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norma nº 3033/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3033 / 2022
Date 2022-07-04
EmentaREGULAMENTA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO PARA TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD) NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 3.033 — 04/07/2022
LES muUNiviiADiDO
REGULAMENTA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO PARA TRATAMENTO FORA
DO DOMICÍLIO (TFD) NO MUNICÍPIO DE ARCOSIMG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica regulamentado o Tratamento Fora do Domicílio (TFD), instrumento legal
que visa garantir, pelo Sistema Único de Saúde - SUS, o tratamento de média e alta
complexidade a pacientes domiciliados no Município de Arcos/MG.
Parágrafo único. Entende-se por Tratamento Fora do Domicílio (TFD) o atendimento
médico prestado a pacientes com domicílio no Município Arcos/MG, quando esgotados
todos os meios de tratamento local, limitado ao período estritamente necessário ao seu
atendimento de média e alta complexidade.
Art. 2º. O benefício de que trata a presente Lei somente será deferido ao paciente
usuário do Sistema Único de Saúde - SUS do Município de Arcos/MG, e a um único
acompanhante, nas hipóteses e condições previstas nesta Lei, na Portaria/SAS nº. 055,
de 24 de fevereiro de 1999, e legislação correlata.
Art. 3º. O auxílio para Tratamento Fora do Domicílio (TFD) se refere ao fornecimento
direto ou pagamento correspondente ao transporte terrestre, passagens rodoviárias,
alimentação e hospedagem ao paciente e a um acompanhante, conforme as
necessidades demonstradas, somente podendo ser autorizado de acordo com a
disponibilidade orçamentária do Município e conforme os limites estabelecidos por
Decreto.
Parágrafo único. Fica condicionado o benefício previsto no caput deste artigo a somente
(01) um acompanhante por paciente, que deverá ser maior, capaz e não residir no local
de destino.
Art. 4º. O Município de Arcos poderá, caso o solicitante preencha os requisitos previstos
nesta Lei, realizar o custeio das seguintes despesas relativas ao deslocamento em
Tratamento Fora de Domicílio, cujos valores máximos serão estabelecidos mediante
Decreto, respeitados os limites de recursos disponíveis para o Sistema Único de Saúde
do Município:
a) Transporte terrestre intermunicipalinterestadual,
b) Alimentação;
Prefeitura Municipal de Arcos
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c) Estadia.
Art. 5º. Nos casos de consulta em que não houver necessidade de pernoite, a diária
compreenderá:
a) Transporte terrestre intermunicipal/interestadual;
b) Alimentação.
Art. 6º. Nos casos de consulta em que houver necessidade de pernoite a diária
compreenderá:
a) Transporte terrestre intermunicipal/interestadual;
b) Alimentação;
c) Estadia.
Parágrafo único. Fica vedado o custeio de alimentação e estadia ao paciente que estiver
hospitalizado.
Art. 7º. A solicitação de Tratamento Fora de Domicílio deverá ser feita pelo médico
responsável pelo acompanhamento do paciente nas unidades vinculadas ao SUS,
devendo esta ser encaminhada à análise da Comissão Municipal de TFD, que solicitará,
se necessário, exames ou documentos complementares.
Art. 8º. O formulário de solicitação de Tratamento Fora de Domicílio será
obrigatoriamente submetido à apreciação da Comissão Municipal de TFD que, se
acolher o requerimento, procederá à autorização de deslocamento do paciente.
Art. 9º. O Tratamento Fora de Domicílio só será autorizado quando houver garantia de
atendimento no Município de referência, com horário e data definidos previamente; salvo
nos casos de urgência/emergência quando a autorização dar-se-á pelo Secretário
Municipal de Saúde a partir de pedido fundamentado do médico.
81º. O custeio das despesas relativas ao deslocamento em TFD só será permitido
quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio Município.
82º. O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou
conveniada/contratada pelo SUS, sendo vedado o custeio quando o paciente realizar
consulta ou qualquer tipo de procedimento em clínicas que não pertençam à rede
pública ou não sejam conveniadas ao SUS.
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83º. Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro Município para
tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso de Atenção
Básica - PAB.
84º. Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 50 km
(cinquenta quilômetros) de distância do Município de Arcos.
Art. 10. O auxílio previsto nesta Lei somente poderá ser concedido a pacientes que:
| - Apresentarem patologias cujas necessidades de saúde diagnosticadas não sejam
atendidas no Município de Arcos;
Il - Prioritariamente necessitem de tratamentos que sejam essenciais para a sua
sobrevivência e/ou cura, cuja necessidade seja comprovada mediante laudo e/ou
relatório médico detalhado.
Art. 11. Nos casos de Tratamento Fora de Domicílio autorizado pelo Município de Arcos,
os solicitantes, ao retornarem, deverão apresentar relatório de despesas acompanhado
das notas fiscais correspondentes, para fins de realização do reembolso das despesas
previstas nesta Lei, observados os valores máximos previstos por Decreto, bem como a
disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. Fica vedada a realização de qualquer reembolso caso o paciente não
apresente as respectivas notas fiscais comprobatórias das despesas.
Art. 12. Em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas, caso demonstrada a
insuficiência de recursos do solicitante, o Município poderá realizar adiantamento para a
cobertura das despesas previstas nesta Lei.
81º. Nos casos previstos no caput, o solicitante e seu acompanhante, se houver,
deverão assinar compromisso de prestação de contas e de devolução dos valores não
utilizados.
82º. A falta de prestação de contas por parte do usuário implicará na obrigatoriedade de
devolução integral dos valores recebidos aos cofres municipais, corrigidos pelo IPCA-E,
bem como na suspensão da concessão de novos benefícios.
83º. Na impossibilidade de o usuário realizar o TFD, este e seu acompanhante deverão
devolver os valores recebidos antecipadamente do Município de Arcos no prazo máximo
de 03 (três) dias úteis, sob pena de responsabilidade civil e criminal.
84º. A devolução deverá ser realizada através de depósito em conta do Município, com
comprovação junto à Secretaria Municipal de Saúde.
Prefeitura Municipal de Arcos
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Art. 13. Para solicitar Tratamento Fora do Domicílio, o interessado deverá apresentar à
Comissão Municipal de TFD os seguintes documentos:
| - Solicitação de Tratamento Fora do Domicílio (Formulário de TFD) preenchido,
assinado e carimbado por médico da rede pública de saúde,
Il - Cópia dos exames realizados pelo paciente;
|ll - Relatório médico esclarecendo a impossibilidade do deslocamento do paciente
desacompanhado, quando for o caso;
IV - Cópia do RG e do CPF do paciente e de seu acompanhante, se houver;
V - Cópia do comprovante de endereço do paciente e de seu acompanhante, se houver.
Art. 14. O Tratamento Fora do Domicílio não abrangerá o pagamento de passagens e
diárias quando o usuário se deslocar por conta própria e sem prévia solicitação
(Formulário de TFD), e tampouco quando este permanecer no local de destino por
período superior ao autorizado pela Comissão Municipal de TFD do Município, exceto
em casos de urgência/emergência e mediante prescrição médica.
Art. 15. O Tratamento Fora de Domicílio não será autorizado:
| - Para procedimentos não constantes na tabela SIA e SIH/SUS;
Il - Para tratamento fora do país;
Il - Para pagamento de UTI móvel;
IV - Para pagamento de alimentação e estadia a pacientes durante o tempo em que
estiverem hospitalizados no Município de destino;
V - Em tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso de
Atenção Básica (PAB) ou em tratamentos de longa duração que exijam a fixação
definitiva no local de tratamento;
VI - Para o custeio de despesa de acompanhante quando não houver indicação médica,
ou para custeio de despesas com transporte do acompanhante, quando este for
substituído.
Art. 16. Fica assegurado o pagamento das despesas previstas nesta Lei para Oo
acompanhante nas seguintes hipóteses:
|- Pacientes menores de 18 (dezoito) anos;
a Prefeitura Municipal de Arcos
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Il - Pacientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
Ill - Pacientes portadores de deficiência, nos termos da Lei Federal nº. 13.146, de 06 de
julho de 2015;
IV - Gestante de alto risco durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto, nos
termos da Lei Federal nº. 11.108, de 07 de abril de 2005;
V - Quando houver indicação médica expressa, esclarecendo o motivo da
impossibilidade do paciente se deslocar desacompanhado.
81º. Nos casos em que a equipe de saúde do hospital de destino verificar a
necessidade, poderá ser autorizada a permanência de acompanhante para pacientes
que não se enquadrem nos critérios anteriores, visando à melhor recuperação e
humanização no atendimento.
82º. Na hipótese do parágrafo anterior, a solicitação de autorização de permanência de
acompanhante a paciente hospitalizado, obrigatoriamente, deverá ser instruída com
laudo médico justificando a necessidade de permanência do acompanhante durante o
período de internação.
Art. 17. O paciente e seu acompanhante, tão logo retornem ao Município de Arcos,
terão um prazo de até 03 (três dias) úteis para encaminhar à Secretaria Municipal de
Saúde as notas fiscais que comprovem as despesas de ambos e o relatório de
atendimento médico para a realização do reembolso ou, nos casos excepcionais de
adiantamento de despesas, para fins de prestação de contas.
Art. 18. O paciente deverá solicitar com antecedência mínima de 20 (vinte) dias o auxílio
para Tratamento Fora do Domicílio, ressalvados os casos de urgência/emergência ou
cuja confirmação da consulta ou do procedimento médico tenha sido comunicada pelo
órgão de destino em período inferior ao definido na presente Lei.
Art. 19. Na impossibilidade do paciente realizar o TFD, ou na hipótese de restarem
saldos não utilizados, caso tenha ocorrido o adiantamento de despesas pelo Município,
o valor deverá ser devolvido aos cofres do Município no prazo de até 03 (três) dias úteis.
Parágrafo único. A não prestação de contas por parte do paciente/acompanhante
acarretará na suspensão de novos benefícios, sem prejuízo da adoção das providências
legais cabíveis para a responsabilização.
Art. 20. A Comissão Municipal de TFD será composta pelo Secretário Municipal de
Saúde, 01 (um) Médico, 01 (um) Assistente Social e 01 (um) Contador.
Art. 21. Compete à Comissão Municipal de TFD:
Prefeitura Minicipal de Arcos
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| - Receber a solicitação de TFD preenchida pelo médico solicitante, indicando o
tratamento e/ou exames a serem realizados;
| - Verificar a real necessidade do deslocamento e, caso esteja presente, autorizar o
TFD;
Wl - Encaminhar o paciente ao setor financeiro responsável pelo reembolso ou
adiantamento das despesas relativas ao Tratamento Fora do Domicílio;
IV - Gerir todos os processos relacionados à realização de Tratamento Fora do
Município em Arcos.
Art. 22. O Tratamento Fora do Domicílio poderá ocorrer fora do Estado, sendo ofertado
para atendimento a pacientes domiciliados no Município de Arcos/MG e portadores de
doenças não tratáveis no Estado de Minas Gerais.
Art. 23. As autorizações para TFD fora do Estado deverão se restringir aos casos de
absoluta excepcionalidade, quando comprovadamente não exista tratamento disponível
no Estado de Minas Gerais.
Art. 24. A concessão do TFD deverá obedecer ao procedimento operacional padrão
aplicável à concessão do benefício para TED no Estado de Minas Gerais.
Art. 25. Para atendimento às necessidades dos pacientes e acompanhantes, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias com albergues, pensões, casas
de apoio, restaurantes, entre outros; pertencentes a entidades assistenciais declaradas
de utilidade pública no Município onde se dê o tratamento de paciente.
Parágrafo único. A celebração de parceria acarretará ao Poder Executivo Municipal o
pagamento de despesas mediante contrato administrativo a ser assinado pelas partes
interessadas.
Art. 26. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei o Município poderá
executar diretamente os serviços de deslocamento de usuários, adquirir passagens de
transporte coletivo intermunicipal/interestadual, contratar a prestação de serviços, dentre
outros, observada a Lei de Licitações e demais normas pertinentes.
Art. 27. O Município manterá controle e registro dos deslocamentos de usuário para
TFD e a documentação comprobatória das despesas, objetivando a fiscalização do
Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle interno e externo.
Art. 28. O disposto no artigo anterior será feito de acordo com o Manual Estadual de
TFD.
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Art. 29. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 30. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Arcos/MG, 04 de julho de 2022.
Prefeito Municipal

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