| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 498 / 1966 |
| Date | 1966-06-29 |
| Ementa | autoriza a prefeitura municipal de arcos a contrair empréstimo por antecipação de receita junto à caixa econômica do estado de MG |
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ri Ra E Dj ARA MUNICIPAL DE ARCOS gos SOMEI Nº 498 Autoriza i a Prefeiturs Municipal de Arcos a contrair empréstimo por entecipaçao de receita, junto & Caixa Econômica do Esta- do de Minas Gerais: ae E ni O povo do município de Arcos, por seus representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: Art. 1º-Fica a Prefeitura Municipal de Arcos autorizada a contrair com a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais um empréstimo até o va- lor ãe Cr$10.000.000 (dez milhões de cruzeiros), a título de antecipa- ção de sua receita do corrente exercício de mil novecentos e sessenta - e seis (1966), pagando os juros de 12% (doze por cento) ao ano, caleu- lados sobre o valor do empréstimo. y Ed a 2 2 ! 2 S1º-Alem dos juros de 12% (80ze por cento) acima referidos, fica a Prefeitura autorizada a pagar os juros morat = de 1% (úm por cento) ao ano, no caso de atraso go ento do éeb “ paz jto éscorrente do mútuo au- torizado por esta lei, correspondentes ao periogo de inadimplencia. $2º- Para a realização do empréstimo de que trata a presente lei, podera a FPreieitura pagar, tambem, as taxas ierigidas pela Caixa Econo- mica do Estado de Minas Gerais, bem como emitir notas promissorias, cu- jos valores, somados, serao iguais ao valor do emprestimo. Art. 22-0 emprestimo será resgatado, impreterivelmente, dentro do corrente exercício de mil novecentos e sessenta e seis (1966), obedecen-— go-se o prazo que for estipulado em contrato, a partir de cujo termo fi- nal sera exigivel o resgate. | Art. 3º-Fica a Prefeitura autorizada a dar, para garantia do mútuo, as quotas do Imposto de Consumo e Imposto de kenda de que trata o art. 15, paragrafos 4º e 5º, regpectivamente, da Constituiçao Federal, que lhe forem destinadas a partir da data desta lei podendo a Caixa Eeono— * mica do Estado de Kinas Gerais descontar delas a quantia correspondente ao debito oriundo do emprestimo. t Art. 42-Para a efetivação da garantia prevista no artigo anterior a Prefeitura podera outorgar a Caixa Economica do Estado de Minas Gerais procuraçoes, com poderes irrevogaveis, para recebimento das quotas do Impôsto de Consumo e Imposto sobre a kenda, “junto a Delegacia do Tesou- ro Nacional em Minas Gerais. 1 Perágrafo único:-0s poderes permanecerão irrevogáveis até a data em que a Prefeitura epresentar a Delegacia &o Tesouro Nacional em Minas Gerais uma certidão de que nada mais deve a Caixa Economica & Estado de Minas Gerais. | Art. 5º-Para a resolução de qualquer pendência referente ao contra- to de mutuo autorizado no art. 1º desta lei, podera a Prefeitura eleger o foro de Belo Horizonte. ; À Art. 6º-Para ocorrer as despesas de ros e taxas referidas no art. 1º e seu paragrafo 2º, desta lei, tica o Prefeito Municipal autorisado a abrir o credito especial até a importancia &e Cr$1.500.000 (hum milhão e quinhentos mil cruzeiros). : ; Art. 72-Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo- gadas as disposições em contrario. MANDO, portanto, a tôdas as autoridades, ja quem o conhecimento e - execução desta lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir, tao in- teiramente como nela se contem. Se É PREFEITURA MUNICIPAL, DE ARCOS, 29 de junho de 1966. A / k , (7) bl