| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2961 / 2020 |
| Date | 2020-03-23 |
| Ementa | REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 2.941 DE 23 DE SETEMBRO DE 2019, E DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 23 DA LEI MUNICIPAL Nº 2.577/13 NO QUE SE REFERE AO BENEFÍCIO EVENTUAL DE AUXÍLIO FUNERAL. |
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Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas. 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.305.662/00C1-50 - Email: arcosprefeituraQdarcos. mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 2.961 — 23/03/2020 REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº. 2.941, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019, E DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 23 DA LEI MUNICIPAL Nº. 2.577/13 NO QUE SE REFERE AO BENEFÍCIO EVENTUAL DE AUXILIO-FUNERAL. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 23 da Lei Municipal nº. 2.577/13, com redação dada pela Lei Municipal nº. 2.941/19, passa a ter a seguinte redação: “Art. 23 - O benefício eventual de auxílio-funeral constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir a fragilidade provocada pela morte de membro da família. 8 1º. O benefício eventual de auxílio-funeral será composto pelos seguintes itens: | - bens de consumo, através da concessão de urna funerária simples, preparo do corpo (todo e qualquer procedimento necessário para este fim), duas velas votivas, flores de crisântemo naturais a serem distribuídas em torno do corpo e lanche durante o velório; Il - translado funerário até o Velório/Cemitério Municipal de Arcos ou para o Cemitério Parequial de Arcos para o sepultamento, garantindo a dignidade e o respeito à família beneficiária. 8 2º. Os itens previstos no parágrafo anterior serão concedidos de forma padronizada pelo Município, não sendo possível o seu fracionamento ou substituição. $ 3º. Quando falecer um cidadão deste Município em outra cidade, dentro do Estado de Minas Gerais, fica o Município autorizado, observado o interesse público e a conveniência, a realizar de forma emergencial o translado funerário até o Velório/Cemitério Municipal de Arcos ou para o Cemitério Paroquial de Arcos. $ 4º. É vedada a concessão do benefício eventual de auxílio-funeral na forma de pecúnia, bem como qualquer possibilidade de ressarcimento em dinheiro. 8 5º. O beneficio eventual de auxílio-funeral somente será concedido se o falecido era residente no Município de Arcos há mais de 06 (seis) meses, devendo o requerente demonstrar a condição de vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar. Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio vargas, 228 -Centro - Cep 25588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.305.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraDarcos.mg.gov.br 8 6º. Nos casos de andarilhos, indigentes e moradores de rua, poderá ser concedido o benefício eventual de auxílio-funeral independente do prazo previsto no parágrafo anterior, mediante parecer emitido pela Assistente Social da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Integração Social do Município de Arcos. 8 7º. O requerimento do benefício eventual de auxílio-funeral deverá ser apresentado imediatamente após o falecimento, junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Integração Social do Município de Arcos. 8 8º. O benefício eventual de auxílio-funeral deverá ser requerido por um integrante da família através do preenchimento de formulário específico, instruído pelos seguintes documentos: a) Atestado de óbito; b) Carteira de identidade do requerente e/ou documento que o substitua; c) CPF do requerente; d) Comprovante de renda atualizado de todos os membros do grupo familiar; e) Comprovante de residência do requerente e do falecido, preferencialmente de no mínimo 06 (seis) meses anteriores à data da solicitação do benefício eventual de auxílio funeral.” Art. 2º. Revoga-se a Lei Municipal nº. 2.941, de 23 de setembro de 2019, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Arcos/MG, 23 de março de 2020. pé DENILSON FRANCISCO TEIXEIRA Prefeito Municipal