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norma nº 71/1951

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 71 / 1951
Date 1951-09-10
Ementacria serviço especial de estradas e caminhos e dá outras providências
native_id3391

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texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

I---)KEFEITURA iviUNICIP,L DE ARCOS 
4 
• 
LEI Na 7l. 
Cria o Serviçounicinal do Estradas e Cami￾nhos e W outra providências. 
• 
O povo do Município de Arcos, por ftls representantes, decreta e 
eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei: IR . 
Art. la - Fica criado na Prefoitur Municipal o Serviço rjTspécial ,----•• 
7 
/ - de Estradas o Cminiosun icip C.3::::1 aseguintes atribuiç3es: 
I - ::romover a elabordo plâno rodovki d leio munici￾pal, em harmonia com o pinos rodovi jrios r'::atonal e Estadual e tendo em ,
vista, precipuamente, as necessidades oconômic.s e sociais do Município; 
II - crecutar as obras e wvíços de construçaà e reccns 
truçZe, 1. oparaço e conserva de estradas e camhos, o res;civac ,nbras d , 
arte; 
• 
III - promover a elaboraçao.a projáto especificaçEes 
c orça nentos das 3 obras a serem executadas por Ipreitada ou administraçg.o 
direta; 
IV - fiscalizar as obras e erviços cofitratados, faze ,. 
dias e rocebi , lentos, total ou parciallnesnte para efeito de pagamento; 
V - conservar desimpadldr, as e calknl-losmuni 
VI- representar sobro inLe.vesdocdip;o eleirolati 
vas t2,2i ,3o 1 nas estrndAs; 
VII - recuisitar ulterias que devam ser empregadosem 
seus servicos e fiscalizar a sua aplicaçao; 
VIII - propor a admisscdos operrios necessdrios aos 
serviços e obras a seu cargo, fiscalizando o 2onto e as atividades dos mes- ;
mos, bem, como organizar as respetivas folhas de pagamento; 
IX - prestar todas as iil'orKaç3es relativas a viaç o 
rodovi jri5 municipal; 
X - organizar anuairenie pormenorizado e 3,ocucentado 
relate:rio das atividades dos serviços de estaas ecwiinhosmunicipais no 
exercí.cio anterior, para ser remetido ao . Dria'ato Estadual de Estradas 
de Rodaem, ou tirão ecuivalente; 
- Prefeito un cisai. 
PREFEITURA,: MUNICIPAL DE ARCOS 
X1 - oranizar e manter e_LI dia o serviço estatísrco 
estradas e calcinhas municipais; • 
XII executar todas as de ais decis5es atinentes suas 
átividades; 
• XIII - excutar as ordens do Pre'f' 'to relacionadas corr. as 
suas ,J.tiv ,des% • 
Art. 2 - O Serviço Es ecial de Istradr-s e Caminhos Municipais , 
será dirigido por um funcionário do quadro, designado por ato do 
• efeito, 
até que em lei especial se organize quadro comlet%. para o serviv", eabend 
lhe coordenar e dirigir as atividades a ele atribuida,, sta lei. 
Parágrafo único. - Pelo exercício das funções de Chefe do Servi￾ço Especial de Estradas e Caminhos flunicipaís, será concedida ao funcionário 
c:esjuado para exece-las, a ,:ratificação mensal de Cr 400,00 ( uqtrocentos 
cruzeiros ). 
Art . 3 - Para ocorrera despesa decorrente da presente lei, 
refere o artigo 22, fica aberto o credito es ,:)ecial de Cre 2.000,00. 
Art. 42 - Esta lei entrará em vigor na data desua publicaçao, 
revogadas as disposiçOes em contrário. 4 
Mando„pittanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e 
execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir tab inteirament 
'OMD n.e13 se contem. • 
• 
Prefeitura Uunicipra de Arcos, em 10 de setembro de 1951. 
• , 
'42) -
p4.41,<„..,- C • 
ar et—io 

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