| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3033 / 2022 |
| Date | 2022-07-04 |
| Ementa | REGULAMENTA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO PARA TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD) NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 3.033 — 04/07/2022 LES muUNiviiADiDO REGULAMENTA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO PARA TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO (TFD) NO MUNICÍPIO DE ARCOSIMG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica regulamentado o Tratamento Fora do Domicílio (TFD), instrumento legal que visa garantir, pelo Sistema Único de Saúde - SUS, o tratamento de média e alta complexidade a pacientes domiciliados no Município de Arcos/MG. Parágrafo único. Entende-se por Tratamento Fora do Domicílio (TFD) o atendimento médico prestado a pacientes com domicílio no Município Arcos/MG, quando esgotados todos os meios de tratamento local, limitado ao período estritamente necessário ao seu atendimento de média e alta complexidade. Art. 2º. O benefício de que trata a presente Lei somente será deferido ao paciente usuário do Sistema Único de Saúde - SUS do Município de Arcos/MG, e a um único acompanhante, nas hipóteses e condições previstas nesta Lei, na Portaria/SAS nº. 055, de 24 de fevereiro de 1999, e legislação correlata. Art. 3º. O auxílio para Tratamento Fora do Domicílio (TFD) se refere ao fornecimento direto ou pagamento correspondente ao transporte terrestre, passagens rodoviárias, alimentação e hospedagem ao paciente e a um acompanhante, conforme as necessidades demonstradas, somente podendo ser autorizado de acordo com a disponibilidade orçamentária do Município e conforme os limites estabelecidos por Decreto. Parágrafo único. Fica condicionado o benefício previsto no caput deste artigo a somente (01) um acompanhante por paciente, que deverá ser maior, capaz e não residir no local de destino. Art. 4º. O Município de Arcos poderá, caso o solicitante preencha os requisitos previstos nesta Lei, realizar o custeio das seguintes despesas relativas ao deslocamento em Tratamento Fora de Domicílio, cujos valores máximos serão estabelecidos mediante Decreto, respeitados os limites de recursos disponíveis para o Sistema Único de Saúde do Município: a) Transporte terrestre intermunicipalinterestadual, b) Alimentação; Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br c) Estadia. Art. 5º. Nos casos de consulta em que não houver necessidade de pernoite, a diária compreenderá: a) Transporte terrestre intermunicipal/interestadual; b) Alimentação. Art. 6º. Nos casos de consulta em que houver necessidade de pernoite a diária compreenderá: a) Transporte terrestre intermunicipal/interestadual; b) Alimentação; c) Estadia. Parágrafo único. Fica vedado o custeio de alimentação e estadia ao paciente que estiver hospitalizado. Art. 7º. A solicitação de Tratamento Fora de Domicílio deverá ser feita pelo médico responsável pelo acompanhamento do paciente nas unidades vinculadas ao SUS, devendo esta ser encaminhada à análise da Comissão Municipal de TFD, que solicitará, se necessário, exames ou documentos complementares. Art. 8º. O formulário de solicitação de Tratamento Fora de Domicílio será obrigatoriamente submetido à apreciação da Comissão Municipal de TFD que, se acolher o requerimento, procederá à autorização de deslocamento do paciente. Art. 9º. O Tratamento Fora de Domicílio só será autorizado quando houver garantia de atendimento no Município de referência, com horário e data definidos previamente; salvo nos casos de urgência/emergência quando a autorização dar-se-á pelo Secretário Municipal de Saúde a partir de pedido fundamentado do médico. 81º. O custeio das despesas relativas ao deslocamento em TFD só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio Município. 82º. O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada pelo SUS, sendo vedado o custeio quando o paciente realizar consulta ou qualquer tipo de procedimento em clínicas que não pertençam à rede pública ou não sejam conveniadas ao SUS. Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.308.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br 83º. Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro Município para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso de Atenção Básica - PAB. 84º. Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 50 km (cinquenta quilômetros) de distância do Município de Arcos. Art. 10. O auxílio previsto nesta Lei somente poderá ser concedido a pacientes que: | - Apresentarem patologias cujas necessidades de saúde diagnosticadas não sejam atendidas no Município de Arcos; Il - Prioritariamente necessitem de tratamentos que sejam essenciais para a sua sobrevivência e/ou cura, cuja necessidade seja comprovada mediante laudo e/ou relatório médico detalhado. Art. 11. Nos casos de Tratamento Fora de Domicílio autorizado pelo Município de Arcos, os solicitantes, ao retornarem, deverão apresentar relatório de despesas acompanhado das notas fiscais correspondentes, para fins de realização do reembolso das despesas previstas nesta Lei, observados os valores máximos previstos por Decreto, bem como a disponibilidade orçamentária. Parágrafo único. Fica vedada a realização de qualquer reembolso caso o paciente não apresente as respectivas notas fiscais comprobatórias das despesas. Art. 12. Em hipóteses excepcionais e devidamente justificadas, caso demonstrada a insuficiência de recursos do solicitante, o Município poderá realizar adiantamento para a cobertura das despesas previstas nesta Lei. 81º. Nos casos previstos no caput, o solicitante e seu acompanhante, se houver, deverão assinar compromisso de prestação de contas e de devolução dos valores não utilizados. 82º. A falta de prestação de contas por parte do usuário implicará na obrigatoriedade de devolução integral dos valores recebidos aos cofres municipais, corrigidos pelo IPCA-E, bem como na suspensão da concessão de novos benefícios. 83º. Na impossibilidade de o usuário realizar o TFD, este e seu acompanhante deverão devolver os valores recebidos antecipadamente do Município de Arcos no prazo máximo de 03 (três) dias úteis, sob pena de responsabilidade civil e criminal. 84º. A devolução deverá ser realizada através de depósito em conta do Município, com comprovação junto à Secretaria Municipal de Saúde. Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.308.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraDarcos.mg.gov.br Art. 13. Para solicitar Tratamento Fora do Domicílio, o interessado deverá apresentar à Comissão Municipal de TFD os seguintes documentos: | - Solicitação de Tratamento Fora do Domicílio (Formulário de TFD) preenchido, assinado e carimbado por médico da rede pública de saúde, Il - Cópia dos exames realizados pelo paciente; |ll - Relatório médico esclarecendo a impossibilidade do deslocamento do paciente desacompanhado, quando for o caso; IV - Cópia do RG e do CPF do paciente e de seu acompanhante, se houver; V - Cópia do comprovante de endereço do paciente e de seu acompanhante, se houver. Art. 14. O Tratamento Fora do Domicílio não abrangerá o pagamento de passagens e diárias quando o usuário se deslocar por conta própria e sem prévia solicitação (Formulário de TFD), e tampouco quando este permanecer no local de destino por período superior ao autorizado pela Comissão Municipal de TFD do Município, exceto em casos de urgência/emergência e mediante prescrição médica. Art. 15. O Tratamento Fora de Domicílio não será autorizado: | - Para procedimentos não constantes na tabela SIA e SIH/SUS; Il - Para tratamento fora do país; Il - Para pagamento de UTI móvel; IV - Para pagamento de alimentação e estadia a pacientes durante o tempo em que estiverem hospitalizados no Município de destino; V - Em tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso de Atenção Básica (PAB) ou em tratamentos de longa duração que exijam a fixação definitiva no local de tratamento; VI - Para o custeio de despesa de acompanhante quando não houver indicação médica, ou para custeio de despesas com transporte do acompanhante, quando este for substituído. Art. 16. Fica assegurado o pagamento das despesas previstas nesta Lei para Oo acompanhante nas seguintes hipóteses: |- Pacientes menores de 18 (dezoito) anos; a Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraBarcos.mg.gov.br Il - Pacientes com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; Ill - Pacientes portadores de deficiência, nos termos da Lei Federal nº. 13.146, de 06 de julho de 2015; IV - Gestante de alto risco durante o período de trabalho de parto, parto e pós-parto, nos termos da Lei Federal nº. 11.108, de 07 de abril de 2005; V - Quando houver indicação médica expressa, esclarecendo o motivo da impossibilidade do paciente se deslocar desacompanhado. 81º. Nos casos em que a equipe de saúde do hospital de destino verificar a necessidade, poderá ser autorizada a permanência de acompanhante para pacientes que não se enquadrem nos critérios anteriores, visando à melhor recuperação e humanização no atendimento. 82º. Na hipótese do parágrafo anterior, a solicitação de autorização de permanência de acompanhante a paciente hospitalizado, obrigatoriamente, deverá ser instruída com laudo médico justificando a necessidade de permanência do acompanhante durante o período de internação. Art. 17. O paciente e seu acompanhante, tão logo retornem ao Município de Arcos, terão um prazo de até 03 (três dias) úteis para encaminhar à Secretaria Municipal de Saúde as notas fiscais que comprovem as despesas de ambos e o relatório de atendimento médico para a realização do reembolso ou, nos casos excepcionais de adiantamento de despesas, para fins de prestação de contas. Art. 18. O paciente deverá solicitar com antecedência mínima de 20 (vinte) dias o auxílio para Tratamento Fora do Domicílio, ressalvados os casos de urgência/emergência ou cuja confirmação da consulta ou do procedimento médico tenha sido comunicada pelo órgão de destino em período inferior ao definido na presente Lei. Art. 19. Na impossibilidade do paciente realizar o TFD, ou na hipótese de restarem saldos não utilizados, caso tenha ocorrido o adiantamento de despesas pelo Município, o valor deverá ser devolvido aos cofres do Município no prazo de até 03 (três) dias úteis. Parágrafo único. A não prestação de contas por parte do paciente/acompanhante acarretará na suspensão de novos benefícios, sem prejuízo da adoção das providências legais cabíveis para a responsabilização. Art. 20. A Comissão Municipal de TFD será composta pelo Secretário Municipal de Saúde, 01 (um) Médico, 01 (um) Assistente Social e 01 (um) Contador. Art. 21. Compete à Comissão Municipal de TFD: Prefeitura Minicipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br | - Receber a solicitação de TFD preenchida pelo médico solicitante, indicando o tratamento e/ou exames a serem realizados; | - Verificar a real necessidade do deslocamento e, caso esteja presente, autorizar o TFD; Wl - Encaminhar o paciente ao setor financeiro responsável pelo reembolso ou adiantamento das despesas relativas ao Tratamento Fora do Domicílio; IV - Gerir todos os processos relacionados à realização de Tratamento Fora do Município em Arcos. Art. 22. O Tratamento Fora do Domicílio poderá ocorrer fora do Estado, sendo ofertado para atendimento a pacientes domiciliados no Município de Arcos/MG e portadores de doenças não tratáveis no Estado de Minas Gerais. Art. 23. As autorizações para TFD fora do Estado deverão se restringir aos casos de absoluta excepcionalidade, quando comprovadamente não exista tratamento disponível no Estado de Minas Gerais. Art. 24. A concessão do TFD deverá obedecer ao procedimento operacional padrão aplicável à concessão do benefício para TED no Estado de Minas Gerais. Art. 25. Para atendimento às necessidades dos pacientes e acompanhantes, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parcerias com albergues, pensões, casas de apoio, restaurantes, entre outros; pertencentes a entidades assistenciais declaradas de utilidade pública no Município onde se dê o tratamento de paciente. Parágrafo único. A celebração de parceria acarretará ao Poder Executivo Municipal o pagamento de despesas mediante contrato administrativo a ser assinado pelas partes interessadas. Art. 26. Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei o Município poderá executar diretamente os serviços de deslocamento de usuários, adquirir passagens de transporte coletivo intermunicipal/interestadual, contratar a prestação de serviços, dentre outros, observada a Lei de Licitações e demais normas pertinentes. Art. 27. O Município manterá controle e registro dos deslocamentos de usuário para TFD e a documentação comprobatória das despesas, objetivando a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle interno e externo. Art. 28. O disposto no artigo anterior será feito de acordo com o Manual Estadual de TFD. Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br Art. 29. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber. Art. 30. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Arcos/MG, 04 de julho de 2022. Prefeito Municipal