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norma nº 3133/2024

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3133 / 2024
Date 2024-04-08
EmentaAUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARCOS/MG A PROMOVER A CONCESSÃO DE USO DE VEÍCULO À SOCIEDADE DE APOIO AO PACIENTE COM CÂNCER DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraDarcos.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 3.133 — 08/04/2024
AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARCOS/MG A PROMOVER A CONCESSÃO
DE USO DE VEÍCULO À- SOCIEDADE DE APOIO AO PACIENTE COM
CÂNCER DE ARCOS/NG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica autorizada a concessão de uso do veículo Chevrolet Spin Premier, 1.8,
placa SYJ4F03, fabricação/modelo 2023/2024, cor branca, chassi
9BGJP7520RB152828, zero km, nota fiscal nº.1.014, empenho nº.14608/2023, no
valor de R$129.980,00, de propriedade do Município de Arcos/MG, à Sociedade de
Apoio ao Paciente com Câncer de Arcos/MG, em atendimento à Programação
SIGTV(Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias) nº.310420520220002, em
conformidade com Lei Complementar Municipal nº.133 de 22 de maio de 2023 e
Portaria Ministério da Cidadania nº.580/2020.
81º. O veículo será utilizado para fins de transporte de pacientes, pela entidade;
destinado ao atendimento e à promoção do bem-estar e da qualidade de vida dos
seus assistidos; sendo vedado o seu uso para finalidades diversas.
82º. As despesas decorrentes da manutenção, conservação, licenciamento, taxas e
multas decorrentes da utilização do veículo de que trata esta Lei serão de
responsabilidade da entidade beneficiada.
83º. O Município de Arcos/MG, enquanto durar a concessão, ficará isento de
qualquer responsabilidade civil, criminal, administrativa e tributária na hipótese de
ocorrência de acidentes ou eventuais outros incidentes e infrações de trânsito que
envolvam o veículo de que trata esta Lei.
84º. A entidade beneficiada, pelo uso do veículo, estará obrigada a:
| - utilizar o veículo exclusivamente para os fins de que trata esta Lei;
Il - zelar pela guarda do veículo, comunicando ao Município a ocorrência de
eventuais danos ao mesmo;
Ill - arcar com os custos de manutenção do veículo;
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br
IV - assumir as responsabilidades civis, criminais, administrativas e tributárias que
venham a incidir sobre o veículo;
V - designar para a atividade de motorista, profissional devidamente habilitado,
conforme normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º. Sem prejuízo de outras hipóteses de relevante interesse público, a serem
devidamente comprovadas, a concessão autorizada nos termos desta Lei ficará
revogada, revertendo a posse do bem ao Município de Arcos/MG, nos seguintes
casos:
| - uso do veículo para fins distintos daqueles determinados na presente Lei:
Il - descumprimento pela entidade de qualquer responsabilidade prevista nos
parágrafos 2º e 4º do artigo anterior;
Ill - extinção da entidade beneficiária ou encerramento de suas atividades.
Art. 3º. A concessão de que trata a presente Lei será pelo prazo de 05 (cinco) anos,
a contar da data de entrega do Bem, admitindo-se a prorrogação pelo mesmo
período, por Termo Aditivo.
Art. 4º - Após decorrido o prazo estabelecido no artigo 3º, caberá ao Município de
Arcos avaliar e destinar o Bem conforme necessidade local, conforme Artigo 29,
parágrafo segundo, da Portaria MC nº.580/2020.
Art. 5º. A partir da entrega do Bem, a Sociedade de Apoio ao Paciente com Câncer
de Arcos/MG fluirá plenamente do uso do veículo e responderá por todos os
encargos, despesas com manutenção, responsabilidades civis, criminais,
administrativas e tributárias que venham a incidir sobre o veículo e, ainda, deverá
designar para a atividade de motorista, profissional devidamente habilitado,
conforme normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, e utilizar o veículo
exclusivamente para o atendimento das atividades previstas nesta Lei.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na
data de sua publicação.

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