| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 2967 / 2020 |
| Date | 2020-11-23 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PELOS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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oi Prefeitura Municipal de Arcos WE) Estado de Minas Gerais + Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 pes CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br LEI MUNICIPAL Nº 2.967 — 23/11/2020 SUCUMBENCIAIS PELOS PROFISSIONAIS DA ADVOCACIA NO ÂMBITO DO PODERLEGISLATIVO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, aprova e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Autoriza o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência pelos profissionais da advocacia no âmbito Poder Legislativo Municipal. Art. 2º - Os honorários de sucumbência serão devidos aos integrantes do quadro de servidores efetivos dos cargos de Advogado e Advogado da Mesa Diretora que tenham atuação direta e concreta na representação judicial da Câmara Municipal de Arcos/MG, em conformidade com o art. 23 da Lei Federal nº 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). $ 1º - A verba correspondente aos honorários advocatícios de que trata es'= Lei será apurada mensalmente e rateada em partes iguais entre todos os advogad públicos que atuaram no processo. 8 2º - Os valores arrecadados a título de honorários advocatícios constituem verba alimentar pertencente aos beneficiários previstos no caput deste artigo, razão pela qual não se admite a renúncia em caso de acordo judicial ou extrajudicial. Ar. 3º - Os honorários advocatícios sucumbenciais serão pagos aos servidores mesmo nas seguintes hipóteses: | — quando afastados por licença para tratamento de saúde; Il — quando em gozo de férias e férias - prêmio; Ill — quando convocados para prestação de serviço obrigatório por lei; IV — quando em licença por acidente de trabalho; V — quando em licença maternidade ou paternidade; VI — quando ausentes do serviço em afastamento para estudo ou participação em cursos, congressos, seminários ou similares de interesse jurídico da Câmar: Municipal desde que devidamente autorizados pelo Presidente. Parágrafo único - Não têm direito à percepção de honorários advocatícios mencionados no caput: Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais > Rua Getúlio Var -Centro - Cep 35588-000 Fore (37) 3359-7900 dr CGC: 18. 306.662 001-50 - Email arcosprefeituraddarcos mg.gov.br | - os servidores que não exerçam a representação da Câmara Municipal de Arcos em juízo; Il — em licença para tratar de interesses particulares; Ill — em licença para atividade política; IV - em afastamento para exercer mandato eletivo; V — em licença para acompanhar cônjuge ou companheiro; Art. 4º - Os honorários de sucumbência não integram os vencimentos dos servidores para quaisquer efeitos e não compõem a base de cálculo para a contribuição previdenciária. Art. 5º - É nula qualquer disposição, cláusula, regulamentação ou ato administrativo que retire dos advogados públicos o direito ao recebimento dos honorários advocatícios de sucumbência. Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Arcos, 23 de novembro de 2020. ; Denilson Francisco Teixeira | —— Prefeito Municipal DENLSON TEXERA Prefeito Municipal td