| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2966 / 2020 |
| Date | 2020-11-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG, REGULAMENTA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306 .662/0001-50 - Email: arcosprefeituraDarcos.mg .gov.br LEI MUNICIPAL Nº 2.966 - 23/11/2020 DISPÕE SOBRE A PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG, REGULAMENTA O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Ar. 1º - O cargo de provimento efetivo de Advogado, previsto na Lei Municipal nº. 1.456/93 e suas alterações posteriores, passa a denominar-se Procurador Municipal. Art. 2º - O cargo de confiança de Procurador Municipal, previsto na Lei Municipal nº. 1.760/99, passa a denominar-se Procurador-Geral. Art. 3º - Os honorários de sucumbência devidos à Procuradoria-Geral serão distribuídos de forma igualitária entre os integrantes do quadro de servidores efetivos da carreira de Procurador Municipal deste Município que tenham atuação direta e concreta na representação judicial do Município, em conformidade com o artigo 23 da Lei Federal nº. 8.906, de 04 de julho de 1.994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). Parágrafo único - Os valores arrecadados a título de honorários advocatícios constituem verba alimentar pertencente aos beneficiários previstos | caput deste artigo, razão pela qual não se admite a renúncia aos honorários advocatícios em caso de acordo judicial ou extrajudicial. Art. 4º - A verba correspondente aos honorários advocatícios de que trata esta Lei será depositada em conta especial, aberta pela Secretaria Municipal de Fazenda exclusivamente para este fim, sendo a quantia apurada mensalmente rateada em partes iguais entre todos os Procuradores Municipais. Parágrafo único — Os valores destinados aos beneficiários, após os descontos legais, serão pagos na folha de pagamentos do mês subsequente à data em que se consumir o recolhimento. Art. 5º - Os valores mencionados nesta Lei serão pagos aos Procuradores Municipais previstos no caput do artigo 3º desta Lei mesmo nas seguintes hipóteses. Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura(darcos.mg.gov.br | — quando afastados por licença para tratamento de saúde; Il — nas férias; Ill - quando convocados para prestação de serviço obrigatório por lei; IV-— quando em licença por acidente de trabalho; V — quando em licença-maternidade; VI — quando em licença-paternidade; VII — quando ausentes do serviço em afastamento para estudo ou participação em cursos, congressos, seminários ou similares, de interesse jurídico da municipalidade, desde que devidamente autorizados. Parágrafo único - Não têm direito à percepção de honorários advocatícios os Procuradores Municipais que não exerçam a representação do Município de Arcos/MG em juízo; nem tampouco aqueles em licença para tratar de interesses particulares, em licença para atividade política, em exercício de mandato eletivo ou em licença para acompanhamento do cônjuge ou companheiro. Art. 6º - Não se beneficiam do disposto no artigo 3º desta Lei quaisquer indivíduos que não integrem o quadro de servidores efetivos do cargo de Procurador Municipal neste Município. Art. 7º - Os honorários de sucumbência não integram os vencimentos dc: servidores para qualquer efeito e não compõem a base de cálculo para contribuição previdenciária. Art. 8º - Caberá ao Procurador-Geral do Município a administração e o gerenciamento dos honorários de sucumbência devidos aos Procuradores Municipais nos processos judiciais em que o Município tenha logrado êxito. Art. 9º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire do Procurador Municipal que preencha aos requisitos desta Lei o direito ao recebimento e rateio dos honorários advocatícios de sucumbência. Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura(Darcos.mg .gov.br 4 Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Arcos/MG, 23 de novembro de 2020. “Denilson Francisco Teixeira Prefeito Municipal DENLSON TEXERA Prefeito Municipal [0