| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3133 / 2024 |
| Date | 2024-04-08 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARCOS/MG A PROMOVER A CONCESSÃO DE USO DE VEÍCULO À SOCIEDADE DE APOIO AO PACIENTE COM CÂNCER DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 32 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraDarcos.mg.gov.br LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 3.133 — 08/04/2024 AUTORIZA O MUNICÍPIO DE ARCOS/MG A PROMOVER A CONCESSÃO DE USO DE VEÍCULO À- SOCIEDADE DE APOIO AO PACIENTE COM CÂNCER DE ARCOS/NG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica autorizada a concessão de uso do veículo Chevrolet Spin Premier, 1.8, placa SYJ4F03, fabricação/modelo 2023/2024, cor branca, chassi 9BGJP7520RB152828, zero km, nota fiscal nº.1.014, empenho nº.14608/2023, no valor de R$129.980,00, de propriedade do Município de Arcos/MG, à Sociedade de Apoio ao Paciente com Câncer de Arcos/MG, em atendimento à Programação SIGTV(Sistema de Gestão de Transferências Voluntárias) nº.310420520220002, em conformidade com Lei Complementar Municipal nº.133 de 22 de maio de 2023 e Portaria Ministério da Cidadania nº.580/2020. 81º. O veículo será utilizado para fins de transporte de pacientes, pela entidade; destinado ao atendimento e à promoção do bem-estar e da qualidade de vida dos seus assistidos; sendo vedado o seu uso para finalidades diversas. 82º. As despesas decorrentes da manutenção, conservação, licenciamento, taxas e multas decorrentes da utilização do veículo de que trata esta Lei serão de responsabilidade da entidade beneficiada. 83º. O Município de Arcos/MG, enquanto durar a concessão, ficará isento de qualquer responsabilidade civil, criminal, administrativa e tributária na hipótese de ocorrência de acidentes ou eventuais outros incidentes e infrações de trânsito que envolvam o veículo de que trata esta Lei. 84º. A entidade beneficiada, pelo uso do veículo, estará obrigada a: | - utilizar o veículo exclusivamente para os fins de que trata esta Lei; Il - zelar pela guarda do veículo, comunicando ao Município a ocorrência de eventuais danos ao mesmo; Ill - arcar com os custos de manutenção do veículo; Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br IV - assumir as responsabilidades civis, criminais, administrativas e tributárias que venham a incidir sobre o veículo; V - designar para a atividade de motorista, profissional devidamente habilitado, conforme normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Art. 2º. Sem prejuízo de outras hipóteses de relevante interesse público, a serem devidamente comprovadas, a concessão autorizada nos termos desta Lei ficará revogada, revertendo a posse do bem ao Município de Arcos/MG, nos seguintes casos: | - uso do veículo para fins distintos daqueles determinados na presente Lei: Il - descumprimento pela entidade de qualquer responsabilidade prevista nos parágrafos 2º e 4º do artigo anterior; Ill - extinção da entidade beneficiária ou encerramento de suas atividades. Art. 3º. A concessão de que trata a presente Lei será pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar da data de entrega do Bem, admitindo-se a prorrogação pelo mesmo período, por Termo Aditivo. Art. 4º - Após decorrido o prazo estabelecido no artigo 3º, caberá ao Município de Arcos avaliar e destinar o Bem conforme necessidade local, conforme Artigo 29, parágrafo segundo, da Portaria MC nº.580/2020. Art. 5º. A partir da entrega do Bem, a Sociedade de Apoio ao Paciente com Câncer de Arcos/MG fluirá plenamente do uso do veículo e responderá por todos os encargos, despesas com manutenção, responsabilidades civis, criminais, administrativas e tributárias que venham a incidir sobre o veículo e, ainda, deverá designar para a atividade de motorista, profissional devidamente habilitado, conforme normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, e utilizar o veículo exclusivamente para o atendimento das atividades previstas nesta Lei. Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.