| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 396 / 1964 |
| Date | 1964-03-14 |
| Ementa | AUTORIZA VENDA DE USINA HIDRO-ELÉTRICA DE SANTANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 3092 |
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a MUNICIPAL DE ARCOS ? LEI Nº 396 Autoriza venda da usina hidro-clétrica de Santana e dã outras providencias. MUNICIPAL DE ARCOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: k. 1º- Fica a Prefeitura Municipal autorizada a vender à Com- Industrial e Agrícola do Oeste de Minas ou.a quem mais der a a hidro-eletrica de Santana, de sua propriedade, constituida pelos guintes bens e instalações: çasa das maquinas, 5 casas para emprega- GNPãos ãa usina, 1 terreno com a area de 12, 14-50 hectares, queda de agua do rio Santana, barragem e canal, maquinario e instalações da usina e A uma rede de transmisgao-da usina ate a âistribuidora na cidade de Arcos, inclusivê a instalação eletrica desta. 3 & 1º-Não se inclui nesta venda o prédio ãa distribuidora, situado à rua Augusto Lara, nesta cidade. , 8 2º-É fixado para a venda referida no amido 1º, desta lei, o pre- O co mínimo de Cr$50.000.000,00 (Trinta milhoes de druzeiros). Art. 2º-À despesa que se realizar com a retirada da rede de trans- missão e sua construção em outro local, bem como com qualquer modificação na usina é instalaçoes, correra por conta exclusiva do comprador. “', Parágrafo único- Correrão, também, por conta do comprador as despe- sas relacionadas com a transferencia da concessao para aproveitamento de energia hidraulica existente no rio Santana. Art. 3º-Fica q Prefeito Municipal autorizado a requerer e assinar os documentos necessarios para a transferência da concessão de utilização da queda de agua do rio Santana, junto ao Ministério das Minas e Energia e o Conselho Nacional de Energia Eletriga. Art. 42º-0 produto resultante da venda a que se refere o artigo 1º, desta lei, destina-se a aplicaçao na compra de ações da Centrais Eletri- cas de Minas Gerais, S.A. (CENIG. ) a Arte 5º-R transferência definitiva da usina, suas instalações e O) rêde de transmissão, referidas nesta lei, somgnte se processara quando a CENIG iniciar o fornecimento de energia eletrica a cidade de Arcos. Art. 6º-Revogamn-se as disposições em contrário, entrando esta lei em-vigor na data de sua publicação. E MANDO, portanto, a quem O conhecimento e execução desta lei per- tencer, que a cumpra e faça cumprir tao inteiramente como nela se con- tem. PREFEITURA MYNICIPAL DE ARCOS, 14 Ge março de 1.964. : (E ( lisa fia da Cunha Amorim) Prefeito Municipal A ] ES E d, Secretário. : ' Quo dinda Ga h Eai «si pra ,ão 3 vrgro: Ae, rua ( Prefeito Municipal Sm