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norma nº 498/1966

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 498 / 1966
Date 1966-06-29
Ementaautoriza a prefeitura municipal de arcos a contrair empréstimo por antecipação de receita junto à caixa econômica do estado de MG
native_id3105

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SOMEI Nº 498
Autoriza i
a Prefeiturs Municipal de Arcos
a contrair empréstimo por entecipaçao de
receita, junto & Caixa Econômica do Esta-
do de Minas Gerais:
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O povo do município de Arcos, por seus representantes, decreta e
eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º-Fica a Prefeitura Municipal de Arcos autorizada a contrair
com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais um empréstimo até o va-
lor ãe Cr$10.000.000 (dez milhões de cruzeiros), a título de antecipa-
ção de sua receita do corrente exercício de mil novecentos e sessenta
- e seis (1966), pagando os juros de 12% (doze por cento) ao ano, caleu-
lados sobre o valor do empréstimo.
y Ed a 2 2 ! 2
S1º-Alem dos juros de 12% (80ze por cento) acima referidos, fica a
Prefeitura autorizada a pagar os juros morat = de 1% (úm por cento)
ao ano, no caso de atraso go ento do éeb
“
paz jto éscorrente do mútuo au-
torizado por esta lei, correspondentes ao periogo de inadimplencia.
$2º- Para a realização do empréstimo de que trata a presente lei,
podera a FPreieitura pagar, tambem, as taxas ierigidas pela Caixa Econo-
mica do Estado de Minas Gerais, bem como emitir notas promissorias, cu-
jos valores, somados, serao iguais ao valor do emprestimo.
Art. 22-0 emprestimo será resgatado, impreterivelmente, dentro do
corrente exercício de mil novecentos e sessenta e seis (1966), obedecen-—
go-se o prazo que for estipulado em contrato, a partir de cujo termo fi-
nal sera exigivel o resgate. |
Art. 3º-Fica a Prefeitura autorizada a dar, para garantia do mútuo,
as quotas do Imposto de Consumo e Imposto de kenda de que trata o art.
15, paragrafos 4º e 5º, regpectivamente, da Constituiçao Federal, que
lhe forem destinadas a partir da data desta lei podendo a Caixa Eeono— *
mica do Estado de Kinas Gerais descontar delas a quantia correspondente
ao debito oriundo do emprestimo. t
Art. 42-Para a efetivação da garantia prevista no artigo anterior
a Prefeitura podera outorgar a Caixa Economica do Estado de Minas Gerais
procuraçoes, com poderes irrevogaveis, para recebimento das quotas do
Impôsto de Consumo e Imposto sobre a kenda, “junto a Delegacia do Tesou-
ro Nacional em Minas Gerais. 1
Perágrafo único:-0s poderes permanecerão irrevogáveis até a data
em que a Prefeitura epresentar a Delegacia &o Tesouro Nacional em Minas
Gerais uma certidão de que nada mais deve a Caixa Economica & Estado de
Minas Gerais. |
Art. 5º-Para a resolução de qualquer pendência referente ao contra-
to de mutuo autorizado no art. 1º desta lei, podera a Prefeitura eleger
o foro de Belo Horizonte. ; À
Art. 6º-Para ocorrer as despesas de ros e taxas referidas no art.
1º e seu paragrafo 2º, desta lei, tica o Prefeito Municipal autorisado
a abrir o credito especial até a importancia &e Cr$1.500.000 (hum milhão
e quinhentos mil cruzeiros). :
; Art. 72-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo-
gadas as disposições em contrario.
MANDO, portanto, a tôdas as autoridades, ja quem o conhecimento e
- execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tao in-
teiramente como nela se contem. Se
É PREFEITURA MUNICIPAL, DE ARCOS, 29 de junho de 1966.
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