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norma nº 71/2021

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 71 / 2021
Date 2021-12-10
EmentaDISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG PARA O QUADRIÊNIO 2022/2025.
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 728 Sento - Cep 55586-000 Fore (37) 3359-7200
EGO: 18.306.882/0001-50 - Email srcosprefeiluradiasoDe.mg.gou. DE
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 071 - 10/12/2021
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARCOSIMG PARA O QUADRIÊNIO
2022/2025.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu,
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Municipio de Arcos/MG
para o quadriênio de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 81º
da Constituição da República, estabelecendo para o periodo as diretrizes, os
programas com seus respectivos objetivos, indicadores e metas da administração
municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas
aos programas de duração continuada, na forma do demonstrativo do Plano
Plurianual de Ações do Governo contido nos anexos desta Lei, que dela são parte
integrante.
Art, 2º - A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes
desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo atravês de projeto de lei de revisão
do plano ou projeto de lei específico.
g 4º - A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no
mínimo:
| - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da
sociedade a ser atendida;
1 - identificação dos efeitos financeiros 20 tongo do periodo de vigência
do Plano Plurianual.
g 2º - À proposta de exclusão de programa conterá das razões que a
justifiquem.
Art. 3º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e
de suas metas, quando envolverem recursos dos orçamentos do Município, poderá
ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual € de seus créditos adicionais,
“apropriando-se ao respectivo programa, já existente neste Plano Plurianual, as
modificações consequentes.
Prefeitura Minicipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Genifo Vargas, 226 -Centro - Cep 35583-090 Fane (37) 3359-7800
CGo: 18,308 862/000%-50 - Email arco specteitura(jaroos.ma.sav br
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar Ou diminuir as
metas fisicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita
estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das
contas públicas.
Art. 5º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício
serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos respectivos anexos desta
Lei.
Parágrafo único - Serão aplicados recursos na manutenção €
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins de atendimento ao
disposto no artigo 208, incisos Ve VII, artigo 208, incisos le Iv, artigo 212 e artigo
244, inciso |, todos da Constituição da República de 1988.
Art. 6º - Na elaboração das propostas orçamentárias anuais serão
reajustadas as importâncias consignadas aos projetos € atividades de duração
continuada, podendo, em consequência de alterações nos recursos, serem criadas,
suprimidas ou reformuladas; observado O disposto no art. 187, 81º da Constituição
da República de 1988 e no artigo 5º, 8 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo único - As importâncias referentes aos exercícios de
2022/2025 estimadas a preços de 2021 serão corrigidas monetariamente por
ocasião da elaboração dos orçamentos anuais correspondentes.
Art, 7º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei
em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022.
Arcos/MGÇ 40 de dezembro dg 2021.

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