| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 905 / 2024 |
| Date | 2024-01-11 |
| Ementa | REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARCOS/MG. |
| native_id | 65 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8
RESOLUÇÃO Nº 905 REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARCOS/MG. CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Legislativo de Arcos. Art. 2º. Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às como as Normas do Direito Brasileiro). Art. 3º. As licitações, observadas as modalidades previstas pelo art. 28 da Lei Federal n° 14.133/2021, serão conduzidas pelo Agente de Contratação. Parágrafo único. Em licitação na modalidade Pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro. CAPÍTULO II DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO Art. 4º. Fica a cargo do Agente de Contratação a condução da fase externa do processo licitatório, bem como a efetivação das contratações diretas realizadas pela Câmara Municipal, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhe ainda: I - Conduzir a sessão pública; II - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; III - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; IV - Coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso; V - Verificar e julgar as condições de habilitação; VI - Sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; VII - Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão; VIII - Indicar o vencedor do certame; IX - Adjudicar o objeto, quando não houver recurso; X – Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação; e XI - Orientar os trabalhos do Agente de Apoio. Art. 5º. A instrução da fase preparatória do processo de licitação, em observância ao princípio da segregação de funções, será cumprida pelo Agente de Apoio, ao qual competirá, entre outras, as funções de elaboração de estudos técnicos preliminares e a realização de pesquisas de preços. Parágrafo único. A atuação do Agente de Contratação, na fase preparatória, deve se limitar a impulsionar o procedimento licitatório, visando ao bom andamento do certame até a homologação, nos termos do art. 8° Lei Federal n° 14.133/2021. Art. 6º. O Fiscal de Contratos será designado pelo Presidente do Poder Legislativo dentre servidores dos quadros permanentes da Câmara Municipal de Arcos, cabendo-lhe o exercício dos seguintes encargos: I - Zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro próprio todas as ocorrências relativas à sua execução, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou dos defeitos observados, nos termos da lei; II - Avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados e/ou materiais fornecidos pelos contratados, em periodicidade adequada ao objeto do contrato, e, se for o caso, propor à autoridade superior a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas; III - Atestar, formalmente, nos autos dos processos, as notas fiscais relativas aos serviços prestados e/ou aos materiais fornecidos, antes do encaminhamento ao Financeiro para pagamento; IV - Realizar tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato, acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de apostilamentos e termos aditivos e acompanhamento de garantias e glosas; V - Verificar a manutenção das condições de habilitação dos contratados, solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário; VI - Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária. Art. 7º. O Agente de Contratação, o Agente de Apoio e o Fiscal de Contratos serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do Poder Legislativo para a consecução de seus respectivos deveres. CAPÍTULO III DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL Art. 8º. O Poder Legislativo Municipal poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as compras e contratações, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia. CAPÍTULO IV DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR Art. 9º. O Estudo Técnico Preliminar é documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação, para análise da sua viabilidade e levantamento dos elementos essenciais que servirão para compor o Termo de Referência ou Projeto Básico, de forma que melhor atenda às necessidades da Administração, em conformidade com o disposto na Lei nº 14.133/2021. Art. 10. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no art. 11 desta Resolução. Art. 11. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar para contratações da Câmara Municipal de Arcos será opcional nos seguintes casos: I - Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, independentemente da forma de contratação; II - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; III - Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; IV - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos. § 1°. Nos demais casos, caberá à autoridade competente a decisão sobre a dispensa do estudo técnico preliminar, como também acerca da dispensa de análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo. § 2°. Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos, consoante o § 3º do art. 18 da Lei 14.133/2021. Art. 12. Na elaboração do Estudo Técnico Preliminar das contratações do Poder Legislativo, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa SEGES nº 58, de 08 de agosto de 2022, do Ministério da Economia. CAPÍTULO V DA PESQUISA DE PREÇOS Art. 13. No procedimento de pesquisa de preços, realizado no âmbito da Câmara Municipal de Arcos, os parâmetros previstos do §1º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021 são autoaplicáveis, no que couber. Art. 14. Adotar-se-á, para obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um dos parâmetros de que trata § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. § 1º. A partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério do Poder Legislativo Municipal, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente. § 2º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados. § 3º. A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados será acompanhada da devida motivação. § 4º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos. Art. 15. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto nas formas estabelecidas nos arts. 13 e 14 desta Resolução, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 01 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo. Parágrafo único. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o caput poderá ser realizada com objetos semelhantes, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. Art. 16. Nos aspectos gerais de elaboração e pesquisa de preços relativos às contratações realizadas em âmbito Legislativo, observar-se-á como parâmetro normativo, além do disposto na Lei nº 14.133/21, a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 07 de julho de 2021, do Ministério da Economia. CAPÍTULO VI DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS Art. 17. No âmbito do Poder Legislativo municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência Art. 18. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados. Art. 19. A ata de registro de preços poderá ser objeto de reajuste, repactuação, revisão, supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrentes, nos termos da Lei nº 14.133/2021. Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando: I – Descumprir as condições da ata de registro de preços; II – Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo Poder Legislativo Municipal, sem justificativa aceitável; III – Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou IV – Sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021. Parágrafo Único. O cancelamento de registro nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado. Art. 21. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado. CAPÍTULO VII DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS Art. 22. Os contratos realizados pela Câmara Municipal de Arcos regularse-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado. § 1º. Todo contrato deverá mencionar os nomes das partes e os seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes às normas da Lei 14.133/2021 e às cláusulas contratuais. § 2º. Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do edital de licitação e os da proposta vencedora ou com os termos do ato que autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta. Art. 23. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 14.133/2021. Parágrafo único. Será facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições propostas pelo licitante vencedor. Art. 24. Os contratos e seus aditivos terão forma escrita e serão juntados ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial. Art. 25. As cláusulas necessárias em todo contrato seguirão o estabelecido no art. 92 da Lei nº 14.133/2021. Art. 26. Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno mínimo de 01 (um) ano, os critérios de reajustamento de preços obedecerão ao estabelecido no art. 92, § 4º, I e II, da Lei 14.133/2021. Art. 27. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço: I – Dispensa de licitação em razão de valor; II – Compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor. § 1º. Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o disposto no art. 92 da lei nº 14.133/2021. § 2º. É nulo e sem nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles cujo valor não seja superior ao quanto previsto no § 2° do art. 95 da Lei n° 14.133/2021. § 3°. Nas hipóteses em que for admitido o contrato verbal, conforme o parágrafo anterior, é dispensável a emissão de parecer jurídico. CAPÍTULO VIII DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS Art. 28. A duração dos contratos será a prevista em edital, e deverão ser observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a disponibilidade de créditos orçamentários, a previsão no plano anual de contratações, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro, e demais comandos na Lei nº 14.133/2021. CAPÍTULO IX DAS SANÇÕES Art. 29. Respeitados o contraditório e a ampla defesa, a aplicação de sanções àquele que cometer infrações administrativas observará o disposto no art. 156 da Lei n° 14.133/2021. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 30. A Câmara Municipal de Arcos poderá editar normas complementares às dispostas nesta Resolução, bem como disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de documentos necessários à contratação. Art. 31. Além da aplicação subsidiária e supletiva das normas federais editadas, nos termos do art. 187 da Lei n° 14.133/2021, fica a Câmara Municipal de Arcos autorizada a aplicar, no que couber, o disposto no Decreto Municipal n° 6.535/2023, que regulamenta a lei de licitações no município de Arcos/MG. Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Arcos, 11 de janeiro de 2024. FLAVIO CORREIA DA SILVA CARLOS ANTÔNIO DA SILVA Presidente Vice-Presidente JOÃO PAULO FERREIRA ADEMAR AURELIANO DE MEDEIROS 1° Secretário 2º Secretário Promulgação Promulgo a presente Resolução. Registre-se. Publique-se. Arcos, 12 de dezembro de 2023. _______________________________________________________Presidente da Câmara. ______________________________________________________________1ª Secretário