| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 395 / 1964 |
| Date | 1964-03-14 |
| Ementa | AUTORIZA TRANSFERÊNCIA DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3091 |
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pe O Se po O í “ ER MUNICIPAL DE ARCOS ? LEI Nº 395 Autoriza transferência de concessão para exploração dos Serviços de Eletricidade e da outras providencias. pd MUNICIPAL DE ARCOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: Tt. 1º-Fica a Prefeitura Municipal autorizada a transferir à CEN- IS ELÉTRICAS DE MINAS GERAIS, S.A. (CEMIG) a concessão que lhe foi torgada pelo artigo 6º, do Decreto Federal, nº. 21.428, de 15 de ju- lho de 1.946, para exploração dos Serviços de Energia Eletrica no Muni- cipio de Arcos, podendo promover junto ao Ministerio das Minas e Energia a necessaria desistencia em favor daquela empresa. e) u Art. 2º-A Prefeitura Municipal, mediante autorização do Conselho 7: Nacional de Águas e Energia Eletrica, promovera a retirada dog bens e instalações que representam o acêrvo dos referidos serviços, a medida em que forem sendo substituidos por outros da futura concessionaria. Parágrafo único-À Prefeitura Municipal reserva-se o direito de manter e conservar em funcionamento suas atuais usinas hidro-eletricas, destinadas, exclusivamente, ao fornecimento de energia eletrica para pe intao À do maquinario dos poços artesisanos, do Serviço de Abaste- cimento de Agua da cidade. Art. 5º-Fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar com a Cen- trais Eletricas de Minas Gerais, S.A. (CEMIG.) o necessario contrato de fornecimento de energia eletrica para iluminação publica, nos termos do contrato padrao adotado pela CEMIG. com as demais Prefeituras. Parágrafo único-A Prefeitura Municipal garantira à CENIG. o pagamen- to,em dia, das contas de energia eletrica de sua responsabilidade, in- cluindo-se nestas as de iluminação publica e predios municipais, para o que consignara, obrigatoriamente, a necessária dotação em seus orça- mentos anuais. Art. 4º-Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar os documen- - tos necessarios a transferencia dos serviços de eletricidade, os expe- dientes para a efetivação da transferencia de concessão, bem como o de retirada de bens e instalações de sua propriedade. Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação. MANDO, portanto, a quem o conhecimento e execução desta lei perten- cer, que a cumpra e faça cumprir tao inteiramente como nela se contem. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS, : 14 de março de 1.964. g M À ( Albertiho da Cubha Amorim) Prefeito Municipal. fz A e de Secretario. Bufo Vê