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norma nº 41/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 41 / 2020
Date 2020-12-14
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ARCOS-MG PARA O EXERCÍCIO DE 2021.
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.308.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos mg .gov.br
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 041 — 14/12/2020
LEI MUNILIPAL vitirictEr o ——
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE
ARCOS-MG PARA O EXERCÍCIO DE 2021.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art.1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de
Arcos/MG para o exercício de 2021, nos termos do Artigo 165 S 5º, da Constituição
Federal e com base no disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para O
exercício de 2021, compreendendo o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do
Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal
Direta e Indireta em R$105.500.000,00 (Cento e cinco milhões e quinhentos mil
reais), conforme quadros demonstrativos abaixo:
| - DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA:
RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA
RECEITAS CORRENTES E 103.650.000,0
impostos Taxas e Contribuição Melhoria 14.089.500,00 |
Contribuições 2.382.000,00
Receita Patrimonial 210.800,00
Receita de Serviços = 23.000,00
Transferências Correntes 100.589.100,00
Outras Receitas Correntes 307.200,00
Receitas Retificadoras -13.951.600,00
RECEITAS DE CAPITAL E | 1.850.000,00
| Transferências de Capital 1.750.000,00 E
Alienação de Bens o 100.000,00
TOTAL GERAL DAS RECEITAS 105.500.000,00
— DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA POR FUNÇÕES DE
GOVERNO:
Res Vera quant ADM. DIRETA E
FUNÇÕES ia GOVERNO INDIRETA
Rua Getúlio Vargas, 228 “Cento - Cep
Estado de Minas
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Gerais
25588-000 Fone (37) 3359-7900
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01- Legislativa 3.480.000,00
02- Judiciária 1.050.000,00
04- Administração 12.223.200,00
06- Segurança Publica 1.203.923,83
08- Assistência Social 2.878.160,07
09- Previdência Social 420.000,00
10- Saúde 28.047.938,48
11- Trabalho 2.283..000,00
| Educação 28.670.000,00
13- Cultura 1.016.638,46
14- Direitos a Cidadania 266.000,00
15- Urbanismo 7.475.100,00
17- Saneamento 1.270.000,00
18- Gestão Ambiental 127.000,00
20- Agricultura 249.000,00
22- Indústria 65.000,00
23- Comércio e Serviços 2.000,00
24- Comunicações 215.000,00
25- Energia 2.385.000,00
26- Transporte 1.336.338,46
27- Desporto e Lazer 1.950.200,00
28- Encargos Especiais 7.859.500,00
99- Reserva de Contingência 1.000.000,00
TOTAL GERAL DAS DESPESAS 105.500.000,00
|ll — DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA POR UNIDADES
ORÇAMENTÁRIAS:
ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA
01 CÂMARA MUNICIPAL 7 4.100.000,00
1
01.01 Gabinete e Secretaria da Câmara 4.100.000,00
02 PREFEITURA MUNICIPAL 96.600.000,00
0201 Secretaria Municipal de Governo 3.275.923,83
02.02 Secretaria Municipal de Planej. Desenv.Sustentável 680.000,00
02.03 Procuradoria Jurídica 1.050.000,00
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02.04 Secretaria Municipal de Administração 13.420.000,00
02.05 Secretaria Municipal de Fazenda 2.600.000,00
0206 Secretaria Municipal de Educação 28.697.000,00
02.07 Secretaria Municipal de Desenv.Integração Social 2.401.541,54
0208 Secretaria Municipal de Obras e Serv.Públicos | 8.737.838,46
0209 Secretaria Municipal de Saúde 1.263.919,23
0210 Fundo de Assistência Social 1.601.000,00
0211 Secretaria Municipal de Cult. Esp.Lazer e Turismo 2.968.838,46
02.12 Controle Interno 90.000,00
02.13 Fundo Municipal de Saúde 22.813.938,48
02.15 Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura 7.000.000,00
21 AUTARQUIA 4.800.000,00
21.01 Fundação Municipal de Saúde e Assist.Social 4.800.000,00
TOTAL GERAL DAS DESPESAS 105.500.000,00
Art. 2º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições
Constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a:
I- Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15%
(quinze por cento) do Orçamento Fiscal, com a finalidade de incorporar valores que
excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos
provenientes de anulação parcial ou total de dotações.
H- Através de Decreto a alterar e/ou incluir Fontes de Destinação
de Recursos pertencente à mesma classificação orçamentária.
Art.3º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições
Constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, e em conformidade com o
disposto no parágrafo único do artigo 8º e inciso |, do artigo 50 ambos da Lei
Complementar 101/2000 e com respaldo na consulta processo 932.477 de
19/11/2014 TCEMG, autorizado a incorporar O superávit financeiro constante do
balanço patrimonial do exercício anterior e a utilizar o excesso de arrecadação
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apurado no exercício de 2021, em bases constantes, que deverão ser efetuado
com a especificação da fonte e destinação de recursos constantes nas normas que
regulamentam o SICOM - Sistema Informatizado de Contas dos Municípios.
Art. 4º- O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá
adotar parâmetros para utilização das dotações de forma a compatibilizar as
despesas à efetiva realização das receitas, para garantir o resultado primário
positivo.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições
constitucionais e legais, autorizado a realizar operações de crédito, inclusive por
antecipação de receita orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio
orçamentário e financeiro do Município, observado o artigo 165, 88º, da
Constituição da República de 1988 e os preceitos legais aplicáveis à matéria.
Art. 6º- Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições
constitucionais e legais, autorizado a utilizar o saldo previsto da Reserva de
Contingência, como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes
e outros riscos ou eventos fiscais imprevistos, podendo ainda caso estes não se
concretizem até o dia 1º de Julho de 2021, ser utilizados por ato do Chefe do Poder
Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de
dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições
constitucionais e legais, autorizado a realocar saldos dentro da mesma categoria
de programação, criando, quando necessário, novos elementos de despesas.
Art. 8º - Respeitadas as demais prescrições e formalidades
constitucionais e legais, o limite autorizado no Artigo 2º, inciso |, desta Lei não será
onerado quando o crédito suplementar destinar-se a:
| - Atender o pagamento de despesas decorrentes de precatórios e
requisições de pequeno valor,
| - Atender o pagamento dos serviços da dívida pública;
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I!l- Atender despesas financiadas com recursos de operações de
crédito;
IV- Atender despesas financiadas com recursos de convênios e
demais recursos vinculados;
V - As suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos
sociais;
vi - As suplementações com recursos vinculados, quando se
referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e O
saldo financeiro desses recursos.
Art. 9º - Sem afetar as Metas Fiscais, O Poder Executivo poderá
efetuar transferências correntes a entidades, sem finalidades de lucro, que atuam
nas áreas de Assistência Social, Educacional, Cultural e Saúde, nos termos da Lei
Federal 13.019/2014 e Decreto Municipal 4.503/2017.
Art. 40 — Os recursos destinados às transferências previstas nos
termos dos artigos 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35 da Lei Municipal Complementar
nº 029/2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021, só serão liberados de
acordo com a capacidade financeira do Poder Executivo.
Art. 11 - As Metas Fiscais e as Metas das Ações do Programa de
Governo, estabelecidas nos Anexos da Lei Municipal Complementar nº029/2020 de
15/06/2020 (LDO) passam a vigorar com os valores introduzidos nos anexos desta
Lei.
8 1º As dotações inseridas através das emendas impositivas passam
a integrar os anexos da Lei Municipal Complementar nº 029/2020 de 15/06/2020.
(Emenda do Legislativo)
$ 2º Serão aplicados recursos na manutenção e desenvolvimento do
ensino e no ensino fundamental, para fins de atendimento ao disposto no artigo
206, incisos V e VIII, artigo 208, incisos | e IV, artigo 212 e artigo 214, inciso |,
todos da Constituição da República de 1988. (Emenda do Legislativo)
tn
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Art. 12 - Os Anexos da Lei Municipal nº 2.862/2017, de 27/11/2017
(PPA 2018-2021) passam a vigorar com os valores conforme introduzidos nos
anexos desta Lei, para o exercício 2021.
Parágrafo Único. As dotações inseridas através das Emendas
Impositivas passam a integrar os anexos da Lei Municipal nº 2.862 de 27/11/2017
(PPA 2018-2021). (Emenda do Legislativo)
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei
em vigor no dia 1º de janeiro de 2021. (Emenda do Legislativo)
Arcos, 14 de dezembro de 2020.
Desilson Francisco Teixeira
É N Prefeito Municipal
DENILSON FR CO TEIXEIRA
Prefeito Municipal
. Republicado por erro formal

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