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norma nº 43/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 43 / 2021
Date 2021-01-07
EmentaDISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA OU COBERTURA FACIAL SOBRE NARIZ E BOCA NOS ESPAÇOS PÚBLICOS, EQUIPAENTOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO E ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS E A PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE FESTAS E EVENTOS PÚBLICOS OU PARTICULARES.
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 043 – 07/01/2021
DISPÕE SOBRE O USO OBRIGATÓRIO DE MÁSCARA OU COBERTURA 
FACIAL SOBRE NARIZ E BOCA NOS ESPAÇOS PÚBLICOS, 
EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE PÚBLICO COLETIVO E 
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS E A 
PROIBIÇÃO DE REALIZAÇÃO DE FESTAS E EVENTOS PÚBLICOS OU 
PARTICULARES. 
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O uso de máscara ou cobertura facial sobre nariz e boca nos espaços públicos, 
equipamentos de transporte público coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de 
serviços permanece obrigatório enquanto perdurarem as medidas implementadas pelo 
Executivo para enfrentamento da pandemia de COVID19, enquanto durar o estado de 
calamidade pública, inclusive durante o processo de reabertura gradual e segura dos 
setores que tiveram as atividades suspensas
Parágrafo único - O descumprimento do disposto no caput deste artigo sujeita o infrator ao 
pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais), a ser aplicada pela fiscalização 
sanitária, com apoio das Polícias Militar e Civil, se necessário. 
Art. 2º - Os estabelecimentos a que se refere o art. 1º desta Lei deverão:
I - impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem usando máscara ou 
cobertura facial sobre nariz e boca;
II - orientar sobre o número máximo de pessoas permitido, ao mesmo tempo, dentro do 
estabelecimento, conforme definido em decreto.
Parágrafo único - O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o estabelecimento ao 
recolhimento e à suspensão do Alvará de Localização e Funcionamento pelo prazo de 7 
dias. 
Art. 3º - Fica proibido a realização de festas e eventos públicos ou particulares, em salões 
de festas, bares, restaurantes, residências, chácaras, sítios e logradouros públicos em 
período a ser definido por Decreto do Executivo Municipal. 
Parágrafo Único. Excluem-se das proibições previstas no caput deste artigo as reuniões de 
membros de uma mesma família que residam no mesmo local ou comprovem convivência 
habitual em até 10 (dez) pessoas, em caráter domiciliar. (Emenda do Legislativo)
Art. 4º - Fica estabelecida as penas de advertência e multa administrativa para aqueles que 
promoverem festas e eventos de qualquer natureza, proibidas no artigo anterior, e nos 
períodos a serem definidos por Decreto do Executivo Municipal nos valores de: 
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura@arcos.mg.gov.br
I – Festas e eventos em residências urbanas com até 10 pessoas – advertência;
II – Festas e eventos em residências urbanas com mais de 10 pessoas – multa de R$ 
200,00;
III – Festas e eventos em sítios e chácaras com pessoas que residam no localalém de 
convidados, totalizando entre moradores e convidados até 10 pessoas – advertência;
IV – Festas e eventos em sítios e chácaras com pessoas que não residam no local – multa 
de R$ 500,00 para o proprietário do local e R$ 500,00 para o organizador da festa ou 
evento. Se o evento contar com mais de 30 pessoas a multa terá acréscimo de 100% do 
valor para ambos.
Parágrafo Único –Além da aplicação das penalidades previstas neste artigo, a festa ou 
evento deverá ser encerrado imediatamente pela autoridade fiscalizadora, podendo, caso 
necessário se valer do apoio das Policias Civil e Militar.
Art. 5º - Fica Estabelecido o valor de R$ 100,00 de multa para as pessoas que não 
respeitarem o toque de recolher estabelecido pelo município através de decreto municipal. 
Art. 6º - O procedimento administrativo instaurado pelo Poder Executivo deverá garantir, aos 
infratores, os direitos à ampla defesa e ao contraditório.
Art. 7º - Fica criada a Junta Recursal para as penalidades estabelecidas nesta lei, composta 
por três servidores efetivos a serem nomeados através de Portaria, na qual será 
estabelecido os prazos e critérios de julgamento dos Recursos. 
Art. 8º - O Executivo poderá expedir regras complementares que se fizerem necessárias ao 
cumprimento do disposto nesta lei.
Art. 9º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Arcos, 07 de janeiro de 2021.
CLAUDENIR JOSÉ DE MELO
Prefeito Municipal de Arcos

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