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norma nº 42/2020

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 42 / 2020
Date 2020-12-14
EmentaDISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NAS LEIS MUNICIPAIS NºS 1320/1990 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E 1977/2003, REFERENTE AO ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇÕS DE QUALQUER NATUREZA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARCOS, NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 175, DE 29/09/2020.
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Prefeitura Minicipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.€82/0001-50 - Email: arcosprefeiturafdarcos.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 042 — 14/12/2020
LE MmUNiLifAL viii
DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NAS LEIS MUNICIPAIS NºS.
1.320/1990 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E 1.977/2003,
REFERENTE AO ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARCOS, NA
FORMA DA LEI FEDERAL Nº 175, DE 29/09/2020.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O inciso XXIII do art. 3º da Lei Municipal nº 1.977, de 18 de novembro de 20083,
com redação dada pela Lei Municipal 2.846/17, passa a vigorar com a seguinte
redação:
XXIIl - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.”
Art. 2º - Insere no art. 3º da Lei Municipal nº 1.977, de 48 de novembro de 2003, com
redação dada pela Lei Municipal 2.846/17, os 88 1º a 9º com a seguinte redação:
“Art. 3º -(..)
8 1º - Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos 88 2º a 8º
deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXIl e
XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico
que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a
unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para
caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham
a ser utilizadas.
8 2º - No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres,
referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa à Lei Municipal nº
1.977/03, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à
operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual,
familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão.
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3358-7900
CGC: 18.306.652/0001-50 - Email arcospreteituraQDarcos.mg.gov.br
8 3º - Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será
considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no 8 2º deste
artigo. (Emenda do Legislativo)
8 4º - No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e
congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa à Lei Municipal
nº 1.977/08, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito
e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão.
8 5º - O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do
tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços
anexa à Lei Municipal nº 1.977/083, relativos às transferências realizadas por meio
de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao
tomador, direta ou indiretamente, por:
| - bandeiras;
Il - credenciadoras; ou
!l - emissoras de cartões de crédito e débito.
8 6º - No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e
dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento,
referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 1.977/03,
o tomador é o cotista.
8 7º - No caso dos serviços de administração de consórcios, O tomador de serviço
é o consorciado.
8 8º - No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o
arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica,
domiciliado no país, e, no caso de arrendatário não domiciliado no país, O
tomador é o beneficiário do serviço no país.
8 9º - São responsáveis solidariamente as credenciadoras ou emissoras de
cartões de crédito e débito, pelo imposto devido pelas bandeiras, em decorrência
dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa à
Lei Municipal nº 1.977/03.
Art. 3º - A Administração Tributária Municipal fica autorizada a aplicar as normas afins
e editadas pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), que
trata a Lei Complementar Federal nº 175/2020, a quem compete regular a aplicação do
padrão nacional da obrigação acessória dos serviços referidos no art. 1º da mesma lei
federal.
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcospreieituraDarcos.mg.gov.br
Parágrafo único - A aplicação das normas que trata o caput deste artigo não poderá
contrariar a legislação municipal em vigor.
Art. 4º - Para os serviços que trata o art. 1º, da Lei Complementar Federal nº 175/2020
e em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, é assegurada ao
contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto
da obrigação acessória de que trata o art. 2º daquela Lei Complementar até o 15º
(décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a imposição de nenhuma penalidade.
Parágrafo único - O ISSQN de que trata o caput desse artigo será atualizado pela taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos
federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento
normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês
de pagamento.
Art. 5º - O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos
subitens 422, 423, 5.09, 15.01 e 15.09, da lista de serviços anexa à Lei
Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, se consolidará nos termos do art. 15, da
Lei Complementar Federal nº 175/2020 e suas alterações.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos/MG, 14 de dezembro de 2020.
Y Denilson Francisco Teixeira
Ao) — Prefeito Municipal
DENILSON F (ca CO TEIXEIRA
Prefeito Municipal

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