| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 48 / 2021 |
| Date | 2021-04-26 |
| Ementa | INSTITUI O DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE - DEC. |
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Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getiio Vargas, 228 “Centro - Cap 35588.000 Fone (37) 3359-700 CGC: 18.306.662/0001-50 - Ernail: atcosprefoituca(Barcos.ma.504br LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 048 — 26/04/2021 LEI MUNICIPAL Comte — — INSTITUI O DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE - DEC, A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou € Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituida a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Fazenda e o sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza — ISSQN, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas jurídicas e físicas, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento. Art. 2º - A Secretaria Municipal de Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para: | - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, | — encaminhar notificações, intimações e autos de infração, formalizando lançamento de tributos e multas; IN — expedir avisos em geral. Parágrafo único - A expedição de avisos por meio do DEC, a que se refere o Inciso !Il do “caput” deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional. Ar. 3º - Q recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria Municipal de Fazenda, na forma prevista em regulamento. Parágrafo único - Ao credenciado será aíribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda, através de senha e login ou por certificação digital, de forma a preservar o sigilo, & identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações. Art. 4º - O credenciamento será obrigatório aos contribuintes e responsáveis, conforme dispuser regulamento, e as comunicações da Secretaria Municipal de Fazenda ao sujeito passivo serão feitas preferencialmente por meio eletrônico, em portal próprio denominado “DEC”, dispensando-se neste caso, a sua Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rus Getúlio Vargas, 228 Centro - Cep A5528-000 Fone (37) 3359-7900 CC: 18.306.682/0001-50 - Email: arcosprefeitura(marcos mag govbr publicação no Diário Oficial, a notificação ou intimação pessoal, ou O envio por via postal. & 1º - A comunicação feita na forma prevista no "caput" deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais. 82º- Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que 0 sujeito passivo efetivar à consulta eletrônica ao teor da comunicação. g 3º - Na hipótese do 8 2º deste artigo, nos casos em que à consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. 84º - A consulta referida nos $2º e 83º deste artigo, deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo. $ 5º - No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação. Art. 5º - A recusa ou ausência de credenciamento ao DEC, nos termos & prazos estipulados em regulamento, ensejará multa no valor de 20 (vinte) UF's sem prejuízo de outras de medidas administrativas cabíveis. An. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação quando ao DEC ora instituído, revogando-se as disposições em contrário. Arcos, 26 de Abril de 20) É . ONA a AD CLAUDENIR JOSÉ DE Prefeito Municipal