| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 2022 |
| Date | 2022-05-16 |
| Ementa | ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 1320/1990, DISPONDO SOBRE A A RESTITUIÇÃO E A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ENTRE O MUNICÍPIO DE ARCOS/MG E OS CONTRIBUINTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email; arcosprefeitura(Darcos.mg.gov. br LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 083 — 16/05/2022 LEI MUNICIPAL LUME —— ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº. 1.320/1990, DISPONDO SOBRE A RESTITUIÇÃO E A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ENTRE O MUNICÍPIO DE ARCOS/NG E OS CONTRIBUINTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O artigo 194 do Código Tributário Municipal - Lei Municipal ne; 1.320/1990, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 194. O contribuinte tem direito à restituição total ou parcial do crédito tributário e não-tributário, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos seguintes casos: | —- Cobrança ou pagamento espontâneo de crédito tributário ou não-tributário indevido ou maior que o devido; || — Erro na identificação do contribuinte, na determinação da alíquota aplicável, ou no cálculo do montante do crédito tributário ou não-tributário devido; Ill — Reforma, anulação, revogação, ou rescisão de decisão condenatória. 81º. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, em transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem provar haver assumido o referido encargo, ou no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por ele expressamente autorizado a recebê-la, nos termos do artigo 166 do Código Tributário Nacional. 82º. Para solicitar a restituição prevista neste artigo, o interessado deverá apresentar requerimento por escrito, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, solicitando a abertura do devido Processo Tributário Administrativo. 83º. Os servidores responsáveis deverão autuar o Processo Tributário Administrativo e analisar as razões expostas pelo contribuinte, bem como a regularidade da documentação anexada, verificando se o pagamento foi devido ou indevido. Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br 84º. Será admitido o aproveitamento e a compensação de créditos perante a Secretaria Municipal de Fazenda, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.”. Art. 2º. Ficam acrescentados os artigos 194-A, 194-B, 194-C, 194-D, 194-E, 194-F, 194-G e 194-H ao Código Tributário Municipal - Lei Municipal nº. 1.320/1990, com a seguinte redação: “Art. 194-A. A restituição total ou parcial do crédito tributário ou não-tributário dá lugar à restituição, na mesma proporção, da correção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias indevidas, salvo os referentes a infrações de caráter formal que não devam se reputar prejudicadas em razão da restituição. 81º. A restituição vence juros não capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva que a determinar; e a correção monetária, contada da data do pagamento indevido. 82º. O direito de pleitear a restituição extingue-se com O decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contados: | — Nas hipóteses previstas nos incisos [e Il do art. 194 desta Lei, da data do recolhimento indevido; || — Nas hipóteses previstas no inciso III do art. 194 desta Lei, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindindo a decisão condenatória. Art. 194-B. O pedido de restituição será indeferido se o requerente criar qualquer obstáculo ao exame de sua escrita ou de documentos, quando tais elementos sejam necessários à verificação da procedência do pleito, a juízo da Administração. Art. 194-C. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder ao aproveitamento e à compensação de créditos, tributários ou não, com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo em relação à Fazenda Pública do Município de Arcos/MG, para a extinção de créditos tributários e fiscais, nos termos do artigo 156, inciso Il, e do artigo 170 da Lei Federal nº. 5.172/66 - Código Tributário Nacional, assim como para a extinção de débitos municipais provenientes de precatórios. Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituradDarcos.mg.govibr tNcE $1º. Será admitido o aproveitamento e a compensação de créditos líquidos e certos do contribuinte perante o Município, decorrentes de pagamentos indevidos realizados aos cofres públicos nos termos dos incisos |, Il e Ill do art. 194 desta Lei, ou provenientes de precatórios, com seus débitos tributários, relativos a quaisquer tributos de competência deste Município, vencidos ou vincendos, ainda que não sejam da mesma espécie, respeitado o disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional e observado o seguinte: | - Denomina-se aproveitamento de crédito, para efeitos desta Lei, a utilização de saldos a favor do contribuinte, oriundos de crédito tributário ou não, pagos indevidamente ao Município, como forma de compensação para a extinção de obrigação deste sujeito passivo em relação ao Município; Il - Denomina-se compensação, para efeitos desta Lei, a utilização do crédito pago indevidamente pelo contribuinte, apurado mediante regular Processo Tributário Administrativo, cujo montante será utilizado para extinguir débitos em relação ao Município. 82º. O Secretário Municipal de Fazenda, em julgamento na primeira instância administrativa, atendendo ao interesse público e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, poderá autorizar, no bojo de regular Processo Tributário Administrativo, e mediante decisão devidamente fundamentada, o aproveitamento e a compensação de créditos líquidos e certos do contribuinte perante o Município, decorrentes do direito de restituição de tributos indevidamente ingressados nos cofres públicos ou provenientes de precatórios, com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos de competência deste Município, vencidos ou vincendos, ainda que não sejam da mesma espécie, em nome do mesmo sujeito passivo. 83º. Havendo a anuência do credor, no momento da expedição de precatórios poderá ser abatido, a título de compensação, o valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra ele pela Fazenda Pública Municipal, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial. 84º. Os procedimentos administrativos, operacionais, contábeis e financeiros relacionados à compensação ou restituição poderão ser regulamentados por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo, atento às normas contábeis definidas pela Secretaria do Tesouro Nacional e outras aplicáveis ao setor público. Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQarcos.mg.gov.br 85º. Na determinação dos valores dos créditos a serem compensados, aplicar- se-ão os mesmos índices de atualização monetária e as mesmas taxas de juros utilizadas, tanto para a Fazenda Pública Municipal quanto para O sujeito passivo, a partir da data da exigibilidade dos respectivos créditos. 86º. Na compensação envolvendo precatório, caso haja valor remanescente devido pelo Município, este será pago segundo a ordem cronológica de sua apresentação. 87º. Nos termos da Lei Municipal nº. 1.683/97, especialmente o art. 48, a autoridade responsável pelo julgamento em primeira instância administrativa submeterá a matéria, de ofício, a julgamento em segunda instância administrativa ou em instância especial, sempre que a decisão for pela extinção de crédito tributário por compensação. Art. 194-D. Antes do trânsito em julgado da respectiva decisão é vedado o aproveitamento e a compensação previsto nesta Lei em relação a créditos que ainda sejam passíveis de discussão judicial. Art. 194-E. O pedido de aproveitamento e de compensação formulado pelo sujeito passivo constitui confissão de dívida irrevogável e irretratável quanto aos créditos tributários que busca extinguir através do procedimento estabelecido nesta Lei, devendo constar expressamente do respectivo Processo Tributário Administrativo a ciência do interessado quanto ao disposto neste artigo. Parágrafo único. O pedido de aproveitamento e de compensação formulado pelo sujeito passivo implicará na desistência da impugnação ou do recurso interposto em face do crédito tributário que se busca extinguir, além de implicar na renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentem as referidas impugnações ou recursos administrativos. Art. 194-F. A Secretaria Municipal de Fazenda será responsável pela decisão administrativa referente às matérias de que trata esta Lei e, ao reconhecer eventual direito do sujeito passivo à restituição, poderá, caso verifique a existência de débitos do requerente, compensar os valores de ofício, mediante os procedimentos a seguir: 81º. A compensação de ofício será precedida de notificação do sujeito passivo para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência. Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraDDarcos.mg.gov.br 82º. O contribuinte será notificado mediante simples remessa de notificação ao domicílio tributário informado ao Cadastro Municipal. 83º. A compensação de ofício será decidida em primeira instância administrativa pelo Secretário Municipal de Fazenda, mediante ato devidamente fundamentado no bojo do correspondente processo tributário administrativo, após o decurso do prazo previsto no parágrafo anterior, e sem prejuízo do disposto no 87º do art. 194-C desta Lei. 84º. A compensação deverá ser expressa em guia de arrecadação municipal ou outro documento fiscal equivalente, dando transparência aos montantes cobrados e compensados. Art. 194-G. Apurando-se, em procedimento revisional de lançamento, crédito pertencente ao sujeito passivo, o aproveitamento do crédito poderá processar-se de ofício pela Fazenda Pública Municipal em lançamentos futuros, mediante compensação relativa ao mesmo tributo, observados os procedimentos previstos no artigo anterior. Art. 194-H. Com o aproveitamento do crédito pago indevidamente ao Município e a respectiva compensação com débitos do mesmo contribuinte, a Fazenda Pública Municipal promoverá a extinção dos créditos tributários municipais quitados pela compensação, nos termos do inciso Il do art. 156 do Código Tributário Nacional, ficando autorizada a efetuar a quitação dos débitos até o limite do aproveitamento do crédito pago indevidamente”. Art. 3º. O Capítulo IV do Título VIII do Código Tributário Municipal - Lei Municipal nº. 1.320/1990 passa a denominar-se: “DA RESTITUIÇÃO E DA COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS”. Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Arcos/MG, 16 de maio de 2022.