CÂMARA MUNICIPAL DE ARINOS - MG
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PROJETO DE LEI Nº.04025
Institui gratificação mensal para os servidores
investidos nas funções de agente de contratação,
membros de comissão de contratação, membros
de equipes de apoio, fiscal e gestor de contratos.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARINOS, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 85, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz
saber que a Câmara Municipal de Arinos decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída gratificação mensal a ser concedida aos servidores desig-
nados para exercerem as funções de agente de contratação, membros de comissão de contra-
tação, membros de equipes de apoio e de gestor e fiscal de contratos no âmbito da Câmara
Municipal de Arinos-MG, conforme estabelecido na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º Os valores das gratificações mensais a serem concedidas aos servidores
referidos no artigo 1º desta Lei são os seguintes:
I - agente de contratação, 40% (quarenta por cento) do vencimento do respectivo
cargo;
II - membros de equipes de apoio, 20% (vinte por cento) do vencimento do res-
pectivo cargo; e
III - gestor e fiscal de contratos, 10% (dez por cento) do vencimento do respecti-
vo cargo.
Parágrafo único. Ao servidor nomeado para compor a comissão de contratação
será devida a gratificação de 10% (dez por cento) do vencimento do respectivo cargo, por
processo licitatório de que participar.
Art. 3º O servidor nomeado como suplente da comissão de contratação ou su-
plente do agente de contratação, quando designado para substituir seu respectivo titular, fará
jus à gratificação proporcionalmente ao período em que for nomeado para a substituição,
observados os valores definidos no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. Não terá direito à percepção da gratificação, pelo prazo de seu
afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, exceto no caso de
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licença para tratamento de saúde até 15 (quinze) dias, férias, licença paternidade e licença
maternidade.
Art. 4º As gratificações disciplinadas nesta Lei não serão incorporadas ao ven-
cimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirão nenhuma contribuição
fiscal ou previdenciária.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias
do orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Reuniões, 5 de fevereiro de 2025.
Vereador DÃO SANTANA
Presidente
MDB E no
Vereador NETIM ELAS
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explicado no quanto de avisos |
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JUSTIFICAÇÃO
A Nova Lei de Licitações cria um regime para as contratações públicas com
diversas inovações, dentre elas a previsão de diversos procedimentos visando maior eficiên-
cia nas contratações e na execução dos contratos com a Administração Pública.
Assim, para que todas as exigências da Nova Lei sejam observadas, faz-se mis-
ter a atuação de diferentes atores, cada qual com uma função específica, a ser exercida por
servidores públicos municipais, sendo que a Lei prevê a atuação, basicamente, nas seguintes
funções: Agente de Contratação, Comissão de Contratação, Gestor de Contratos e Fiscal de
Contratos.
Todas essas funções são de extrema importância para a realização das con-
tratações públicas, exigindo dos seus titulares um alto grau de especialização e dedicação.
Assim, é importante que lhes sejam concedida uma gratificação justa e condizente com as
atribuições exercidas.
Registre-se que os valores previstos nesta proposição estão em consonância com
aqueles pagos aos servidores de municípios vizinhos que exercem as mesmas funções..
Dessa forma, apresentamos-lhes a presente proposição que tem por objetivo fixar
a gratificação do Agente de Contratação, dos membros da Comissão de Contratação, do
Gestor de Contratos e do Fiscal de Contratos, cuja aprovação solicitamos aos senhores.