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norma nº 395/1964

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 395 / 1964
Date 1964-03-14
EmentaAUTORIZA TRANSFERÊNCIA DE CONCESSÃO PARA EXPLORAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ELETRICIDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3091

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ER MUNICIPAL DE ARCOS
? LEI Nº 395
Autoriza transferência de concessão para
exploração dos Serviços de Eletricidade e
da outras providencias.
pd MUNICIPAL DE ARCOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Tt. 1º-Fica a Prefeitura Municipal autorizada a transferir à CEN-
IS ELÉTRICAS DE MINAS GERAIS, S.A. (CEMIG) a concessão que lhe foi
torgada pelo artigo 6º, do Decreto Federal, nº. 21.428, de 15 de ju-
lho de 1.946, para exploração dos Serviços de Energia Eletrica no Muni-
cipio de Arcos, podendo promover junto ao Ministerio das Minas e Energia
a necessaria desistencia em favor daquela empresa.
e)
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Art. 2º-A Prefeitura Municipal, mediante autorização do Conselho
7:
Nacional de Águas e Energia Eletrica, promovera a retirada dog bens e
instalações que representam o acêrvo dos referidos serviços, a medida
em que forem sendo substituidos por outros da futura concessionaria.
Parágrafo único-À Prefeitura Municipal reserva-se o direito de
manter e conservar em funcionamento suas atuais usinas hidro-eletricas,
destinadas, exclusivamente, ao fornecimento de energia eletrica para
pe intao À do maquinario dos poços artesisanos, do Serviço de Abaste-
cimento de Agua da cidade.
Art. 5º-Fica a Prefeitura Municipal autorizada a firmar com a Cen-
trais Eletricas de Minas Gerais, S.A. (CEMIG.) o necessario contrato de
fornecimento de energia eletrica para iluminação publica, nos termos do
contrato padrao adotado pela CEMIG. com as demais Prefeituras.
Parágrafo único-A Prefeitura Municipal garantira à CENIG. o pagamen-
to,em dia, das contas de energia eletrica de sua responsabilidade, in-
cluindo-se nestas as de iluminação publica e predios municipais, para
o que consignara, obrigatoriamente, a necessária dotação em seus orça-
mentos anuais.
Art. 4º-Fica o Prefeito Municipal autorizado a assinar os documen-
- tos necessarios a transferencia dos serviços de eletricidade, os expe-
dientes para a efetivação da transferencia de concessão, bem como o de
retirada de bens e instalações de sua propriedade.
Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei
em vigor na data de sua publicação.
MANDO, portanto, a quem o conhecimento e execução desta lei perten-
cer, que a cumpra e faça cumprir tao inteiramente como nela se contem.
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS, : 14 de março de 1.964.
g M À
( Albertiho da Cubha Amorim)
Prefeito Municipal.
fz A e de
Secretario.
Bufo Vê

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