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norma nº 2966/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2966 / 2020
Date 2020-11-23
EmentaDISPÕE SOBRE A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG, REGULAMENTA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306 .662/0001-50 - Email: arcosprefeituraDarcos.mg .gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.966 - 23/11/2020
DISPÕE SOBRE A PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE
ARCOS/MG, REGULAMENTA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Ar. 1º - O cargo de provimento efetivo de Advogado, previsto na Lei
Municipal nº. 1.456/93 e suas alterações posteriores, passa a denominar-se Procurador
Municipal.
Art. 2º - O cargo de confiança de Procurador Municipal, previsto na Lei
Municipal nº. 1.760/99, passa a denominar-se Procurador-Geral.
Art. 3º - Os honorários de sucumbência devidos à Procuradoria-Geral
serão distribuídos de forma igualitária entre os integrantes do quadro de servidores
efetivos da carreira de Procurador Municipal deste Município que tenham atuação
direta e concreta na representação judicial do Município, em conformidade com o artigo
23 da Lei Federal nº. 8.906, de 04 de julho de 1.994 (Estatuto da Ordem dos
Advogados do Brasil).
Parágrafo único - Os valores arrecadados a título de honorários
advocatícios constituem verba alimentar pertencente aos beneficiários previstos |
caput deste artigo, razão pela qual não se admite a renúncia aos honorários
advocatícios em caso de acordo judicial ou extrajudicial.
Art. 4º - A verba correspondente aos honorários advocatícios de que trata
esta Lei será depositada em conta especial, aberta pela Secretaria Municipal de
Fazenda exclusivamente para este fim, sendo a quantia apurada mensalmente rateada
em partes iguais entre todos os Procuradores Municipais.
Parágrafo único — Os valores destinados aos beneficiários, após os
descontos legais, serão pagos na folha de pagamentos do mês subsequente à data em
que se consumir o recolhimento.
Art. 5º - Os valores mencionados nesta Lei serão pagos aos Procuradores
Municipais previstos no caput do artigo 3º desta Lei mesmo nas seguintes hipóteses.
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura(darcos.mg.gov.br
| — quando afastados por licença para tratamento de saúde;
Il — nas férias;
Ill - quando convocados para prestação de serviço obrigatório por lei;
IV-— quando em licença por acidente de trabalho;
V — quando em licença-maternidade;
VI — quando em licença-paternidade;
VII — quando ausentes do serviço em afastamento para estudo ou participação em
cursos, congressos, seminários ou similares, de interesse jurídico da municipalidade,
desde que devidamente autorizados.
Parágrafo único - Não têm direito à percepção de honorários advocatícios
os Procuradores Municipais que não exerçam a representação do Município de
Arcos/MG em juízo; nem tampouco aqueles em licença para tratar de interesses
particulares, em licença para atividade política, em exercício de mandato eletivo ou em
licença para acompanhamento do cônjuge ou companheiro.
Art. 6º - Não se beneficiam do disposto no artigo 3º desta Lei quaisquer
indivíduos que não integrem o quadro de servidores efetivos do cargo de Procurador
Municipal neste Município.
Art. 7º - Os honorários de sucumbência não integram os vencimentos dc:
servidores para qualquer efeito e não compõem a base de cálculo para contribuição
previdenciária.
Art. 8º - Caberá ao Procurador-Geral do Município a administração e o
gerenciamento dos honorários de sucumbência devidos aos Procuradores Municipais
nos processos judiciais em que o Município tenha logrado êxito.
Art. 9º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato
administrativo que retire do Procurador Municipal que preencha aos requisitos desta
Lei o direito ao recebimento e rateio dos honorários advocatícios de sucumbência.
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura(Darcos.mg .gov.br
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Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em
vigor na data de sua publicação.
Arcos/MG, 23 de novembro de 2020.
“Denilson Francisco Teixeira
Prefeito Municipal
DENLSON TEXERA
Prefeito Municipal
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