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norma nº 48/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 48 / 2021
Date 2021-04-26
EmentaINSTITUI O DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE - DEC.
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getiio Vargas, 228 “Centro - Cap 35588.000 Fone (37) 3359-700
CGC: 18.306.662/0001-50 - Ernail: atcosprefoituca(Barcos.ma.504br
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 048 — 26/04/2021
LEI MUNICIPAL Comte — —
INSTITUI O DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE - DEC,
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou € Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituida a comunicação eletrônica entre a Secretaria
Municipal de Fazenda e o sujeito passivo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza — ISSQN, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, sendo
obrigatório o credenciamento para as pessoas jurídicas e físicas, observadas a forma,
condições e prazos previstos em regulamento.
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Fazenda poderá utilizar a
comunicação eletrônica para:
| - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos,
| — encaminhar notificações, intimações e autos de infração, formalizando lançamento
de tributos e multas;
IN — expedir avisos em geral.
Parágrafo único - A expedição de avisos por meio do DEC, a que se
refere o Inciso !Il do “caput” deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia
nos termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional.
Ar. 3º - Q recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo
dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria Municipal de Fazenda, na forma
prevista em regulamento.
Parágrafo único - Ao credenciado será aíribuído registro e acesso ao
sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda, através de senha e login ou
por certificação digital, de forma a preservar o sigilo, & identificação, a autenticidade e
a integridade de suas comunicações.
Art. 4º - O credenciamento será obrigatório aos contribuintes e
responsáveis, conforme dispuser regulamento, e as comunicações da Secretaria
Municipal de Fazenda ao sujeito passivo serão feitas preferencialmente por meio
eletrônico, em portal próprio denominado “DEC”, dispensando-se neste caso, a sua
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rus Getúlio Vargas, 228 Centro - Cep A5528-000 Fone (37) 3359-7900
CC: 18.306.682/0001-50 - Email: arcosprefeitura(marcos mag govbr
publicação no Diário Oficial, a notificação ou intimação pessoal, ou O envio por via
postal.
& 1º - A comunicação feita na forma prevista no "caput" deste artigo será
considerada pessoal para todos os efeitos legais.
82º- Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que 0 sujeito
passivo efetivar à consulta eletrônica ao teor da comunicação.
g 3º - Na hipótese do 8 2º deste artigo, nos casos em que à consulta se
dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia
útil seguinte.
84º - A consulta referida nos $2º e 83º deste artigo, deverá ser feita em
até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser
considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
$ 5º - No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser
realizada mediante outras formas previstas na legislação.
Art. 5º - A recusa ou ausência de credenciamento ao DEC, nos termos &
prazos estipulados em regulamento, ensejará multa no valor de 20 (vinte) UF's sem
prejuízo de outras de medidas administrativas cabíveis.
An. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de sua regulamentação quando ao DEC ora instituído, revogando-se
as disposições em contrário.
Arcos, 26 de Abril de 20)
É
. ONA a AD
CLAUDENIR JOSÉ DE
Prefeito Municipal

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