| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2021 |
| Date | 2021-12-10 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG PARA O QUADRIÊNIO 2022/2025. |
| native_id | 888 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 2
Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 728 Sento - Cep 55586-000 Fore (37) 3359-7200 EGO: 18.306.882/0001-50 - Email srcosprefeiluradiasoDe.mg.gou. DE LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 071 - 10/12/2021 DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARCOSIMG PARA O QUADRIÊNIO 2022/2025. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Municipio de Arcos/MG para o quadriênio de 2022 a 2025, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 81º da Constituição da República, estabelecendo para o periodo as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos, indicadores e metas da administração municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada, na forma do demonstrativo do Plano Plurianual de Ações do Governo contido nos anexos desta Lei, que dela são parte integrante. Art, 2º - A inclusão, exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei serão propostas pelo Poder Executivo atravês de projeto de lei de revisão do plano ou projeto de lei específico. g 4º - A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo: | - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida; 1 - identificação dos efeitos financeiros 20 tongo do periodo de vigência do Plano Plurianual. g 2º - À proposta de exclusão de programa conterá das razões que a justifiquem. Art. 3º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas, quando envolverem recursos dos orçamentos do Município, poderá ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual € de seus créditos adicionais, “apropriando-se ao respectivo programa, já existente neste Plano Plurianual, as modificações consequentes. Prefeitura Minicipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Genifo Vargas, 226 -Centro - Cep 35583-090 Fane (37) 3359-7800 CGo: 18,308 862/000%-50 - Email arco specteitura(jaroos.ma.sav br Art. 4º - O Poder Executivo Municipal poderá aumentar Ou diminuir as metas fisicas estabelecidas, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício, de forma a assegurar o permanente equilíbrio das contas públicas. Art. 5º - As prioridades da Administração Municipal em cada exercício serão expressas na Lei de Diretrizes Orçamentárias e nos respectivos anexos desta Lei. Parágrafo único - Serão aplicados recursos na manutenção € desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins de atendimento ao disposto no artigo 208, incisos Ve VII, artigo 208, incisos le Iv, artigo 212 e artigo 244, inciso |, todos da Constituição da República de 1988. Art. 6º - Na elaboração das propostas orçamentárias anuais serão reajustadas as importâncias consignadas aos projetos € atividades de duração continuada, podendo, em consequência de alterações nos recursos, serem criadas, suprimidas ou reformuladas; observado O disposto no art. 187, 81º da Constituição da República de 1988 e no artigo 5º, 8 5º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único - As importâncias referentes aos exercícios de 2022/2025 estimadas a preços de 2021 serão corrigidas monetariamente por ocasião da elaboração dos orçamentos anuais correspondentes. Art, 7º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor a partir de 1º de janeiro de 2022. Arcos/MGÇ 40 de dezembro dg 2021.