| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 1948 |
| Date | 1948-08-16 |
| Ementa | dispõe sobre serviço de água potável e estabelece as taxas respectivas |
| native_id | 3251 |
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tf* PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS L E I N° Disp3e s/o serviço de água potável e estabelece as taxas respectivas. .1 Câmara Municipal de Arcos decreta e eu sanciono a seguinte lei. Art. 1O- 0 serviço de abastecimento de água potável de Arcos será reculado pelas aisposigGes da presente lei. Art. 2°-3crá preferido - )ara o abastecimento do áLua o sistema de hldrómetros. Tolerar-se-á, por&a, o fornecimento de ua or aeio de penas, reservando-se à Prefeitura o direito do exigir a adoço de hidrômetro nas - instalaçoes iue julgar conveniente. - Parágrl.fo 'inloo:-Compote à Prefeitura determinar, em cada caso, o • diâmetro do hidrômatro -oor iastalar, bem como proceder previamente á sua aferíçio. Lrt. 3e- Fica estabelecido o seguinte crit ério orira o abastecimentode ua na cidade:- a)-Oonsumo niniun Acnsal: 15 me' de água para os prédios providos de hidrómetro; b)-A pena dágua terá vazio de 1.000 litros de at ua em 24 horas,e será fornecida privativamente pela Irefeitura, ao preço de 04 20,00 sor unidade. • Parágrafo ánico: obrigatória a taxa Co consumo miamo mensal nas casas providas de hidrâmetro. Art Os aerômetros )oderzio ser adeuirld.ce clire.tai.,Jrite pelo interessado, mas sempre instalados e fiscalizados pela Prefeitura . Pará L;r,fo ánico:-A Prefeuara, guando julgar conve;liente, )oderá adquirir hidrômetros para uso nas 1asta1aç3es domiciliares, cobrando pela conservaçao dos mesnos a taxa mensal de Cri:*?2,00, por nidrómetro. Art. A noncessaode ligaçoes e religaçoes de &sua será feita iliediante requerimento ao Prefeito, pia ataxa resDebilina deCr 20,00. Parfo ánico:-A ligaçaa de adua que for cortada por falta de pacâentoA será restr:lbelecida depois de pago o dé bito anterior e Batiafelt4s as ex Âncias dôste artigo. Art. 6°-As tarifas do serviço de ág,ua deveria obedecer á eecuinte tabela: • PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS Lei n.15-contlauaçio- ai. TAXA Por pena dIgua Por hidrômetro: -Consumo mínimo Pele consumo excedente, por1.000 litros Cr$ 15,00 10,00 ou fraçao Gr 1,00 Art. 7°-:,s taxas de nana dágua serão naaas adeantadamente até o - dia J do nes correa,oad2ate. 0 consumo dágua Dor hidrômetro será pago até o dia 5 do mes subseegente. As contas não pagas dentro dos prazos acima citados aer7to acrescidas da multa de 10% e de 20% quando o não fôram dentro dos priueiros 50 dias de seu vencimento. Verificada a falta de pagamento de qualquer cata no prazo estabelecido ao artigo 7°, será iaediatamen- • tu suspenso o fornecimento dágua resnectivo até eue se licalíde o débito e satisfaça o disposto no artigo 5°, desta lei. Art. 8°- 0 proprietário ou morador do prédio provido de pena dágua ficará sujeito multa de Cr 50,00, seApre que se verificar desperdicio dáLua, ainda que motivado zor defeito de instalação. Art. 9°- Cada prédio terá a sua derivaçao própria para o suprimento dSgua, n'ío se permitindo, sob pena de multa de Or:, 50,00, a canalização de uns para outros prédios, ealbóra contíguos e do mesmo proprietário. Parágrafo único:-Verificada a infraçao, cortar-se-4 a liea,5o para o prédio até que o responsável destra, à custa própria, as derivaSes • clandestinas e pague a multa respectiva. Art. 10-É obrigatória a instalação de hidrômetro aas ligaícies de água para uso das indústrias e eu todos os prdios onde exista curral de engorda de suínos com carywidade para mais de 3 suínos. Parágrafo Unico:-nquanto na° for instalado o Udrônetro referido neste artigo, os coa,a.idor,:s citados vagarão a taxa pelo Abro. Art. 11-0 aronrietário ou morador do prédio é responsá'vol )ela guarda do hidrômetro, caaarlauo-lhe indenizar a Prefeitura, pelo justo valor, cm caso de inutilização e extravio ou defeitos causados sor culta de .jessoas extrafihas ao serviço da Prefeitura. Art. 13- Sujeitr-se-á ?1.multa de Cr 50,00 o contribuinte que - impedir ou dificultar a fiscalização da respectiva instalaçao dágua. 411rPREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS Lei eontinuaçao - Art. 14- Esta lei entrará em visar na data de sua publieaçao, revogad is as disnosikioes em contrario. PR=ITURAMUNICI 7ALDE ARCOS , 16 de AGN', 530 DE 1'348. Dr. Joe.° Vaz Sobrinilo) Prefeito Municinal . • Us:/xe,(4- ex. Ju- , retario. •