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norma nº 139/2023

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 139 / 2023
Date 2023-07-28
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Minicipal de Arcos
Estado de Minas Gerais
Rua Getúlio Vargas, 228 -Centro - Cep 35588-000 Fone (37) 3359-7900
CGC: 18.308.662/0001-50 - Email: arcosprefeituraQarcos.mg.gov.br
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 139 — 28/07/2023
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A ABRIR CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Arcos, Estado de Minas Gerais, aprovou e Eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar a abertura de crédito adicional
especial no orçamento municipal vigente, até o valor de R$208.000,00 (duzentos e oito mil
reais), para concessão de subvenção destinada à Associação de Pais e Amigos dos
Excepcionais, conforme abaixo descrito:
02. Prefeitura Municipal
02.10. Fundo Municipal de Assistência Social
08. Assistência Social
08.242. Assistência ao Portador de Deficiência
9022. Fundo Municipal de Assistência Social
2.419.000. Parceria com Entidades de Assistência aos Portadores de Deficiências
3.3.50.43. Subvenções Sociais
Valor: R$208.000,00
Fonte de Recursos — 1706 - Transferência Especial da União
Art. 2º. Para fazer face à despesa de que trata o artigo 1º desta Leí, fica o Poder Executivo
Municipal autorizado a utilizar o excesso de arrecadação, considerando-se a tendência do
exercício, na Fonte 1706 - Transferência Especial da União, no valor de R$14.000,00 (quatorze
mil reais), bem como a reduzir total ou parcialmente as seguintes dotações orçamentárias, no
valor total de R$194.000,00 (cento e noventa e quatro mil reais):
02.01.04.122.9005.1.145.000.4.4.90.52................. eritema R$100.000,00
02.10.08.122.9022.2.397.000.3.3.90.30 ... R$ 76.000,00
02.10.08.244.9022.2.400.000.3.3.90.30 .... R$ 18.000,00
Art. 3º. Os recursos de que tratam o artigo anterior são provenientes da Emenda Pariamentar
Individual nº 41570005 do Ministério da Cidadania, destinados ao custeio.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua
publicação.

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