| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2022 |
| Date | 2022-06-20 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARCOS - REFIS ARCOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg .gov.br LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 087 — 20/06/2022 LE MUNILIPALULiliDDD mm INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL COM A FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ARCOS - REFIS ARCOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal com a Fazenda Pública do Município de Arcos - REFIS ARCOS, em caráter temporário, destinado a incentivar os contribuintes a regularizarem seus débitos com o Município, mediante a quitação ou parcelamento, nas condições dispostas nesta lei e no CTM Código Tributário Municipal, de créditos municipais tributários e não tributários inadimplidos, inscritos ou não em Divida Ativa, em fase de cobrança administrativa, judicial ou extra judicial. Parágrafo único - Os créditos referidos no caput deste artigo restringem-se àqueles vencidos até 30/12/2021 e, necessariamente deverão ser objeto de inscrição em dívida ativa e de parcelamento consolidado no ato do novo requerimento. Art. 2º - A adesão ao REFIS ARCOS permitirá o benefício fiscal quetrata o presente artigo que se dará, após a devida atualização monetária do crédito, com as seguintes reduções no valor dos juros moratórios e das multas de mora: | - 80% (oitenta por cento) nos casos de pagamento de débito à vista; Il - 70% (setenta por cento) nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas até o máximo de 03 (três); III - 60% (sessenta por cento) nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 03 (três) e até o máximo de 06 (seis); IV - 50% (cinquenta por cento) nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 06 (seis) e até o máximo de 09 (nove); V - 40% (quarenta por cento) nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 09 (nove) e até o máximo de 12 (doze); VI - 30% (trinta por cento) nos casos de parcelamento de débito com número de parcelas superior a 12 (doze) e até o máximo de 15 (quinze). Parágrafo único - As reduções previstas neste artigo abrangem as multas moratórias e os juros moratórios gerados antes, no ato, ou após a inscrição dos respectivos débitos em Divida Ativa. Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov. br Art. 3º - Nos casos de pagamento de débito em mais de 01 (uma) parcela, os valores das prestações não poderão ser inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoa física e a R$ 200,00 (duzentos reais), para pessoa jurídica. 8 1º - Em qualquer caso, as parcelas serão mensais e sucessivas e, Os encargos calculados nos termos do CTM Código Tributário Municipal. 82º - A parcela não paga até o dia do vencimento deve ser acrescida dos encargos de mora que trata o CTM. $3º - O crédito ajuizado garantido por penhora ou arresto de bens imóveis sobre os quais inexistam restrições, decretação de indisponibilidade ou ordem de leilão com data e hora marcada, poderá ser parcelado na forma desta lei. 8 4º - Para MEI, ME e EPP optante pelo Simples Nacional aplica-se o valor mínimo de parcela estabelecido para a pessoa física, atendido as demais condições da presente Lei. Art. 4º - Aplicam-se aos parcelamentos e ao REFIS ARCOS, naquilo que couber, o estabelecido na legislação tributária municipal. 81º - O contribuinte é excluído do parcelamento a que se refere esta Lei na hipótese de: | - inobservância de quaisquer exigências previstas nesta Lei ou na legislação tributária municipal. Il - falta de pagamento de 03 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou ainda, de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias contados do vencimento. $ 2º - Ocorrendo a exclusão do parcelamento, o pagamento efetuado extingue o crédito de forma proporcional a cada um dos créditos que originalmente o compõem, e implica em perda do direito aos benefícios constantes desta Lei. 8 3º - A exclusão do contribuinte do parcelamento independe de notificação prévia e dar-se-á automaticamente com a ocorrência de uma das hipóteses descritas neste artigo. 8 4º - A exclusão do parcelamento implica exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e não pago, restabelecendo-se os encargos €& acréscimos legais na forma da legislação aplicável e desconsiderando os benefícios desta Lei. Art. 5º - Ficam excluídos do REFIS ARCOS os seguintes débitos: | - procedentes da administração indireta do Município e de tarifas de serviços concedidos; H - preços Públicos, HI - contratos Administrativos, Prefeitura Municipal de Arcos du Estado de Minas Gerais L Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306 .662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg gov.br - IV - de ITBI; V - de ISSQN retido na fonte; VI - Outros débitos passíveis de inscrição na Divida Ativa, não abrangidos por esta Lei. Art. 6º - Somente será incluído no REFIS ARCOS, o postulante que formular o pedido de adesão ao programa no período de vigência desta Lei e que efetuar o pagamento da primeira em até 05 (cinco) dias contados da postulação do pedido de adesão ao REFIS, inclusive nos casos de parcela única. 8 1º - Juntamente com o requerimento com o pedido de adesão apresentado ao Fisco Municipal, o postulante deverá assinar Termo de Confissão e Pedido de Parcelamento, e apresentar, conforme o caso: | - cópia dos documentos pessoais como célula de identidade e CPF; II - comprovantes de endereço dos contribuintes devedores; III - instrumento de mandato com poderes especiais, procuração pública ou particular com reconhecimento de firma, e cópia dos documentos pessoais de todos, em caso de representação; IV - documento de constituição ou alteração posterior, que estabeleça a cláusula de administração, em se tratando de créditos relativos a pessoa jurídica. 8 2º - O contribuinte deverá fornecer ainda telefone celular para contato e endereço eletrônico de e-mail, caso os tenha. Art. 7º - A adesão ao REFIS ARCOS importará: | - no reconhecimento e confissão irrevogáveis e irretratáveis dos débitos dele constantes, Il - na expressa renúncia a impugnações ou recursos administrativos ou judiciais apresentados, relativamente aos débitos referidos no inciso | deste artigo, e na sua desistência, caso já existentes; HH - na aceitação plena das condições estabelecidas no programa REFIS ARCOS e, demais condições do CTM Código Tributário Municipal. $ 1º - Realizada a adesão, o Secretário Municipal de Fazenda, quando se tratar de débito objeto de ação Judicial, deverá comunicar expressamente a Procuradoria Geral do Município encaminhando o termo de adesão e a confissão de dívida. 8 2º - Verificando-se a hipótese de desistência dos embargos à execução fiscal, o devedor concordará com a suspensão do processo de execução, pelo prazo do parcelamento a que se obrigou, obedecendo-se ao estabelecido no artigo 922 do Código de Processo Civil. Prefeitura Municipal de Arcos ) Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Ceniro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg gov.br & 3º - Havendo depósito judicial/penhora de valores efetivados nos autos, ou outra garantia, a concessão do parcelamento de que trata esta Lei fica condicionada à manutenção da respectiva garantia até quitação do débito negociado, não sendo o referido valor utilizado para o abatimento das parcelas confessadas. g 4º - Para fruição dos benefícios previstos nesta Lei, os débitos ajuizados que estejam em fase de hasta pública ou leilão, já determinados pelo juízo, somente podem ser quitados à vista. 8 5º - Tratando-se de crédito protestado, o seu pagamento, nos termos desta Lei, não implica por si só no cancelamento do protesto o qual será condicionado ao comparecimento do contribuinte no Cartório Competente para a quitação dos emolumentos devidos. & 6º - No caso do $ 1º deste artigo, liquidado o parcelamento nos termos desta Lei, o Município informará o fato ao juízo da execução fiscal e requererá a sua extinção nos termos do Código de Processo Civil. 8 7º - Os depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo somente poderão ser levantados para pagamento do débito, permanecendo o saldo do débito que eventualmente remanescer, nos termos desta Lei. Art. 8º - O descumprimento de parcelamento pactuado com a Secretaria Municipal de Fazenda implicará na exclusão do aderente do REFIS ARCOS, e cancelamento das anistias concedidas sobre os saldos devedores, que deverá promover todas as ações administrativas, extrajudiciais e judiciais para a sua cobrança, na forma da legislação aplicável. Parágrafo único - O descumprimento do parcelamento pactuado no REFIS não permitirá novo parcelamento neste programa. Art. 9º - Fica assegurada a manutenção dos parcelamentos vigentes de débitos pactuados com o Município, firmados com base em regime diverso do estabelecido nesta Lei, sendo, contudo, facultada a migração para O REFIS ARCOS, do seu valor remanescente total, desde que esteja adimplente com as parcelas nos seus respectivos vencimentos. $ 1º - A migração ou a adesão ao REFIS ARCOS referidas no caput deste artigo implicará na renúncia do postulante ao parcelamento anterior e ficarão condicionadas à inclusão da integralidade dos valores dos débitos remanescentes, salvo se incompatíveis com o regime estabelecido nesta Lei. 8 2º - Nos casos do parágrafo anterior, o parcelamento em curso será cancelado e será promovida a apuração imediata do saldo remanescente, com todos os encargos legais e a restauração das multas que eventualmente tenham sido reduzidas. [e AN Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Cá Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306 .682/0001-50 - Email: arcosprefeituradDarcos.mg.gov.br & 3º - Restaurado o débito, no ato da concessão do benefício, sobre o saldo apurado em decorrência do cancelamento do parcelamento em andamento, será aplicado o disposto nesta Lei. g 4º - O cancelamento do parcelamento de que trata este artigo não configura reparcelamento. $ 5º - Nos termos da presente Lei, para O ingresso no REFIS ARCOS, o contribuinte devedor deverá assinar o Termo de Confissão de Divida Ativa e Pedido de Parcelamento que trata o 8 1º do ar. 6º desta Lei, o que representa o enquadramento no disposto no inciso IV, do art. 174, do CTN - Código Tributário Nacional, a Lei nº 5.176/66, provocando interrupção na contagem do tempo de prescrição na data da sua assinatura.(Emenda do Legislativo) 8 6º - O prazo de prescrição que trata O parágrafo anterior permanecerá suspenso enquanto permanecer a adimplência dos pagamentos em seus respectivos vencimentos, iniciando a contatem do prazo a partir do 1º dia seguinte à inadimplência de parcela. Art. 10 - A denúncia, a confissão de débito de tributo não recolhido espontaneamente no prazo regulamentar e, a entrega da DMS Declaração Mensal de Serviços pelo contribuinte ou responsável tributário, caracterizam a regular constituição do crédito tributário. Parágrafo único - A emissão das respectivas Notas Fiscais pela Prestação de Serviços, na forma do disposto no caput deste artigo, igualmente enseja a regular constituição do crédito tributário do ISSQN, e em caso de inadimplência do tributo devido é suficiente para a sua inscrição em divida ativa, sob condição de posterior verificação e homologação pela Secretaria Municipal de Fazenda, com a posterior constituição de novos créditos complementares eventualmente apurados. Art. 11 - O Poder Executivo Municipal poderá editar ato normativo com os fins de regulamentar a presente Lei. Art. 12 - A adesão ao REFIS ARCOS poderá ser promovida mediante protocolo de requerimento e confissão de dívida pelo sujeito passivo ou representante legal devidamente identificado, junto à Secretaria Municipal de Fazenda, em até 90 (noventa dias) após a publicação da presente lei Parágrafo único - O Executivo Municipal poderá prorrogar por até igual período, o prazo estabelecido no caput deste artigo. Art. 13 - Os benefícios fiscais estabelecidos pelo REFIS ARCOS atendem ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, a Lei Complementar nº 101/00, especialmente, em seus artigos 14 e 58, tendo sido previstos no estabelecimento das metas de receitas e considerados nas Leis LDO - Lei de Diretriz Orçamentárias, a Lei Complementar Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituradDarcos.mg gov.br Municipal nº 069/2021 de 10/12/2021 e na LOA - Lei Orçamentária Anual, a Lei Complementar Municipal nº 070/2021 de 10/12/2021. (Emenda do Legislativo) Parágrafo único - Segue em Anexo o Relatório de Impacto Orçamentário e Financeiro relativo a presente, com as informações pertinentes aos valores totais máximos dos benefícios fiscais concedidos e que não provocarão impacto orçamentário ou financeiro, uma vez que já foram considerados nas metas de receitas, como demonstrado. Art. 14 - Fica autorizada ao Secretário Municipal de Fazenda a competência administrativa para aprovar e autorizar O ingresso no REFIS ARCOS e a concessão dos benefícios fiscais previstos, desde que cumpridas as exigências desta Lei. Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Arcos, 20 de junho de 2022. CLAUDENIR JOSÉ DE úELO Prefeito Municipal