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norma nº 3039/2022

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3039 / 2022
Date 2022-08-16
EmentaREGULAMENTA A LOTAÇÃO DOS PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ARCOS/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 3.039 — 16/08/2022
LEI MuUNivirAnimt
REGULAMENTA A LOTAÇÃO DOS PROFESSORES DA REDE
MUNICIPAL DE ENSINO DE ARCOSIMG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DA LOTAÇÃO
Art. 1º. Para fins desta Lei, considera-se lotação a indicação do local de trabalho do
servidor integrante da carreira docente, observadas as disposições previstas nesta
Lei.
Art. 2º. A lotação do Professor é condicionada à existência de vaga.
Art. 3º. Independentemente da fixação prévia de vagas, a lotação do Professor
poderá ser alterada nos casos de adequação da distribuição numérica de servidores
às demandas de cada unidade de ensino.
& 1º. São passíveis de alterações de lotação os casos comprovados de:
| - redução do número de alunos matriculados na unidade de ensino;
|l - diminuição de carga horária na disciplina ou área de estudo na unidade de
ensino;
Il - ampliação da carga horária semanal do Professor.
8 2º. Para fins da lotação prevista neste artigo serão observados, sucessivamente,
os seguintes parâmetros:
| - ordem de classificação no concurso público;
Prefeitura Municipal de Arcos
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Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
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1 - maior tempo de exercício como servidor efetivo da carreira docente no Município
de Arcos;
III - maior tempo de exercício docente como servidor efetivo na respectiva unidade
de ensino;
IV - maior idade.
8 3º. O candidato classificado que requerer o seu reposicionamento para o final da
lista de classificados perde a sua classificação original, para fins do previsto no
inciso | do 8 2º.
Art. 4º. A formalização do ato de lotação ocorrerá mediante Portaria do Chefe do
Poder Executivo Municipal e a sua alteração somente será possível mediante
remoção.
8 1º. Ficam ratificados todos os atos de lotação efetuados pela Secretaria Municipal
de Educação até o dia 31 de dezembro de 2018, devendo ser publicada, a partir da
vigência desta Lei, Portaria única conferindo publicidade a tais lotações.
8 2º. Os atos de lotação posteriores serão formalizados após o procedimento de
classificação previsto no 8 2º do artigo 3º desta Lei, conforme cronograma a ser
divulgado pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º. O direito prioritário à atribuição de turmas será exercido ao final de cada ano
letivo e observará sucessivamente os seguintes critérios:
| - maior tempo de exercício docente como servidor efetivo na respectiva unidade de
ensino;
II - maior tempo de exercício como servidor efetivo da carreira docente no Município
de Arcos;
HI - maior idade.
Parágrafo único. Não serão admitidas trocas de turma entre os professores ao longo
do ano letivo, salvo nas hipóteses de interesse devidamente justificado pela
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 6º. O Professor de Educação Básica | (Apoio à Comunicação, Linguagem e
Tecnologias Assistivas) será lotado junto à Secretaria Municipal de Educação e a
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oportunidade de escolha da unidade de ensino onde atuará será viabilizada ao final
de cada ano letivo, observados sucessivamente os seguintes parâmetros:
| - ordem de classificação no concurso público;
Il - maior tempo de exercício como servidor efetivo da carreira docente no Município
de Arcos;
Il - maior tempo de exercício docente como servidor efetivo na respectiva unidade
de ensino;
IV - maior idade.
8 1º. O candidato classificado que requerer o seu reposicionamento para O final da
lista de classificados perde a sua classificação original, para fins do previsto no
inciso 1.
$ 2º. A equipe gestora de cada unidade de ensino terá autonomia para designar
quais alunos o Professor previsto no caput deste artigo irá acompanhar, conforme a
conveniência pedagógica.
CAPÍTULO II
DA REMOÇÃO
Art. 7º. Para fins desta Lei, considera-se remoção o deslocamento do servidor a
pedido ou de ofício, para O preenchimento de lotação no âmbito do mesmo quadro.
Art. 8º. A remoção será processada:
I|- a pedido:
a) mediante critérios de prioridade, no caso do surgimento de vagas não ocupadas;
b) por permuta.
Il - de ofício, havendo interesse da Administração, para atender interesse público
devidamente justificado.
Parágrafo único. A remoção de ofício será obrigatoriamente precedida de
comunicado por escrito do Diretor da respectiva unidade escolar ao servidor,
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devendo o professor ser cientificado dos motivos de tal decisão, com oportunidade
de manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 9º. O pedido de remoção de que trata o artigo 8º, inciso |, “a” desta Lei será
realizado mediante procedimento de seleção, devendo a Secretaria Municipal de
Educação publicar previamente as vagas disponíveis.
Parágrafo único. Para fins de remoção, no caso de existirem vagas não ocupadas,
os candidatos interessados serão selecionados mediante os seguintes critérios de
prioridade:
| - maior tempo de exercício como servidor efetivo da carreira docente no Município
de Arcos;
II - maior tempo de exercício docente como servidor efetivo na respectiva unidade de
ensino;
III - maior idade.
Art. 10. A remoção por permuta será realizada desde que os interessados ocupem
atribuições de igual nível e habilitação, mediante prévia solicitação por escrito.
Art. 11. Serão consideradas vagas disponíveis, para fins de remoção, as surgidas
em decorrência de:
| - falecimento;
|| - exoneração;
HI - demissão;
IV - readaptação;
V - aposentadoria.
8 1º. Além dos casos previstos nos incisos deste artigo, serão incluídas para
remoção as vagas surgidas em decorrência de ampliação da rede escolar municipal
e alteração da grade curricular.
S 2º. As vagas decorrentes de afastamento provisório do servidor integrante da
carreira docente não poderão ser preenchidas através de remoção, mas sim de
cessão provisória.
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Art. 12. A remoção do professor somente será possível se não implicar em prejuízo
para o ensino, devendo ser formalizada através de Portaria do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na
data de sua publicação.
Arcos/MG, 16 de agosto de
CLAUD RJOSED
Prefdito Municipal

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