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norma nº 497/1966

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 497 / 1966
Date 1966-05-31
Ementadispõe sobre prazo para construção de passeio e dá outras providências
native_id3104

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texto integral #

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À MUNI PAL DE ARCOS
a 266» Da Sd Sd, | .
ET !
<1spoe sobre prazo para construção y
passeio e dé outras providências.
ASSUNTO: - : | E
A CANARA NMUNICIFAL DE ARCOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI?
Art. 12-D0 proprietário de imóveis situados nas ruas, praças e ave-—
nidas beneficiades com O serviço de pavimentaçao, desta cidade, que nao
tenha construido o respectivo pêsstio, fica obrigado a fazê-lo no prazo
improrrogêvel de 30 dias, a contarida data do recebimento do aviso ex—
pedido pela Prefeitura Municipal. | :
“Art. 2º-Expirado o prazo de 30 dias, acima estabelecido, sem que
tenha sido atendida 2 exigência doiertigo 1º, desta lei, imediatamente,
mendará o Prefeitura Municipal executar as ovras necesserias, ficando
[o) proprietário responsével obrigado a recolher, dentro de 30 dias, aos
cofres municipais, & importâncie despendida pela Municipalidade acres-—
cide de taxa de 50%, cobrada a título de ndminiatraçao, sôbre o valor
despendido pela Prefeiturs Kunicipal.
Parágrafo único-O prazo para O recolhimento £ que se refere êste
artigo, contar-se-s a pertir da data do aviso de débito que será expe-
dido pela Prefeitura lHunicipal. j
PREFELTIUR
Art. 3º-A partir de data destp lei, os débitos de qualquer nature-
ga, com exceção da taxa de consumo; de égua, lançados em favor dos co-
fres municipais e nao pagos no prazo estabelecido em leis, serao cobre-
Gos ds seguinte maneiras |
Í
a)-no primeiro mês após o vencimento- 10% sôbre o velor do débito;
b)-no segundo mês após o vencimento- 20% sôbre o valor do débito;
c)-a partir do terceiro mês após o vencimento, até sua liquidaçeo-
5% ao mês, sôbre O valor do débito.
Art. 4º-A taxa de consumo de égua que não fôr pega até o dia 5 de
cnda mês, será cobrada em dôbro, sem prejuizc das penalidades previs-
tes em outras leis vigentes. Í
Art. 5º-Para o cumprimento do disposto no artigo 2º, desta lei,
fica o Sr. prefeito Kunicipel sutbrizado » ebrir o crédito especial
necegsório, porceladamente, eté o limite totel de Cr$10.000.000 (dez
milhõss de cruzeiros). A
Art. 6º-A arrecadação yeriti tado em razao do disposto no artigo
2º, desta Lei, será classificada LomoRECEITAS DIVERSAS, previstas
no orçamento desta Prefeitura ai E
Art.7º- Revogam-se as disposições em contrério, entrando esta
2ei em vigor na data de sua publicação.
WANDO, portanto, a quem O conhecimento e execução desta lei per-
tencer, que & cumpre e faça cumprir +50 inteiremente como nela se con—
tém. í
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE ancbs, 31 de maio de 1.966.
5)
ertino
PREFEITO 1
VISTOS
Em 28/5/966
Preísito.

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