| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 497 / 1966 |
| Date | 1966-05-31 |
| Ementa | dispõe sobre prazo para construção de passeio e dá outras providências |
| native_id | 3104 |
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À MUNI PAL DE ARCOS a 266» Da Sd Sd, | . ET ! <1spoe sobre prazo para construção y passeio e dé outras providências. ASSUNTO: - : | E A CANARA NMUNICIFAL DE ARCOS DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI? Art. 12-D0 proprietário de imóveis situados nas ruas, praças e ave-— nidas beneficiades com O serviço de pavimentaçao, desta cidade, que nao tenha construido o respectivo pêsstio, fica obrigado a fazê-lo no prazo improrrogêvel de 30 dias, a contarida data do recebimento do aviso ex— pedido pela Prefeitura Municipal. | : “Art. 2º-Expirado o prazo de 30 dias, acima estabelecido, sem que tenha sido atendida 2 exigência doiertigo 1º, desta lei, imediatamente, mendará o Prefeitura Municipal executar as ovras necesserias, ficando [o) proprietário responsével obrigado a recolher, dentro de 30 dias, aos cofres municipais, & importâncie despendida pela Municipalidade acres-— cide de taxa de 50%, cobrada a título de ndminiatraçao, sôbre o valor despendido pela Prefeiturs Kunicipal. Parágrafo único-O prazo para O recolhimento £ que se refere êste artigo, contar-se-s a pertir da data do aviso de débito que será expe- dido pela Prefeitura lHunicipal. j PREFELTIUR Art. 3º-A partir de data destp lei, os débitos de qualquer nature- ga, com exceção da taxa de consumo; de égua, lançados em favor dos co- fres municipais e nao pagos no prazo estabelecido em leis, serao cobre- Gos ds seguinte maneiras | Í a)-no primeiro mês após o vencimento- 10% sôbre o velor do débito; b)-no segundo mês após o vencimento- 20% sôbre o valor do débito; c)-a partir do terceiro mês após o vencimento, até sua liquidaçeo- 5% ao mês, sôbre O valor do débito. Art. 4º-A taxa de consumo de égua que não fôr pega até o dia 5 de cnda mês, será cobrada em dôbro, sem prejuizc das penalidades previs- tes em outras leis vigentes. Í Art. 5º-Para o cumprimento do disposto no artigo 2º, desta lei, fica o Sr. prefeito Kunicipel sutbrizado » ebrir o crédito especial necegsório, porceladamente, eté o limite totel de Cr$10.000.000 (dez milhõss de cruzeiros). A Art. 6º-A arrecadação yeriti tado em razao do disposto no artigo 2º, desta Lei, será classificada LomoRECEITAS DIVERSAS, previstas no orçamento desta Prefeitura ai E Art.7º- Revogam-se as disposições em contrério, entrando esta 2ei em vigor na data de sua publicação. WANDO, portanto, a quem O conhecimento e execução desta lei per- tencer, que & cumpre e faça cumprir +50 inteiremente como nela se con— tém. í | PREFEITURA MUNICIPAL DE ancbs, 31 de maio de 1.966. 5) ertino PREFEITO 1 VISTOS Em 28/5/966 Preísito.