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norma nº 905/2024

Tipo Resolução
Número / Ano 905 / 2024
Date 2024-01-11
EmentaREGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARCOS/MG.
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RESOLUÇÃO Nº 905
REGULAMENTA A LEI Nº 14.133, DE 1º 
DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE 
SOBRE LICITAÇÕES E CONTRATOS 
ADMINISTRATIVOS, NO ÂMBITO DA 
CÂMARA MUNICIPAL DE ARCOS/MG.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Resolução regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder 
Legislativo de Arcos.
Art. 2º. Na aplicação desta Resolução, serão observados os princípios da 
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do 
interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da 
transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação 
ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da 
competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do 
desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei n° 
4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às como as Normas do Direito 
Brasileiro).
Art. 3º. As licitações, observadas as modalidades previstas pelo art. 28 da 
Lei Federal n° 14.133/2021, serão conduzidas pelo Agente de Contratação. 
Parágrafo único. Em licitação na modalidade Pregão, o agente 
responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.
CAPÍTULO II
DOS AGENTES QUE ATUAM NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 4º. Fica a cargo do Agente de Contratação a condução da fase 
externa do processo licitatório, bem como a efetivação das contratações diretas 
realizadas pela Câmara Municipal, incluindo o recebimento e o julgamento das 
propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o 
exame de documentos, cabendo-lhe ainda: 
I - Conduzir a sessão pública; 
II - Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais 
aos responsáveis pela elaboração desses documentos; 
III - Verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos 
estabelecidos no edital; 
IV - Coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso; 
V - Verificar e julgar as condições de habilitação; 
VI - Sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, 
dos documentos de habilitação e sua validade jurídica; 
VII - Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à 
autoridade competente quando mantiver sua decisão; 
VIII - Indicar o vencedor do certame; 
IX - Adjudicar o objeto, quando não houver recurso; 
X – Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade 
competente e propor a sua homologação; e 
XI - Orientar os trabalhos do Agente de Apoio. 
Art. 5º. A instrução da fase preparatória do processo de licitação, em 
observância ao princípio da segregação de funções, será cumprida pelo Agente de 
Apoio, ao qual competirá, entre outras, as funções de elaboração de estudos 
técnicos preliminares e a realização de pesquisas de preços.
Parágrafo único. A atuação do Agente de Contratação, na fase 
preparatória, deve se limitar a impulsionar o procedimento licitatório, visando ao bom 
andamento do certame até a homologação, nos termos do art. 8° Lei Federal n° 
14.133/2021.
Art. 6º. O Fiscal de Contratos será designado pelo Presidente do Poder 
Legislativo dentre servidores dos quadros permanentes da Câmara Municipal de 
Arcos, cabendo-lhe o exercício dos seguintes encargos: 
I - Zelar pelo fiel cumprimento do contrato, anotando em registro próprio 
todas as ocorrências relativas à sua execução, determinando o que for necessário à 
regularização das faltas ou dos defeitos observados, nos termos da lei; 
II - Avaliar, continuamente, a qualidade dos serviços prestados e/ou 
materiais fornecidos pelos contratados, em periodicidade adequada ao objeto do 
contrato, e, se for o caso, propor à autoridade superior a aplicação das penalidades 
legalmente estabelecidas; 
III - Atestar, formalmente, nos autos dos processos, as notas fiscais 
relativas aos serviços prestados e/ou aos materiais fornecidos, antes do 
encaminhamento ao Financeiro para pagamento;
IV - Realizar tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato, 
acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de apostilamentos e 
termos aditivos e acompanhamento de garantias e glosas; 
V - Verificar a manutenção das condições de habilitação dos contratados, 
solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário; 
VI - Examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, 
trabalhista e previdenciária.
Art. 7º. O Agente de Contratação, o Agente de Apoio e o Fiscal de 
Contratos serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle 
interno do Poder Legislativo para a consecução de seus respectivos deveres. 
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art. 8º. O Poder Legislativo Municipal poderá elaborar Plano de 
Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as compras e contratações, 
garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração 
das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do 
Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no 
Decreto nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022, da Secretaria de Gestão do Ministério 
da Economia.
CAPÍTULO IV 
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR 
Art. 9º. O Estudo Técnico Preliminar é documento constitutivo da primeira 
etapa do planejamento de uma contratação, para análise da sua viabilidade e 
levantamento dos elementos essenciais que servirão para compor o Termo de 
Referência ou Projeto Básico, de forma que melhor atenda às necessidades da 
Administração, em conformidade com o disposto na Lei nº 14.133/2021.
Art. 10. No âmbito do Poder Legislativo Municipal, a obrigação de 
elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de 
serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da 
Informação e Comunicação – TIC, ressalvado o disposto no art. 11 desta Resolução.
Art. 11. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar para contratações 
da Câmara Municipal de Arcos será opcional nos seguintes casos: 
I - Contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se 
enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, independentemente da forma de contratação; 
II - Dispensas de licitação previstas nos incisos VII, VIII, do art. 75, da Lei 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 
III - Contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da 
Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 
IV - Quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo 
Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações 
contratuais relativas a serviços contínuos.
§ 1°. Nos demais casos, caberá à autoridade competente a decisão sobre 
a dispensa do estudo técnico preliminar, como também acerca da dispensa de 
análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo.
§ 2°. Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de 
engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões 
de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser 
realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a 
elaboração dos demais projetos, consoante o § 3º do art. 18 da Lei 14.133/2021.
Art. 12. Na elaboração do Estudo Técnico Preliminar das contratações do 
Poder Legislativo, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o 
disposto na Instrução Normativa SEGES nº 58, de 08 de agosto de 2022, do 
Ministério da Economia.
CAPÍTULO V 
DA PESQUISA DE PREÇOS
Art. 13. No procedimento de pesquisa de preços, realizado no âmbito da 
Câmara Municipal de Arcos, os parâmetros previstos do §1º do art. 23 da Lei nº 
14.133/2021 são autoaplicáveis, no que couber.
Art. 14. Adotar-se-á, para obtenção do preço estimado, cálculo que incida 
sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um dos parâmetros de que 
trata § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desconsiderados os 
valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. 
§ 1º. A partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que trata o § 
1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a 
critério do Poder Legislativo Municipal, a média, a mediana ou o menor dos valores 
obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou 
métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e 
aprovados pela autoridade competente. 
§ 2º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em 
especial quando houver grande variação entre os valores apresentados. 
§ 3º. A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou 
excessivamente elevados será acompanhada da devida motivação.
§ 4º. Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado 
com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
Art. 15. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de 
licitação, quando não for possível estimar o valor do objeto nas formas estabelecidas 
nos arts. 13 e 14 desta Resolução, a justificativa de preços será dada com base em 
valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, 
por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, 
públicos ou privados, no período de até 01 (um) ano anterior à data da contratação 
pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Parágrafo único. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha 
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o caput
poderá ser realizada com objetos semelhantes, devendo apresentar especificações 
técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
Art. 16. Nos aspectos gerais de elaboração e pesquisa de preços 
relativos às contratações realizadas em âmbito Legislativo, observar-se-á como 
parâmetro normativo, além do disposto na Lei nº 14.133/21, a Instrução Normativa 
SEGES/ME nº 65, de 07 de julho de 2021, do Ministério da Economia.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 17. No âmbito do Poder Legislativo municipal, é permitida a adoção 
do sistema de registro de preços mediante contratação direta ou licitação nas 
modalidades pregão ou concorrência
Art. 18. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 01 (um) 
ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a 
vantajosidade dos preços registrados.
Art. 19. A ata de registro de preços poderá ser objeto de reajuste, 
repactuação, revisão, supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, sem 
prejuízo da incidência desses institutos aos contratos dela decorrentes, nos termos 
da Lei nº 14.133/2021.
Art. 20. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I – Descumprir as condições da ata de registro de preços;
II – Não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo 
estabelecido pelo Poder Legislativo Municipal, sem justificativa aceitável;
III – Não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na 
hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV – Sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 
da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021.
Parágrafo Único. O cancelamento de registro nas hipóteses previstas 
nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 21. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por 
fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o 
cumprimento da ata, devidamente comprovado e justificado. 
CAPÍTULO VII
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 22. Os contratos realizados pela Câmara Municipal de Arcos regular￾se-ão pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, e a eles serão 
aplicados, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as 
disposições de direito privado.
§ 1º. Todo contrato deverá mencionar os nomes das partes e os seus 
representantes, a finalidade, o ato que autorizou sua lavratura, o número do 
processo da licitação ou da contratação direta e a sujeição dos contratantes às 
normas da Lei 14.133/2021 e às cláusulas contratuais.
§ 2º. Os contratos deverão estabelecer com clareza e precisão as 
condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, as 
obrigações e as responsabilidades das partes, em conformidade com os termos do 
edital de licitação e os da proposta vencedora ou com os termos do ato que 
autorizou a contratação direta e os da respectiva proposta.
Art. 23. A Administração convocará regularmente o licitante vencedor 
para assinar o termo de contrato ou para aceitar ou retirar o instrumento equivalente, 
dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital de licitação, sob pena de 
decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 
14.133/2021.
Parágrafo único. Será facultado à Administração, quando o convocado 
não assinar o termo de contrato ou não aceitar ou não retirar o instrumento 
equivalente no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os licitantes 
remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas 
condições propostas pelo licitante vencedor.
Art. 24. Os contratos e seus aditivos terão forma escrita e serão juntados 
ao processo que tiver dado origem à contratação, divulgados e mantidos à 
disposição do público em sítio eletrônico oficial.
Art. 25. As cláusulas necessárias em todo contrato seguirão o 
estabelecido no art. 92 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 26. Nos contratos de serviços contínuos, observado o interregno 
mínimo de 01 (um) ano, os critérios de reajustamento de preços obedecerão ao 
estabelecido no art. 92, § 4º, I e II, da Lei 14.133/2021.
Art. 27. O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes 
hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, 
como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou 
ordem de execução de serviço:
I – Dispensa de licitação em razão de valor;
II – Compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos 
quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, 
independentemente de seu valor.
§ 1º. Às hipóteses de substituição do instrumento de contrato, aplica-se, 
no que couber, o disposto no art. 92 da lei nº 14.133/2021.
§ 2º. É nulo e sem nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, 
salvo o de pequenas compras ou de prestação de serviços de pronto pagamento, 
assim entendidos aqueles cujo valor não seja superior ao quanto previsto no § 2° do 
art. 95 da Lei n° 14.133/2021.
§ 3°. Nas hipóteses em que for admitido o contrato verbal, conforme o 
parágrafo anterior, é dispensável a emissão de parecer jurídico. 
CAPÍTULO VIII
DA DURAÇÃO DOS CONTRATOS
Art. 28. A duração dos contratos será a prevista em edital, e deverão ser 
observadas, no momento da contratação e a cada exercício financeiro, a 
disponibilidade de créditos orçamentários, a previsão no plano anual de 
contratações, quando ultrapassar 1 (um) exercício financeiro, e demais comandos na 
Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO IX
DAS SANÇÕES
Art. 29. Respeitados o contraditório e a ampla defesa, a aplicação de 
sanções àquele que cometer infrações administrativas observará o disposto no art. 
156 da Lei n° 14.133/2021. 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. A Câmara Municipal de Arcos poderá editar normas 
complementares às dispostas nesta Resolução, bem como disponibilizar 
informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de documentos 
necessários à contratação.
Art. 31. Além da aplicação subsidiária e supletiva das normas federais 
editadas, nos termos do art. 187 da Lei n° 14.133/2021, fica a Câmara Municipal de 
Arcos autorizada a aplicar, no que couber, o disposto no Decreto Municipal n° 
6.535/2023, que regulamenta a lei de licitações no município de Arcos/MG.
Art. 32. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Arcos, 11 de janeiro de 2024.
FLAVIO CORREIA DA SILVA CARLOS ANTÔNIO DA SILVA
Presidente Vice-Presidente
JOÃO PAULO FERREIRA ADEMAR AURELIANO DE MEDEIROS
 1° Secretário 2º Secretário
Promulgação
Promulgo a presente Resolução. Registre-se. Publique-se. Arcos, 12 de dezembro de 2023. 
_______________________________________________________Presidente da Câmara. 
______________________________________________________________1ª Secretário

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