| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 42 / 2020 |
| Date | 2020-12-14 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NAS LEIS MUNICIPAIS NºS 1320/1990 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E 1977/2003, REFERENTE AO ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇÕS DE QUALQUER NATUREZA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARCOS, NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 175, DE 29/09/2020. |
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Prefeitura Minicipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.€82/0001-50 - Email: arcosprefeiturafdarcos.mg.gov.br LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 042 — 14/12/2020 LE MmUNiLifAL viii DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NAS LEIS MUNICIPAIS NºS. 1.320/1990 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL) E 1.977/2003, REFERENTE AO ISSQN - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ARCOS, NA FORMA DA LEI FEDERAL Nº 175, DE 29/09/2020. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O inciso XXIII do art. 3º da Lei Municipal nº 1.977, de 18 de novembro de 20083, com redação dada pela Lei Municipal 2.846/17, passa a vigorar com a seguinte redação: XXIIl - do domicílio do tomador do serviço do subitem 15.09.” Art. 2º - Insere no art. 3º da Lei Municipal nº 1.977, de 48 de novembro de 2003, com redação dada pela Lei Municipal 2.846/17, os 88 1º a 9º com a seguinte redação: “Art. 3º -(..) 8 1º - Ressalvadas as exceções e especificações estabelecidas nos 88 2º a 8º deste artigo, considera-se tomador dos serviços referidos nos incisos XXI, XXIl e XXIII do caput deste artigo o contratante do serviço e, no caso de negócio jurídico que envolva estipulação em favor de unidade da pessoa jurídica contratante, a unidade em favor da qual o serviço foi estipulado, sendo irrelevantes para caracterizá-la as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 8 2º - No caso dos serviços de planos de saúde ou de medicina e congêneres, referidos nos subitens 4.22 e 4.23 da lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 1.977/03, o tomador do serviço é a pessoa física beneficiária vinculada à operadora por meio de convênio ou contrato de plano de saúde individual, familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão. Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3358-7900 CGC: 18.306.652/0001-50 - Email arcospreteituraQDarcos.mg.gov.br 8 3º - Nos casos em que houver dependentes vinculados ao titular do plano, será considerado apenas o domicílio do titular para fins do disposto no 8 2º deste artigo. (Emenda do Legislativo) 8 4º - No caso dos serviços de administração de cartão de crédito ou débito e congêneres, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 1.977/08, prestados diretamente aos portadores de cartões de crédito ou débito e congêneres, o tomador é o primeiro titular do cartão. 8 5º - O local do estabelecimento credenciado é considerado o domicílio do tomador dos demais serviços referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 1.977/083, relativos às transferências realizadas por meio de cartão de crédito ou débito, ou a eles conexos, que sejam prestados ao tomador, direta ou indiretamente, por: | - bandeiras; Il - credenciadoras; ou !l - emissoras de cartões de crédito e débito. 8 6º - No caso dos serviços de administração de carteira de valores mobiliários e dos serviços de administração e gestão de fundos e clubes de investimento, referidos no subitem 15.01 da lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 1.977/03, o tomador é o cotista. 8 7º - No caso dos serviços de administração de consórcios, O tomador de serviço é o consorciado. 8 8º - No caso dos serviços de arrendamento mercantil, o tomador do serviço é o arrendatário, pessoa física ou a unidade beneficiária da pessoa jurídica, domiciliado no país, e, no caso de arrendatário não domiciliado no país, O tomador é o beneficiário do serviço no país. 8 9º - São responsáveis solidariamente as credenciadoras ou emissoras de cartões de crédito e débito, pelo imposto devido pelas bandeiras, em decorrência dos serviços prestados na forma do subitem 15.01 da lista de serviços anexa à Lei Municipal nº 1.977/03. Art. 3º - A Administração Tributária Municipal fica autorizada a aplicar as normas afins e editadas pelo Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do ISSQN (CGOA), que trata a Lei Complementar Federal nº 175/2020, a quem compete regular a aplicação do padrão nacional da obrigação acessória dos serviços referidos no art. 1º da mesma lei federal. t9 Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcospreieituraDarcos.mg.gov.br Parágrafo único - A aplicação das normas que trata o caput deste artigo não poderá contrariar a legislação municipal em vigor. Art. 4º - Para os serviços que trata o art. 1º, da Lei Complementar Federal nº 175/2020 e em relação às competências de janeiro, fevereiro e março de 2021, é assegurada ao contribuinte a possibilidade de recolher o ISSQN e de declarar as informações objeto da obrigação acessória de que trata o art. 2º daquela Lei Complementar até o 15º (décimo quinto) dia do mês de abril de 2021, sem a imposição de nenhuma penalidade. Parágrafo único - O ISSQN de que trata o caput desse artigo será atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao mês de seu vencimento normal até o mês anterior ao do pagamento, e pela taxa de 1% (um por cento) no mês de pagamento. Art. 5º - O produto da arrecadação do ISSQN relativo aos serviços descritos nos subitens 422, 423, 5.09, 15.01 e 15.09, da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, se consolidará nos termos do art. 15, da Lei Complementar Federal nº 175/2020 e suas alterações. Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arcos/MG, 14 de dezembro de 2020. Y Denilson Francisco Teixeira Ao) — Prefeito Municipal DENILSON F (ca CO TEIXEIRA Prefeito Municipal