| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2020 |
| Date | 2020-12-14 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ARCOS-MG PARA O EXERCÍCIO DE 2021. |
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Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.308.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos mg .gov.br LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 041 — 14/12/2020 LEI MUNILIPAL vitirictEr o —— ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ARCOS-MG PARA O EXERCÍCIO DE 2021. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Arcos/MG para o exercício de 2021, nos termos do Artigo 165 S 5º, da Constituição Federal e com base no disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias para O exercício de 2021, compreendendo o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Município, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta em R$105.500.000,00 (Cento e cinco milhões e quinhentos mil reais), conforme quadros demonstrativos abaixo: | - DISCRIMINAÇÃO DA RECEITA: RECEITAS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA RECEITAS CORRENTES E 103.650.000,0 impostos Taxas e Contribuição Melhoria 14.089.500,00 | Contribuições 2.382.000,00 Receita Patrimonial 210.800,00 Receita de Serviços = 23.000,00 Transferências Correntes 100.589.100,00 Outras Receitas Correntes 307.200,00 Receitas Retificadoras -13.951.600,00 RECEITAS DE CAPITAL E | 1.850.000,00 | Transferências de Capital 1.750.000,00 E Alienação de Bens o 100.000,00 TOTAL GERAL DAS RECEITAS 105.500.000,00 — DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA POR FUNÇÕES DE GOVERNO: Res Vera quant ADM. DIRETA E FUNÇÕES ia GOVERNO INDIRETA Rua Getúlio Vargas, 228 “Cento - Cep Estado de Minas CGC: 18.305.662/0001-50 - Email: arcosprei Prefeitura Municipal de Arcos Gerais 25588-000 Fone (37) 3359-7900 feituraDarcos.mg.gov.br 01- Legislativa 3.480.000,00 02- Judiciária 1.050.000,00 04- Administração 12.223.200,00 06- Segurança Publica 1.203.923,83 08- Assistência Social 2.878.160,07 09- Previdência Social 420.000,00 10- Saúde 28.047.938,48 11- Trabalho 2.283..000,00 | Educação 28.670.000,00 13- Cultura 1.016.638,46 14- Direitos a Cidadania 266.000,00 15- Urbanismo 7.475.100,00 17- Saneamento 1.270.000,00 18- Gestão Ambiental 127.000,00 20- Agricultura 249.000,00 22- Indústria 65.000,00 23- Comércio e Serviços 2.000,00 24- Comunicações 215.000,00 25- Energia 2.385.000,00 26- Transporte 1.336.338,46 27- Desporto e Lazer 1.950.200,00 28- Encargos Especiais 7.859.500,00 99- Reserva de Contingência 1.000.000,00 TOTAL GERAL DAS DESPESAS 105.500.000,00 |ll — DISCRIMINAÇÃO DA DESPESA POR UNIDADES ORÇAMENTÁRIAS: ADMINISTRACAO DIRETA E INDIRETA 01 CÂMARA MUNICIPAL 7 4.100.000,00 1 01.01 Gabinete e Secretaria da Câmara 4.100.000,00 02 PREFEITURA MUNICIPAL 96.600.000,00 0201 Secretaria Municipal de Governo 3.275.923,83 02.02 Secretaria Municipal de Planej. Desenv.Sustentável 680.000,00 02.03 Procuradoria Jurídica 1.050.000,00 [8 Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getulio vargas, 228 Centro - Cep 25588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraDDarcos.mg gov.br 02.04 Secretaria Municipal de Administração 13.420.000,00 02.05 Secretaria Municipal de Fazenda 2.600.000,00 0206 Secretaria Municipal de Educação 28.697.000,00 02.07 Secretaria Municipal de Desenv.Integração Social 2.401.541,54 0208 Secretaria Municipal de Obras e Serv.Públicos | 8.737.838,46 0209 Secretaria Municipal de Saúde 1.263.919,23 0210 Fundo de Assistência Social 1.601.000,00 0211 Secretaria Municipal de Cult. Esp.Lazer e Turismo 2.968.838,46 02.12 Controle Interno 90.000,00 02.13 Fundo Municipal de Saúde 22.813.938,48 02.15 Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura 7.000.000,00 21 AUTARQUIA 4.800.000,00 21.01 Fundação Municipal de Saúde e Assist.Social 4.800.000,00 TOTAL GERAL DAS DESPESAS 105.500.000,00 Art. 2º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições Constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, autorizado a: I- Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do Orçamento Fiscal, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações. H- Através de Decreto a alterar e/ou incluir Fontes de Destinação de Recursos pertencente à mesma classificação orçamentária. Art.3º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições Constitucionais e nos termos da Lei nº 4.320/64, e em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 8º e inciso |, do artigo 50 ambos da Lei Complementar 101/2000 e com respaldo na consulta processo 932.477 de 19/11/2014 TCEMG, autorizado a incorporar O superávit financeiro constante do balanço patrimonial do exercício anterior e a utilizar o excesso de arrecadação [5 Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.208 .662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQdarcos.mg.gov.br apurado no exercício de 2021, em bases constantes, que deverão ser efetuado com a especificação da fonte e destinação de recursos constantes nas normas que regulamentam o SICOM - Sistema Informatizado de Contas dos Municípios. Art. 4º- O Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações de forma a compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, para garantir o resultado primário positivo. Art. 5º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e legais, autorizado a realizar operações de crédito, inclusive por antecipação de receita orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro do Município, observado o artigo 165, 88º, da Constituição da República de 1988 e os preceitos legais aplicáveis à matéria. Art. 6º- Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e legais, autorizado a utilizar o saldo previsto da Reserva de Contingência, como fonte de recursos para atendimento de passivos contingentes e outros riscos ou eventos fiscais imprevistos, podendo ainda caso estes não se concretizem até o dia 1º de Julho de 2021, ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes. Art. 7º - Fica o Poder Executivo, respeitadas as demais prescrições constitucionais e legais, autorizado a realocar saldos dentro da mesma categoria de programação, criando, quando necessário, novos elementos de despesas. Art. 8º - Respeitadas as demais prescrições e formalidades constitucionais e legais, o limite autorizado no Artigo 2º, inciso |, desta Lei não será onerado quando o crédito suplementar destinar-se a: | - Atender o pagamento de despesas decorrentes de precatórios e requisições de pequeno valor, | - Atender o pagamento dos serviços da dívida pública; Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18 306.562/0001-50 - Email arcosprefeituraddarcos.mg gov.br I!l- Atender despesas financiadas com recursos de operações de crédito; IV- Atender despesas financiadas com recursos de convênios e demais recursos vinculados; V - As suplementações de dotações referentes a pessoal e encargos sociais; vi - As suplementações com recursos vinculados, quando se referirem a remanejamento ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação e O saldo financeiro desses recursos. Art. 9º - Sem afetar as Metas Fiscais, O Poder Executivo poderá efetuar transferências correntes a entidades, sem finalidades de lucro, que atuam nas áreas de Assistência Social, Educacional, Cultural e Saúde, nos termos da Lei Federal 13.019/2014 e Decreto Municipal 4.503/2017. Art. 40 — Os recursos destinados às transferências previstas nos termos dos artigos 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 35 da Lei Municipal Complementar nº 029/2020, Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2021, só serão liberados de acordo com a capacidade financeira do Poder Executivo. Art. 11 - As Metas Fiscais e as Metas das Ações do Programa de Governo, estabelecidas nos Anexos da Lei Municipal Complementar nº029/2020 de 15/06/2020 (LDO) passam a vigorar com os valores introduzidos nos anexos desta Lei. 8 1º As dotações inseridas através das emendas impositivas passam a integrar os anexos da Lei Municipal Complementar nº 029/2020 de 15/06/2020. (Emenda do Legislativo) $ 2º Serão aplicados recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins de atendimento ao disposto no artigo 206, incisos V e VIII, artigo 208, incisos | e IV, artigo 212 e artigo 214, inciso |, todos da Constituição da República de 1988. (Emenda do Legislativo) tn Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.305.562/0001-50 - Email: arcosprefeituraDDarcos.mg govbr Art. 12 - Os Anexos da Lei Municipal nº 2.862/2017, de 27/11/2017 (PPA 2018-2021) passam a vigorar com os valores conforme introduzidos nos anexos desta Lei, para o exercício 2021. Parágrafo Único. As dotações inseridas através das Emendas Impositivas passam a integrar os anexos da Lei Municipal nº 2.862 de 27/11/2017 (PPA 2018-2021). (Emenda do Legislativo) Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor no dia 1º de janeiro de 2021. (Emenda do Legislativo) Arcos, 14 de dezembro de 2020. Desilson Francisco Teixeira É N Prefeito Municipal DENILSON FR CO TEIXEIRA Prefeito Municipal . Republicado por erro formal