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norma nº 899/2023

Tipo Resolução
Número / Ano 899 / 2023
Date 2023-05-15
EmentaDispõe sobre a regulamentação da Lei nº 3072 de 06 de março de 2023, que autoriza o custeio e contratação de plano de saúde para os servidores da Câmara Municipal de Arcos/MG.
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Câmara Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua 25 de dezembro, 760 -Centro - Cep 35588-000
CGC: 20.896.031/0001-80 - Email: cmarcosQtwister.com.br - Fone (37)3351-3422
RESOLUÇÃO Nº 899
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº
3.072 DE 06 DE MARÇO DE 2023, QUE AUTORIZA O
CUSTEIO E CONTRATAÇÃO DE PLANO DE SAÚDE
PARA OS SERVIDORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE
ARCOS/MG.
A Câmara Municipal de Arcos, no estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprova, e eu, como seu Presidente, promulgo a seguinte
Resolução:
Art. 1º Fica regulamentado o plano de saúde da Câmara Municipal de Arcos, o
qual terá caráter indenizatório e não será incorporado à remuneração para qualquer
fim, destinado à contratação, mediante processo licitatório público, de pessoa jurídica
especializada na prestação de serviços de assistência médica ambulatorial e
hospitalar.
Art. 2º Terão direito ao plano de saúde os servidores públicos, e seus
respectivos dependentes, pertencentes aos quadros da Câmara Municipal de Arcos.
$ 1º O servidor cedido para a Câmara Municipal, o servidor sem vínculo, o
servidor em exercício provisório, o servidor cedido por este órgão legislativo ou em
disponibilidade, somente fará jus à percepção do plano de saúde se receber
remuneração constante na folha de pagamento da Câmara Municipal.
8 2º São considerados dependentes dos servidores ou beneficiários titulares,
para fins do disposto no caput:
|- cônjuge ou companheiro (a) em união estável;
Hl — filho (a) solteiro (a), menor de 21 anos de idade ou inválido (a);
Câmara Minicipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
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HI — filho (a) solteiro (a), com idade igual ou superior a 21 e menor de 24 anos
de idade, que esteja cursando o ensino superior.
$ 3º Os servidores ou beneficiários titulares poderão incluir seus filhos solteiros
com idade igual ou superior a 21 anos, desde que a totalidade das despesas de seus
planos seja assumida por seus genitores, as quais serão descontadas em folha do
respectivo servidor, ficando vedado o pagamento de qualquer despesa por parte da
Câmara Municipal, sem prejuízo da ressalva prevista no inciso Ill do parágrafo
antecedente.
Art. 3º A Câmara Municipal de Arcos arcará com até 80% (oitenta por cento)
dos valores das despesas referentes ao pagamento das mensalidades do plano de
saúde de seus servidores e de seus dependentes, com a observância da exceção
descrita no 8 3º do artigo anterior.
Art. 4º Os servidores da Câmara Municipal que aderirem ao plano de saúde,
considerando o caráter facultativo do benefício ora regulamentado, arcarão com a
diferença necessária para atingir o valor integral das respectivas mensalidades, a qual
será diretamente descontada em folha de pagamento.
Art. 5º Os valores das despesas ambulatoriais dos planos correrão por
conta do servidor, sendo diretamente descontados em folha de pagamento.
Parágrafo único. Fica a Câmara Municipal autorizada a realizar a assunção
integral das despesas referidas no caput, podendo parcelar o valor assumido em até
12 (doze) deduções sem juros, que se darão mediante descontos mensais nas
remunerações dos servidores, a critério do eventual beneficiário.
Art. 6º Os Vereadores e seus dependentes, assim considerados nos termos
dos parágrafos do artigo 2º desta Lei, que aderirem ao plano de saúde, arcarão com
a totalidade das despesas de seus planos, que serão descontadas de seus subsídios,
ficando vedado o pagamento de qualquer despesa por parte da Câmara Municipal.
Art. 7º Em caso de aposentadoria, exoneração sem justa causa ou término do
contrato entre o Poder Legislativo Municipal e a empresa operadora de plano de
saúde, fica assegurada a permanência no plano de saúde ao servidor, nos termos dos
Câmara Municipal de Arcos
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artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98 e da Resolução nº 488/2022 da ANS, desde que o
interessado assuma a integralidade do respectivo pagamento.
Art. 8º Não terá direito ao plano de saúde o servidor:
| - cedido para outro órgão, sem ônus para o Poder Legislativo;
Il — que receber plano de saúde ou auxílio semelhante custeado integral ou
parcialmente pelos cofres públicos;
Ill — que, embora nomeado e empossado, ainda não tenha entrado em
exercício;
IV — licenciado ou afastado sem remuneração, enquanto durar a licença ou o
afastamento, salvo nos casos em que aquela for concedida por motivo de doença
própria ou em pessoa da família, nos termos estabelecidos pela Lei Municipal nº
1.453/19983;
V — que estiver impedido por força de disposição legal ou de decisão judicial.
Art. 9º O cancelamento do plano de saúde ocorrerá nas seguintes hipóteses:
|— a pedido do próprio servidor;
H—a critério da Administração, a depender da análise de cada caso concreto;
Ill — exoneração ou demissão, observado os critérios do art. 4º;
IV — falecimento; -
V- cessão a outro órgão com ônus para o cessionário;
VI — comprovação da prestação de informações inverídicas pelo servidor;
VII — outras situações previstas em lei ou em decorrência de decisão judicial.
Parágrafo único. No caso do inciso VI deste artigo, o servidor, além do
ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, estará sujeito às penas previstas
nas legislações administrativas, cíveis e penais.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Resolução correrão por conta de
dotações próprias do orçamento vigente da Câmara Municipal, suplementadas caso
necessário.
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