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norma nº 15/1948

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 15 / 1948
Date 1948-08-16
Ementadispõe sobre serviço de água potável e estabelece as taxas respectivas
native_id3251

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

tf* 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS 
L E I N° 
Disp3e s/o serviço de água potável e 
estabelece as taxas respectivas. 
.1 Câmara Municipal de Arcos decreta e eu sanciono a seguinte lei. 
Art. 1O- 0 serviço de abastecimento de água potável de Arcos será 
reculado pelas aisposigGes da presente lei. 
Art. 2°-3crá preferido - )ara o abastecimento do áLua o sistema de 
hldrómetros. Tolerar-se-á, por&a, o fornecimento de ua or aeio de penas, 
reservando-se à Prefeitura o direito do exigir a adoço de hidrômetro nas 
- 
instalaçoes iue julgar conveniente. -
Parágrl.fo 'inloo:-Compote à Prefeitura determinar, em cada caso, o 
•
diâmetro do hidrômatro -oor iastalar, bem como proceder previamente á sua 
aferíçio. 
Lrt. 3e- Fica estabelecido o seguinte crit ério orira o abastecimen￾tode ua na cidade:- 
a)-Oonsumo niniun Acnsal: 15 me' de água para os prédios providos 
de hidrómetro; 
b)-A pena dágua terá vazio de 1.000 litros de at ua em 24 horas,e 
será fornecida privativamente pela Irefeitura, ao preço de 04 20,00 sor 
unidade. 
• Parágrafo ánico: obrigatória a taxa Co consumo miamo mensal nas 
casas providas de hidrâmetro. 
Art Os aerômetros )oderzio ser adeuirld.ce clire.tai.,Jrite pelo 
interessado, mas sempre instalados e fiscalizados pela Prefeitura . 
Pará L;r,fo ánico:-A Prefeuara, guando julgar conve;liente, )oderá 
adquirir hidrômetros para uso nas 1asta1aç3es domiciliares, cobrando pela 
conservaçao dos mesnos a taxa mensal de Cri:*?2,00, por nidrómetro. 
Art. A noncessaode ligaçoes e religaçoes de &sua será feita 
iliediante requerimento ao Prefeito, pia ataxa resDebilina deCr 20,00. 
Parfo ánico:-A ligaçaa de adua que for cortada por falta de 
pacâentoA será restr:lbelecida depois de pago o dé bito anterior e Batia￾felt4s as ex Âncias dôste artigo. 
Art. 6°-As tarifas do serviço de ág,ua deveria obedecer á eecuinte 
tabela: 
• PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS 
Lei n.15-contlauaçio- ai. 
TAXA 
Por pena dIgua 
Por hidrômetro: 
-Consumo mínimo 
Pele consumo excedente, por1.000 litros 
Cr$ 15,00 
10,00 
ou fraçao Gr 1,00 
Art. 7°-:,s taxas de nana dágua serão naaas adeantadamente até o 
- 
dia J do nes correa,oad2ate. 0 consumo dágua Dor hidrômetro será pago até 
o dia 5 do mes subseegente. As contas não pagas dentro dos prazos acima 
citados aer7to acrescidas da multa de 10% e de 20% quando o não fôram den￾tro dos priueiros 50 dias de seu vencimento. Verificada a falta de pagamen￾to de qualquer cata no prazo estabelecido ao artigo 7°, será iaediatamen- 
•
tu suspenso o fornecimento dágua resnectivo até eue se licalíde o débito e 
satisfaça o disposto no artigo 5°, desta lei. 
Art. 8°- 0 proprietário ou morador do prédio provido de pena dá￾gua ficará sujeito multa de Cr 50,00, seApre que se verificar desperdi￾cio dáLua, ainda que motivado zor defeito de instalação. 
Art. 9°- Cada prédio terá a sua derivaçao própria para o suprimen￾to dSgua, n'ío se permitindo, sob pena de multa de Or:, 50,00, a canalização 
de uns para outros prédios, ealbóra contíguos e do mesmo proprietário. 
Parágrafo único:-Verificada a infraçao, cortar-se-4 a liea,5o pa￾ra o prédio até que o responsável destra, à custa própria, as derivaSes 
• clandestinas e pague a multa respectiva. 
Art. 10-É obrigatória a instalação de hidrômetro aas ligaícies de 
água para uso das indústrias e eu todos os prdios onde exista curral de 
engorda de suínos com carywidade para mais de 3 suínos. 
Parágrafo Unico:-nquanto na° for instalado o Udrônetro referi￾do neste artigo, os coa,a.idor,:s citados vagarão a taxa pelo Abro. 
Art. 11-0 aronrietário ou morador do prédio é responsá'vol )ela 
guarda do hidrômetro, caaarlauo-lhe indenizar a Prefeitura, pelo justo 
valor, cm caso de inutilização e extravio ou defeitos causados sor culta 
de .jessoas extrafihas ao serviço da Prefeitura. 
Art. 13- Sujeitr-se-á ?1.multa de Cr 50,00 o contribuinte que 
- 
impedir ou dificultar a fiscalização da respectiva instalaçao dágua. 
411r￾PREFEITURA MUNICIPAL DE ARCOS 
Lei eontinuaçao 
- 
Art. 14- Esta lei entrará em visar na data de sua publieaçao, 
revogad is as disnosikioes em contrario. 
PR=ITURAMUNICI 7ALDE ARCOS , 16 de AGN', 530 DE 1'348. 
Dr. Joe.° Vaz Sobrinilo) 
Prefeito Municinal . 
• Us:/xe,(4- ex. Ju- 
, retario. 
• 

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