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norma nº 83/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 83 / 2022
Date 2022-05-16
EmentaALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1320/1990, DISPONDO SOBRE A A RESTITUIÇÃO E A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ENTRE O MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E OS CONTRIBUINTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email; arcosprefeitura(Darcos.mg.gov. br
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 083 — 16/05/2022
LEI MUNICIPAL LUME ——
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.320/1990, DISPONDO SOBRE A
RESTITUIÇÃO E A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ENTRE O MUNICÍPIO
DE ARCOS/NG E OS CONTRIBUINTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O artigo 194 do Código Tributário Municipal - Lei Municipal ne;
1.320/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 194. O contribuinte tem direito à restituição total ou parcial do crédito
tributário e não-tributário, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos
seguintes casos:
| —- Cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário ou não-tributário
indevido ou maior que o devido;
|| — Erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável,
ou no cálculo do montante do crédito tributário ou não-tributário devido;
Ill — Reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória.
81º. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, em transferência
do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem provar haver
assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por
ele expressamente autorizado a recebê-la, nos termos do artigo 166 do Código
Tributário Nacional.
82º. Para solicitar a restituição prevista neste artigo, o interessado deverá
apresentar requerimento por escrito, acompanhado do respectivo comprovante
de pagamento, solicitando a abertura do devido Processo Tributário
Administrativo.
83º. Os servidores responsáveis deverão autuar o Processo Tributário
Administrativo e analisar as razões expostas pelo contribuinte, bem como a
regularidade da documentação anexada, verificando se o pagamento foi devido
ou indevido.
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
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84º. Será admitido o aproveitamento e a compensação de créditos perante a
Secretaria Municipal de Fazenda, observados os princípios do contraditório e da
ampla defesa.”.
Art. 2º. Ficam acrescentados os artigos 194-A, 194-B, 194-C, 194-D, 194-E,
194-F, 194-G e 194-H ao Código Tributário Municipal - Lei Municipal nº. 1.320/1990,
com a seguinte redação:
“Art. 194-A. A restituição total ou parcial do crédito tributário ou não-tributário dá
lugar à restituição, na mesma proporção, da correção, dos juros de mora e das
penalidades pecuniárias indevidas, salvo os referentes a infrações de caráter
formal que não devam se reputar prejudicadas em razão da restituição.
81º. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado
da decisão definitiva que a determinar; e a correção monetária, contada da data
do pagamento indevido.
82º. O direito de pleitear a restituição extingue-se com O decurso do prazo de 05
(cinco) anos, contados:
| — Nas hipóteses previstas nos incisos [e Il do art. 194 desta Lei, da data do
recolhimento indevido;
|| — Nas hipóteses previstas no inciso III do art. 194 desta Lei, da data em que se
tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado a decisão
judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindindo a decisão
condenatória.
Art. 194-B. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar
qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando tais
elementos sejam necessários à verificação da procedência do pleito, a juízo da
Administração.
Art. 194-C. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao
aproveitamento e à compensação de créditos, tributários ou não, com créditos
líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo em relação à
Fazenda Pública do Município de Arcos/MG, para a extinção de créditos
tributários e fiscais, nos termos do artigo 156, inciso Il, e do artigo 170 da Lei
Federal nº. 5.172/66 - Código Tributário Nacional, assim como para a extinção
de débitos municipais provenientes de precatórios.
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$1º. Será admitido o aproveitamento e a compensação de créditos líquidos e
certos do contribuinte perante o Município, decorrentes de pagamentos
indevidos realizados aos cofres públicos nos termos dos incisos |, Il e Ill do art.
194 desta Lei, ou provenientes de precatórios, com seus débitos tributários,
relativos a quaisquer tributos de competência deste Município, vencidos ou
vincendos, ainda que não sejam da mesma espécie, respeitado o disposto no
artigo 170 do Código Tributário Nacional e observado o seguinte:
| - Denomina-se aproveitamento de crédito, para efeitos desta Lei, a utilização
de saldos a favor do contribuinte, oriundos de crédito tributário ou não, pagos
indevidamente ao Município, como forma de compensação para a extinção de
obrigação deste sujeito passivo em relação ao Município;
Il - Denomina-se compensação, para efeitos desta Lei, a utilização do crédito
pago indevidamente pelo contribuinte, apurado mediante regular Processo
Tributário Administrativo, cujo montante será utilizado para extinguir débitos em
relação ao Município.
82º. O Secretário Municipal de Fazenda, em julgamento na primeira instância
administrativa, atendendo ao interesse público e observados os princípios do
contraditório e da ampla defesa, poderá autorizar, no bojo de regular Processo
Tributário Administrativo, e mediante decisão devidamente fundamentada, o
aproveitamento e a compensação de créditos líquidos e certos do contribuinte
perante o Município, decorrentes do direito de restituição de tributos
indevidamente ingressados nos cofres públicos ou provenientes de precatórios,
com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos de competência deste
Município, vencidos ou vincendos, ainda que não sejam da mesma espécie, em
nome do mesmo sujeito passivo.
83º. Havendo a anuência do credor, no momento da expedição de precatórios
poderá ser abatido, a título de compensação, o valor correspondente aos débitos
líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra ele pela
Fazenda Pública Municipal, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos,
ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação
administrativa ou judicial.
84º. Os procedimentos administrativos, operacionais, contábeis e financeiros
relacionados à compensação ou restituição poderão ser regulamentados por
meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, atento às normas contábeis
definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e outras aplicáveis ao setor
público.
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85º. Na determinação dos valores dos créditos a serem compensados, aplicar-
se-ão os mesmos índices de atualização monetária e as mesmas taxas de juros
utilizadas, tanto para a Fazenda Pública Municipal quanto para O sujeito passivo,
a partir da data da exigibilidade dos respectivos créditos.
86º. Na compensação envolvendo precatório, caso haja valor remanescente
devido pelo Município, este será pago segundo a ordem cronológica de sua
apresentação.
87º. Nos termos da Lei Municipal nº. 1.683/97, especialmente o art. 48, a
autoridade responsável pelo julgamento em primeira instância administrativa
submeterá a matéria, de ofício, a julgamento em segunda instância
administrativa ou em instância especial, sempre que a decisão for pela extinção
de crédito tributário por compensação.
Art. 194-D. Antes do trânsito em julgado da respectiva decisão é vedado o
aproveitamento e a compensação previsto nesta Lei em relação a créditos que
ainda sejam passíveis de discussão judicial.
Art. 194-E. O pedido de aproveitamento e de compensação formulado pelo
sujeito passivo constitui confissão de dívida irrevogável e irretratável quanto aos
créditos tributários que busca extinguir através do procedimento estabelecido
nesta Lei, devendo constar expressamente do respectivo Processo Tributário
Administrativo a ciência do interessado quanto ao disposto neste artigo.
Parágrafo único. O pedido de aproveitamento e de compensação formulado pelo
sujeito passivo implicará na desistência da impugnação ou do recurso interposto
em face do crédito tributário que se busca extinguir, além de implicar na
renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentem as
referidas impugnações ou recursos administrativos.
Art. 194-F. A Secretaria Municipal de Fazenda será responsável pela decisão
administrativa referente às matérias de que trata esta Lei e, ao reconhecer
eventual direito do sujeito passivo à restituição, poderá, caso verifique a
existência de débitos do requerente, compensar os valores de ofício, mediante
os procedimentos a seguir:
81º. A compensação de ofício será precedida de notificação do sujeito passivo
para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sendo o seu silêncio
considerado como aquiescência.
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82º. O contribuinte será notificado mediante simples remessa de notificação ao
domicílio tributário informado ao Cadastro Municipal.
83º. A compensação de ofício será decidida em primeira instância administrativa
pelo Secretário Municipal de Fazenda, mediante ato devidamente fundamentado
no bojo do correspondente processo tributário administrativo, após o decurso do
prazo previsto no parágrafo anterior, e sem prejuízo do disposto no 87º do art.
194-C desta Lei.
84º. A compensação deverá ser expressa em guia de arrecadação municipal ou
outro documento fiscal equivalente, dando transparência aos montantes
cobrados e compensados.
Art. 194-G. Apurando-se, em procedimento revisional de lançamento, crédito
pertencente ao sujeito passivo, o aproveitamento do crédito poderá processar-se
de ofício pela Fazenda Pública Municipal em lançamentos futuros, mediante
compensação relativa ao mesmo tributo, observados os procedimentos previstos
no artigo anterior.
Art. 194-H. Com o aproveitamento do crédito pago indevidamente ao Município
e a respectiva compensação com débitos do mesmo contribuinte, a Fazenda
Pública Municipal promoverá a extinção dos créditos tributários municipais
quitados pela compensação, nos termos do inciso Il do art. 156 do Código
Tributário Nacional, ficando autorizada a efetuar a quitação dos débitos até o
limite do aproveitamento do crédito pago indevidamente”.
Art. 3º. O Capítulo IV do Título VIII do Código Tributário Municipal - Lei
Municipal nº. 1.320/1990 passa a denominar-se: “DA RESTITUIÇÃO E DA
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS”.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na
data de sua publicação.
Arcos/MG, 16 de maio de 2022.

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