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norma nº 45/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 45 / 2021
Date 2021-03-24
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL.
native_id847

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Prefeitura Municipal de Arcos
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Estado de Minas Gerais
N% , Rua Geatúbo Vargas, 228 -Centro - Cen 35548-000 Fone (37) 3359-7800
A à CGC; 18.308.662/0001-5D - Emait: arcosprefelluratõparcos.mg.gavbr
LEI COMPLEMENTAR Nº 045 -- 24/03/2021
Vias Sind? AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO
ortarta À,
ASP E ADIS6R ADICIONAL ESPECIAL.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono & seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder auxilio
à Santa Casa de Arcos no ano de 2021, através da abertura de crédito adicional!
especial no orçamento municipal vigente, conforme abaixo descrito:
UND
ORÇAMENTÁRIA
DOTAÇÃO DESTINO/AÇÃO | FONTE VALOR
02.13.10.122.9028.1. | Fundo Municipal
096,000.3.3.50.42 de Saúde
Auxílio à Santa Até
Casa de Arcos R$2.200.000,00
Art. 2º - Para fazer face à despesa de que trata o artigo 1º desta Lei, fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a reduzir total ou parcialmente as seguintes
dotações orçamentárias, no valor de R$2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil
reais), para investimentos na implantação dos Serviços de Assistência à Saúde da
UTI e de 30 leitos de enfermaria para COVID19, nos termos do programa de trabalho
e minuta do convênio em anexo:
02.04.04 122.9008- Secretaria Municipal de Administração
2.313.000 - Manutenção das Atividades Administrativas
3.1.90.94-Indenizações e Restituições Trabaihistas......... R$1.200.000,00
02.04.99.999.9999- Secretaria Municipal de Administração
9.999.000 - Reserva de Contingência
8.9.99.99-. Reserva de Contingência... ee R$1.000.000,00
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na datg de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getifo Vargas, 228 -Cantro - Cep 35588-0N Fone 137) 3358-700
CGC: 18.906.652/0001-59 - Email: arcosprefeituraB)arcos.mg gouhr
CONVÊNIO ENTRE O MUNICÍPIO DE ARCOS E A SANTA CASA DE ARCOS,
PARA IMPLANTAÇÃO, AUXILIO MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ASSISTÊNCIA
À SAÚDE EM UTI ADULTO E CRIAÇÃO DE 30 LEITOS DE ENFERMARIA
COVIDI9
Pelo presente instrumento, os abaixo-assinados, de um tado e assim
denominado, MUNICÍPIO DE ARCOS MG através da SECRETARIA MUNICIPAL
DE SAÚDE, inscrito no CNPJ n.º 1 8.306.662/0004-50, neste ato representado
pelo Prefeito Municipal de Arcos/MG, CLAUDENIR JOSE DE MELO, e de outro
lado, como CONVENIADA, a SANTA CASA DE ARCOS, com CNPJ nº
16.988.547/0001-15, situada na Rua Getúlio Vargas, n.º 118, centro- Arcos/MG,
através da Provedora Sra. Sandra Aparecida Gontio, doravante denominada
CONVENIADA, tendo em vista o que dispõe sobre a Constituição Federal, em
especial Os seus artigos 196 e seguintes, a Constituição Estaduai, em especial os
seis artigos 218 e seguintes: as Leis nº 8080/80 e 8142/90, a Lei Federal n.º
4666/03 e alterações posteriores, a Lei -Municipat n.º. ::/2021 e demais
disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, têm entre si, justo e
acordado, o presente CONVÊNIO de assistência integral à saúde, na forma e nas
condições estabelecidas nas cláusulas seguintes:
1.DO OBJETO
1.1 O presente CONVÊNIO tem Por objeto, estabelecer a mútua cooperação entre
os participes, para a implantação, manutenção de 10 (dez) leitos de UTI adulto e
a criação de 30 (tinta) leitos enfermaria exclusiva para o atendimento de
pacientes da COVIDI9.
1.2 Os serviços que devem ser implantados e mantidos encontram-se
discriminados nas cláusulas deste convênio, bem como no piano de trabalho.
1.3 Ao longo da execução do Convênio, a Plano de Trabalho poderá sofrer
alterações, devidamente justificadas, desde que estas não incidam sobre as
despesas já efetuadas e sejam apresentadas no prazo minimo de Sottrinta) dias,
vedada a mudança do objeto.
1.4 O Município de Arcos acompanhará o presente Convênio, por intermédio da
sua gestora, Adalgisa Borges de Carvalho Assis, Secretária Municipal de Saúde e
sua execução ficará a cargo da SANTA CASA, sendo sua gestora, a provedora
Sandra Aparecida Gontijo.
1.5 O Municiplo de Arcos e a Conveniada buscarão junto ao Poder Público de
outras esferas, bsm como na iniciativa privada e população arccense, recursos
para a consecução do objeto deste Convênio. Os recursos financairos auferidos
nesta busca serão deduzidos do valor total do convênio.
2. DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO DE ARCOS
2.1 Orientar, acompanhar, supervisionar é fiscalizar as ações retatívas à execução
do objeto deste Convênio, em conformidade com as instruções emanadas pelo
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;
2.2 Repassar recursos financeiros no valor de R$2.200.000,00 (dois milhões e
duzentos mi reais) para fins de implantação de 10 (dez) leitos de UTt adulto e 30
leitos clínicos Covid, que serão utilizados para a compra de equipamentos novos,
adequações na rede de gases do Bloco Cirúrgico, focal em gue serão instalados
os 10(dez) leitos de UT] e 30 leitos clínicos Covid, ligação da rede elétrica do
bloco cirúrgico com a instalação de novo gerador de energia elétrica, contratação
de empresa especializada em gestão hospitalar (esta empresa será contratada
por 90 dias), para a implantação e gerenciamento da UT! e leitos de enfermaria
COVID19, pagamento de projetos de arquitetura/engenharia para viabilizar as
aprovações necessárias, na forma do Plano de Trabalho em anexo.
2.3 Repassar o valor de R$2.000.090,00 (dois milhões de reais), para fins de
custeio dos leitos 10(dez) de UTI e os 30(trinta) leitos de enfermaria COVIDA9.
2.3.1 À título de custeio, o município de Arcos se responsabilizará pela diferença
entre as despesas efetivamente realizadas para fins de manutenção dos 10 (dez)
leitos de UTt e 30 (trinta) leitos de enfermaria COVID19 e o valor que o SUS
repassará para a Santa Casa a titulo de pagamento destes serviços.
23.2 Como é do conhecimento de todos, que o SUS demora nos
credenciamentos de leitos e atrasa nos pagamentos mensais; do valor de
R$2.000.000,000(dois milhões de reais), acima mencionados, deverá o Município
repassar à Conveniada o valor integral das despesas de manutenção dos 10
(dez) leitos de UTI € dos 30 (trinta) leitos de enfermaria COVID1S. Após os dois
primeiros pagamentos será enviado nova lei para a Câmara Municipal, para
autorização de mais recursos financeiros, necessários para honrar as despesas
advindas deste Convênio.
2.3.3 Após o recebimento pela Santa Casa dos repasses do SUS, inerentes aos
pagamentos dos serviços relacionados aos 10 (dez) leitos de UTI e 30 (trinta) de
enfermaria COVID19, será feita a compensação do valor recebido nos meses
seguintes.
2.4 Ceder Recursos humanos, material e equipamentos necessários para
construção de acesso provisório ao prédio do bloco cirúrgico da Santa Casa,
pela Rua Messias Macedo, onde serão atocados os leitos de UTI e de enfermaria
COVID19.
2.5 Ceder Recursos humanos do quadro efetivo ou temporário, com ônus para o
Município, lotados na Secretaria Municipal de Saúde, para fins de funcionamento
dos feitos de enfermaria da COVID19.
2.6 Manter auditoria técnica dentro das diretrizes do SUS, para acompanhar e
informar sobre o funcionamento, equipamentos disponíveis para o uso e materiais
de consumo utilizados, analisando e propondo alterações que se fizerem
necessárias para a melhoria dos serviços prestados.
2.7 Cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as
cláusulas contratuais.
2.8 Zelar pela boa qualidade do serviço, receber, apurar e solucionar queixas e
teciamações dos usuários, que serão cientificados das providências tomadas.
2.9 Acompanhar a implantação dos leitos de UT! e enfermaria COVIDIS e
prestação dos serviços com o fim de assegurar o fiel cumprimento das normas
para o recebimento dos recursos mencionados nos item 2.2 € 2.3,
210 O município disponibilizará em até 02 dias após a assinatura do convênio
70% (setenta por cento) do valor constante na cláusula 2.2 e o restante será
disponibilizado mediante apresentação de prestação de contas parcial dos
recursos recebidos e apresentação de documentos que comprovem a
necessidade de mais repasses.
2.11 Dos valores repassados, aqueles que não forem utilizados em função de
compras com valores abaixo dos valores estimados serão devolvidos, juntando-se
comprovante com a prestação de contas final.
2.42 O Município de Arcos disponibilizará a primeira parcela de custeio 02 dias
após a publicação deste convênio, devendo a conveniada prestar contas da
utilização destes recursos para fins de recabimento da segunda parcela e assim
sucessivamente.
2.12.1 O presente convênio no que se refere ao custeio serão pagos por custo
real de disponibilidade, ou seja, a CONVENENTE apresentará documentos
comprovando o custo mensal de manutenção do serviço, e caso o SUS não
esteja realizando os pagamentos, o município pagará o valor dos custos do mês.
2.12.2 Como a primeira parcela de custeio será paga após a publicação do
convênio, a segunda parceia só será liberada com a prestação de contas da
primeira.
2.12.3 Nas parcelas subsequentes à primeira parcela de custeio, se houver
repasse do SUS deverão ser descontados os valores recebidos para os serviços
prestados, seja nos leitos de UTI ou nos leitos de enfermaria COVIDY9.
2.13 O Município de Arcos instituirã Comissão Especifica para avaliação deste
convênio, inclusive da prestação de contas, que será responsáve! por analisar e
autorizar os pedidos de realinhamentos de planilhas e elaborar parecer conclusivo
sobre a prestação de contas da SANTA CASA, a fim de atender os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade,
conforme artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal e avaliar se houve
aplicação correta dos recursos no Plano de Trabalho apresentado;
2.14 Manter, em seu sítio oficial na internet, as informações da parceria celebrada
e o Plano de Trabalho celebrado.
2.15 Notificar a celebração deste instrumento à Câmara Municipal de Arcos;
3. DAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
3.1 Fornecer toda a mão de obra necessária para plena execução dos serviços,
mantendo funcionários, em número e especialização compatíveis com a natureza
do serviço, responsabilizando-se perante o MUNICÍPIO DE ARCOS por todos os
atos de seus subordinados durante a execução dos serviços, bem como por
acidentes ou sinistros praticados ou sofridos por seus prepostos, nos termos do
piano de trabalho em anexo, no que se refere aos 10(dez) leitos de UTI.
3.1.1 Para os 30(trinta) leitos de enfermaria COVIDIS o Municipio cederá os
profissionais de enfermagem, limpeza e recepção e equipe médica, através do
Convênio n.001/2021, celebrado entre a Santa Casa e o Município de Arcos.
3.1.2 No que refere ao médico plantonista para atendimento de porta (de quem
chega ao serviço) e acompanhamento dos pacientes internados nos 30(trinta)
feitos de enfermaria COVID19, o pagamento será feito através do convênio de
nº0014/2021, entre o Município de Arcos e Santa Casa.
3.2 Observar na prestação dos serviços, sob pena de cassação da concessão e
rescisão deste CONVÊNIO, toda e qualquer prescrição e norma de caráter
sanitário expedida pelos órgãos públicos competentes e legislação correitata,
ressalvando as normas definidas dentro do momento de atendimento a
Pandemia.
3.3 Responder por todos os prejuízos causados ao MUNICÍPIO DE ARCOS, aos
usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo MUNICIPIO DE
ARCOS exclua ou atenue essa responsabilidade.
3.4 Garantir o atendimento a qualquer paciente SUS que dele necessite dentro de
sua complexidade e capacidade instalada. Em caso de necessidade de aumento
nos atendimentos, a capacidade poderá ser repactuada.
3.5 Atender a todos os pacientes encaminhados pelas Unidades da Rede
Municipal de Saúde dentro da sua complexidade e capacidade instalada. Em caso
de necessidade de aumento nos atendimentos, a capacidade poderá ser
repactuada.
3.6 Garantir presença in loco, 24 horas, das equipes completas, nos termos do
plano de trabalho em anexo.
3.7 Garantir, através de seu corpo clínico de cardiologia, anestesiologia,
ginecologia, pediatria e cirurgia geral, que compõem a escala de sobreaviso,
decorrente do convênio nº.001/2021, assistência aos pacientes da UTle da
enfermaria COVID19, naquilo que couber, quando solicitado pelo médico
horizontal ou responsável técnico pela UTI.
3.8 Garantir, através de sua equipe de farmácia, CME, nutrição e copa, bem como
rouparia, inclusive lavanderia, todo suporte necessário às demandas dos 10 (dez)
jeitos de UTI e 30 (trinta) leitos de enfermaria COVID19, atendendo aos
profissionais e pacientes com a mesma dignidade e condições dos demais
profissionais e pacientes da Santa Casa.
3.9 A CONVENIADA se compromete a manter o Corpo Clínico, profissionais da
enfermagem da UTI, fisioterapeutas, psicotogia (administrativa da UTI e leitos de
enfermaria COVID19) treinados e atualizados para garantir o bom atendimento à
população, principalmente sobre o que trata a Portaria GM 2.616 de 12/05/1998 e
suas atualizações;
3.10 A CONVENIADA deve apresentar certificados atualizados (com menos de 03
anos) de cursos dos profissionais, para os leitos da UTI na primeira prestação de
contas:
3.10.1 Responsávei Técnico;
3.10.2 Enfermeiro RT;
3.10.3 Fisioterapeuta RT.
3.11 Manter toda a equipe de pessoaí administrativo e de profissionais de
enfermagem necessários ao bom funcionamento da UTI, bem como suprir esta
Unidade de Tratamento Intensivo de materiais de consumo e medicamentos;
3.12 Manter todas as instalações da UTI devidamente mobiliada e com tados os
equipamentos necessários ao atendimento, inclusive mantendo em dia a
manutenção preventiva e corretiva de equipamentos:
3.13 Fornecer até o quinto dia útil, escalas de médicos, pessoal de enfermagem
& limpeza, prevista para o mês em andamento;
Elaborar os projetos técnicos relacionados ao objeto pactuado, inclusive
relativo à promoção de acessibilidade das pessoas portadoras de
deficiência fisica ou com mobilidade reduzida, e apresentar toda
documentação jurídica, técnica e institucional necessária à celebração do
Convênio, bem como se responsabilizar pela obtenção de licenças e
aprovações de projetos emitidos por órgãos competentes para a liberação
oficial e o funcionamento das atividades da Unidade de Tratamento
3.14
3.15
3.16
Intensivo — UTI e dos leitos cínicos exclusivos para tratamento de
pacientes da COVIDA9;
Aplicar os recursos financeiros transferidos pelo Município de Arcos,
exclusivamente, na execução das ações pactuadas, observando os
princípios da impessoalidade, da moralidade e da econamicidade:
Cadastrar na Plataforma Online de prestação de contas utilizada pelo
Municipio as informações referentes às despesas, utilizar a plataforma para
gerar a prestação de contas e demais atividades solicitadas pela
Administração Municipal;
Manter arquivada a documentação comprobatória das despesas realizadas
à disposição dos órgãos de controle e coordenação e supervisão até 10
(dez) anos após o encerramento da vigência do presente Convênio;
Divulgar esta parceria em seu sitio na internet e em locais visiveis de sua sede
sociai, conforme previsto no art. 07 do Decreto Municipal nº. 4.503/17;
3.19 Assegurar, na sua integralidade, a qualidade técnica dos projetos e da
execução dos produtos e serviços contratados, determinando a correção de vícios
que possam comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária,
quando detectadas pelo MUNICÍPIO ou pelos órgãos de controle;
3.20 Ressarcir aos cofres públicos os saldos remanescentes e os decorrentes
das aplicações correspondentes até 30 dias após o encerramento do Convênio;
3.21
Promover a devolução aos cofres públicos dos recursos financeiros não
aplicados corretamente conforme o Plano de Trabalho;
3.22
Efetuar sob sua inteira responsabilidade, cotação prévia de preço, tipo
menor preço, para aquisição de equipamentos novos, materiais e serviços
necessários à implantação e funcionamento dos 10(dez) leitos de UTI e os
JO(trinta) leitos clínicos exclusivos para tratamento de pacientes da
COVID19;
Manter-se adimplente com o Poder Público naguilo que tange a prestação
de contas de exercícios anteriores, assim como manter a sua regularidade
fiscal perante os órgãos da Administração Municipal, Estadual e Federal;
3.24 Comunicar ao MUNICIPIO a substituição dos responsáveis pela SANTA
CASA, assim como alterações em seu Estatuto;
3.25
3.26
327
3.28
Manter os recursos transferidos pelo Município em conta bancária aberta
exclusivamente para esse fim;
Manter placa identificando os equipamentos e materiais permanentes
adquiridos com recursos públicos municipais, constando número do
convênio, padronizada pelo Município de Arcos.
Prever no contrato firmado com a empresa de manutenção selecionada
peia SANTA CASA, para a execução do objeto, que a responsabilidade
pela qualidade dos equipamentos novos, materiais permanentes novos,
materiais e serviços executados/fornecidos é da empresa contratada,
inclusive a promoção de readequações e manutenções sempre que
detectadas impropriedades que possam comprometer a consecução do
objeto contratado:
Os contratos celebrados à conta deste Convênio deverão conter cláusula
que obrigus o contratado a conceder livre acesso aos documentos e registros
contábeis da empresa, referentes ao objeto contratado, para os servidores dos
órgãos e entidades públicas do concedente e dos órgãos de confrole interno é
externo.
4. NORMAS GERAIS
41 É vedada a cobrança por serviços médicos, hospitalares e outros
complementares da assistência devida ao paciente SUS,
4.2 A CONVENIADA responsabilizar-se-á por cobrança indevida, por profissional
empregado ou preposto feita ao paciente ou ao seu representante, em razão da
execução deste CONVÊNIO;
4.3 Sem prejuizo do acompanhamento, da fiscalização e da normatividade
suplementar exercidos pelo MUNICÍPIO DE ARCOS sobre a execução do objeto
deste CONVÊNIO, os CONVENENTES reconhecem a prerrogativa de controie e
auditoria nos termos da legistação vigente, pelos órgãos gestores do SUS;
4.4 É de responsabilidade exclusiva e integra! da CONVENIADA a utilização de
pesscal para execução do objeto deste CONVÊNIO, incluídos os encargos
trabalhistas, previdenciários, sociais, fiscais e comerciais resultantes de vínculos
empregaticios, cujos ônus e obrigações em nenhuma hipótese poderão ser
transferidos para o MUNICÍPIO DE ARCOS, salvo os cedidos pelo Municipio.
4.5 A CONVENIADA fica exonerada da responsabilidade pelo não atendimento
de paciente, amparado pelo SUS, na hipótese de atraso superior a G0(sessenta)
dias do repasse devido pelo MUNICÍPIO DE ARCOS, ressalvadas as situações
de calamidade pública ou grave ameaça de ordem intema ou as situações de
urgência ou emergência.
5. OUTRAS OBRIGAÇÕES DA CONVENIADA
A CONVENIADA ainda se obriga a:
5.1 Manter sempre atualizado o prontuário médico dos pacientes e manter o
arquivo médico pelos prazos definidos pelos Conselhos Regional e Federal de
Medicina conforme Resolução CFM nº. 1638/2002,
5.2 Não utilizar nem permitir que terceiros utilizem o paciente para fins de
experimentação;
5.3 Atender aos pacientes com dignidade e respeito de modo universal e
igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação de serviços;
5.4 Afixar aviso, em local visivel, de sua condição de entidade integrante do SUS,
e da gratuidade dos serviços prestados nessa condição, inclusive constando O
telefone da Ouvidoria Municipal, tendo em vista que a porta de entrada do serviço
constante deste convênio é diferente da porta atual da conveniada.
5.5 Justifcar para o MUNICÍPIO DE ARCOS e ao paciente (ou ao seu
representante), por escrito, as razões técnicas alegadas quando da decisão de
não realização de qualquer ato profissional previsto neste CONVÊNIO quando
solicitado;
5.8 Esclarecer os pacientes ou os seus representantes, sobre seus direitos e
assuntos pertinentes aos serviços oferecidos quando solicitado,
5.7 Respeitar a decisão do paciente ao consentir ou recusar prestação de
serviços de saúde, salvo nos casos de iminente perigo de vida ou obrigação legal;
5.8 Garantir a confidencialidade dos dados e informações dos pacientes;
5.9 Assegurar aos pacientes, desde que solicitado por este (ou seu representante
legal), o direito de serem assistidos religiosa e espiritualmente, por ministro de
culto religioso, quando permitido.
5.10 Manter em pleno funcionamento Comissão de Controle de Infecção
Hospitalar - CCIH, Comissão de Análise de Óbitos, Comissão de Revisão de
Prontuários, Comissão de Ética Médica, Comissão Intra-Hospitalar de
Transplantes e outras Comissões que se fizerem necessárias, em até 90 dias
após a celebração deste Convênio.
5.11 Preencher as fichas de investigação de óbitos.
5.12 Instalar, no prazo previsto para cada caso, qualquer outra comissão que
venha a ser criada por lei ou norma infralegal, independentemente de notificação
pelo MUNICIPIO DE ARCOS;
5.13 Notificar ao MUNICÍPIO DE ARCOS eventual alteração de seus Estatutos ou
de sua Diretoria, enviando-lhe, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir
da aiteração, cópia autenticada dos respectivos documentos;
5.14 A CONVENIADA fica obrigada a fornecer ao paciente, quando solicitado por
este ou por seu representante, cópia do prontuário em até 05 dias úteis conforme
previsão legal. «
5.16 À CONVENIADA se obriga a seguir toda e qualquer Norma Ministerial
quanto ao atendimento SUS.
6. DA RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONVENIADA
6.1 A CONVENIADA é responsável pela indenização de dano causado ao
paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrentes de ação
ou omissão voluntária, ou de negligência, imperícia ou imprudência praticadas por
seus empregados, profissionais ou prepostos, ficando assegurado à
CONVENIADA o direito de regresso.
8.2 A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste CONVÊNIO pelos
órgãos competentes do SUS não exclui nem reduz a responsabilidade da
CONVENIADA em cumprir quaiquer norma legal ou infratega! relacionada ao
cumprimento deste CONVÊNIO.
8.3 A responsabilidade de que trata este Item 6, estende-se aos casos de danos
causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos da
art. 14 da Lei 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor).
7. DO VALOR E DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
7.4 O valor total do presente Convênio é de R$4.200.000,00 (quatro milhões e
duzentos mil reais), sendo que R$2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mi
reais) para fins de implantação de 10(dez) leitos de UTI adulto que serão
utilizados para a compra de equipamentos novos, adequações na rede de gases
do Bloco Cirúrgico, local em que serão instalados os t0(dez) leitos de UTI, ligação
da rede elétrica do bloco cirúrgico c/c a instalação de novo gerador de energia
elétrica, contratação de empresa especializada em gestão hospitalar, (esta
empresa será contratada por 90 dias), para à implantação e gerenciamento da
UTI e leitos de enfermaria COVIDI9, pagamento de projetos de
arquitetura/engenharia para viabilizar as aprovações necessárias.
7.2 Sendo R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) anuais, para fins de custeio
dos 10(dez) leitos de UTI e os 30(trinta) leitos de enfermaria COVID19, nos
termos do plano de trabalho em anexo. O município de Arcos se responsabilizará
pela diferença entre as despesas efetivamente realizadas para fms de
manutenção dos 10 (dez) leitos de UTl e 30 (trinta) feitos de enfermaria COVID19
e o valor que o SUS repassará para a Santa Casa a título de pagamento destes
serviços, podendo o Municipio repassar à Conveniada o valor integral das
despesas de manutenção dos 10 (dez) leitos de UTI e dos 30(trinta) leitos de
enfermaria COVIDI9S em caso de atraso dos repasses pelo SUS. Após o
recebimento pela Santa Casa dos repasses do SUS, inerentes aos pagamentos
dos serviços relacionados aos 10 (dez) leitos de UT] e 30 (trinta) de enfermaria
COVID19, será feita a compensação do valor recebido nos meses seguintes.
7.3 As despesas decorrentes deste CONVÊNIO correrão por conta de recursos
Próprios, onerando as dotações orçamentárias, nº.
02,13.10.122.9028.1.096.000.3.3.50.42 e 02.13.10.422.9028.2.441.3.3.50.43
8. DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS E DAS CONDIÇÕES DE
RECEBIMENTO
Para recebimento do recurso informado no item 2.2 e 2.3 deste CONVÊNIO, a
CONVENIADA, mensalmente, devera:
8.1 Elaborar e encaminhar ao MUNICÍPIO DE ARCOS, à Câmara Municipal e ao
Conselho Municipal de Saúde, até o quinto dia do mês, relatórios estatísticos de
atendimentos e de- prestação de contas do mês anterior, como condição para o
recebimento de recursos financeiro do mês em andamento,
8.2 Informar nome 6 função de todos os profissionais, inclusive administrativos da
UTI e dos 30 (trinta) leitos de enfermaria COVID1S, informando dias trabalhados,
horário de trabalho, valor e forma de remuneração; Essas informações serão para
a identificação dos pagamentos demonstrados na Prestação de Contas;
82,1 Deverão ser apresentados GFIP, comprovante de recolhimento de
FGTS e INSS, além des comprovantes de pagamentos dos profissionais que
fizerem parte da folha de pagamento da conveniada;
8.2.3 Enviar junto à prestação de contas, relatório dos atendimentos, com nome,
idade, nº. de prontuário, endereço, telefone, diagnóstico, data e hora de
internação eiou altafóbito de todos os pacientes intemados no periodo e médico
responsável peto atendimento na UTI bem como, dos pacientes internados nos 30
(irinta) leitos de enfermaria COVID1S, em meio etetrônico. Esse relatório poderá
ser revisto, em sua formatação, segundo a necessidade de informação, devendo
haver entendimento prévio entre as partes,
8.2.4 Enviar em planilha eletrônica, todos os procedimentos, identificados pelos
códigos da Tabela SUS, com identificação do paciente (nome, RG, idade, sexo e
nº. prontuário), com quantitativo e valor, realizados na LT! e apresentados ou não
no faturamento do SIA e SIH/SUS,
8.5 Comunicar imediatamente o pagamento realizado pelo SUS pelas internações
nos 10 (dez) leitos de UTI e 30 (trinta) leitos de enfermaria COVID19, para fazer
as compensações dos recursos disponibilizados pelo município, previstas no item
2.2, apresentando planilhas detalhadas dos recebimentos e das despesas para
possibilitar o encontro de contas.
8.60 não cumprimento de qualquer cláusula deste CONVÊNIO acarretará no
recebimento parctal do teto previsto para repasse, na cláusula 2º, de acordo com
a cláusula 12;
8.6.1 O MUNICÍPIO DE ARCOS irá notificar a CONVENIADA, por meio de
ofício, qualquer irregularidade no cumprimento das cláusulas deste CONVÊNIO;
88.2 À CONVENIADA terá o prazo de 05 dias úteis para apresentação de
justificativa e defesa;
8.6.3 A justificativa será analisada pela Comissão designada, conforme item
214, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e responsável pela área
afetada por tal descumprimento, mediante parecer da Procuradoria Jurídica do
Município, também no prazo de 05 dias úteis, podendo ou não ser aceita;
8.7 A cada notificação, com justificativa e defesa não aceita, a CONVENIADA
sofrerá descontos na mesma forma das penalidades discriminadas na cláusula
12.
8.8 Trimestralmente, à CONVENIADA deverá proceder à prestação de contas
ao Conselho Municipal de Saúde, prestação esta que será utilizada para
apresentação à Câmara Municipal. Esta prestação de contas deverá ser dividida
em Receita e Despesa, sendo que na Receita deverão ser apresentados os
valores repassados referentes ac faturado SIA/SUS pela UTI e pelos 30 (trinta)
leitos de enfermaria COVID19 e o valor repassado; e como Despesa, os valores
pagos para sua manutenção, especificando os respectivos pagamentos conforme
sua finalidade.
8.8.1 A prestação de contas apresentada, deverá conter elementos que permitam
avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme
pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a
comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de
que trata a prestação de contas, a exemplo, dentre outros, das seguintes
informações e documentos:
8.8.2 Extrato da conta bancária específica e exclusiva;
8.8.3 Notas fiscais, com data do documento, valor, dados da SANTA CASA e
número do Convênio,
8.8.4 Boletim de medição e cronograma físico financeiro, assinados pela
provedora, pelo responsáve! técnico e pelo fiscal indicado pela SANTA CASA, em
se tratando de execução de obras,
8.8.5 Comprovante do recolhimento do saldo residual da conta bancária
especifica, quando houver;
8.8.8 Material comprobatório do cumprimento do objeto, em fotos;
8.8.7 Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;
& com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas.
8.8.9 Relatório de Execução Financeira, assinado pelo seu representante tegal e
o contador responsável,
9. DO CONTROLE, AVALIAÇÃO, VISTORIA E FISCALIZAÇÃO
8.1 A CONVENIADA facilitará ao MUNICÍPIO DE ARCOS o acompanhamento é
a fiscalização, dando livre acesso, com prévia autorização, aos funcionários da
Secretaria da Saúde devidamente identificados, às instalações da UTI e nos leitos
de enfermaria COVIDI9 & prestará todos os esclarecimentos que lhe forem
solicitados pelos servidores do MUNICÍPIO DE ARCOS designados para tal fim.
8.2 A execução do presente CONVÊNIO será avaliada, trimestralmente, ou a
qualquer momento pela Secretaria da Saúde, mediante procedimentos de
supervisão local ou indireta, onde serão observados : o cumprimento das
cláusulas e condições estabelecidas neste CONVÉNIO, o fluxo dos atendimentos
e quaisquer outros dados necessários ao controle e avaliação dos serviços
prestados;
9.3 Poderá, em casos específicos, ser realizada auditoria especializada, a
qualquer tempo, em comum acordo entre as partes;
9.4 A fiscalização exercida pela Secretaria da Saúde sobre os serviços ora
conveniados, não eximirá a CONVENIADA da sua plena responsabilidade perante
o MUNICÍPIO DE ARCOS ou para com os pacientes e terceiros decorrente de
culpa ou dolo na execução do CONVÊNIO;
8.5 A Comissão designada, considerará ainda em sua análise os seguintes
relatórios elaborados internamente:
9.5.1 Relatório da visita técnica in foco realizada durante a execução da parceria,
8.5.2 Relatório técnico de monitoramento e avaliação, sobre a conformidade do
cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do
Convênio.
9.6 O Parecer Técnico do gestor acerca da prestação de contas deverá conter
análise de eficácia e de efetividade das ações quanto:
|- Aos resultados já alcançados e seus benefícios;
If - Aos impactos econômicos ou sociais;
tl - Ao grau de satisfação do público-alvo;
IV - À possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto
pactuado.
9.7 A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas final pela
administração pública se dará no prazo máximo de 150 (cento e cinquenta) dias
após a entrega da prestação de contas final pela SANTA CASA, devendo dispor
sabre:
9.7.1 Aprovação da prestação de contas;
9.7.2 Aprovação da prestação de contas com ressalvas, quando evidenciada
improprísdade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano
ao erário; ou
9,7.3 Rejeição da prestação de contas e a determinação da imediata instauração
de tomada de contas especial.
9.8 As prestações de contas serão avaliadas:
9.8.1 Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão
dos demonstrativos contábeis, a legalidade, a legitimidado e a
economicidade dos atos de gestão do responsável;
9.8.2 Regulares com ressaiva, quando evidenciarem impropriedade ou
qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte em dano ao
erário;
9.8.3 Irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências:
|. Omissão no dever de prestar conta;
fl. Prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou de infração a
norma legai ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária,
operacional ou patrimonial;
HI], Dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
10. A autoridade competente para assinar o Convênio é a responsável pela
decisão sobre a aprovação da prestação de contas, tendo como base os
pareceres técnico e financeiro.
14. Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subseguente ao da
prestação de contas, a organização da sociedade civil deve manter em seu
arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.
12. DAS PENALIDADES
12.4 A inobservância, pela CONVENIADA, de cláusula ou obrigação constante
deste CONVÊNIO, ou de dever originado de norma legal ou regulamentar
pertinente, autorizará a MUNICÍPIO DE ARCOS, garantida a prévia defesa, a
aplicar, em cada caso. Adotar-se-á para este CONVÊNIO o seguinte:
12.1.1 Advertência:
12.1.2 Multa a ser cobrada:
L 10 % (dez por cento) do valor máximo de repasse na hipótese
de: Constatação que o paciente citado nos sistemas de informações do SUS não
foi submetido a nenhum procedimento;
Il. 7% (sete por cento) a 10% (dez por cento) do valor máximo de repasse
mensal, de acordo com a natureza e gravidade da infração cometida, na hipótese
de:
a. Constatação de que o procedimento constante dos sistemas de informação
do SUS, preenchidas para a cobrança do SUS não foi o efetivamente prestado ao
usuário;
b. Constatação de que a entidade Conveniada cobrou, de forma direta ou
indireta, importâncias dos usuários do SUS, sejam dos próprios pacientes ou seus
responsáveis, pela prestação de serviços contratados ou conveniados, pagos pelo
Sistema Único de Saúde;
c. Recusa infundada, em prestar atendimento ao usuário do Sistema Único de
Saúde.
TIL4 % (quatro por cento) a 6% (seis por cento) do valor máximo de repasse
mensa!, de acordo com a natureza e gravidade da infração cometida, na hipótese
de: Constatação de que a entidade contratada/conveniada cobrou,
simultaneamente, importâncias do SUS, de entidades públicas de saúde, de
seguros-saúde e/ou outras modalidades assistenciais de medicina de grupo e/ou
cooperativas de saúde ou similares, por um mesmo procedimento realizado em
um mesmo paciente;
IV. 1% (um por cento) a 3% (três por cento) do valor máximo de repasse, de
acordo com a natureza e gravidade da infração cometida, na hipótese de:
Constatação de irregularidades não previstas nos subitens anteriores, que de
qualquer forma afrontam a legislação regulamentadora do Sistema Único de
Saúde.
V. 1a 10% do valor máximo de repasse mensal, de acordo com a natureza e
gravidade da infração cometida, na hipótese de:
a. Constatação que as obrigações e normas previstas neste CONVÊNIO não
estão sendo integralmente cumpridas;
b. Constatação de irregularidade na prestação de contas apresentadas, não
corrigidas a contento.
Parágrafo único. Os valores de multa definidos nos subitens do item 12.1.2. serão
deliberados pelo MUNICÍPIO DE ARCOS.
12.1.3 A imposição das penalidades previstas nesta Cláusula dependerá da
gravidade do fato que as motivar, considerada sua avaliação na situação e
circunstâncias objetivas em que ele ocorreu e dela será notificada a
CONVENIADA.
12.4.4 A sanção prevista no item 12.1,1 poderá ser aplicada juntamente com o
item 12.1.2;
12.1.5 Da aplicação das penalidades a CONVENIADA terá o prazo de 5 (cinco)
dias úteis, a partir da data da comunicação, para interpor recurso dirigido
diretamente ao Prefeito.
12.1.6 O valor da multa que vier a ser aplicada será comunicado à
CONVENIADA, e o respectivo montante será descontado dos pagamentos
devidos pelo MUNICÍPIO DE ARCOS à CONVENIADA, garantindo a esta, pleno
direito de defesa em processo regular.
12.1.7 A imposição de qualquer das sanções estipuladas nesta cláusula, não
ilidirá o direito do MUNICÍPIO DE ARCOS exigir indenização integra! dos
prejuízos que o fata gerador da penalidade acarretar para os órgãos gestores do
SUS, seus usuários e terceiros, independenfemente das responsabilidades
criminal, e/ou ética do autor do fato.
12.1.8 A violação ao disposto nos Itens 4.1 e 4,2 deste CONVENIO, sujeitará a
CONVENIADA às sanções previstas nesta cláusula, ficando o MUNICÍPIO DE
ARCOS autorizado a reter, do montante devido à CONVENIADA, o valor
indevidamente cobrado, para fins de ressarcimento do usuário do Sistema Único
de Saúde, por via administrativa, sem prejuizo do disposto no item 12.1.7.
13. DA RESCISÃO
43.1 A CONVENIADA reconhece os direitos do MUNICÍPIO DE ARCOS, em
caso de rescisão administrativa prevista no parágrafo primeiro do artigo 79 da Lei
Federal nº. 8656/93, alterada pela Lei Federal nº. 8883/94.
13.2 Em caso de rescisão, se a interrupção das atividades em andamento puder
causar prejuizo à população, será observado o prazo de 90 (noventa) dias para
após esse período ocorrer a interrupção do atendimento, devendo o MUNICÍPIO
DE ARCOS ser comunicado logo no inicio deste prazo. Se, neste prazo a
CONVENIADA negligenciar a prestação dos serviços ora conveniados, a muita
aplicada de acordo com o Item 12 deste CONVÊNIO, terá seu valor duplicado.
13.4 Caberá à CONVENIADA notificar ao MUNICÍPIO DE ARCOS, formalizando a
rescisão e motivando-a devidamente, informando do fim da prestação dos
serviços conveniados no prazo de 90 (noventa) dias a partir do recebimento da
notificação.
13,5 Poderá a CONVENIADA rescindir o presente CONVÊNIO no caso de
descumprimento, pelo MUNICÍPIO DE ARCOS, de suas obrigações aqui
previstas, em especial no caso de atraso superior a 80 (sessenta) dias dos
pagamentos. Caberá à CONVENIADA notificar ao MUNICÍPIO DE ARCOS,
formalizando a rescisão e motivando-a devidamente, informando do fim da
prestação dos serviços conveniados no prazo de 90 (noventa) dias a partir do
recebimento da notificação.
13.6 Em caso de paralisação dos serviços sem prévia notificação, em se tratando
de serviço essencial de Saúde, o MUNICÍPIO DE ARCOS poderá contratar outra
empresa para prestar os serviços; e a Santa Casa será responsável pelo
ressarcimento total da diferença da despesa com o outro serviço contratado.
14. DOS RECURSOS PROCESSUAIS
14.1 Dos atos de aplicação de penalidade prevista neste CONVÉNIO, ou de sua
rescisão, praticados pelo MUNICÍPIO DE ARCOS, cabe recurso no prazo de 05
(cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
142Da decisão do MUNICÍPIO DE ARCOS de rescindir o
presente CONVÊNIO cabe, inicialmente, pedido de reconsideração, no prazo de
10 (dez) dias úteis, a contar da intimação do ato.
14.3 Sobre o pedido de reconsideração, formulado nos termos do item 14.1, 0
MUNICÍPIO DE ARCOS deverá manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias úteis e
poderá, ao recebê-lo, atribuir-lhe eficácia suspensiva, desde que o faça
motivadamente diante de razões de interesse público.
15. DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
15.1 O prazo de vigência do presente CONVÉNIO será de 09 (nove) meses e OB
(oito) dias, tendo por termo inicial a data de sua assinatura, com seus efeitos
retroagidos a 12 de março de 2021, podendo ser prorrogado a critério das partes,
automaticamente, de acordo com a Legislação em vigor, até o limite máximo de
cinco anos.
16. DAS ALTERAÇÕES
18.1 Qualquer alteração do presente CONVÊNIO será objeta de Termo Aditivo.
17. DA PUBLICAÇÃO
17.1 O presente CONVÊNIO será publicado, por extrato, em Órgão Oficial do
MUNICÍPIO DE ARCOS, no Diário Oficial do Estado e da União, no prazo máximo
de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura.
18. DA MOVIMENTAÇÃO DOS RECURSOS
18.1 Os valores a repassar, observando-se o cronograma de desembolso,
deverão ser depositados na conta especifica da SANTA CASA, vinculada ao
objeto, na agência nº em banco oficial , Conta Corrente nº. e
aplicados no mercado financeiro ou em cademeta de poupança, até sua
utilização.
18.2 Os recursos depositados na conta bancária específica deste instrumento,
enquanto não empregados na sua finalidade, serão obrigatoriamente aplicados:
a. Em caderneta de poupança da instituição financeira pública federal, se a
previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; e em fundo de aplicação
financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da
dívida pública, quando sua aplicação estiver prevista para prazos menores.
18.3 Os pagamentos deverão ser efetuados somente por transferência direta ao
fornecedor (DOC, TED, Débito), pessoa física ou jurídica, vedado usar cheques
para saque ou quaisquer pagamentos;
18.4 Os rendimentos financeiros dos valores aplicados conforme mencionado no
item 18.2, NÃO poderão ser utilizados pela SANTA CASA, devendo ser
devolvidos ao Município de Arcos, juntamente com o saldo remanescente, até
30ttrinta) dias após o termo final do Convênio.
18.5 A inadimplência ou irregularidade na prestação de contas inabilitará a
SANTA CASA a participar de novos Convênios, acordos ou ajustes com a
Administração Municipal.
18.6 Fica a SANTA CASA obrigada a devolver ao MUNICÍPIO DE ARCOS os
recursos financeiros recebidos e não executados, inclusive os provenientes de
rendimentos financeiros, ao fina! do Convênio, no prazo máximo de 30(trinta) dias,
sob pena de instauração de Tomada de Contas Especiaf.
19. Fica vedado à SANTA CASA:
192.4 integrar dirigentes que também sejam agentes políticos do governo
concedente;
19.2 realizar despesas e pagamentos fora da vigência deste Convênio; salvo se o
fato gerador ocorreu dentro da vigência.
19.3 utilizar recursos para finalidade diferente da prevista e despesas a fítulo de
taxa de administração;
18.4 utilizar recursos em pagamento de despesas diversas, não compatíveis com
o objeto deste Convênio;
19.5 executar pagamento antecipado a fornecedores de bens e serviços;
19.6 transferir recursos da conta corrente específica para outras contas bancárias;
19.7 retirar recursos da conta específica para outras finalidades com posterior
ressarcimento;
19.8 pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos
vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei especifica e na lei de
diretrizes orçamentárias;
19.9 realizar despesas com:
a) multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a
recolhimentos fora dos prazos, salvo se decorrentes de atrasos da administração
pública na liberação de recursos financeiros, bem como verbas indenizatórias;
b) publicidade, salvo as previstas no plano de trabalho e diretamente vinculadas
ao objeto da parceria, de caráter educativo, informativo ou de orientação social,
das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal;
c) pagamento de despesa bancária;
20. DA IDENTIFICAÇÃO DA OBRA E DAS AÇÕES PROMOCIONAIS
20.1 É obrigatória a identificação do objeto adquirido com placa segundo modeio
fornecido peto MUNICÍPIO, durante todo o período de vida útil dos equipamentos,
devendo ser afixada no prazo de até 15(quinze) dias, contados a partir da
instalação do mesmo, observadas as limitações impostas pela Lei Eleitorat
nº.9.504 de 30 de setembro de 1997 e alterações.
20.1.2 Em qualquer ação promocional relacionada com o abjeto do Convênio será
obrigatoriamente destacada a participação do MUNICÍPIO, observado o disposto
no 81º do artigo 37 da Constituição Federal, observadas as limitações impostas
pela Lei Eleitoral nº. 9.504 de 30 de setembro de 1997.
21. DOS BENS REMANESCENTES
21.1 Os bens produzidos ou construidos com recursos oriundos deste Convênio e
remanescentes na data de sua conclusão ou extinção, serão de propriedade da
SANTA CASA.
21.2 Os bens cedidos, na forma de comodato, necessários para montagem dos
leitos de enfermaria COVID, bem como aos cedidos para a UTI, deverão ser
devolvidos em caso de descrederciamento dos mesmos.
21.3 Os equipamentos e materiais permanentes adquiridos com recursos deste
Convênio, para fins montagem e funcionamento da UTI, deverão ser devolvidos
em caso da descredenciamento da mesma.
22. DOFORO
22.1 As partas elegem o Foro da citlade de Arcos, com exclusão de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir questões oriundas do
presente CONVÊNIO que não puderem ser resolvidas pelas partes e
pelo Conselho Municipal de Saúde.
E por estarem as pares justas e CONVENIADAS, firmam q
presente CONVÊNIO em 04 (quatro) vias de igual teor e forma para um único
efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas, abaixo assinadas.
CLAUDENTIR JOSE DE MELO
PREFEITO MUNICIPAL
CONVENENTE
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE
CONVENENTE
SANDRA APARECIDA GONTIJO
SANTA CASA DE ARCOS
CONVENIADA
PROCURADORIA JURÍDICA
FERNANDO FRANCISCO RIBEIRO
CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE DE ARCOS/MG
PRESIDENTE
TESTEMUNHAS:
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LEITOS CLÍNICOS.
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LEITOS cinicos
LEITOS CLÍNICOS -
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LEITOS culucos o
APARELHO DE AR condiconabo E stus
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