| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 29 / 2020 |
| Date | 2020-06-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Arcos W 3) Estado de Minas Gerais JE] Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 GSE CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraBarcos.mg.gov.br LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR nº 029 — 15/06/2020 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da Constituição da República, as normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2021, compreendendo: | - Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal; Il - Das orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual: Hll- Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal; IV- Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais; V- Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras; VI- Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município; VII- Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas; VIll- Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho; IX - Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos; X - Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas; XI - Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso; XII - Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos; XIII - Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes; XIV - Do Incentivo à Participação Popular: XV - Das Disposições Gerais. Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraGDarcos.mg.gov.br DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º. Em consonância com o disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição da República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2021 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2018-2021, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2021 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, observadas as seguintes diretrizes gerais: | -— Emprego e renda; Il — Saúde, educação e desenvolvimento social; Il — Planejamento e desenvolvimento urbano; IV — Gestão democrática e participativa. 8 1º. O projeto de lei orçamentária para 2021 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma deste artigo. 8 2º. O projeto de lei orçamentária para 2021 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma deste artigo. DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Art. 3º. Em entendimento ao artigo 167, VI da Constituição Federal, as categorias de programação de despesas que trata esta Lei serão identificadas por programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de acordo com as codificações da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2018/2021 e legislações vigentes. Art. 4º. O orçamento fiscal e de investimentos discriminará a despesa, no mínimo, por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64, observando- se o seguinte: $ 1º. Especificação da fonte e destinação de recursos: o detalhamento da origem e da destinação de recursos definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais - TCEMG, para fins de elaboração da LOA e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - Sicom; 8 2º. Grupo da origem de fontes de recursos: o agrupamento da origem de fontes de recursos contido na LOA por categorias de programação; Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraDarcos.mg.gov.br S 3º. Aplicação programada de recursos: o agrupamento das informações por destinação de recursos contida na LOA por categorias de programação. $ 4º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Art. 5º. O orçamento fiscal e de investimentos compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e autarquias, devendo a execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão central de contabilidade do Poder Executivo. Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: |- Texto da lei; Il - Quadros orçamentários consolidados; Ill — Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; IV — Demonstrativos e Documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000; Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: | — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º, inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000; Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias; Ill — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e respectiva Lei nº 11.494/2007; IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar nº 101/2000. [8 fa) Prefeitura Municipal de Arcos NE) Estado de Minas Gerais DSR Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraGDarcos.mg.gov.br Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária de 2021 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2020 projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, caso ocorram acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 8º. O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Setor de Planejamento (ou Órgão Central de Contabilidade) do Poder Executivo, até o dia 30 de junho de 2020 suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 9º. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art.10. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição da República. $ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, a Procuradoria Municipal encaminhará até 30 de junho de 2020 ao Setor de Planejamento (ou Órgão Central de Contabilidade) os processos referentes ao pagamento de precatórios para fins de alocação de recursos no orçamento do Município. 8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 11. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. $ 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida. Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraBDarcos.mg.gov.br 8 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos Vl e IX, da Constituição da República. Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2021, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e demais legislações vigentes. Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal. Art. 15. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a até 1,00% (um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2021, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais de dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, $ 1º, inciso Il, da Constituição da República, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas para o exercício de 2021 as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. & 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2021, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraDDarcos.mg.gov.br $ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República. 8 3º. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, e de autarquia, cujo percentual será definido em lei especifica. DA PREVISÃO PARA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS Art. 17. Se durante o exercício de 2021 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara. DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2021, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: | — Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; Il — Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; Ill — Aperfeiçoamento dos processos tributários administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV — Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: | — Atualização da planta genérica de valores do Município; Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br Il — Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; HI — Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV — Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V -— Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI — Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; VII — Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII — Revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal; IX — Instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; X — Instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos. Art. 20. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2021 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constantes desta Lei. Art. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2021 deverão estar acompanhados de demonstrativos que os discriminem, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2021 a 2023, demonstrando a memória de cálculo respectiva. Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35528-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 24. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: |— Para elevação das receitas: A) — A implementação das medidas previstas nos artigos 18 e 19 desta Lei; B) — Atualização e informatização do cadastro imobiliário; C) — Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa. Il — Para redução das despesas: A) — Utilização da modalidade de licitação denominada pregão e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; B) - revisão geral das gratificações concedidas aos servidores. DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso Il do $ 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2021, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. $ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: | — As despesas com pessoal e encargos sociais; Il — As despesas com benefícios previdenciários; Ill — As despesas com amortização, juros e encargos da dívida; IV — As despesas com PASEP; V — As despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; VI — As demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. 8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira. Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br 8 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 27. A lei orçamentária de 2021 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa finalístico deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante. Parágrafo único - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno, visando à eficiência e eficácia administrativa. DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS Art. 28. A inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais ficará condicionada a autorização mediante lei específica, desde que sejam destinadas: | — Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; Il — Para habilitar-se ao recebimento de subvenção social, a entidade privada sem fins lucrativos deverá estar de acordo as condições e normas estabelecidas pela Lei 13.019 de 31 de julho de 2014, Decreto municipal específico e demais normas vigentes. Art. 29. A inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ficará condicionada a autorização mediante lei específica e desde que sejam: | — De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, esporte, agropecuária e de proteção ao meio ambiente; Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg .gov.br II- Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais. Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, de âmbito municipal, ressalvado o disposto no artigo 19 da Lei Federal nº4.320/64, desde que os valores respectivos estejam vinculados a programas de desenvolvimento econômico. Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender às situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 32. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 33. As transferências de recursos a título de Subvenções Sociais deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de termo de fomento, termo de colaboração ou termo de convênio quando necessário, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências contidas na Lei 13.019 de 31 de julho de 2014, Decreto municipal específico e demais normas vigentes S 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente através do Órgão de Controle Interno o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 8 2º. É vedada a celebração de convênio e ou termo de parceria com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência feita anteriormente. Art. 34. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e sejam observadas as condições definidas na lei específica. Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde. Emi Prefeitura Municipal de Arcos NE 1) Estado de Minas Gerais DEsiO Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura(Darcos.mg .gov.br Art. 35. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso Vl da Constituição da República. DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO. Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2021 as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000. $ 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2021, os seguintes demonstrativos: | - As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000; Il — A programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000; Ill — O cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000. 8 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2021; $ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS Art. 37. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2021 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se: 31 Prefeitura Minicipal de Arcos o; Estado de Minas Gerais Era] Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 ES CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraBarcos.mg.gov.br | — Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018-2021 e com as normas desta Lei; Il — As dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; Il — Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV — Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. $ 1º. Os novos projetos que não estiverem contemplados no Plano Plurianual 2018-2021 e nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias dependerão da modificação de ambas as normas, mediante lei, observado o disposto nos artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 2.862/2017 (PPA 2018-2021). 8 2º. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2021, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2020. DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES Art. 38. Para fins do disposto no $ 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 39. O projeto de lei orçamentária do Município relativo ao exercício financeiro de 2021 deverá assegurar a transparência na elaboração do orçamento. 8 1º. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a abertura para a participação e utilização dos meios eletrônicos disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações. 8 2º. Será assegurada ao cidadão a participação em audiências públicas para: | — Elaboração de proposta orçamentária de 2021, mediante regular processo de consulta; Il — Avaliação das metas fiscais, conforme definido pelo artigo 9º, 84º da Lei Complementar 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura(Darcos.mg .gov.br DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 40. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais, ou ainda em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, bem como de alterações de suas competências e atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, sendo permitido: | — Realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria econômica de programação para outra ou de um órgão para outro, por meio de Decreto, em decorrência da alteração na estrutura dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta e para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito; Il- Através de decreto, a alterar ou incluir Fontes de Destinação de Recursos pertencentes à mesma classificação orçamentária; Hl- Realocar saldos dentro da mesma categoria de programação, criando, quando necessário, novos elementos de despesas; IV- Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do Orçamento Fiscal, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes da Lei Orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações; (Emenda do Legislativo) V — Realizar, através de decreto específico, alteração de fonte de Recurso pertencente à mesma classificação orçamentária; VI — Realizar, durante a execução orçamentária de 2021, a criação por decreto de fontes de recursos em qualquer dotação já existente, inclusive aquelas codificações relacionadas ao superávit financeiro. Art. 41. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, 8 2º da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/1964. Art. 42. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no Projeto de Lei Orçamentária Anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta. Art. 43. Se o projeto de lei orçamentária de 2021 não for encaminhado à sanção até o final do exercício financeiro de 2020, fica o poder Executivo Municipal Fa! Prefeitura Municipal de Arcos 27) Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraGDarcos.mg.gov.br autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual. $ 1º. Caberão emendas parlamentares e emendas individuais ao projeto de lei orçamentária. $ 2º. As emendas individuais para a Lei Orçamentária Anual observarão o limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. S 3º. O percentual destinado às emendas individuais de execução orçamentária específica será igualmente subdividido para todos os Vereadores. & 4º. As emendas individuais de execução orçamentária específica poderão ser utilizadas em conjunto. & 5º. As emendas individuais de execução orçamentária específica deverão estar em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentária e Plano Plurianual. 8 6º. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação orçamentária para inclusão das emendas parlamentares e individuais. Art. 44. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: Il. | Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; Il. | Metas das Ações Programa Governo; Il. Metas Fiscais — Demonstrativo das Metas Anuais; IV. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; V. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; VI. Evolução do Patrimônio Líquido; VII. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Vil. Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; IX. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arcos, 15 de junho de 2020. Prefeito Municipal