| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 69 / 2021 |
| Date | 2021-12-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ft Prefeitura Mknicipal de Arcos sd Estado de Minas Gerais = Zé aua Getúlio Varuas, 228 -Centro - Cep 25588-000 Fone (37) 3359-7500 COS: 18.308.652/0001-60 - Email: arcosprefoituradaroos.mg-govbr LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 069 — 10/12/2021 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Camara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou € Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º.São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 82º, da Constituição da República, nas normas estabelecidas pela Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para à elaboração da lei orçamentária do exercicio financeiro de 2022, compreendendo: |-Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal; Il -Das orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual, Wi. Das Disposições Relativas à Divida e ao Endividamento Público Municipal; IV-Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais, V- Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras; Vi-Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município; VII -os incentivos ou benefícios fiscais a serem considerados nas metas de receitas e, as medidas compensatórias quando for o caso de impacto nas metas, nos termos do 82º, do art. 165 da Constituição Federal e, do inciso A 82º, art. 4º da LC 101/2000; VII Do Eguilibrio Entre Receitas e Despesas; IX-Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho; X - Das Normas Relativas ao Conirole de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos, X! -Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas; xii - Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensat de Desembolso; XIHl -Da Definição de Critérios para início de Novos Projetos, XIV - Da Definição das Despesas Consideradas Irrelevantes; XY -Do Incentivo à Participação Popular; XVI -Das Disposições Gerais. Prefeitura Manicipal de Arcos Esado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Cenlro - Cep 35588-000 Fona (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email; arcasprefeituraftarcos.mg govbr DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º.Em consonância com o disposto no artigo 185, 82º, da Constituição da República; atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para O exercicio financeiro de 2022 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianuai relativo 20 periodo de 2022-2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2022 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, observadas as seguintes diretrizes gerais: 1 - Emprego e renda: | -Saúde, educação e desenvolvimento social; 111 - Planejamento e desenvolvimento urbano; IV - Gestão democrática e participativa. 81º. O projeto de lei orçamentária para 2022 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma deste artigo. $2º. O projeto de lei orçamentária para 2022 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma deste artigo. DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Art. 3º. Em entendimento ao artigo 167, VI da Constituição da República, as categorias de programação de despesas de que trata esta Lei serão identificadas por programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de acordo com as codificações da Portaria SOF nº. 4211999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº. 463/2001 e do Plano Plurianual relativo ao período 2022/2025 e legislações vigentes. Art. 4º. Oorçamento fiscal e de investimentos discriminarã a despesa no minimo por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº. 4.320/64, observando-se O seguinte: $1º.Especificação da fonte e destinação de recursos: O detalhamento da origem e da destinação de recursos definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCE-MG, para fins de elaboração da LOA e de prestação de contas por meio do Sistema informatizado de Contas dos Municípios — Sicom. Prefeitura Municipal de Arcos Esado de Minas Gerais Rua Galúlo Vargas, 228 -Centó - Cep 5588-000 Fone (37) 3358-7900 CGC: 18.306.552/0001-50 - Email: arcosprateituraQiarcos.mg.govbr $2º.Grupo da origem de fontes de recursos: o agrupamento da origem de fontes de recursos contido na LOA par categorias de programação. $3º.Aplicação programada de recursos: o agrupamento das informações por destinação de recursos contida na LCA por categorias de programação. $4º. Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Art. 5º. O orçamento fiscale de investimentos compreenderá a programação dos Poderes do Municipio, seus fundos especiais, órgãos e autarquias, devendo a execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão central de contabilidade do Poder Executivo. Art. 6º. O projeto de let orçamentária que O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: 1- Texto da lei; Il -Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº. 4.320/1904; |li-Quadros orçamentários consolidados, IV-Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; v - Demonstrativos e Documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000; Art. 7º. A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária de 2022 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2021 projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão cias despesas, caso ocorram acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliguem aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Art. 8º O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Setor de Planejamento (ou Órgão Central! de Contabilidade) do Prefeitura Mumicipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio vargas, 228 -Centto - Cap 35588-000 Fone (37) 3359-7800 CGC; 18.306 .852/0001-50 + Fenail: arcaspreteiturafrarcos my. govbr Poder Executivo, até o dia 30 de junho de 2022 suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 9º. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar O comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art.10. A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição da República. 81º, Para fins de acompanhamento, controle e centralização, a Procuradoria Municipal encaminhará, até 30 de junho de 2022, ao Setor de Planejamento (ou Órgão Central de Contabilidade) os processos referentes ao pagamento de precatórios para fins de alocação de regursos no orçamento do Município. 82º. Os recursos alocados para os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL Art, 11, A administração da divida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montanie da divida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. $1º. Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da divida. 82º. O Município, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da divida pública consolidada e da divida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos Vl e IX, da Constituição da República. Art. 12. Na lei orçamentária para O exercicio de 2022 as despesas com amortização, juros e demais encargos da divida serão fixadas com base nas operações contratadas. Prefeitura Minicipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Gotálio vargas, 228 -Centto - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.562/0001-50 - Esnail: aroosprefeituraddarcos.mg govbr Art. 43. A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000 e na Resolução nº. 43/2001, do Senado Federal, e demais legislações vigentes. Art. 14. A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº. 101/2000 & atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº. 43/2001, do Senado Federal. Art. 15.A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a até 1,00% (um por cento) da receita corrente liquida prevista na proposta orçamentária de 2022, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais de dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 16.Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 81º, inciso li, da Constituição da República, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas para o exercício de 2022 as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 195, 48 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. $1º,As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº. 104/2000. 82º, Se a despesa total com pessoal ultrapassar OS limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº. 104/2000 serão adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do artigo 189 da Constituição da República. 83º, Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos € inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, e de autarquias, cujo percentual será definido em lei específica. RA Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rus Getúfio Vargas, 228 -Centro - Cep 45588-000 Func (37) 3359-7800 CC: 18.106.562/0001-50 - Emalk arcosprafeituraDaroos.mg.goubr DA PREVISÃO PARA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS Art. 47. Se durante o exercício de 2022 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº. 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público. Parágrafo único. A autorização para à realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipat e no âmbito do Poder Legislativo, de exclusiva competência do Presidente da Câmara. DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art, 18. A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para O exercicio de 2022, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: | - Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; | - Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; mn - Aperfeiçoamento dos processos tributários administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV - Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária, Art. 19. A estimativa da receita de que trata O artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: 1- Atualização da planta genérica de valores do Município; | - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Teritorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto, Prefeitura Manicipal de Arcos Esado de Minas Gerais Rua Getúlio Varas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7800 CGC: 18.306.582/0004-50 - Emait arcosprefesturadbarcos mea govbr IH - Revisão da fegistação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal, IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; v - Revisão da legisiação aplicável ao Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis, vi -Revisão de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos especificos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, VIt - Revisão da fegislação sobre as taxas pelo exercicio do poder de polícia, vuI - Revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender O interesse público e a justiça fiscal, IX - Instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; X - Instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituidos; x1 -a aprovação de lei especifica que promoverá a concessão de benefícios fiscais enquanto incentivo econômico para à população tocal promover O pagamento em cota única, ou ainda, regularizar a situação de inadimplência com o Municipio, nos termos do Anexo de Renúncias Fiscais desta lei e de lei específica a ser aprovada atento ao mesmo. Art. 20. O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº, 101/2000 e atentar para o disposto no Anexo de Renúncias Fiscais constantes no Anexo desta Lei Art. 21. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art. 22. A elaboração do projeto, a aprovação e à execução da lei orçamentária do exercício de 2022 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei. Art. 23. Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesas do Município no exercício de 2022 deverão estar acompanhados de demonstrativos que os discriminem, para cada um dos exercícios compreendidos Prefeitura Múnicipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio vargas, 228 Centro - Cep 35584-000 Fone (37) 3359-7800 CGC: 18.305 .852/0001-50 - Email; arcosprefeituraGarcos.ma.govbr no periodo de 2022 a 2024, demonstrando a memória de cálculo respectiva .(Enmenda do Legisla tivo) Parágrafo único. Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 24. As estratégias para a busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: |- Para a elevação das receitas: a) A implementação das medidas previstas nos artigos 18 e 19 desta Lei; b) Atualização & informatização do cadastro imobiliário; cl Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa e posterior cobranças judicial e extrajudicial das CDAs. It — Para redução das despesas: ajutilização preferencial da modalidade de licitação denominada pregão presencial ou eletrônico, e imptantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra € evitar a cartelização dos fornecedores; b) Revisão geral das gratificações e benefícios concedidos aos servidores. DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art, 25. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso Il do &1º do artigo 31 da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2022, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 81º. Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: 1- As despesas com pessoal e encargos sociais; IL - As despesas com benefícios previdenciários, WE — As despesas com amortização, juros e encargos da divida, Iv — As despesas com PASEP; Vs despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; Vi — As demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. Prefeitura Mimicipal de Arcos Estado de MinasGertais Rua Gotilio Vargas, 228 -Centro - Cen 35588 .00D Fone (37) 3359-7960 CGC: 18.305.862/0001-50 - Emanl: arcosprofeituradjarcos. ng. goubr 82º. O Poder Executivo comunicará ao Poder Legistativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 83º. Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicação ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira. 84º. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilibrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS Art. 26.0 Poder Executivo realizará estudos visando à definição de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 27. A lei orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuirem para a realização de um programa finalístico deverão ser agregadas emum programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante. Parágrafo único. Merecerã destaque O aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno, visando à eficiência e eficácia administrativa. DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS Art. 28. À inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais ficará condicionada a autorização mediante tei específica, desde que sejam destinadas: 1 - Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3259-7900 CGC: 18.306 652/0001-5D - Email: areosprefeituraGParcos.mg.gavbr H - Para habilitar-se ao recebimento de subvenção social, a entidade privada sem fins lucrativos deverá estar de acordo as condições e normas estabelecidas pela Lei nº. 13.019, de 31 de julho de 2014, Decreto Municipal específico e demais normas vigentes. Art. 29. À inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a titulo de auxílios e contribuições para entidades públicas efou privadas ficará condicionada a autorização mediante lei especifica, e desde que sejam: |. De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, esporte, agropecuária e proteção ao meio ambiente; 1! -Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais. Art. 30. É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a titulo de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvado o disposto no artigo 19 da Lei Federal nº. 4.320/64 desde que os valores respectivos estejam vinculados a programas de desenvolvimento econômico. Art. 31. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender às situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 32. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art 33. As transferências de recursos a titulo de Subvenções Sociais deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de termo de fomento, termo de colaboração ou termo de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências contidas na Lei nº. 13.018, de 31 de julho de 2014, Decreto Municipal específico e demais normas vigentes. 10 Prefeitura Mimicipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588- [ND Fone 37] 3359-7900 CGC: 18.306 662/0001 -50 - Email: arcosprafeituratarcos.megovbr 1º. Compete ao órgão ou entidade concedente, através do Órgão de Controle interno, o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. g2º. É vedada a celebração de convênio e ou termo de parceria com entidade em situação irregular com O Município em decorrência de transferência feita anteriormente. Art. 34. É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do artigo 20 da Lei Comptementar nº. 101/2000 e desde que sejam observadas as condições definidas em lei especifica. Parágrafo único.O disposto no caput deste artigo não se aplica à ajuda a pessoas físicas custeada pelos recursos do Sistema Único de Saúde. Art. 35. À transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único. O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina O artigo 167, inciso VI, da Constituição da Repúbiica. DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO Art. 36, O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2022, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 8º e 13da Lei Complementar nº 101/2000. 81º. Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Municipio, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2022, os seguintes demonstrativos: | -As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender O disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº. 191/2000; 4 Prefeitura Manicipal de Arcos Estado de Minas Gerais & Rua Getião Vargas, 228 Ceulro - Cep 35588-000 Fano (37) q45S-7900 CEC: 18.305.66210001-50 + Email: arcosprefeiluragisreas.mg gov. br H - A programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº. 101/2000; ui - O cronograma mensal de desembolso, incluldos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº. 101/2000. 82º. O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2022. 63º. A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir O cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS Art. 37. Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2022 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº. 101/2000, somente incluirá projetos novos se: | - Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as normas desta Lei; 1 - As dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para 0 atendimento de seu cronograma físico-financeiro; Hil - Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV - Os recursos alocados destinarem-se à contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. 81º. Os novos projetos que não estiverem contemplados no Piano Plurianual 2022-2025 e nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias dependerão da modificação de ambas as normas, mediante lei, observado o disposto nos artigos 2º e 3º do referido PPA 2022-2025. 82º.Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2022, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercicio de 2021 (Emenda do Legislativo). 12 Prefeitura Municipal de Arcos Esado de Minas Gerais Rua Getú£o Vargas, 228 Centro Cap 25588-000 Faro (37) 3359-7500 CGC: 18.306.862/0001-50 - Email: ascosprefeduraddarços img gowbr DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES Art. 38.Para fins do disposto no 83º do artigo 16 da Lei Complementar nº. 101/2000,são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos ! e Hi do artigo 24 da Lei nº. 8.866/1993, nos casos, respectivamente, de obras € serviços de engenharia e de outros serviços e compras. DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 39. O projeto de lei orçamentária do Município relativo ao exercicio financeiro de 2022 deverá assegurar a transparência na elaboração do orçamento. 81º. O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a abertura para a participação e utilização dos meios eletrônicos disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações. 82º. Será assegurada ao cidadão a participação em audiências públicas para: E Elaboração de proposta orçamentária de 2022, mediante regular processo de consulta; UI -Avaliação das metas fiscais, conforme definido pelo artigo 9º, 84º da Lei Complementar nº. 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 40. O Poder Executivo poderá, mediante decreto especifico, remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2022 e em seus créditos adicionais, ou ainda em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, bem como de alterações de suas competências e atribuições, mantida à estrutura programática, expressa por categoria de programação, sendo permitido: |. Realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria econômica de programação para outra ou de um órgão para outro, por meio de Decreto, em decorrência da alteração na estrutura 13 Prefeitura Minicipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúko Vargas, 228 -Cento - Cep S5588-D0O Fone (37) 3359-7800 CGC" 18.305 .662/0001-50 - Einail: arcosprefeiiuragdarcos my govbr dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta e para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito; Il. Através de decreto, a alterar ou incluir Fontes de Destinação de Recursos pertencentesã mesma classificação orçamentária, ill- Reatocar saldos dentro da mesma categoria de programação, criando, quando necessário, novos elementos de despesas; IV- Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze porcento) do Orçamento Fiscal, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes da Lei Orçamentéria, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações; (Emenda do Legislativo) V - Realizar, através de decreto especifico, aiteração de fonte de Recurso pertencente à mesma classificação orçamentária; Vi - Realizar, durante a execução orçamentária de 2022, a criação por decreto de fontes de recursos em qualquer dotação já existente, inclusive aquelas codificações relacionadas ao superávit financeiro, Art. 4t.A abertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, $2º da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº. 4.320/1964. Art. 42.0 Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta. Art. 43.Se o projeto de lei orçamentária de 2022 não for encaminhado à sanção até o final do exercicio financeiro de 2021, fica o poder Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual. $1º.Serão admitidas emendas parlamentares e emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, até o limite de 1,2% (um virgula dois por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. $2º.0 percentual destinado às emendas individuais de execução orçamentária específica será subdividido igualmente entre todos os Vereadores. 14 Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Gatúlo Vargas, 228 -Cento - Cep 45588-D0Q Fone (37) 3359-7800 GC: 18.306 .652/0001-50 - Email: arcosprofeniuraddarcos.mg.gov.br $3º.As emendas individuais de execução orçamentária especifica poderão ser utilizadas em conjunto. 84º.As emendas individuais de execução orçamentária especifica deverão estar em plena consonância com & Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual. 85º.A Lei Orçamentária Anual conterá dotação orçamentária própria para à inclusão das emendas parlamentares e individuais. Art, 44. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 881º, 2º e 3º da Lei Complementar nº. 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; It. Metas das Ações e Programas de Governo, nl. Metas Fiscais — Demonstrativo das Metas Anuais; W. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior, v. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; vi | Evolução do Patrimônio Liquido; vil Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VIII. Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; IX. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Art, 45. Esta Lei entra em vigor na dafa de sua publicação.