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norma nº 87/2022

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 87 / 2022
Date 2022-06-20
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARCOS - REFIS ARCOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg .gov.br
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 087 — 20/06/2022
LE MUNILIPALULiliDDD mm
INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL COM
A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARCOS - REFIS ARCOS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a
Fazenda Pública do Município de Arcos - REFIS ARCOS, em caráter temporário,
destinado a incentivar os contribuintes a regularizarem seus débitos com o Município,
mediante a quitação ou parcelamento, nas condições dispostas nesta lei e no CTM
Código Tributário Municipal, de créditos municipais tributários e não tributários
inadimplidos, inscritos ou não em Divida Ativa, em fase de cobrança administrativa,
judicial ou extra judicial.
Parágrafo único - Os créditos referidos no caput deste artigo restringem-se àqueles
vencidos até 30/12/2021 e, necessariamente deverão ser objeto de inscrição em
dívida ativa e de parcelamento consolidado no ato do novo requerimento.
Art. 2º - A adesão ao REFIS ARCOS permitirá o benefício fiscal quetrata o presente
artigo que se dará, após a devida atualização monetária do crédito, com as seguintes
reduções no valor dos juros moratórios e das multas de mora:
| - 80% (oitenta por cento) nos casos de pagamento de débito à vista;
Il - 70% (setenta por cento) nos casos de parcelamento de débito com número de
parcelas até o máximo de 03 (três);
III - 60% (sessenta por cento) nos casos de parcelamento de débito com número de
parcelas superior a 03 (três) e até o máximo de 06 (seis);
IV - 50% (cinquenta por cento) nos casos de parcelamento de débito com número de
parcelas superior a 06 (seis) e até o máximo de 09 (nove);
V - 40% (quarenta por cento) nos casos de parcelamento de débito com número de
parcelas superior a 09 (nove) e até o máximo de 12 (doze);
VI - 30% (trinta por cento) nos casos de parcelamento de débito com número de
parcelas superior a 12 (doze) e até o máximo de 15 (quinze).
Parágrafo único - As reduções previstas neste artigo abrangem as multas moratórias
e os juros moratórios gerados antes, no ato, ou após a inscrição dos respectivos
débitos em Divida Ativa.
Prefeitura Municipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
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Art. 3º - Nos casos de pagamento de débito em mais de 01 (uma) parcela, os valores
das prestações não poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoa
física e a R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoa jurídica.
8 1º - Em qualquer caso, as parcelas serão mensais e sucessivas e, Os encargos
calculados nos termos do CTM Código Tributário Municipal.
82º - A parcela não paga até o dia do vencimento deve ser acrescida dos encargos
de mora que trata o CTM.
$3º - O crédito ajuizado garantido por penhora ou arresto de bens imóveis sobre os
quais inexistam restrições, decretação de indisponibilidade ou ordem de leilão com
data e hora marcada, poderá ser parcelado na forma desta lei.
8 4º - Para MEI, ME e EPP optante pelo Simples Nacional aplica-se o valor mínimo de
parcela estabelecido para a pessoa física, atendido as demais condições da presente
Lei.
Art. 4º - Aplicam-se aos parcelamentos e ao REFIS ARCOS, naquilo que couber, o
estabelecido na legislação tributária municipal.
81º - O contribuinte é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese
de:
| - inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei ou na legislação
tributária municipal.
Il - falta de pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou ainda, de
qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias contados do vencimento.
$ 2º - Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o
crédito de forma proporcional a cada um dos créditos que originalmente o compõem,
e implica em perda do direito aos benefícios constantes desta Lei.
8 3º - A exclusão do contribuinte do parcelamento independe de notificação prévia e
dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste
artigo.
8 4º - A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do
crédito confessado e não pago, restabelecendo-se os encargos €& acréscimos legais
na forma da legislação aplicável e desconsiderando os benefícios desta Lei.
Art. 5º - Ficam excluídos do REFIS ARCOS os seguintes débitos:
| - procedentes da administração indireta do Município e de tarifas de serviços
concedidos;
H - preços Públicos,
HI - contratos Administrativos,
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IV - de ITBI;
V - de ISSQN retido na fonte;
VI - Outros débitos passíveis de inscrição na Divida Ativa, não abrangidos por esta
Lei.
Art. 6º - Somente será incluído no REFIS ARCOS, o postulante que formular o pedido
de adesão ao programa no período de vigência desta Lei e que efetuar o pagamento
da primeira em até 05 (cinco) dias contados da postulação do pedido de adesão ao
REFIS, inclusive nos casos de parcela única.
8 1º - Juntamente com o requerimento com o pedido de adesão apresentado ao Fisco
Municipal, o postulante deverá assinar Termo de Confissão e Pedido de
Parcelamento, e apresentar, conforme o caso:
| - cópia dos documentos pessoais como célula de identidade e CPF;
II - comprovantes de endereço dos contribuintes devedores;
III - instrumento de mandato com poderes especiais, procuração pública ou particular
com reconhecimento de firma, e cópia dos documentos pessoais de todos, em caso
de representação;
IV - documento de constituição ou alteração posterior, que estabeleça a cláusula de
administração, em se tratando de créditos relativos a pessoa jurídica.
8 2º - O contribuinte deverá fornecer ainda telefone celular para contato e endereço
eletrônico de e-mail, caso os tenha.
Art. 7º - A adesão ao REFIS ARCOS importará:
| - no reconhecimento e confissão irrevogáveis e irretratáveis dos débitos dele
constantes,
Il - na expressa renúncia a impugnações ou recursos administrativos ou judiciais
apresentados, relativamente aos débitos referidos no inciso | deste artigo, e na sua
desistência, caso já existentes;
HH - na aceitação plena das condições estabelecidas no programa REFIS ARCOS e,
demais condições do CTM Código Tributário Municipal.
$ 1º - Realizada a adesão, o Secretário Municipal de Fazenda, quando se tratar de
débito objeto de ação Judicial, deverá comunicar expressamente a Procuradoria Geral
do Município encaminhando o termo de adesão e a confissão de dívida.
8 2º - Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o
devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do
parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no artigo 922 do
Código de Processo Civil.
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& 3º - Havendo depósito judicial/penhora de valores efetivados nos autos, ou outra
garantia, a concessão do parcelamento de que trata esta Lei fica condicionada à
manutenção da respectiva garantia até quitação do débito negociado, não sendo o
referido valor utilizado para o abatimento das parcelas confessadas.
g 4º - Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, os débitos ajuizados que
estejam em fase de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somente
podem ser quitados à vista.
8 5º - Tratando-se de crédito protestado, o seu pagamento, nos termos desta Lei, não
implica por si só no cancelamento do protesto o qual será condicionado ao
comparecimento do contribuinte no Cartório Competente para a quitação dos
emolumentos devidos.
& 6º - No caso do $ 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o
Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção nos
termos do Código de Processo Civil.
8 7º - Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser
levantados para pagamento do débito, permanecendo o saldo do débito que
eventualmente remanescer, nos termos desta Lei.
Art. 8º - O descumprimento de parcelamento pactuado com a Secretaria Municipal de
Fazenda implicará na exclusão do aderente do REFIS ARCOS, e cancelamento das
anistias concedidas sobre os saldos devedores, que deverá promover todas as ações
administrativas, extrajudiciais e judiciais para a sua cobrança, na forma da legislação
aplicável.
Parágrafo único - O descumprimento do parcelamento pactuado no REFIS não
permitirá novo parcelamento neste programa.
Art. 9º - Fica assegurada a manutenção dos parcelamentos vigentes de débitos
pactuados com o Município, firmados com base em regime diverso do estabelecido
nesta Lei, sendo, contudo, facultada a migração para O REFIS ARCOS, do seu valor
remanescente total, desde que esteja adimplente com as parcelas nos seus
respectivos vencimentos.
$ 1º - A migração ou a adesão ao REFIS ARCOS referidas no caput deste artigo
implicará na renúncia do postulante ao parcelamento anterior e ficarão condicionadas
à inclusão da integralidade dos valores dos débitos remanescentes, salvo se
incompatíveis com o regime estabelecido nesta Lei.
8 2º - Nos casos do parágrafo anterior, o parcelamento em curso será cancelado e
será promovida a apuração imediata do saldo remanescente, com todos os encargos
legais e a restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas.
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Cá Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
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& 3º - Restaurado o débito, no ato da concessão do benefício, sobre o saldo apurado
em decorrência do cancelamento do parcelamento em andamento, será aplicado o
disposto nesta Lei.
g 4º - O cancelamento do parcelamento de que trata este artigo não configura
reparcelamento.
$ 5º - Nos termos da presente Lei, para O ingresso no REFIS ARCOS, o contribuinte
devedor deverá assinar o Termo de Confissão de Divida Ativa e Pedido de
Parcelamento que trata o 8 1º do ar. 6º desta Lei, o que representa o
enquadramento no disposto no inciso IV, do art. 174, do CTN - Código Tributário
Nacional, a Lei nº 5.176/66, provocando interrupção na contagem do tempo de
prescrição na data da sua assinatura.(Emenda do Legislativo)
8 6º - O prazo de prescrição que trata O parágrafo anterior permanecerá suspenso
enquanto permanecer a adimplência dos pagamentos em seus respectivos
vencimentos, iniciando a contatem do prazo a partir do 1º dia seguinte à inadimplência
de parcela.
Art. 10 - A denúncia, a confissão de débito de tributo não recolhido espontaneamente
no prazo regulamentar e, a entrega da DMS Declaração Mensal de Serviços pelo
contribuinte ou responsável tributário, caracterizam a regular constituição do crédito
tributário.
Parágrafo único - A emissão das respectivas Notas Fiscais pela Prestação de
Serviços, na forma do disposto no caput deste artigo, igualmente enseja a regular
constituição do crédito tributário do ISSQN, e em caso de inadimplência do tributo
devido é suficiente para a sua inscrição em divida ativa, sob condição de posterior
verificação e homologação pela Secretaria Municipal de Fazenda, com a posterior
constituição de novos créditos complementares eventualmente apurados.
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal poderá editar ato normativo com os fins de
regulamentar a presente Lei.
Art. 12 - A adesão ao REFIS ARCOS poderá ser promovida mediante protocolo de
requerimento e confissão de dívida pelo sujeito passivo ou representante legal
devidamente identificado, junto à Secretaria Municipal de Fazenda, em até 90
(noventa dias) após a publicação da presente lei
Parágrafo único - O Executivo Municipal poderá prorrogar por até igual período, o
prazo estabelecido no caput deste artigo.
Art. 13 - Os benefícios fiscais estabelecidos pelo REFIS ARCOS atendem ao disposto
na Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar nº 101/00, especialmente, em
seus artigos 14 e 58, tendo sido previstos no estabelecimento das metas de receitas e
considerados nas Leis LDO - Lei de Diretriz Orçamentárias, a Lei Complementar
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Municipal nº 069/2021 de 10/12/2021 e na LOA - Lei Orçamentária Anual, a Lei
Complementar Municipal nº 070/2021 de 10/12/2021. (Emenda do Legislativo)
Parágrafo único - Segue em Anexo o Relatório de Impacto Orçamentário e
Financeiro relativo a presente, com as informações pertinentes aos valores totais
máximos dos benefícios fiscais concedidos e que não provocarão impacto
orçamentário ou financeiro, uma vez que já foram considerados nas metas de
receitas, como demonstrado.
Art. 14 - Fica autorizada ao Secretário Municipal de Fazenda a competência
administrativa para aprovar e autorizar O ingresso no REFIS ARCOS e a concessão
dos benefícios fiscais previstos, desde que cumpridas as exigências desta Lei.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data
de sua publicação.
Arcos, 20 de junho de 2022.
CLAUDENIR JOSÉ DE úELO
Prefeito Municipal

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