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norma nº 2961/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2961 / 2020
Date 2020-03-23
EmentaREVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.941 DE 23 DE SETEMBRO DE 2019, E DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 23 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.577/13 NO QUE SE REFERE AO BENEFÍCIO EVENTUAL DE AUXÍLIO FUNERAL.
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas. 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.305.662/00C1-50 - Email: arcosprefeituraQdarcos. mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.961 — 23/03/2020
REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº. 2.941, DE 23 DE SETEMBRO DE
2019, E DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 23 DA LEI
MUNICIPAL Nº. 2.577/13 NO QUE SE REFERE AO BENEFÍCIO
EVENTUAL DE AUXILIO-FUNERAL.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e
Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 23 da Lei Municipal nº. 2.577/13, com redação dada pela Lei Municipal
nº. 2.941/19, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 23 - O benefício eventual de auxílio-funeral constitui-se em uma prestação
temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir a fragilidade provocada
pela morte de membro da família.
8 1º. O benefício eventual de auxílio-funeral será composto pelos seguintes itens:
| - bens de consumo, através da concessão de urna funerária simples, preparo do corpo
(todo e qualquer procedimento necessário para este fim), duas velas votivas, flores de
crisântemo naturais a serem distribuídas em torno do corpo e lanche durante o velório;
Il - translado funerário até o Velório/Cemitério Municipal de Arcos ou para o Cemitério
Parequial de Arcos para o sepultamento, garantindo a dignidade e o respeito à família
beneficiária.
8 2º. Os itens previstos no parágrafo anterior serão concedidos de forma padronizada
pelo Município, não sendo possível o seu fracionamento ou substituição.
$ 3º. Quando falecer um cidadão deste Município em outra cidade, dentro do Estado de
Minas Gerais, fica o Município autorizado, observado o interesse público e a
conveniência, a realizar de forma emergencial o translado funerário até o
Velório/Cemitério Municipal de Arcos ou para o Cemitério Paroquial de Arcos.
$ 4º. É vedada a concessão do benefício eventual de auxílio-funeral na forma de pecúnia,
bem como qualquer possibilidade de ressarcimento em dinheiro.
8 5º. O beneficio eventual de auxílio-funeral somente será concedido se o falecido era
residente no Município de Arcos há mais de 06 (seis) meses, devendo o requerente
demonstrar a condição de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar.
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio vargas, 228 -Centro - Cep 25588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.305.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraDarcos.mg.gov.br
8 6º. Nos casos de andarilhos, indigentes e moradores de rua, poderá ser concedido o
benefício eventual de auxílio-funeral independente do prazo previsto no parágrafo
anterior, mediante parecer emitido pela Assistente Social da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento e Integração Social do Município de Arcos.
8 7º. O requerimento do benefício eventual de auxílio-funeral deverá ser apresentado
imediatamente após o falecimento, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e
Integração Social do Município de Arcos.
8 8º. O benefício eventual de auxílio-funeral deverá ser requerido por um integrante da
família através do preenchimento de formulário específico, instruído pelos seguintes
documentos:
a) Atestado de óbito;
b) Carteira de identidade do requerente e/ou documento que o substitua;
c) CPF do requerente;
d) Comprovante de renda atualizado de todos os membros do grupo familiar;
e) Comprovante de residência do requerente e do falecido, preferencialmente de no
mínimo 06 (seis) meses anteriores à data da solicitação do benefício eventual de auxílio
funeral.”
Art. 2º. Revoga-se a Lei Municipal nº. 2.941, de 23 de setembro de 2019, entrando esta
Lei em vigor na data de sua publicação.
Arcos/MG, 23 de março de 2020.
pé
DENILSON FRANCISCO TEIXEIRA
Prefeito Municipal

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