| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 43 / 2021 |
| Date | 2021-01-07 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA OU COBERTURA FACIAL SOBRE NARIZ E BOCA NOS ESPAÇOS PÚBLICOS, EQUIPAENTOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS E A PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE FESTAS E EVENTOS PÚBLICOS OU PARTICULARES. |
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1 Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 043 – 07/01/2021 DISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA OU COBERTURA FACIAL SOBRE NARIZ E BOCA NOS ESPAÇOS PÚBLICOS, EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS E A PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE FESTAS E EVENTOS PÚBLICOS OU PARTICULARES. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O uso de máscara ou cobertura facial sobre nariz e boca nos espaços públicos, equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços permanece obrigatório enquanto perdurarem as medidas implementadas pelo Executivo para enfrentamento da pandemia de COVID19, enquanto durar o estado de calamidade pública, inclusive durante o processo de reabertura gradual e segura dos setores que tiveram as atividades suspensas Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser aplicada pela fiscalização sanitária, com apoio das Polícias Militar e Civil, se necessário. Art. 2º - Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º desta Lei deverão: I - impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem usando máscara ou cobertura facial sobre nariz e boca; II - orientar sobre o número máximo de pessoas permitido, ao mesmo tempo, dentro do estabelecimento, conforme definido em decreto. Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o estabelecimento ao recolhimento e à suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento pelo prazo de 7 dias. Art. 3º - Fica proibido a realização de festas e eventos públicos ou particulares, em salões de festas, bares, restaurantes, residências, chácaras, sítios e logradouros públicos em período a ser definido por Decreto do Executivo Municipal. Parágrafo Único. Excluem-se das proibições previstas no caput deste artigo as reuniões de membros de uma mesma família que residam no mesmo local ou comprovem convivência habitual em até 10 (dez) pessoas, em caráter domiciliar. (Emenda do Legislativo) Art. 4º - Fica estabelecida as penas de advertência e multa administrativa para aqueles que promoverem festas e eventos de qualquer natureza, proibidas no artigo anterior, e nos períodos a serem definidos por Decreto do Executivo Municipal nos valores de: 2 Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br I – Festas e eventos em residências urbanas com até 10 pessoas – advertência; II – Festas e eventos em residências urbanas com mais de 10 pessoas – multa de R$ 200,00; III – Festas e eventos em sítios e chácaras com pessoas que residam no localalém de convidados, totalizando entre moradores e convidados até 10 pessoas – advertência; IV – Festas e eventos em sítios e chácaras com pessoas que não residam no local – multa de R$ 500,00 para o proprietário do local e R$ 500,00 para o organizador da festa ou evento. Se o evento contar com mais de 30 pessoas a multa terá acréscimo de 100% do valor para ambos. Parágrafo Único –Além da aplicação das penalidades previstas neste artigo, a festa ou evento deverá ser encerrado imediatamente pela autoridade fiscalizadora, podendo, caso necessário se valer do apoio das Policias Civil e Militar. Art. 5º - Fica Estabelecido o valor de R$ 100,00 de multa para as pessoas que não respeitarem o toque de recolher estabelecido pelo município através de decreto municipal. Art. 6º - O procedimento administrativo instaurado pelo Poder Executivo deverá garantir, aos infratores, os direitos à ampla defesa e ao contraditório. Art. 7º - Fica criada a Junta Recursal para as penalidades estabelecidas nesta lei, composta por três servidores efetivos a serem nomeados através de Portaria, na qual será estabelecido os prazos e critérios de julgamento dos Recursos. Art. 8º - O Executivo poderá expedir regras complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei. Art. 9º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Arcos, 07 de janeiro de 2021. CLAUDENIR JOSÉ DE MELO Prefeito Municipal de Arcos