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norma nº 2967/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2967 / 2020
Date 2020-11-23
EmentaDISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELOS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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oi Prefeitura Municipal de Arcos
WE) Estado de Minas Gerais
+ Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
pes CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL Nº 2.967 — 23/11/2020
SUCUMBENCIAIS PELOS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA NO ÂMBITO DO
PODERLEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Autoriza o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência
pelos profissionais da advocacia no âmbito Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º - Os honorários de sucumbência serão devidos aos integrantes do
quadro de servidores efetivos dos cargos de Advogado e Advogado da Mesa
Diretora que tenham atuação direta e concreta na representação judicial da Câmara
Municipal de Arcos/MG, em conformidade com o art. 23 da Lei Federal nº 8.906/1994
(Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil).
$ 1º - A verba correspondente aos honorários advocatícios de que trata es'=
Lei será apurada mensalmente e rateada em partes iguais entre todos os advogad
públicos que atuaram no processo.
8 2º - Os valores arrecadados a título de honorários advocatícios constituem
verba alimentar pertencente aos beneficiários previstos no caput deste artigo, razão
pela qual não se admite a renúncia em caso de acordo judicial ou extrajudicial.
Ar. 3º - Os honorários advocatícios sucumbenciais serão pagos aos
servidores mesmo nas seguintes hipóteses:
| — quando afastados por licença para tratamento de saúde;
Il — quando em gozo de férias e férias - prêmio;
Ill — quando convocados para prestação de serviço obrigatório por lei;
IV — quando em licença por acidente de trabalho;
V — quando em licença maternidade ou paternidade;
VI — quando ausentes do serviço em afastamento para estudo ou participação
em cursos, congressos, seminários ou similares de interesse jurídico da Câmar:
Municipal desde que devidamente autorizados pelo Presidente.
Parágrafo único - Não têm direito à percepção de honorários advocatícios
mencionados no caput:
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
> Rua Getúlio Var -Centro - Cep 35588-000 Fore (37) 3359-7900
dr CGC: 18. 306.662 001-50 - Email arcosprefeituraddarcos mg.gov.br
| - os servidores que não exerçam a representação da Câmara Municipal de
Arcos em juízo;
Il — em licença para tratar de interesses particulares;
Ill — em licença para atividade política;
IV - em afastamento para exercer mandato eletivo;
V — em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;
Art. 4º - Os honorários de sucumbência não integram os vencimentos dos
servidores para quaisquer efeitos e não compõem a base de cálculo para a
contribuição previdenciária.
Art. 5º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato
administrativo que retire dos advogados públicos o direito ao recebimento dos
honorários advocatícios de sucumbência.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor
na data de sua publicação.
Arcos, 23 de novembro de 2020.
; Denilson Francisco Teixeira
| —— Prefeito Municipal
DENLSON TEXERA
Prefeito Municipal
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