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norma nº 2969/2020

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 2969 / 2020
Date 2020-12-07
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG A SEMANA MUNICIPAL DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO CRIANDO O DIA MUNICIPAL DO ORGULHO AUTISTA, A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUSTISTA - CIPTEA; AS DIRETRIZES DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL COM A INCLUSÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) NAS PLACAS DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL.
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.308 662/0001-50 - Email arcosprefeituraQDarcos.mg g0V. br
A
LEI MUNICIPAL Nº 2.969 — 07/12/2020
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INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ARCOSIMG A SEMANA MUNICIPAL
DE CONSCIENTIZAÇÃO DO AUTISMO CRIANDO O DIA MUNICIPAL
DO ORGULHO AUTISTA; A CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA
PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA — CIPTEA;
AS DIRETRIZES DE ATENDIMENTO PREFERENCIAL com A
INCLUSÃO DO SÍMBOLO MUNDIAL DO TRANSTORNO DO
ESPECTRO AUTISTA (TEA) NAS PLACAS DE ATENDIMENTO
PREFERENCIAL.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 41º -Fica instituído no Município de Arcos à "Semana Municipal de
Conscientização do Autismo" criando o "Dia Municipal do Orgulho Autista”, que
passarão a integrar O Calendário Oficial de Eventos do Município.
Art. 2º - A "Semana Municipal de Conscientização do Autismo" será comemorada na
primeira semana do mês de abril, e o "Dia Municipal do Orgulho Autista" recairá no
dia 02 de abril, anualmente, tendo como objetivos:
| - conscientizar e debater com a população sobre a importância da elaboração e
implementação de políticas públicas acerca do autismo;
|| - divulgar dados e informações sobre O autismo, buscando melhorar a qualidade
de vida da pessoa autista;
III - provocar a participação da sociedade, entidades e governo acerca do assunto.
Art. 3º - Para o desenvolvimento das ações na semana, poderá o poder público
realizar parcerias através da Secretaria Municipal de Saúde, Secretaria Municipal de
Educação e Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Integração Social com
entidades sociais envolvidas, visando promoção de eventos e/ou cursos destinados
a profissionais e familiares.
Art. 4º - Fica instituída também, no âmbito do Município de Arcos, a Carteira de
Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, nos termos
desta Lei, destinada a identificar a pessoa diagnosticada com Transtorno do
Espectro Autista - TEA.
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas. 228 «Centro - Cep 25588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email, arcos ura(Darcos.mg.gov.br
Art. 5º - A CIPTEA conterá:
| — nome completo, filiação, local e data de nascimento; número da carteira de
identidade civil; número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; tipo
sanguíneo; endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
| — número de identificação do documento, para fins de controle estatístico das
identificações expedidas;
|Il — fotografia em formato 3x4;
IV - assinatura ou impressão digital do identificado;
V - nome completo, número do documento de identificação, endereço residencial,
telefone e e-mail do cuidador ou responsável legal;
VI — identificação do órgão expedidor, incluindo o município e a unidade da
federação, e assinatura do servidor responsável pela emissão do documento.
Parágrafo único. A CIPTEA poderá conter outras informações que sejam
necessárias à validade do documento em todo o território nacional.
Art. 6º - A emissão da CIPTEA, sem custos para O requerente, será de
responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social - SMAS, mediante a
apresentação dos seguintes documentos:
| — requerimento assinado pela pessoa com Transtorno do Espectro Autista, quando
juridicamente capaz, OU por seu responsável legal;
|| — relatório médico atestando o diagnóstico da pessoa com Transtorno do Espectro
Autista, nos termos da legislação pertinente;
||| — documento que comprove O tipo sanguíneo do identificado;
IV — cópia de documento de identificação, com foto;
V- cópia do CPF;
VI — 01 (uma) fotografia do identificado no tamanho 3x4; e
vIl —- comprovante de endereço do identificado ou de seu responsável.
Parágrafo único. Poderão ser exigidos outros documentos pelo órgão responsável,
caso julgue necessário para à identificação e O preenchimento das informações de
que trata o art. 5º desta Lei. (Emenda do Legislativo)
Art. 7º - Apresentado O requerimento, o órgão responsável pela emissão da CIPTEA
terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do protocolo, para analisar os
documentos e emitir a carteira, exigir documentação complementar - se for o caso -
ou negar justificadamente a emissão.
Parágrafo único. Caso seja exigida documentação complementar, O prazo de que
trata o caput será suspenso, retomando-se na data da sua entrega ao órgão
responsável.
to
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 “Centro - Gep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC 18.206 682/0091-50 - Email, arcosprefeitura(Daroos mg.gov.br
Art. 8º - O órgão responsável manterá cadastro digital contendo as informações
colhidas para a emissão da CIPTEA e contagem do número de documentos
emitidos.
Art. 9º - A CIPTEA terá validade de 05 (cinco) anos, devendo ser mantidos
atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com O
mesmo número de identificação.
Art. 40 - As pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ficam amparadas
com atendimento prioritário em todas as repartições públicas e nos estabelecimentos
privados no Município de Arcos e, também, gozam do direito ao uso de vagas
especiais nestes estabelecimentos, além dos assentos preferenciais do transporte
público coletivo.
8 1º - Entende-se por estabelecimentos privados:
| - supermercados;
|- bancos;
III - farmácias;
IV - bares,
V - restaurantes,
VI - lojas em geral;
VII — similares
$ 2º - O atendimento deverá ser realizado mediante a apresentação da Carteira de
Identificação do Autista.
S 3º - O uso de vagas de estacionamento, por pessoas com Transtorno do Especiro
Autista (TEA), far-se-á mediante credencial, emitida junto ao órgão competente no
Município de Araucária.
g 4º - Estende-se a preferência, nos assentos preferenciais dos veículos do
transporte público coletivo que atuem na circunscrição do Município, às pessoas
portadoras do Transtorno do Espectro Autista (TEA), devendo inserir-se no indicativo
dos mesmos, o simbolo internacional do autismo.
Art. 11 - Os estabelecimentos públicos e privados localizados no Município de Arcos
ficam obrigados a inserir nas placas, indicativos ou sinalizações de prioridade, O
símbolo mundial da conscientização do Transtorno do Espectro Autista, conforme
Anexo Único.
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3358-7906
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura(marcos.mg.gov. br
Parágrafo único - Os estabelecimentos públicos e privados situados no Município de
Arcos, que dispõem de vagas de estacionamento, devem inserir nestes, junto à
placa de vagas para pessoas com deficiência, o símbolo internacional do autismo.
Art. 12 - Compete ainda ao órgão municipal responsável:
| - estabelecer sanções e multas a serem aplicadas nos estabelecimentos que não
cumprirem a presente Lei.
Art. 13 - As despesas decorrentes com à execução desta Lei correrão por conta de
verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 14- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 07 de dezembro de 2020.
q
DENILSON FRÂNCISCO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
Prefeitura Minicipal de Arcos
As j Estado de Minas Gemis
- Rua Gero Vargas, 226 -Cenro - Cep 35488-000 Fone (37) 3258-7560
Soo: 19,906.582/0001-50 - Email arcospreteituradparcos.ms gov
As
ANEXO
[| 44 o
| APROVADO |
Gabinete do prefeito
Rua Getúlio Vargas, 228 — Centro, ArcosimG - Cep- 35588-000
Telefone: (37) 3359-7900 — email: prefeitoDarcos.mg.gov.br

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