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norma nº 396/1964

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 396 / 1964
Date 1964-03-14
EmentaAUTORIZA VENDA DE USINA HIDRO-ELÉTRICA DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id3092

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a MUNICIPAL DE ARCOS
? LEI Nº 396
Autoriza venda da usina hidro-clétrica
de Santana e dã outras providencias.
MUNICIPAL DE ARCOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
k. 1º- Fica a Prefeitura Municipal autorizada a vender à Com-
Industrial e Agrícola do Oeste de Minas ou.a quem mais der a
a hidro-eletrica de Santana, de sua propriedade, constituida pelos
guintes bens e instalações: çasa das maquinas, 5 casas para emprega-
GNPãos ãa usina, 1 terreno com a area de 12, 14-50 hectares, queda de agua
do rio Santana, barragem e canal, maquinario e instalações da usina e
A
uma rede de transmisgao-da usina ate a âistribuidora na cidade de Arcos,
inclusivê a instalação eletrica desta.
3 & 1º-Não se inclui nesta venda o prédio ãa distribuidora, situado
à rua Augusto Lara, nesta cidade.
, 8 2º-É fixado para a venda referida no amido 1º, desta lei, o pre-
O co mínimo de Cr$50.000.000,00 (Trinta milhoes de druzeiros).
Art. 2º-À despesa que se realizar com a retirada da rede de trans-
missão e sua construção em outro local, bem como com qualquer modificação
na usina é instalaçoes, correra por conta exclusiva do comprador.
“', Parágrafo único- Correrão, também, por conta do comprador as despe-
sas relacionadas com a transferencia da concessao para aproveitamento de
energia hidraulica existente no rio Santana.
Art. 3º-Fica q Prefeito Municipal autorizado a requerer e assinar
os documentos necessarios para a transferência da concessão de utilização
da queda de agua do rio Santana, junto ao Ministério das Minas e Energia
e o Conselho Nacional de Energia Eletriga.
Art. 42º-0 produto resultante da venda a que se refere o artigo 1º,
desta lei, destina-se a aplicaçao na compra de ações da Centrais Eletri-
cas de Minas Gerais, S.A. (CENIG. )
a Arte 5º-R transferência definitiva da usina, suas instalações e
O) rêde de transmissão, referidas nesta lei, somgnte se processara quando
a CENIG iniciar o fornecimento de energia eletrica a cidade de Arcos.
Art. 6º-Revogamn-se as disposições em contrário, entrando esta lei
em-vigor na data de sua publicação.
E MANDO, portanto, a quem O conhecimento e execução desta lei per-
tencer, que a cumpra e faça cumprir tao inteiramente como nela se con-
tem.
PREFEITURA MYNICIPAL DE ARCOS, 14 Ge março de 1.964.
: (E
( lisa fia da Cunha Amorim)
Prefeito Municipal A ]
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Secretário. : '
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