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norma nº 27/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 27 / 2020
Date 2020-05-25
EmentaCONCEDE ISENÇÃO OU REMISSÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU PARA OS CASOS QUE MENCIONA.
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Emi Prefeitura Municipal de Arcos
tz] Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
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Ro CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 027 — 25/05/2020
CONCEDE ISENÇÃO OU REMISSÃO DO IMPOSTO PREDIAL
E TERRITORIAL URBANO - IPTU PARA OS CASOS QUE
MENCIONA.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e
Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Ar. 1º - O Poder Executivo Municipal poderá, mediante
requerimento do contribuinte, conceder isenção ou remissão do valor do
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU - do exercício de 2020, aos
proprietários de imóveis atingidos por desastres ou incidentes decorrentes de
precipitação pluviométrica ou outro fato da natureza que configure grave
prejuízo material, econômico ou social.
Art. 2º - Para efeitos de concessão dos benefícios de que trata
esta Lei, serão elaborados, pelas Secretarias Municipais de Obras e Serviços
Públicos e de Desenvolvimento e Integração Social, relatórios com a relação
dos imóveis edificados afetados por enchentes e alagamentos.
8 1º - Consideram-se, para os efeitos desta Lei, imóveis atingidos por
enchentes e alagamentos aqueles edificados que sofreram danos físicos ou
nas instalações elétricas ou hidráulicas, decorrentes da invasão irresistível das
águas.
8 2º - Serão considerados também, para os efeitos desta Lei, os danos com a
destruição de alimentos, móveis ou eletrodomésticos.
8 3º - Os relatórios elaborados pelas Secretarias Municipais, na forma
regulamentar, serão encaminhados à Secretaria Municipal de Fazenda, que os
adotará como fundamento para os despachos concessivos dos benefícios.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão
por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br
DT TT AR 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
devendo ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua
vigência.
Arcos, 25 de maio de 2020.
tm
DENILSON FRANC TEIXEIRA
Prefeito Municipal

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