| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 489 / 1966 |
| Date | 1966-03-14 |
| Ementa | dispõe sobre nomeação e estabilidade de professores rurais |
| native_id | 3096 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 1
pré põe s/nomesção e estabilidade wide Professores Rurais. anal E ; ond + E Cy 6 Ao Aga - gentk CAMARA MUNICIPAL DE ARCOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: proc Art. 1?-0s professores do ensino primário rursl, destn Prefeitura Municipal, para que tenhsm direito a permanecer no exercicio do Magisté- rio Público Municipal, terão de submeter a um teste de habilitação peran- te uma Banca Examinadora, cujos membros serão designados pelo Sr. Prefei- to Municipal. Art. 2º-Para admissão no Quadro ão Magistério Público Municipal, teré o candidato que se submeter a concurso de provas e titulo, e que seja o mesmo portador de certificado de conclusão de, pelo menos, do curso primário. Art. 32-0 professor que fôr julgado incapacitado, pela Banca Exa- minadora, para o exercício do carge, será afestado imediatamente das funções que estiver exercendo, sem nenhum direito a indenizações ou re- clamações, ate que se gubmeta a nôvc exame de suficiência perante a men- cionsão Banca Examinadora, no prazo de 30 dias. Art. 4º-Decorridos os trinta dias do prazo estabelecido no artigo anterivr, sem que tenha o interessado se submetido ao exame previsto, se- ré o mesmo dispensado definitivamente das funções referidas. Art. 5º-Revogeãas as disposições em contrário, entrará esta lei em vigor na data de sus publicação. MANDO, portanto, a quem o conhecimento e execução deste lei per- tencer, que 2 cumpra e faça cumprir tao inteiramente como nela se contén. PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS, 14 de março de 1.966. da Ê A A q A) UMA NE é Prefeito Municipal > Liz ral Íturgud de rbergar O ç Secretario. JUSTIFICATIVA : Com o aumento ora em andamento neste Legislativo, decorrente do do Projeto de Lei encaminhado pelo Executivo e que se acha em votação nesta Casa, os vencimentos do professoraão municipal podem ser considr rados rasoáveis e, portanto, merecendo que haja maior fiscalização e gência quanto ao rendimento do ensino primário rural. É sabido que a oria, ou pelo menos, grande parte do professorado nao tem capacidade |. ra o exercício do Magistério, trazendo, com isso, sérios prejuizos - desenvolvimento intelectual dos alunos. E Quando a Prefeitura pagava mal aos professores, einda era ra! ' que-se tivessp alguma tolerância. Mas, senhando, como vão ganhar a os professorês; é de justiça que se exija melhor aproveitamento dr sino, pois'a despesa da Prefeitura n£o será pequena, mas de recon vulto, com ;os vencimentos pagos. e Peço, pois, so dignos Colegas, o apôio pare êste projeto, “e a moralizar o ensino rural primário em nosso Municipio. is Sala das Sessões da Câmera M. de Arcos, 3 de março de 196€ Das AAA ÃAS l/. «Aê Als 8 / aids É ia