| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2020 |
| Date | 2020-05-25 |
| Ementa | CONCEDE ISENÇÃO OU REMISSÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU PARA OS CASOS QUE MENCIONA. |
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Emi Prefeitura Municipal de Arcos tz] Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 = Ro CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 027 — 25/05/2020 CONCEDE ISENÇÃO OU REMISSÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU PARA OS CASOS QUE MENCIONA. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Ar. 1º - O Poder Executivo Municipal poderá, mediante requerimento do contribuinte, conceder isenção ou remissão do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - do exercício de 2020, aos proprietários de imóveis atingidos por desastres ou incidentes decorrentes de precipitação pluviométrica ou outro fato da natureza que configure grave prejuízo material, econômico ou social. Art. 2º - Para efeitos de concessão dos benefícios de que trata esta Lei, serão elaborados, pelas Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos e de Desenvolvimento e Integração Social, relatórios com a relação dos imóveis edificados afetados por enchentes e alagamentos. 8 1º - Consideram-se, para os efeitos desta Lei, imóveis atingidos por enchentes e alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos ou nas instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão irresistível das águas. 8 2º - Serão considerados também, para os efeitos desta Lei, os danos com a destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos. 8 3º - Os relatórios elaborados pelas Secretarias Municipais, na forma regulamentar, serão encaminhados à Secretaria Municipal de Fazenda, que os adotará como fundamento para os despachos concessivos dos benefícios. Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br DT TT AR 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação devendo ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua vigência. Arcos, 25 de maio de 2020. tm DENILSON FRANC TEIXEIRA Prefeito Municipal