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norma nº 393/1964

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 393 / 1964
Date 1964-03-14
EmentaAUTORIZA A PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS A ADQUIRIR AÇÕES DA CEMIG, CONTRAIR EMPRÉSTIMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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4
)
enetfiltiaa MUNICIPAL DE ARCOS
A E LEI Nº 393 º
O dá Autoriza a Prefeitura Municipal de Arcos,
a adquirir açoes da CEMIG, contrair emprestimo
Xs j e dã outras providencias.
op”. Ê
a Qui (9) do município de Arcos, por seus representantes, decreta
fa dffaen none, sanciono a seguinte leil
Art. 1º-Fica a Prefeitura Municipal avtorizada a adquirir qua-
nta mil Pira ações nominstivas, ordinarias, do valor de hum mil
CENTO atenas a ep ãa Centrais Eletricas de Minas Gerais,S.
A. (CEMIG.
Parágrafo único:-O0 produto resultante da aquisição de ações a
que se refere o presente artigo, se destina a pagamento do custo da
construção de linhas e rede de distribuição de energia eletrica em
Arcos, a ser executada diretamente pela CEMIG.
Art. 2º-A fim de fazer face às despesas autorizadas no artigo an-
terior, podera a Prefeitura Municipal contrair, na Gaixa Economica do
Estado de Minas Gerais, um emprestimo ate o valor maximo de QUARENTA
MILHÕES DE CRUZEIROS (Cr$40.000.000,00), que sera gntregue pela mutuan-
te de acordo com o pagamento a ser feito pela mutuaria a CEMIG.
Art. 32º-No contrato, em que for convencionado o empréstimo auto-
rizado por esta lei, podera a Prefeitura Municipal se responsabilizar:
I-pelo resgate do débito decorrente do empréstimo no prazo
de 20 (vinte) anos, o que sera feito atraves de prestaçoes mensais,
trimestrais ou semestrais, calculadas pela tabela "Price!, a juros de
12% (doze por cento) ao ano, vencendo-se a primeira delas 30 Qisinta);
90 (noventa) ou 180 (cento e oitenta) dias apos a entrega de toda a
quantia mutuada pela Caixa Economica do Estado de Winas Geraisj
E II-pelo pagamento de juros de 12% (doze por cento) ao ano
sobre cada parcela da importancia do emprestimo que lhe for entregue,
ate liberação total de toda a quantia mutuada, juros esses que serao
pagos de conformidade com os termos do contrato;
III-pelo pagamento das taxas cobradas pela Caixa Econômica
do Estado de Minas Gerais em emprestimos as municipalidades; nos ter-
mos de suas normas internas reguladoras dos mesmos;
IV-pelo pagamento de juros moratórios de 1% (um por cento)
ao ano, quando as prestações de resgate forem pagas com atraso;
V-pelo pagamento de honorários advocatícios, multa contra-
tual de 10% (dez por cento), custas e demais despesas provenientes da
cobrança judicial ou amigavel da dívida, em caso de inadimplemento das
obrigações cujo cumprimento estiver a seu cargo.
, Arte 4º-Podera a Prefejtura Ilunicipal dar em garantia do resgate
ão debito decorrente do emprestimo, durante todo o periodo de sua vi-
gencia, as rendas provenientes ãe dividendos das açoes adquiridas com
o produto do emprestimo autorizado por esta lei, suas rendas provenien-
tes da arrecadação do Imposto de Industrias e Profissoes e as quotas
do Impoósto de Consumo que se lhe destinam em virtude do que estabelece
o art. 15, 842, da Constituição Federal.
Parágrafo único:-Para recebimento das quotas do Impôsto de Con-
sumo, na repartição competente, a Prefeitura outorgara procuração à
Caixa Economica do Estado de Minas Gerais, em carater irrevogavel, a-
te total liquidação do emprestimo.
Art. 5º-Se a Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional entregar à
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS Rr
Se
“oa
Nº.
Assunto
Serviço
procuradora-mutuante as quotas do Impôsto de Consumo, em qualquer exer-
cício financeiro, antes dos vencimentos das prestações de resgate para
o mesmo exercício previstos, podera a Caixa Economica do Estado de Mi-
nas Gerais pagar-se, antecipadamente, das aludidas prestações, median-,
te debito dos respectivos valores na conta-corrente da Prefeitura-mutua-
ria.
= Parágrafo único-Ocorrendo a hipotese prevista neste artigo, devol-
ver-se-ão a Prefeitura os juros relativos as prestações antecipadas.
Art. 6º- As rendas provenientes de dividendos de ações a que ge
refere o artigo 4º, desta lei, dadas em garantia de resgate do empresti-
mo, serao depogitadas na agencia local da Caixa Economica do Estado de
Winas Gerais, a medida que forem arrecadadas pela Prefeitura.
E 8 1º- Ná conta a ser aberta, em virtude do disposto nêste artigo,
[6] serão debitados os valores das prestações de resgate, um dia apos os
seus respectivos vencimentos. y
2º-0s saldos a favor da Prefeitura verificados na conta de que
trata este artigo somente poderao ser sacados mediante previo entendi-
mento com a Caixa Econômica mutuante, tendo em vista a posição de seu
debito contratual.
,
Art. 72- Se os valores dados em garantia do empréstimo a que se
refere o art. 42, desta lei, nao cobrirem o valor das prestações e a
Prefeitura nao resgata-las nos prazos fixados no contrato, o Imposto
de Industrias e Profissoes passara, automaticamente, a ser arrecadado
pela Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais, por intermedio de sua
agencia local, correndo por conta da Prefeitura as despesas com a arre-
cadação, inclusive percentagens e comissões.
Art. 8º- A Prefeitura fica autorizada a convencionar o reajuste
do valor das prestações de resgate e, consequentemente, do prazo de
liquidação do emprestimo, na hipotese de majoração ou excesso da arre-
cadação, prevista no orçamento, dos tributos dados em garantia da li-
[9] quidação do debito decorrente da operação que esta lei autoriza.
Art. 9º- O inadimplemento da Prefeitura a qualquer das condições
do contrato por ela celebrado com a Caixa Economica do Estado de linas
Gerais tornara dito contrato vencido por antecipação e, imediatamente,
exigivel o emprestimo nele pactuado, independentemente de interpelaçao
judicial.
Art. 10-A aplicação do produto dq empréstimo que a Caixa Eçonômi-
ca do Estado de Minas Gerais conceder a Prefeitura liunicipal sera fisca-
lizada pelo Serviço Competente daquele estabelecimento de credito, ou
por quem ele o indicar.
Parágrafo único-A fiscalização a que se refere este artigo, desti-
na apenas ao controle da aplicação do emprestimo, nao importara em qual-
quer responsabilidade da Caixa Economica do Estado de Minas Gerais, de
seusServiços ou funcionarios encarregados dessa fiscalização.
Art. 11-0s orçamentos municipais, durante a vigencia do contrato
de emprestimo autorizado por esta lei, consignarao, obrigatoriamente,
as dotações necessarias as ammortizaçoes anuais de juros e capital do
mesmo emprestimo.
Art. 12-Fica a Prefeitura Municipal autorizada a despender até
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS
é £f1s.3
Nº.
Assunto
Serviço
Cri4o. 000.000,00 (Quarenta milhões de cruzeiros) para ocorrer as des-
pesas com a aquisição de ações autorizada pelo artigo 1º, desta lei,
bem como Cri400.000,00 (Quatrocentos mil cruzeiros) para as despesas
com a realização da operação de credito a ser contraida na Caixa Eco-
nomica do Estado de Minas Gerais, inclusive taxas e comissoes cobradas.
Art. 15-Fica aberto o crédito especial de Cr$40.400.000,00 (Quaren-
ta milhoes e quatrocentos mil cruzeiros), com vigencia ate 31 de dezem-
bro de 1.965, para fazer face as despesas autorizadas por esta lei.
Art. l4-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revoga-
das as disposiçoes em contrario.
, MANDO, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e exe-
cução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tao inteiramen-
te como nela se contem.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS, 14 de | março de 1.964
( Albertino 7a Cunha Amorim)
Prefeito Municipal
rés GA DL
Secretário.
VISTO:
Em 12/2/964.
( Prefeito Municipal.
Bos 4 H3/PEY
TEC trade Es

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