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norma nº 29/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 29 / 2020
Date 2020-06-15
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Arcos
W 3) Estado de Minas Gerais
JE] Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
GSE CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraBarcos.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR nº 029 — 15/06/2020
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA DE 2021 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e
Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, $ 2º, da
Constituição da República, as normas estabelecidas pela Lei 4.320, de 17 de
março de 1964, e suas alterações, pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio
de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro
de 2021, compreendendo:
| - Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - Das orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual:
Hll- Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público
Municipal;
IV- Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais;
V- Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras;
VI- Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária
do Município;
VII- Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas;
VIll- Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho;
IX - Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos
Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos;
X - Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a
Entidades Públicas e Privadas;
XI - Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do
Cronograma Mensal de Desembolso;
XII - Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos;
XIII - Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes;
XIV - Do Incentivo à Participação Popular:
XV - Das Disposições Gerais.
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
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DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com o disposto no artigo 165, 8 2º, da Constituição da
República, atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal
do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da
administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2021 correspondem às ações
especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo
com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período
de 2018-2021, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária de 2021 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à
programação das despesas, observadas as seguintes diretrizes gerais:
| -— Emprego e renda;
Il — Saúde, educação e desenvolvimento social;
Il — Planejamento e desenvolvimento urbano;
IV — Gestão democrática e participativa.
8 1º. O projeto de lei orçamentária para 2021 deverá ser elaborado em
consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma deste artigo.
8 2º. O projeto de lei orçamentária para 2021 conterá demonstrativo da
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma deste artigo.
DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL
Art. 3º. Em entendimento ao artigo 167, VI da Constituição Federal, as categorias
de programação de despesas que trata esta Lei serão identificadas por programas
e ações (atividades, projetos, operações especiais), de acordo com as codificações
da Portaria SOF nº 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/2001 e da
Lei do Plano Plurianual relativo ao período 2018/2021 e legislações vigentes.
Art. 4º. O orçamento fiscal e de investimentos discriminará a despesa, no mínimo,
por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº 4.320/64, observando- se o
seguinte:
$ 1º. Especificação da fonte e destinação de recursos: o detalhamento da
origem e da destinação de recursos definido pelo Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais - TCEMG, para fins de elaboração da LOA e de prestação de contas
por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios - Sicom;
8 2º. Grupo da origem de fontes de recursos: o agrupamento da origem de
fontes de recursos contido na LOA por categorias de programação;
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S 3º. Aplicação programada de recursos: o agrupamento das informações
por destinação de recursos contida na LOA por categorias de programação.
$ 4º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais,
especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
Art. 5º. O orçamento fiscal e de investimentos compreenderá a programação dos
Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e autarquias, devendo a
execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão central de
contabilidade do Poder Executivo.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal será constituído de:
|- Texto da lei;
Il - Quadros orçamentários consolidados;
Ill — Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei;
IV — Demonstrativos e Documentos previstos no artigo 5º da Lei
Complementar nº 101/2000;
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
| — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º,
inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do
atendimento do disposto no artigo 212 da Constituição da República e no
artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
Ill — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
profissionais da Educação, para fins do atendimento ao artigo 60 do ADCT,
com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 53/2006 e
respectiva Lei nº 11.494/2007;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços
públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda
Constitucional nº 29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do
disposto no artigo 169 da Constituição da República e na Lei Complementar
nº 101/2000.
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Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei
orçamentária de 2021 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2020
projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, caso ocorram acréscimos de receitas
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidas nesta Lei.
Art. 8º. O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta
encaminharão ao Setor de Planejamento (ou Órgão Central de Contabilidade) do
Poder Executivo, até o dia 30 de junho de 2020 suas respectivas propostas
orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária.
Art. 9º. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que
estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar o
comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa.
Art.10. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas
entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações
destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no
artigo 100 da Constituição da República.
$ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, a
Procuradoria Municipal encaminhará até 30 de junho de 2020 ao Setor de
Planejamento (ou Órgão Central de Contabilidade) os processos referentes ao
pagamento de precatórios para fins de alocação de recursos no orçamento do
Município.
8 2º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não
poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade,
exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso.
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO
MUNICIPAL
Art. 11. A administração da dívida pública municipal interna e/ou externa tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
$ 1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários
para pagamento da dívida.
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8 2º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às
normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001 do Senado Federal, que dispõe
sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida
pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos Vl e IX, da
Constituição da República.
Art. 12. Na lei orçamentária para o exercício de 2021, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas.
Art. 13. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao
atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº 101/2000 e na
Resolução nº 43/2001 do Senado Federal e demais legislações vigentes.
Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº 101/2000 e atendidas
as exigências estabelecidas na Resolução nº 43/2001 do Senado Federal.
Art. 15. A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a até 1,00%
(um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de
2021, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos
fiscais imprevistos e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais
de dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 16. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, $ 1º, inciso Il, da
Constituição da República, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam
autorizadas para o exercício de 2021 as concessões de quaisquer vantagens,
aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de
estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a
qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei
Complementar nº 101/2000.
& 1º. Além de observar as normas do caput, no exercício financeiro de 2021,
as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as
disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
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$ 2º. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
artigo 19 da Lei Complementar nº 101/2000, serão adotadas as medidas de que
tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República.
8 3º. Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios,
proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e
Legislativo, e de autarquia, cujo percentual será definido em lei especifica.
DA PREVISÃO PARA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS
Art. 17. Se durante o exercício de 2021 a despesa com pessoal atingir o limite de
que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, o
pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevante interesse público.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário
para atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder
Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder
Legislativo é de exclusiva competência do Presidente da Câmara.
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO
Art. 18. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o
exercício de 2021, com vistas à expansão da base tributária e consequente
aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, dentre as quais:
| — Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos
processos tributário administrativos, visando à racionalização, simplificação
e agilização;
Il — Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação
de tributos, objetivando a sua maior exatidão;
Ill — Aperfeiçoamento dos processos tributários administrativos, por meio da
revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a
modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles
internos e a eficiência na prestação de serviços;
IV — Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática
de infração da legislação tributária.
Art. 19. A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com
destaque para:
| — Atualização da planta genérica de valores do Município;
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Il — Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial
e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade
deste imposto;
HI — Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
IV — Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V -— Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter
vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — Instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição;
VII — Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
VIII — Revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o
interesse público e a justiça fiscal;
IX — Instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a
finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
X — Instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de
alterações legais daqueles já instituídos.
Art. 20. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que
estejam em tramitação na Câmara Municipal.
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do
exercício de 2021 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário
necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constantes desta Lei.
Art. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de
despesa do Município no exercício de 2021 deverão estar acompanhados de
demonstrativos que os discriminem, para cada um dos exercícios compreendidos
no período de 2021 a 2023, demonstrando a memória de cálculo respectiva.
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Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em
aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos
artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 24. As estratégias para busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e
despesas poderão levar em conta as seguintes medidas:
|— Para elevação das receitas:
A) — A implementação das medidas previstas nos artigos 18 e 19 desta
Lei;
B) — Atualização e informatização do cadastro imobiliário;
C) — Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
Il — Para redução das despesas:
A) — Utilização da modalidade de licitação denominada pregão e
implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos
de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
B) - revisão geral das gratificações concedidas aos servidores.
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo 9º e no inciso Il do $ 1º do artigo 31 da Lei Complementar nº 101/2000, o
Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de
empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei
orçamentária de 2021, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
$ 1º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo:
| — As despesas com pessoal e encargos sociais;
Il — As despesas com benefícios previdenciários;
Ill — As despesas com amortização, juros e encargos da dívida;
IV — As despesas com PASEP;
V — As despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais;
VI — As demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal.
8 2º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que
lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme
proporção estabelecida no caput deste artigo.
8 3º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que
trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os
montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do
empenho e da movimentação financeira.
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8 4º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não
será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as
mesmas medidas previstas neste artigo.
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS
RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS
ORÇAMENTOS
Art. 26. O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de controle de
custos e a avaliação do resultado dos programas de governo.
Art. 27. A lei orçamentária de 2021 e seus créditos adicionais deverão agregar
todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos
respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem
para a realização de um programa finalístico deverão ser agregadas num programa
denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante.
Parágrafo único - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos
instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno, visando à
eficiência e eficácia administrativa.
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A
ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 28. A inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a
título de subvenções sociais ficará condicionada a autorização mediante lei
específica, desde que sejam destinadas:
| — Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma
gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura;
Il — Para habilitar-se ao recebimento de subvenção social, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá estar de acordo as condições e normas
estabelecidas pela Lei 13.019 de 31 de julho de 2014, Decreto municipal
específico e demais normas vigentes.
Art. 29. A inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a
título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas, ficará
condicionada a autorização mediante lei específica e desde que sejam:
| — De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações
relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, esporte, agropecuária
e de proteção ao meio ambiente;
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II- Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente
por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de
gestão com a administração pública municipal e que participem da execução
de programas municipais.
Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de
dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, de
âmbito municipal, ressalvado o disposto no artigo 19 da Lei Federal nº4.320/64,
desde que os valores respectivos estejam vinculados a programas de
desenvolvimento econômico.
Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação,
exceto para atender às situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 32. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 33. As transferências de recursos a título de Subvenções Sociais deverão ser
precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de termo de
fomento, termo de colaboração ou termo de convênio quando necessário, devendo
ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências contidas na Lei
13.019 de 31 de julho de 2014, Decreto municipal específico e demais normas
vigentes
S 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente através do Órgão de
Controle Interno o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado
com recursos transferidos pelo Município.
8 2º. É vedada a celebração de convênio e ou termo de parceria com
entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de transferência
feita anteriormente.
Art. 34. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais
de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas
as que atendam às exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e
sejam observadas as condições definidas na lei específica.
Parágrafo único. As normas do caput deste artigo não se aplicam a ajuda a
pessoas físicas custeadas pelos recursos do Sistema Único de Saúde.
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Art. 35. A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra,
inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e
para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e
em seus créditos adicionais.
Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de
uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização
legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso Vl da Constituição da
República.
DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO
FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO.
Art. 36. O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2021 as metas bimestrais de arrecadação, a
programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente,
nos termos dos artigos 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
$ 1º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração
indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do
Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2021, os
seguintes demonstrativos:
| - As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o
disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº 101/2000;
Il — A programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei
Complementar nº 101/2000;
Ill — O cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos
restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
8 2º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de
arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso
através do órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2021;
$ 3º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso
tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o
cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 37. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do
artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2021 e seus créditos adicionais,
observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2000, somente
incluirão projetos novos se:
31 Prefeitura Minicipal de Arcos
o; Estado de Minas Gerais
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| — Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2018-2021 e com as
normas desta Lei;
Il — As dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o
atendimento de seu cronograma físico-financeiro;
Il — Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do
patrimônio público;
IV — Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos
federais, estaduais ou de operações de crédito.
$ 1º. Os novos projetos que não estiverem contemplados no Plano
Plurianual 2018-2021 e nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias dependerão
da modificação de ambas as normas, mediante lei, observado o disposto
nos artigos 2º e 3º da Lei Municipal nº 2.862/2017 (PPA 2018-2021).
8 2º. Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele
cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária
de 2021, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2020.
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 38. Para fins do disposto no $ 3º do artigo 16 da Lei Complementar nº
101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não
ultrapasse os limites previstos nos incisos | e II do artigo 24 da Lei nº 8.666/1993,
nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros
serviços e compras.
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 39. O projeto de lei orçamentária do Município relativo ao exercício financeiro
de 2021 deverá assegurar a transparência na elaboração do orçamento.
8 1º. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da publicidade, a abertura para a participação e utilização dos
meios eletrônicos disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes
às informações.
8 2º. Será assegurada ao cidadão a participação em audiências públicas
para:
| — Elaboração de proposta orçamentária de 2021, mediante regular
processo de consulta;
Il — Avaliação das metas fiscais, conforme definido pelo artigo 9º, 84º da Lei
Complementar 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, ocasião em que
o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta
Lei.
Prefeitura Municipal de Arcos
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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar,
transpor ou transferir, total ou parcialmente as dotações orçamentárias aprovadas
na lei orçamentária de 2021 e em seus créditos adicionais, ou ainda em
decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, bem como de alterações de
suas competências e atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por
categoria de programação, sendo permitido:
| — Realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos
de uma categoria econômica de programação para outra ou de um órgão
para outro, por meio de Decreto, em decorrência da alteração na estrutura
dos órgãos da administração direta e das entidades da administração
indireta e para atender as necessidades de execução, desde que verificada
a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito;
Il- Através de decreto, a alterar ou incluir Fontes de Destinação de Recursos
pertencentes à mesma classificação orçamentária;
Hl- Realocar saldos dentro da mesma categoria de programação, criando,
quando necessário, novos elementos de despesas;
IV- Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por
cento) do Orçamento Fiscal, com a finalidade de incorporar valores que
excedam as previsões constantes da Lei Orçamentária, mediante a
utilização de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações;
(Emenda do Legislativo)
V — Realizar, através de decreto específico, alteração de fonte de Recurso
pertencente à mesma classificação orçamentária;
VI — Realizar, durante a execução orçamentária de 2021, a criação por
decreto de fontes de recursos em qualquer dotação já existente, inclusive
aquelas codificações relacionadas ao superávit financeiro.
Art. 41. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no
artigo 167, 8 2º da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do
Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº
4.320/1964.
Art. 42. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo
para propor modificações no Projeto de Lei Orçamentária Anual, enquanto não
iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta.
Art. 43. Se o projeto de lei orçamentária de 2021 não for encaminhado à sanção
até o final do exercício financeiro de 2020, fica o poder Executivo Municipal
Fa! Prefeitura Municipal de Arcos
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autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da
respectiva Lei Orçamentária Anual.
$ 1º. Caberão emendas parlamentares e emendas individuais ao projeto de lei
orçamentária.
$ 2º. As emendas individuais para a Lei Orçamentária Anual observarão o
limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida
prevista, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços
públicos de saúde.
S 3º. O percentual destinado às emendas individuais de execução
orçamentária específica será igualmente subdividido para todos os Vereadores.
& 4º. As emendas individuais de execução orçamentária específica poderão
ser utilizadas em conjunto.
& 5º. As emendas individuais de execução orçamentária específica deverão
estar em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentária e Plano Plurianual.
8 6º. A Lei Orçamentária Anual conterá dotação orçamentária para inclusão
das emendas parlamentares e individuais.
Art. 44. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
Il. | Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências;
Il. | Metas das Ações Programa Governo;
Il. Metas Fiscais — Demonstrativo das Metas Anuais;
IV. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
V. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três
Exercícios Anteriores;
VI. Evolução do Patrimônio Líquido;
VII. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
Vil. Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita;
IX. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Art. 45. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos, 15 de junho de 2020.
Prefeito Municipal

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