| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2022 |
| Date | 2022-07-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Sa rle 091/2024 Prefeitura Municipal de Arcos ES Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraddarcos.mg.gov.br LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 090 — 11/07/2022 DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2023 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º - São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165, 82º, da Constituição da República, nas normas estabelecidas pela Lei nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária do exercício financeiro de 2023, compreendendo: | - Das metas e prioridades da Administração Pública Municipal; HI - Das orientações básicas para elaboração da lei orçamentária anual; Hi - Das Disposições Relativas à Divida e ao Endividamento Público Municipal; IV - Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais; V - Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras, VI - Das Disposições Sobre a Receita e Alterações na Legislação Tributária do Município; VII - os incentivos ou benefícios fiscais a serem considerados nas metas de receitas e, as medidas compensatórias quando for o caso de impacto nas metas, nos termos do 82º, do art. 165 da Constituição Federal e, do inciso V, 82º, art. 4º da LC 101/2000; VIII - Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas; IX - Dos Critérios e Formas de Limitação de Empenho; X - Das Normas Relativas ao Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos; XI - Das Condições e Exigências para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas; XII - Dos Parâmetros para a Elaboração da Programação Financeira e do Cronograma Mensal de Desembolso; XI - Da Definição de Critérios para Início de Novos Projetos, XIV - Da Definição das Despesas Consideradas lrrelevantes, XV - Do Incentivo à Participação Popular; XVI - Das Disposições Gerais. Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º - Em consonância com o disposto no artigo 165, 82º, da Constituição da República; atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal do Município, as ações relativas à manutenção e funcionamento dos órgãos da administração direta e das entidades da administração indireta, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2023 correspondem às ações especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, de acordo com os programas e ações estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao período de 2022-2025, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2023 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, observadas as seguintes diretrizes gerais: | - Emprego e renda; Il - Saúde, educação e desenvolvimento social, Ill - Planejamento e desenvolvimento urbano; IV - Gestão democrática e participativa. 8 1º - O projeto de lei orçamentária para 2023 deverá ser elaborado em consonância com as metas e prioridades estabelecidas na forma deste artigo. 8 2º - O projeto de lei orçamentária para 2023 conterá demonstrativo da observância das metas e prioridades estabelecidas na forma deste artigo. DAS ORIENTAÇÕES BÁSICAS PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL Art. 3º - Em entendimento ao artigo 167, VI da Constituição da República, as categorias de programação de despesas de que trata esta Lei serão identificadas por programas e ações (atividades, projetos, operações especiais), de acordo com as codificações da Portaria SOF nº. 42/1999, da Portaria Interministerial STN/SOF nº. 163/2001 e do Plano Plurianual relativo ao período 2022/2025 e legislações vigentes. Art. 4º - O orçamento fiscal e de investimentos discriminará a despesa no mínimo por elemento de despesa, conforme artigo 15 da Lei nº. 4.320/64, observando-se o seguinte: 8 1º - Especificação da fonte e destinação de recursos: o detalhamento da origem e da destinação de recursos definido pelo Tribunal de Contas do Estado de Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeitura(Darcos.mg.gov.br Minas Gerais — TCE-MG, para fins de elaboração da LOA e de prestação de contas por meio do Sistema Informatizado de Contas dos Municípios — Sicom. $ 2º - Grupo da origem de fontes de recursos: o agrupamento da origem de fontes de recursos contido na LOA por categorias de programação. 8 3º - Aplicação programada de recursos: O agrupamento das informações por destinação de recursos contida na LOA por categorias de programação. 8 4º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. Art. 5º - O orçamento fiscal e de investimentos compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus fundos especiais, órgãos e autarquias, devendo a execução orçamentária e financeira ser consolidada no órgão central de contabilidade do Poder Executivo. Art. 6º - O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal será constituído de: | - Texto da lei; ll - Documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei nº. 4.320/1964; Ill - Quadros orçamentários consolidados; IV - Anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei, v - Demonstrativos e Documentos previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 101/2000, Art. 7º - A estimativa da receita e a fixação da despesa constantes do projeto de lei orçamentária de 2023 serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2022 projetados ao exercício a que se refere. Parágrafo único - O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas, caso ocorram acréscimos de receitas resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que impliquem aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br Art. 8º - O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão ao Setor de Planejamento (ou Órgão Central de Contabilidade) do Poder Executivo, até o dia 30 de junho de 2022 suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária. Art. 9º - Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos, de forma a evitar O comprometimento do equilíbrio orçamentário entre a receita e a despesa. Art. 10 - A lei orçamentária discriminará, nos órgãos da administração direta e nas entidades da administração indireta responsáveis pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais, em cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição da República. 8 1º - Para fins de acompanhamento, controle e centralização, a Procuradoria Municipal encaminhará, até 30 de junho de 2022, ao Setor de Planejamento (ou Órgão Central de Contabilidade) os processos referentes ao pagamento de precatórios para fins de alocação de recursos no orçamento do Município. 8 2º - Os recursos alocados para Os fins previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos adicionais com outra finalidade, exceto no caso de saldo orçamentário remanescente ocioso. DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA E AO ENDIVIDAMENTO PÚBLICO MUNICIPAL Art. 11 - A administração da divida pública municipal interna e/ou externa tem por objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. & 1º - Deverão ser garantidos na lei orçamentária os recursos necessários para pagamento da dívida. 8 2º - O Municipio, por meio de seus órgãos e entidades, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40/2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária, em atendimento ao disposto no artigo 52, incisos VI e IX, da Constituição da República. " Prefeitura Municipal de Arcos |) Estado de Minas Gerais o] ly = Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 GR CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraDarcos.mg.gov.br Art. 12 - Na lei orçamentária para O exercício de 2023 as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas. Art. 13 - A lei orçamentária poderá conter autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar nº. 101/2000 e na Resolução nº. 43/2001, do Senado Federal, e demais legislações vigentes. Art. 14 - A lei orçamentária poderá conter autorização para a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar nº. 101/2000 e atendidas as exigências estabelecidas na Resolução nº. 43/2001, do Senado Federal. Art. 15 - A lei orçamentária conterá reserva de contingência constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal e será equivalente a até 1,00% (um por cento) da receita corrente líquida prevista na proposta orçamentária de 2023, destinada ao atendimento de passivos contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais de dotações orçamentárias que se tornarem insuficientes. DAS DISPOSIÇÕES SOBRE POLÍTICA DE PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 16 - Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, 81º, inciso Il, da Constituição da República, observado o inciso | do mesmo parágrafo, ficam autorizadas para o exercício de 2023 as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000. $ 1º - As despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101/2000. 8 2º - Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº. 101/2000 serao adotadas as medidas de que tratam os 88 3º e 4º do artigo 169 da Constituição da República. Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraDarcos.mg .gov.br 8 3º - Fica autorizada a revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo e Legislativo, e de autarquias, cujo percentual será definido em lei específica. DA PREVISÃO PARA CONTRATAÇÃO EXCEPCIONAL DE HORAS EXTRAS Art. 17 - Se durante o exercício de 2023 a despesa com pessoal atingir o limite de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº. 101/2000, o pagamento da realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público. Parágrafo único - A autorização para a realização de serviço extraordinário para atender as situações previstas no caput deste artigo no âmbito do Poder Executivo é de exclusiva competência do Prefeito Municipal e no âmbito do Poder Legislativo, de exclusiva competência do Presidente da Câmara. DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO Art. 18 - A estimativa da receita que constará do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2023, com vistas à expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias, contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, dentre as quais: | - Aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos tributário administrativos, visando à racionalização, simplificação e agilização; IH - Aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de tributos, objetivando a sua maior exatidão; HI - Aperfeiçoamento dos processos tributários administrativos, por meio da revisão e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na prestação de serviços; IV - Aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de infração da legislação tributária. Art. 19 - A estimativa da receita de que trata o artigo anterior levará em consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, com destaque para: | - Atualização da planta genérica de valores do Município; Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraDarcos.mg.gov.br ' Il - Revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; Ill - Revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona urbana municipal; IV - Revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; V - Revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos de Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; VI - Revisão de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição; VII - Revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; VIII - Revisão das isenções dos tributos municipais objetivando atender o interesse público e a justiça fiscal; IX - Instituição, por lei específica, da Contribuição de Melhoria com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança; X - Instituição de novos tributos ou a modificação em decorrência de alterações legais daqueles já instituídos; XI - a aprovação de lei específica que promoverá a concessão de benefícios fiscais enquanto incentivo econômico para a população local promover o pagamento em cota única, ou ainda, regularizar a situação de inadimplência com o Município, nos termos do Anexo de Renúncias Fiscais desta lei e de lei específica a ser aprovada atento ao mesmo. Art. 20 - O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se atendidas as exigências do artigo 14 da Lei Complementar nº. 101/2000 e atentar para o disposto no Anexo de Renúncias Fiscais constantes no Anexo desta Lei Art. 21 - Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara Municipal. DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS Art. 22 - A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária do exercício de 2023 serão orientadas no sentido de alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais constante desta Lei. Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br Art. 23 - Os projetos de lei que impliquem em diminuição de receita ou aumento de despesas do Município no exercício de 2023 deverão estar acompanhados de demonstrativos que os discriminem, para cada um dos exercícios compreendidos no período de 2023 a 2025, demonstrando a memória de cálculo respectiva. (Emenda do Legislativo) Parágrafo único - Não será aprovado projeto de lei que implique em aumento de despesa sem que esteja acompanhado das medidas definidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 24 - As estratégias para a busca ou manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as seguintes medidas: |- Para a elevação das receitas: a) A implementação das medidas previstas nos artigos 18 e 19 desta Lei; b) Atualização e informatização do cadastro imobiliário; c) Chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa e posterior cobranças judicial e extrajudicial das CDAs. Il - Para redução das despesas: a) Utilização preferencial da modalidade de licitação denominada pregão presencial ou eletrônico, e implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a reduzir custos de toda e qualquer compra e evitar a cartelização dos fornecedores; b) Revisão geral das gratificações e benefícios concedidos aos servidores. DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO Art. 25 - Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º e no inciso Il do 81º do artigo 31 da Lei Complementar nº. 101/2000, o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total das dotações iniciais constantes da lei orçamentária de 2023, utilizando para tal fim as cotas orçamentárias e financeiras. 8 1º - Excluem-se da limitação prevista no caput deste artigo: | - As despesas com pessoal e encargos sociais, Il - As despesas com benefícios previdenciários; HI - As despesas com amortização, juros e encargos da dívida; IV - As despesas com PASEP; V - As despesas com o pagamento de precatórios e sentenças judiciais; VI - As demais despesas que constituam obrigação constitucional e legal. ri Prefeitura Minicipal de Arcos (NE) Esado de Minas Gerais S SA Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 GAR CGC: 18.306.662/0001-50 - imail: arcosprefeituraDDarcos.mg gov.br 8 2º - O Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo. 8 3º - Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos respectivos órgãos e entidades na limitação do empenho e da movimentação financeira. & 4º - Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste artigo. DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS Art. 26 - O Poder Executivo realizará estudos visando à definição de controle de custos e a avaliação do resultado dos programas de governo. Art. 27 - A lei orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações governamentais que não contribuírem para a realização de um programa finalístico deverão ser agregadas emum programa denominado “Apoio Administrativo” ou de finalidade semelhante. Parágrafo único - Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno, visando à eficiência e eficácia administrativa. DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS Art. 28 - A inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de subvenções sociais ficará condicionada a autorização mediante lei especifica, desde que sejam destinadas: | - Às entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde, educação ou cultura; Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br II - Para habilitar-se ao recebimento de subvenção social, a entidade privada sem fins lucrativos deverá estar de acordo as condições e normas estabelecidas pela Lei nº. 13.019, de 31 de julho de 2014, Decreto Municipal específico e demais normas vigentes. Art. 29 - A inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de auxílios e contribuições para entidades públicas e/ou privadas ficará condicionada a autorização mediante lei específica, e desde que sejam: | - De atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para ações relativas ao ensino, saúde, cultura, assistência social, esporte, agropecuária e proteção ao meio ambiente, Il - Associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal e que participem da execução de programas municipais. Art. 30 - É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de dotações a título de contribuições para entidades privadas de fins lucrativos, ressalvado o disposto no artigo 19 da Lei Federal nº. 4.320/64, desde que os valores respectivos estejam vinculados a programas de desenvolvimento econômico. Art. 31 - É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotação para a realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para atender às situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais, observadas as exigências do artigo 25 da Lei Complementar nº. 101/2000. Art. 32 - As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 33 - As transferências de recursos a título de Subvenções Sociais deverão ser precedidas da aprovação de plano de trabalho e da celebração de termo de fomento, termo de colaboração ou termo de convênio, devendo ser observadas na elaboração de tais instrumentos as exigências contidas na Lei nº. 13.019, de 31 de julho de 2014, Decreto Municipal específico e demais normas vigentes. 10 ri Prefeitura Municipal de Arcos nto j Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306 662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg gov.br & 1º - Compete ao órgão ou entidade concedente, através do Órgão de Controle Interno, o acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos transferidos pelo Município. 8 2º - É vedada a celebração de convênio e ou termo de parceria com entidade em situação irregular com o Município em decorrência de transferência feita anteriormente. Art. 34 - É vedada a destinação na lei orçamentária e em seus créditos adicionais de recursos para diretamente cobrir necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do artigo 26 da Lei Complementar nº. 101/2000 e desde que sejam observadas as condições definidas em lei específica. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo não se aplica à ajuda a pessoas físicas custeada pelos recursos do Sistema Único de Saúde. Art. 35 - A transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra, inclusive da Prefeitura Municipal para as entidades da Administração Indireta e para a Câmara Municipal fica limitada ao valor previsto na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais. Parágrafo único - O aumento da transferência de recursos financeiros de uma entidade para outra somente poderá ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o artigo 167, inciso VI, da Constituição da República. DOS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO DA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA E DO CRONOGRAMA MENSAL DE DESEMBOLSO Art. 36 - O Poder Executivo estabelecerá por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos artigos 8º e 13da Lei Complementar nº. 101/2000. $ 1º - Para atender ao caput deste artigo, as entidades da administração indireta e o Poder Legislativo encaminharão ao Órgão Central de Contabilidade do Município, até 15 (quinze) dias após a publicação da lei orçamentária de 2022, os seguintes demonstrativos: | - As metas mensais de arrecadação de receitas, de forma a atender o disposto no artigo 13 da Lei Complementar nº. 101/2000; Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br Il - A programação financeira das despesas, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº. 101/2000; Ill - O cronograma mensal de desembolso, incluídos os pagamentos dos restos a pagar, nos termos do artigo 8º da Lei Complementar nº. 101/2000. 8 2º - O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso através do órgão oficial de publicação do Município, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023. 83º - A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso tratados no caput deste artigo deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS Art. 37 - Além da observância das metas e prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta Lei, a lei orçamentária de 2023 e seus créditos adicionais, observando o disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº. 101/2000, somente incluirá projetos novos se: | - Estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2022-2025 e com as normas desta Lei; Il - As dotações consignadas às obras já iniciadas forem suficientes para o atendimento de seu cronograma físico-financeiro; Il - Estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; IV - Os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito. 8 1º - Os novos projetos que não estiverem contemplados no Plano Plurianual 2022-2025 e nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias dependerão da modificação de ambas as normas, mediante lei, observado o disposto nos artigos 2º e 3º do referido PPA 2022-2025. 8 2º - Considera-se projeto em andamento, para os efeitos desta Lei, aquele cuja execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de 2022, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2022. 12 Prefeitura Municipal de Arcos Esado de Minas Gerais Rua Getulio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg .gov.br DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES Art. 38 - Para fins do disposto no 83º do artigo 16 da Lei Complementar nº; 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do artigo 24 da Lei nº. 8.666/1993, nos casos, respectivamente, de obras e serviços de engenharia e de outros serviços e compras. DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR Art. 39 - O projeto de lei orçamentária do Município relativo ao exercício financeiro de 2022 deverá assegurar a transparência na elaboração do orçamento. 8 1º - O princípio da transparência implica, além da observância do princípio constitucional da publicidade, a abertura para a participação e utilização dos meios eletrônicos disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às informações. 8 2º - Será assegurada ao cidadão a participação em audiências públicas para: | - Elaboração de proposta orçamentária de 2023, mediante regular processo de consulta; II - Avaliação das metas fiscais, conforme definido pelo artigo 9º, 84º da Lei Complementar nº. 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, ocasião em que o Poder Executivo demonstrará o comportamento das metas previstas nesta Lei. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 40 - O Poder Executivo poderá, mediante decreto específico, remanejar, transpor ou transferir, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na lei orçamentária de 2023 e em seus créditos adicionais, ou ainda em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos, entidades ou fundos, bem como de alterações de suas competências e atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, sendo permitido: 1 - Realizar a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria econômica de programação para outra ou de um órgão para outro, por meio de Decreto, em decorrência da alteração na estrutura dos órgãos da administração direta e das entidades da administração 13 7 Prefeitura Municipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.306.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br indireta e para atender as necessidades de execução, desde que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do crédito; 1! - Através de decreto, a alterar ou incluir Fontes de Destinação de Recursos pertencentes à mesma classificação orçamentária; III - Realocar saldos dentro da mesma categoria de programação, criando, quando necessário, novos elementos de despesas; IV- Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do Orçamento Fiscal, com a finalidade de incorporar valores que excedam as previsões constantes da Lei Orçamentária, mediante a utilização de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações, (Emenda do Legislativo) V - Realizar, através de decreto específico, alteração de fonte de Recurso pertencente à mesma classificação orçamentária; vi - Realizar, durante a execução orçamentária de 2023, a criação por decreto de fontes de recursos em qualquer dotação já existente, inclusive aquelas codificações relacionadas ao superávit financeiro. Art. 41 - A abertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no artigo 167, 82º da Constituição da República, será efetivada mediante Decreto do Poder Executivo, utilizando-se os recursos previstos no artigo 43 da Lei nº. 4.320/1964. Art. 42 - O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações ao Projeto de Lei Orçamentária Anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às partes cuja alteração venha ser proposta. Art. 43 - Se o projeto de lei orçamentária de 2023 não for encaminhado à sanção até o final do exercício financeiro de 2022, fica o poder Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual. $ 1º - Serão admitidas emendas parlamentares e emendas individuais ao projeto de lei orçamentária, até o limite de 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita corrente líquida prevista, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde. 9 2º - O percentual destinado às emendas individuais de execução orçamentária específica será subdividido igualmente entre todos os Vereadores. & 3º - As emendas individuais de execução orçamentária específica poderão ser utilizadas em conjunto. Prefeitura Minicipal de Arcos Estado de Minas Gerais Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900 CGC: 18.308 .662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQDarcos.mg.gov.br $ 4º - As emendas individuais de execução orçamentária específica deverão estar em plena consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual. 8 5º - A Lei Orçamentária Anual conterá dotação orçamentária própria para a inclusão das emendas parlamentares e individuais. Art. 44. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 881º, 2º e 3º da Lei Complementar nº. 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: || Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências; Il. Metas das Ações e Programas de Governo; Ill. Metas Fiscais - Demonstrativo das Metas Anuais, IV. Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; v. Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; VI. Evolução do Patrimônio Líquido; vil. Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; Vil. — Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; IX. Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. Art. 45 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ONA CLAUDENIR JOSE DE MEL Prefeito Municipal 15 Página: 1 de 1 07/04/2022 14:03:17 Município de ARCOS - MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE RISCOS FISCAIS DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS 2023 ARF(LRF, art 4º, gre S o Epidemias, enchentes, situações de — 4.200.000,00 E 1.200.000,00 emergência ou calamidade Contingência 1 lo SUBTOTAL 4.200.000,00 [SUBTOTAL 4.200.000,00 TOTAL 1.200.000,00 [TOTAL 4.200.000,00 1 FONTE: ! x Te A ixo e it ixo [7º APROVADO <) Emenors 1º APROVADO clême pes É Sala da õ 1] 2H] 24 A : da Câmara - Áreas - MG i | Sala das Sessões, em SIJDhjode ! Q | ! FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, 07/Abr/2022, 14h e 02m. + ap Teuibea onnejsiõa7 oe soptWiP Spear c0cnaviLO “VONIZVS VO IVAIDINNA VIAVLIHOSS "QUaWPdIO 9 QUAWeÍoUPId - HIAOD SINOS oO'0ov'sSO's do'00r'9s0's no o o o o pv Sapepiany Sep OBSuSINUPA-OOO ETETZ, jorooosre Joooco6re o Era o O DO mesa na, o BP Sopepiniy Sep OBSUMNUeA-00 ZTi [o0'005'202 7 ooooszt 1 cn e o —— StmpN SOÍaNUOS Ap oniauuudiuno-000 TH 00000051 00'00C'0ST E Co o000SPSE joooosvsr Ta O fi ae 00 cooove | — ooooore Eds o mr meio rue E Co - o o o 00009025 | do'0osuzs E SS COI O nu E nn o o000Nc. [oo0oszoz Ea — DES o E CT 00 logo (ooo |. 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FONT UG Lil ST] ra s0o)y - BIEL SN €'sep les tr Rol ya SIA fjuor a upT 'ZzocHavILO "VANIZVA VA “vio INDIA VRIVLIHOAIS *ouatued IO aquewefaueja - HIAOO :3ANOS (gv 159880") G'9T 66'TZ8'566 1 |6/'TE- vo'gye OST'T [96'T se's68'68y 56 T pr'00/'9LZ 69 gp'eys ee T pS'T ZT'9T6 TIO PT Eos. 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Página: 1 de 1 07/04/2022 14:12:04 Município de ARCOS - MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS TIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS 0B 2023 AMF Demonstrativo 5 LR 537.790,10 RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 300.910,82 Alienação de Bens Móveis 57.400,00 512.400,00 241.686,37 | 18.392,93 Alienação de Bens Imóveis Alienação de Bens intangíveis - - * Rendimentos de Aplicações Financeiras 1.824,45 997,17 APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIE ÇÃO DE ATIVOS (Il 415.392,28 183.732,28 DESPESAS DE CAPITAL - 415.392,28 183.732,28 Investimentos a 415.392,28 183.732,28 Inversões Financeiras - - & Amortização da Dívida - - - DESPESAS CORRENTES DO REGIME DE PREVIDÊNCIA - Regime Geral de Previdência Social - Regime Próprio dos Servidores Públi - - 9.576,36 VALOR (1H) lixo 9º APROVADO &/ Em lEnoos [2 or/22. [9x JE APROVADO </ Embuoas | FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, 07/Abr/2022, 14h e 1im. "gT 3 UT 'TCOCNaVILO “YaNaZVA VA IVAIDINDA vIdv LIHDIS “quauiõio 9 ouaueleueId - HBAOO “ILNOd PAi pOgvADUAV 57 | sx b jd FPI To po ma “saossod Sep eles soondwa jDOQVADUAV 5) | | | ! -epunuaa ep aos o [00000007 T xaol -openuguos J9yg1e0 ap seuorebudo agua epuazea ap euejonos NSUV] vala SOUNE a SVINON sesadsap sep ogsuedxa ap sua sen Rr É SIODINGIRILNOD oo'000"05€ sonia sono) a oyyvl NOSSI NL 00'T SH A SU! “52 5“ O AU) L ONTENSUONISA - NV ezoz VIIZOaA 3a VIONNEE VA OVÔVSNEdNOD 3 VALVNILSA SIVOSIA SVIBIN 34 OXINV QZIETIVT ZZOCIVOILO Sviyy LNIINVÔIO SIZIELINIA AG [37 SW - SODUV IP OIdiNUNN Página: 1 de 1 07/04/2022 14:14:10 Município de ARCOS - MG LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS ANEXO DE METAS FISCAIS MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO 2023 PR R$ 1,00 valo previsto 20257 RE PL AMF - Demonstrativo 8 (LRF, 12.000.000,00. Aumento Permanente da Receita () Transferências Constitucionais | 9.200.000,00 ()) Transferências ao FUNDEB | 1.800.000,00 Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (1) | 1.000.000,00 Redução Permanente da Despesa(!l) = 100.000,00 Margem Bruta GU) = (+11) 1.100.000,00 Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) - Novas DOCC Novas DOCC geradas por PPP - Margem Líquida de Expansão de DOCC (MV) = AV) 1.100.000,00 Ad He TF APROVADO</ EmBNDAL Sala DATE: X am OL] [8214 P2a Assad Ma APROVADO c/ Embusas ia da Sessões, m fi 1or/22 | à FONTE: GOVBR - Planejamento e Orçamento, SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA, 07/Abr/2022, 14h e 13m.