramen- te como nela se contem. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS, 14 de | março de 1.964 ( Albertino 7a Cunha Amorim) Prefeito Municipal rés GA DL Secretário. VISTO: Em 12/2/964. ( Prefeito Municipal. Bos 4 H3/PEY TEC trade Es