| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 1951 |
| Date | 1951-09-10 |
| Ementa | cria serviço especial de estradas e caminhos e dá outras providências |
| native_id | 3391 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
I---)KEFEITURA iviUNICIP,L DE ARCOS 4 • LEI Na 7l. Cria o Serviçounicinal do Estradas e Caminhos e W outra providências. • O povo do Município de Arcos, por ftls representantes, decreta e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: IR . Art. la - Fica criado na Prefoitur Municipal o Serviço rjTspécial ,----•• 7 / - de Estradas o Cminiosun icip C.3::::1 aseguintes atribuiç3es: I - ::romover a elabordo plâno rodovki d leio municipal, em harmonia com o pinos rodovi jrios r'::atonal e Estadual e tendo em , vista, precipuamente, as necessidades oconômic.s e sociais do Município; II - crecutar as obras e wvíços de construçaà e reccns truçZe, 1. oparaço e conserva de estradas e camhos, o res;civac ,nbras d , arte; • III - promover a elaboraçao.a projáto especificaçEes c orça nentos das 3 obras a serem executadas por Ipreitada ou administraçg.o direta; IV - fiscalizar as obras e erviços cofitratados, faze ,. dias e rocebi , lentos, total ou parciallnesnte para efeito de pagamento; V - conservar desimpadldr, as e calknl-losmuni VI- representar sobro inLe.vesdocdip;o eleirolati vas t2,2i ,3o 1 nas estrndAs; VII - recuisitar ulterias que devam ser empregadosem seus servicos e fiscalizar a sua aplicaçao; VIII - propor a admisscdos operrios necessdrios aos serviços e obras a seu cargo, fiscalizando o 2onto e as atividades dos mes- ; mos, bem, como organizar as respetivas folhas de pagamento; IX - prestar todas as iil'orKaç3es relativas a viaç o rodovi jri5 municipal; X - organizar anuairenie pormenorizado e 3,ocucentado relate:rio das atividades dos serviços de estaas ecwiinhosmunicipais no exercí.cio anterior, para ser remetido ao . Dria'ato Estadual de Estradas de Rodaem, ou tirão ecuivalente; - Prefeito un cisai. PREFEITURA,: MUNICIPAL DE ARCOS X1 - oranizar e manter e_LI dia o serviço estatísrco estradas e calcinhas municipais; • XII executar todas as de ais decis5es atinentes suas átividades; • XIII - excutar as ordens do Pre'f' 'to relacionadas corr. as suas ,J.tiv ,des% • Art. 2 - O Serviço Es ecial de Istradr-s e Caminhos Municipais , será dirigido por um funcionário do quadro, designado por ato do • efeito, até que em lei especial se organize quadro comlet%. para o serviv", eabend lhe coordenar e dirigir as atividades a ele atribuida,, sta lei. Parágrafo único. - Pelo exercício das funções de Chefe do Serviço Especial de Estradas e Caminhos flunicipaís, será concedida ao funcionário c:esjuado para exece-las, a ,:ratificação mensal de Cr 400,00 ( uqtrocentos cruzeiros ). Art . 3 - Para ocorrera despesa decorrente da presente lei, refere o artigo 22, fica aberto o credito es ,:)ecial de Cre 2.000,00. Art. 42 - Esta lei entrará em vigor na data desua publicaçao, revogadas as disposiçOes em contrário. 4 Mando„pittanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tab inteirament 'OMD n.e13 se contem. • • Prefeitura Uunicipra de Arcos, em 10 de setembro de 1951. • , '42) - p4.41,<„..,- C • ar et—io