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norma nº 82/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 82 / 2022
Date 2022-04-25
EmentaAUTORIZA O USO DE ESPAÇOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE ARCOS/MG PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 082 — 25/04/2022
AUTORIZA O USO DOS ESPAÇOS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE
ARCOSIMG PARA OS FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam autorizadas as empresas que fazem uso de tecnologia de fibra ótica a
utilizarem, mediante licença, espaço subterrâneo de propriedade do Município de
Arcos/MG para a implantação de rede de intemet subterrânea em vias urbanas e
rurais, observadas, no que couber, a Lei Federal nº. 13.116/2015 e a Lei Federal de
Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 2º - A autorização prevista nesta Lei será gratuita, sem qualquer ônus para o
Município de Arcos/MG e por prazo de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogada por
iguais períodos.
Art. 3º - Para fins de recebimento da licença de que trata esta Lei, a empresa
interessada deverá apresentar requerimento ao Poder Executivo, instruído com Plano
de Trabalho contendo, no mínimo, as seguintes informações e documentos:
|- Responsável Técnico - ART;
Il - Licenças ambientais juntos aos órgãos competentes, se for o caso;
|Il - Descrição detalhada da intervenção, métodos e equipamentos;
IV - Cronograma de execução, com data de início e término dos trabalhos;
V - Descrição e indicação em mapa dos pontos com passagem subterrânea e aérea;
VI - Plano de Sinalização do local durante a execução dos trabalhos;
VII - Projeto ou memorial descritivo referente a todos os serviços para a recomposição
da via após a intervenção e prazos,
VIII - Memorial descritivo do método de reparo da via rural, se for o caso;
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email arcosprefeituraBDarcos.mg.gov.br
IX - Sinalização de segurança no bordo da via por onde passará a fibra ótica;
X - Em se tratando de via sem pavimentação e com solo instável, sujeito à
movimentação em virtude do fluxo de trânsito ou água pluvial que percorre no bordo da
via, indicar como se darão os reparos,
XI - Tipo de sinalização fixa a ser adotada indicando a passagem de fibra ótica;
XII - Declaração de responsabilidade ambiental;
XIII — Informações relativas aos possíveis benefícios sociais e comunitários;
XIV - Documento Autorizativo de Intervenção Ambiental (DAIA): Documento prévio
concedido pela SEMAD em áreas rurais para as intervenções em Área de Preservação
Permanente, para supressões de vegetação nativa, bem como para as árvores
isoladas que forem suprimidas,
XV- Documento Autorizativo prévio concedido pelo CODEMA em área urbana para as
intervenções em Área de Preservação Permanente, para supressão de vegetação
nativa, bem como para as árvores isoladas que forem suprimidas,
XvI -— Projeto descritivo contemplando colocação de placas de instrução e
conscientização dos moradores da área impactada acerca do projeto e das ações
inerentes ao mesmo,
Xvil - Autorização dos proprietários particulares por onde passará a rede de
transmissão de fibra ótica, se for o caso.
XVIII - Projeto detalhado da obra a ser executada;
XIX - Outras informações pertinentes ao projeto em questão.
g 1º - A expedição da licença e a autorização para início das obras somente serão
expedidos após o pagamento das taxas e impostos devidos à municipalidade.
8 2º - Caberá à empresa interessada a execução do projeto técnico de engenharia em
conformidade com a planta apresentada e aprovada pela Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Públicos do Município, não podendo realizar nenhuma obra de
alteração na passagem subterrânea sem prévia autorização municipal.
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura(Darcos.mg.gov.br
8 3º - A empresa interessada deverá providenciar toda a sinalização necessária no
local da obra, bem como previamente comunicar aos usuários da via e às empresas
responsáveis pelo fornecimento de energia, água, telefonia e outros.
8 4º - Havendo eventuais avarias provenientes da manutenção de vias por parte do
Município, a empresa interessada se responsabilizará integralmente pela manutenção
e recomposição dos cabos de fibra ótica, sem qualquer ônus à municipalidade.
Art. 4º - A empresa interessada não poderá:
| - obstruir a circulação de veículos, pedestres ou ciclistas;
II - contrariar parâmetros urbanísticos e paisagísticos aprovados para a área;
II - prejudicar o uso de praças e parques,
IV - prejudicar a visibilidade dos motoristas que circulam em via pública ou interferir na
visibilidade da sinalização de trânsito;
V - danificar, impedir acesso ou inviabilizar a manutenção, O funcionamento e a
instalação de infraestrutura de outros serviços públicos;
VI - colocar em risco a segurança de terceiros e de edificações vizinhas.
Art. 5º - Após a realização da obra, caberá à empresa interessada providenciar a
adequada correção do solo de modo a deixar a passagem livre e desembaraçada para
o tráfego de pessoas e veículos, bem como reparar eventuais danos, deixando o local
limpo, sem entulhos e em perfeitas condições, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito)
horas após a realização da obra.
Art. 6º - É de inteira responsabilidade da empresa interessada a indenização por danos
que venha a causar ao Município ou a terceiros, inclusive reparos junto a
concessionárias de energia elétrica (Cemig), água (Copasa), esgoto e águas pluviais,
em casos de danos.
Art. 7º - O compartilhamento de passagem subterrânea será permitido desde que
observados todos os parâmetros legais.
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br
Art. 8º - Em caso de descumprimento de qualquer das condições inerentes à
autorização prevista nesta Lei, será aplicada à empresa multa de 100 (cem) Unidades
Fiscais do Município.
Art. 9º - As empresas autorizadas ficam obrigadas a realizar O remanejamento dos
equipamentos instalados quando houver comprovado interesse público que justifique
tal medida, sem qualquer ônus para O Município.
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Arcos/MG, 25 de abril de 2022.
Q A
CLAU IR JOSE
Prefeito Muni

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